PREÂMBULO

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado

- Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

ARTIGO 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

- Artigos 1.º, 18, 23, 24 e 25, § 1º da Constituição Federal.

ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.

- Artigos 5.º e 24, X da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 1.533, de 31/12/1951, que altera disposições do Código de Processo Civil, relativas ao mandado de segurança, e Lei Federal n.º 4.348, de 26/06/1968, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

- Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei Federal n.º 3.689, de 03/10/1941, e alterações posteriores), que tratam do “habeas corpus”.

- Lei Federal n.º 4.717, de 29/06/1965, que disciplina a Ação Popular.

- Lei Federal n.º 9.099, de 26/11/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 9.265, de 12/02/1996, que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

- Lei Federal n.º 9.534, de 10/12/1997, que dispõe sobre a gratuidade dos atos notariais relativos ao registro civil das pessoas reconhecidamente pobres.

- Lei Federal n.º 9.882 de 03/12/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.

- Artigo 7.º da Lei Estadual n.º 11.608, de 29/12/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

ARTIGO 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.

- Artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal.

- Lei Complementar Federal n.º 80, de 12/01/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 1.060, de 05/02/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 5.584, de 26/06/1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

- Lei Complementar Estadual n.º 988, de 06/01/2006, organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

- Artigos 28, 29 e 35 da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n.º 478, de 18/07/1986, e alterações posteriores).

- Lei Estadual n.º 7.377, de 11/06/1991, que dispõe sobre isenção de custas, emolumentos e contribuições, na forma que especifica, e alterações posteriores.

ARTIGO 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

- Artigos 5º, LV, 37 e 93, IX e X da Constituição Federal.

- Artigos 64 e 111 a 114 da Constituição Estadual.

- Lei Federal n.º 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e alterações posteriores.

- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores).

- Lei Estadual n.º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

- Lei Estadual n.º 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviço público no Estado de São Paulo.

- Decreto Estadual n.º 45.040 de 04/07/2000, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei n.º 10.294, de 20/04/1999.

Constituicao Estadual Anotada - Vanda

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

ARTIGO 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

- Artigo 2.º da Constituição Federal.

- Artigo 9.º e seguintes (Poder Legislativo), 37 e seguintes (Poder Executivo) e 54 e seguintes (Poder Judiciário) da Constituição Estadual.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

- Artigo 17, I da Constituição Estadual.

ARTIGO 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.

ARTIGO 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.

- Artigo 13, § 2º da Constituição Federal.

- Decreto-lei Estadual n.º 16.349, de 27/11/1946, que dispõe sobre a restauração dos símbolos estaduais, sendo que no artigo 1.º há a descrição da ordem no brasão.

- Lei Estadual n.º 145, de 03/09/1948, que instituiu a Bandeira e o Brasão do Estado de São Paulo.

- Lei Estadual n.º 9.854, de 02/10/1967, que dispõe sobre a instituição do hino oficial do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.

- Decreto Estadual n.º 11.074, de 05/01/1978, que aprova as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo.

ARTIGO 8º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo

- Artigos 44 a 75 da Constituição Federal.

ARTIGO 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

- Artigos 14, 27 e 44 e parágrafo único da Constituição Federal.

- Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar Federal n.º 64, de 18/05/1990, e alterações posteriores), que estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação.

- Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15/07/1965, e alterações posteriores).

- Lei Federal n.º 9.504, de 30/09/1997, que estabelece normas para as eleições de 1997, e alterações posteriores.

- Em cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais expedem instruções necessárias à execução da lei eleitoral.

§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 57 da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 50, de 14/02/2006.

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 03, de 11/11/1996.

Texto anterior:

“§ 2º No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa”.

Quando promulgada a Constituição Estadual, em 05/10/1989, a legislatura iniciava-se e encerrava-se em 15 de março. Antecipado o início da legislatura para 1º de janeiro, houve uma redução do mandato dos Deputados da legislatura 1991/1994 (ver parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Foi ajuizada pelo Procurador Geral da República, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1162-6/600, perante o Supremo Tribunal Federal que foi julgada prejudicada em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n.º 03, de 11/11/1996, restabelecendo o início e término da legislatura em 15 de março.

- Artigo 1º, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

- Artigo 57, § 1º da Constituição Federal.

§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior. (NR)

- Artigo 57, § 2º da Constituição Federal.

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 05, de 18/12/1998.

 Texto anterior:

“§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.”

§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

- Artigo 57, § 6º da Constituição Federal.

1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

- Artigo 136 a 141 da Constituição Federal.

b) intervenção no Estado ou em Município;

- Artigo 34 a 36 da Constituição Federal.

- Artigo 149, § 2º da Constituição Estadual.

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.

- Artigo 14, § 2º da Constituição Estadual (com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002)

2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006

Texto anterior:

“§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.”

- Artigo 57, § 7º da Constituição Federal.

ARTIGO 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.

§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

- Artigo 47 da Constituição Federal.

- Artigos 11, § 1º; 14, §§ 2º e 3º ;16, § 2º; 22 § 2º; 23, “caput”; 28, § 5º e 48 “caput” da Constituição Estadual.

§ 2º - O voto será público. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001.

Texto anterior:

“§ 2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 - o julgamento de Deputados ou do Governador;

2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;

4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça;

5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.”

ARTIGO 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

- Artigo 57, § 4º da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

ARTIGO 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

- Artigo 58, § 1º da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 9.096, de 19/09/1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, e alterações posteriores.

ARTIGO 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

- Artigos 27, § 3º e 58 da Constituição Federal.

- Artigo 25, I e II, da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 21/01/2005).

Nota: sobre Comissões, vide artigo 25 a 77 da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 21/01/2005).

§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

- Artigo 58, § 2º da Constituição Federal.

1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;

- Artigo 58, § 2º, I da Constituição Federal.

2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (NR)

- item 2 com redação dada pela Emenda nº 27, de 15/6/2009.

Texto original:

2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

- Artigo 58, § 2º, III da Constituição Federal.

- Artigo 52 da Constituição Estadual.

- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento.

3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;

4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;

5 - acompanhar a execução orçamentária;

6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;

7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

- Artigo 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal.

8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;

- Artigo 20, IX da Constituição Estadual.

9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;

11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei. (NR)

- Item introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 10, de 20/02/2001

§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

- Artigo 58, § 3º da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 1.579, de 18/03/1952, que disciplina a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito federal.

- Lei Estadual n.º 11.124, de 10/04/2002, que disciplina a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito.

- Artigos 34 e §§ e 170, I da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 21/01/2005).

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da comissão representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

- Artigo 27, § 3º da Constituição Federal.

- Artigos 25 e seguintes da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 21/01/2005).

SEÇÃO II
Dos Deputados

Artigo 27, § 1º da Constituição Federal.

ARTIGO 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002

Texto original:

“ARTIGO 14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.”

§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto original:

“§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.”

- Artigos 302 e 323 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei Federal n.º 3.689, de 03/10/1941, e alterações posteriores).

- Artigo 74, I da Constituição Estadual.

§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.

Texto original:

“§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”

- Artigos 5º, XLII e 9º, § 5º, “c” da Constituição Estadual.

§ 3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.

Texto original:

“§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.

Texto original:

“§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.”

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.

Texto original:

“§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”

§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.

Texto original:

“§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.”

§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.

Texto original:

“§ 7º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”

§ 8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.

Texto original:

“§ 8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.”

- Artigos 37 e 141 da Constituição Federal.

§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais. (NR)

- Este parágrafo, alterado pela Emenda Constitucional n.º 24, de 23/01/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9, com pedido de liminar aguardando apreciação.

Texto anterior introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002:

§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.”

- Lei Estadual n.º 10.869, de 10/09/2001, que dispõe sobre exercício do poder de fiscalização dos deputados estaduais do Estado de São Paulo.

§ 9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. (NR)

- Este parágrafo, alterado pela Emenda Constitucional n.º 24, de 23/01/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9, com pedido de liminar aguardando apreciação.

§ 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 15, de 15/05/2002.

§ 11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 15, de 15/05/2002.

- Desde a promulgação da Constituição Estadual em 05/10/1989, o artigo 14 (“caput” e parágrafos) foi alterado por várias Emendas Constitucionais:

a) o “caput” do artigo 14 e os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006;

b) o § 1º pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/02/2002, e pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006;

c) o § 3º pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001, e pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002;

d) os §§ 9º, 10 e 11 foram introduzidos pela Emenda Constitucional Estadual n.º 15, de 15/05/2002.

ARTIGO 15 - Os Deputados não poderão:

- Artigo 54, “ caput” da Constituição Federal.

- Artigo 3º do Código de Ética e Decoro Parlamentar ( Resolução n.º 766, de 16/12/1994 - DOE, Seção I, de 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, de 21/12/1994, p.65).

I - desde a expedição do diploma:

- Artigo 54, I da Constituição Federal.

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

- Artigo 54, I, “a” da Constituição Federal.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

- Artigo 54, I, “b” da Constituição Federal.

II - desde a posse:

- Artigo 54, II da Constituição Federal.

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

- Artigo 54, II, “a” da Constituição Federal.

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

- Artigo 54, II, “b” da Constituição Federal.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

- Artigo 54, II, “c” da Constituição Federal.

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

- Artigo 54, II, “d” da Constituição Federal.

ARTIGO 16 - Perderá o mandato o Deputado:

- Este artigo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 55 da Constituição Federal. Deve-se ressaltar que a Emenda Constitucional Federal de Revisão n.º 06, de 07/06/1994, acrescentou parágrafo 4º ao artigo 55 da Constituição Federal e, suas regras devem ser aplicadas aos Deputados Estaduais, conforme determina o artigo 27, § 1º da Lei Maior.

- Artigos 7º, IV, 11 , 13 e seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n.º 766, de 16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65).

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 - Artigo 55, I da Constituição Federal.

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

- Artigo 55, II da Constituição Federal.

- Artigos 4.º e 5.º do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n.º 766, de 16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65).

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

- Artigo 55, III da Constituição Federal.

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

- Artigos 15 e 55, IV da Constituição Federal.

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

- Artigos 14, §§ 10 e 11 e 55, V da Constituição Federal.

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar. (NR)

- Este inciso, alterado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 30/03/2004, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.200-3, que aguarda seu julgamento final.

Texto anterior:

“VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”

- Artigo 55, VI da Constituição Federal.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

- Artigo 55, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 11, de 28/06/2001.

Texto Anterior:

“§ 2º- Nos casos dos incisos I,II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.”

- Artigo 55, § 2º da Constituição Federal.

- Artigos 13 e seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n.º 766, de 16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65).

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

- Artigo 55, § 3º da Constituição Federal.

ARTIGO 17 - Não perderá o mandato o Deputado:

- Artigo 56 da Constituição Federal.

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

- Artigo 56, I da Constituição Federal.

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.”

- Artigo 56, II da Constituição Federal.

§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

- Artigo 56, § 1º da Constituição Federal.

- Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 20.916, publicado em 26/03/1993, no D.J.U., o suplente continua com direito à vaga, mesmo que posteriormente à eleição tenha trocado de partido.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

- Artigo 56, § 2º da Constituição Federal.

§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.”

- Artigo 56, § 3º da Constituição Federal.

ARTIGO 18 - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“Artigo 18 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.”

- Artigo 20, V da Constituição Estadual.

- Lei Estadual n.º 11.328, de 26/12/2002, que dispõe sobre a remuneração dos Deputados, e alterações posteriores.

Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

- Artigo 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar ( Resolução n.º 766, de 16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65).

SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo

ARTIGO 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

- Artigos 23 a 25 e 48 da Constituição Federal.

- Artigo 1.º da Constituição Estadual.

I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

- Artigos 48, I e 155 da Constituição Federal.

- Artigo 159 a 168 da Constituição Estadual.

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

- Artigo 48, II da Constituição Federal.

- Artigos 47, XVII, 174 a 176 da Constituição Estadual.

III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 47, XIX, “b”; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;”

- Artigo 48, X da Constituição Federal.

- Artigos 24, §§ 2º, 1 e 4 e 4º, I, 70, I, 92, IV e 115, XII e XIV da Constituição Estadual.

IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

- Artigo 117 e seguintes da Constituição Estadual.

- Lei Estadual n.º 10.845, de 05/07/2001, que regulamenta o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.

V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

- Artigo 187 da Constituição Estadual.

VI - criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;”

- Artigo 48, XI da Constituição Federal.

- Artigo 24, § 2º, 2 da Constituição Estadual.

VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

- Artigos 23, I, 24,VII e 26 da Constituição Federal.

- Artigo 8º da Constituição Estadual.

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

- Artigos 48, IX, 125, § 1º, 128, § § 3º, 4º, 5º e 132 da Constituição Federal.

- Artigos 23, parágrafo único, 1 a 4, 24, § 2º, 3 e 91 e seguintes da Constituição Estadual.

IX - normas de direito financeiro.

- Artigo 48, XIII da Constituição Federal.

- Artigo 169 a 173 da Constituição Estadual.

ARTIGO 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

- Artigos 51 e 52 da Constituição Federal.

I - eleger a Mesa e constituir as comissões;

- Artigo 58 da Constituição Federal.

II - elaborar seu Regimento Interno;

- Artigos 27, § 3º, 51,III, 52,XII e 57, § 3º,II da Constituição Federal.

- O Regimento Interno da Assembléia Legislativa resulta da consolidação de diversas resoluções, encontrando-se atualmente em sua XIII Consolidação (DOL de 14/11/2007).

- Artigos 266 e 267 da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DOL de 14/11/2007).

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

- Artigos 27, § 3º, 37,X, 51,IV, e 52,XIII da Constituição Federal.

- Artigo 115, XII e XIV da Constituição Estadual.

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;

- Artigos 28, “caput”, parte final e 57,III da Constituição Federal.

- Artigos 39, parte final, 43, e 44 da Constituição Estadual.

V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 20, de 08/04/2005.

Texto Anterior:

V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;”

- Artigos 27, § 2º, 28, § 2º e 49, VII e VIII da Constituição Federal.

- Artigo 18 da Constituição Estadual.

VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

- Artigo 49, IX da Constituição Federal.

- Artigos 47, IX e 170 da Constituição Estadual.

VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

- Artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal.

- Artigos 47, VIII e 149 da Constituição Estadual.

VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

- Artigo 49, X da Constituição Federal.

- Artigo 32 a 34 da Constituição Estadual

- Lei Estadual n.º 4.595, de 18/06/1985, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.

XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;

- Artigos 49, XIII e 75 da Constituição Federal.

XII - aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001.

Texto Anterior:

XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado.”

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

- Artigo 52, X da Constituição Federal.

XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 09, de 19/05/2000.

Texto anterior:

“XIV - convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa”.

- Artigo 50 da Constituição Federal.

- Artigo 13, § 1º, 2 da Constituição Estadual.

XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

- Artigo 13, § 1º, 4 da Constituição Estadual.

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (NR)

- Este inciso, alterado pela Emenda Constitucional n.º 24, de 23/01/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9, com pedido de liminar aguardando apreciação.

Texto anterior com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 09, de 19/05/2000

“XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;”

Texto original:

“XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;”

- Artigo 50 da Constituição Federal.

- Artigos 48, 49 e 50 da Constituição Estadual.

- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

XVII - declarar a perda do mandato do Governador;

- Artigo 28, § 1º da Constituição Federal.

- Artigos 42, 48, 49 e 50 da Constituição Estadual.

- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento.

XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;

- Artigos 14, I e II e 49, XV da Constituição Federal.

- Artigo 24, § 3º, 2, 3, 4 e 6 da Constituição Estadual.

- Lei Federal n.º 9.709, de 18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XX - mudar temporariamente sua sede;

- Artigo 49, VI da Constituição Federal.

XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

- Artigos 34, IV e 36, I da Constituição Federal.

XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

- Artigo 128, § 2º da Constituição Federal.

XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

- Artigos 165, IV, 166 e 167 da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 21/01/2005).

XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

- Artigos 51, I, 52, I, 85 e 86 da Constituição Federal.

- Artigo 48 a 50 da Constituição Estadual.

- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento.

- Lei Federal n.º 8.429, de 12/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

- Artigos 71,§ 4º e 75 da Constituição Federal.

- Artigo 36 da Constituição Estadual.

- Artigo 3º, VIII e X da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ( Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14/01/1993).

SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo

ARTIGO 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

- Artigo 59 da Constituição Federal.

- Lei Complementar Federal n.º 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, e alterações posteriores.

- Lei Complementar Estadual n.º 863, de 29/12/1999, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e atos normativos e revoga a lei complementar n.º 60, de 10/07/1972, e alterações posteriores.

ARTIGO 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

- Artigo 60 da Constituição Federal.

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

- Artigos 60, § 1º e 136 a 141 da Constituição Federal.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

- Artigo 60, § 2º da Constituição Federal.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

- Artigo 60, § 3º da Constituição Federal.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

- Artigo 60, § 5º da Constituição Federal.

ARTIGO 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

- Artigo 69 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:

1 - a Lei de Organização Judiciária;

- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais

- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 03 (Lei de Organização Judiciária), de 27/08/1969, e alterações posteriores.

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

- Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26/11/1993, e alterações posteriores.

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

- Lei Complementar Estadual n.º 478, de 18/07/1986, e alterações posteriores.

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

- Lei Complementar Estadual n.º 988, de 06/01/2006.

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

- Lei Complementar Estadual n.º 207, de 05/01/1979, e alterações posteriores.

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

- Lei Complementar Estadual n.º 207, de 05/01/1979, e alterações posteriores.

- Decreto-lei Estadual n.º 217, de 08/04/1970, que dispõe sobre a constituição da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.

7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

- Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14/01/1993.

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 07, de 06/11/1969, e alterações posteriores.

9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;

10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;

 - Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores.

11 - o Código de Educação;

12 - o Código de Saúde;

- Lei Complementar Estadual n.º 791, de 09/03/1995, e alterações posteriores.

13 - o Código de Saneamento Básico;

14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;

- Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;

16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

- Lei Complementar Estadual n.º 863, de 29/12/1999, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e atos normativos e revoga a lei complementar n.º 60, de 10/07/1972, e alterações posteriores.

17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

- Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29/05/1974, que dispõe sobre a região metropolitana da Grande São Paulo.

- Lei Complementar Estadual n.º 760, de 01/08/1994, que estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo.

- Lei Complementar Estadual n.º 815, de 30/07/1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a criar entidade autárquica e a construir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.

- Lei Complementar Estadual n.º 870, de 19/06/2000, que cria a Região Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas.

18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.

- Lei Complementar Estadual n.º 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

- Lei Estadual n.º 10.426, de 08/12/1971, que estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias, e alterações posteriores.

- Artigo 6º da Lei Estadual n.º 6.470, de 15/06/1989, que cria o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, ao qual se vinculará o Fundo de Melhoria das Estâncias.

ARTIGO 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

- Artigo 61, “caput” da Constituição Federal.

§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 02, de 21/02/1995.

Texto anterior:

“1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração”.

- O artigo 18, § 4º da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 15, de 13/09/1996.

- Lei Complementar Estadual n.º 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 02,de 21/02/1995.

Texto anterior:

“2 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.”

- Artigo 30, IV da Constituição Federal.

- Lei Complementar Estadual n.º 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

3 - subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR)

- Item introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado. (NR)

- Este item, alterado pela Emenda Constitucional n.º 24, de 23/01/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9, com pedido de liminar aguardando apreciação.

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

- Artigo 61, § 1 º da Constituição Federal.

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

- Artigo 61, § 1º ,II, “a” da Constituição Federal.

2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“2 - criação de Secretarias de Estado;”

- Artigo 61, § 1º, II, “e” da Constituição Federal.

3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

- Artigo 61, § 1º, II, “d” da Constituição Federal.

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;”

- Artigo 61, § 1º, II, “c” da Constituição Federal.

5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;”

- Artigo 61, § 1º, II, “f”, da Constituição Federal.

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

- Artigos 14, I a III e 61, § 2º da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 9.709, de 18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;

- Artigos 27,§ 4º, 29, XIII e 61,§ 2º da Constituição Federal.

2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a realização de referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;

4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos de dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

- Artigos 61, “caput” e 93 da Constituição Federal.

1 - criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal.”

- Artigo 70, II da Constituição Estadual.

2 - organização e divisãojudiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

- Artigo 125, § 1º da Constituição Federal.

- Artigo 70, IV da Constituição Estadual.

§ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:

- Artigo 63 da Constituição Federal.

1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º;

2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

- Artigo 63 da Constituição Federal.

ARTIGO 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

ARTIGO 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

- Artigo 64, § 1º da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 22, de 25/05/2006.

Texto anterior:

“Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (NR)”

- Artigo 64, § 2º da Constituição Federal.

ARTIGO 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

- Artigo 145, §§ 2º e 3º da X!I Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 21/01/2005).

ARTIGO 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

- Artigo 66, “caput” da Constituição Federal.

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.

- Artigo 66, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

- Artigo 66, § 2º da Constituição Federal.

§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.

- Artigo 66, § 1º, parte final da Constituição Federal.

§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.

- Artigo 66, § 3º da Constituição Federal.

§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

- Artigo 66, § 4º da Constituição Federal.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 22, de 25/05/2006.

Texto anterior:

“§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.” (NR)

- Artigo 66, § 6º da Constituição Federal.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

- Artigo 66, § 5º da Constituição Federal.

§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

- Artigo 66, § 7º da Constituição Federal.

ARTIGO 29 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (NR)

- Este artigo teve sua redação alterada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.546-0, julgada procedente, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da expressão: “Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva”.

Texto anterior com a expressão declarada inconstitucional:

“ARTIGO 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.”

- Artigo 67 da Constituição Federal.

SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembléia Legislativa

ARTIGO 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

- Resolução n.º 776, de 14/10/1996, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que dispõe sobre Reforma Administrativa da Alesp, implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (DAL 15/10/1996, p.01), e alterações posteriores.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO VI -
Do Tribunal de Contas

ARTIGO 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal

- Artigos 73, § 1º e 75 da Constituição Federal.

- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar n.º 709, de 14/01/1993).

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

- Artigos 73, § 1º e 75, parágrafo único da Constituição Federal.

1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

2 - idoneidade moral e reputação ilibada;

3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

- Artigo 73, § 2º da Constituição Federal.

1 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este item foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 397-6, pelo Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou sua inconstitucionalidade.

Texto declarado inconstitucional:

“1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;”

2 - quatro pela Assembléia Legislativa;

- Artigo 73, § 2º,II da Constituição Federal.

3 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este item foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 397-6, pelo Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou sua inconstitucionalidade.

 Texto declarado inconstitucional:

 "3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente."

§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal e do art. 126 desta Constituição. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.”

- Artigo 73, § 3º da Constituição Federal.

§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.

- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar n.º 709, de 14/01/1993).

§ 5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

- Artigo 73, § 4º da Constituição Federal.

§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

ARTIGO 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

- Artigo 70 da Constituição Federal.

- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Estadual n.º 4.595, de 18/06/1985, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, e alterações posteriores.

- Consolidação das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Resolução n.º 09/1998 - DAL 30/12/1998).

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

- Artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal.

ARTIGO 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

- Artigo 71 da Constituição Federal.

- Lei Estadual n.º 1.489, de 12/12/1977, que dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado.

- Lei Estadual n.º 9.168, de 18/05/1995, que dispõe sobre a instalação de computador ligando o Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa.

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

- Artigo 71, I da Constituição Federal.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

- Artigo 71, II da Constituição Federal.

- Lei Estadual n.º 9.127, de 08/03/1995, que dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

- Artigo 71, III da Constituição Federal.

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

- Lei Estadual n.º 4.595, de 18/06/1985, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, e alterações posteriores.

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

- Artigo 71, IV da Constituição Federal.

VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

- Artigo 71, V da Constituição Federal.

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

- Artigo 71, VI da Constituição Federal.

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

- Artigo 71, VII da Constituição Federal.

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

- Artigo 71, VIII da Constituição Federal.

- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar n.º 709, de 14/01/1993).

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

- Artigo 71, IX da Constituição Federal.

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

- Artigo 71, X da Constituição Federal.

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

- Artigo 71, XI da Constituição Federal.

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

- Artigo 71, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

- Artigo 71, § 2º da Constituição Federal.

§ 3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

- Artigo 71, § 4º da Constituição Federal.

ARTIGO 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

- Artigo 72 da Constituição Federal.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

- Artigo 72, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

- Artigo 72, § 2º da Constituição Federal.

ARTIGO 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

- Artigo 74 da Constituição Federal.

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

- Artigo 74, I da Constituição Federal.

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

- Artigo 74, II da Constituição Federal.

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;”

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

- Artigo 74, III da Constituição Federal.

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

- Artigo 74, IV da Constituição Federal.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

- Artigo 74, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.

- Artigo 74, § 2º da Constituição Federal.

ARTIGO 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado

ARTIGO 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“ARTIGO 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.”

- Artigos 28 e 76 da Constituição Federal.

ARTIGO 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

- Artigo 79 da Constituição Federal

Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

ARTIGO 39 – A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“ARTIGO 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores , e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.”

ARTIGO 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

- Artigo 80 da Constituição Federal.

ARTIGO 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

- Artigo 81 da Constituição Federal.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

- Artigo 81, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

- Artigo 81, § 2º da Constituição Federal.

ARTIGO 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

ARTIGO 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

- Artigo 78 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

- Artigo 78, parágrafo único da Constituição Federal.

ARTIGO 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

- Artigo 83 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

ARTIGO 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

ARTIGO 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador

ARTIGO 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

- Artigo 84 da Constituição Federal.

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

- Artigo 84, II da Constituição Federal.

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; (NR)

- Este inciso, alterado pela Emenda Constitucional n.º 24, de 23/01/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9, com pedido de liminar aguardando apreciação.

Texto anterior:

“III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”

- Artigo 84, IV da Constituição Federal.

- Artigo 28 da Constituição Estadual.

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

- Artigo 84, V da Constituição Federal.

- Artigo 28, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

- Artigo 84, XXV da Constituição Federal.

- Lei Complementar Estadual n.º 180, de 12/05/1978, que dispõe sobre o sistema de administração de pessoal, e alterações posteriores.

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

- Artigo 84, I da Constituição Federal.

- Artigo 52 da Constituição Estadual .

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

- Artigo 115, XXIV da Constituição Estadual.

VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

- Artigos 35, 36 e 84, X da Constituição Federal.

- Artigo 149 da Constituição Estadual.

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição;

- Artigo 84, XXIV da Constituição Federal.

- Artigo 33, I da Constituição Estadual.

X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

- Artigo 84, XI da Constituição Federal.

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

- Artigo 84, III da Constituição Federal.

- Artigos 24, § 2º, 47, XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual.

- Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;

XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

- Artigo 84, XXIII da Constituição Federal.

XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.

- Lei Estadual n.º 7.835, de 08/05/1992, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

- Lei Estadual n.º 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviços públicos do Estado.

XIX - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR)

- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador

- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento.

ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra: (NR)

- O “caput” deste artigo, alterado pela Emenda Constitucional n.º 24, de 23/01/2008, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9, com pedido de liminar aguardando apreciação.

Texto anterior:

“ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:”

- Artigos 85 e 86 da Constituição Federal.

I - a existência da União;

- Artigo 85, I da Constituição Federal.

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

- Artigo 85, II da Constituição Federal.

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

- Artigo 85, III da Constituição Federal.

IV - a segurança interna do País;

- Artigo 85, IV da Constituição Federal.

V - a probidade na administração;

- Artigo 85, V da Constituição Federal.

VI - a lei orçamentária;

- Artigo 85, VI da Constituição Federal.

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

- Artigo 85, VII da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 10.482, de 03/07/2002, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

- Decreto Estadual n.º 46.933, de 19/07/2002, que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal n.º 10.482, de 03/07/2002.

Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial.

- Artigo 85, parágrafo único da Constituição Federal.

- Este artigo e seu parágrafo único encontram-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220 -2, que aguarda seu julgamento final.

ARTIGO 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.

- A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”, deste artigo, encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220-2, que aguarda seu julgamento final.

- Artigos 86 e 105, I, “a”, 1ª parte da Constituição Federal.

§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

- Este parágrafo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220-2, que aguarda seu julgamento final.

§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.

- Este parágrafo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220-2, que aguarda seu julgamento final.

§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

- Artigo 86, § 1º da Constituição Federal.

1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

- Artigo 86, § 1º, I da Constituição Federal.

2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

- Artigo 86, § 1º, II da Constituição Federal.

- Este item encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220-2, que aguarda seu julgamento final.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

- Artigo 86, § 2º da Constituição Federal.

§ 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou sua inconstitucionalidade.

Texto declarado inconstitucional:

“§ 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.”

§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.021-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou sua inconstitucionalidade.

Texto declarado inconstitucional:

 "§ 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções"

ARTIGO 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.

- Este artigo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220-2, que aguarda seu julgamento final.

SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado

ARTIGO 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

- Artigo 87 da Constituição Federal.

- Artigo 17, I da Constituição Estadual.

ARTIGO 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

§ 1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembléia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.

§ 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. (NR)

- A alteração do “caput” deste artigo e os parágrafos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008, são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9, com pedido de liminar aguardando apreciação.

Texto anterior:

“ARTIGO 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.”

ARTIGO 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente.

§ 1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras.

§ 2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo.

§ 3º - A demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR)

- Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/06/2009

ARTIGO 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

- Artigo 15 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário

SEÇÃO I
Disposições Gerais

- Artigos 92,VII e 125 da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 5.621, de 04/ 11/1970, que regulamenta o artigo 144, § 5º da Constituição Federal de 1969, atribuindo competência ao Tribunal de Justiça dos Estados para dispor sobre a divisão e organização judiciária.

- Lei de Organização Judiciária (Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27/08/1969, e alterações posteriores).

- Regimento Interno do Tribunal de Justiça (DJE 08/12/1992, edição especial).

- Resoluções e Provimentos do Tribunal de Justiça, em especial Resolução n.º 01, de 29/12/1971 (DJE 30/12/1971, p.1/14) e Resolução n.º 02, de 15/12/1976 (DJE 21/12/1976 - suplemento).

ARTIGO 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal de Justiça Militar;

III - os Tribunais do Júri;

IV - as Turmas de Recursos;

V - os Juízes de Direito;

VI - as Auditorias Militares;

VII - os Juizados Especiais;

VIII - os Juizados de Pequenas Causas. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de 20/05/1999.

Texto anterior:

ARTIGO 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais de Alçada;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - as Turmas de Recursos;

VI - os Juízes de Direito;

VII - as Auditorias Militares;

VIII - os Juizados Especiais;

IX - os Juizados de Pequenas Causas.”

ARTIGO 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

- Artigo 99 da Constituição Federal.

Parágrafo único - São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.

ARTIGO 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de 20/05/1999.

Texto anterior:

“ARTIGO 56 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária."

- Artigo 99 da Constituição Federal.

ARTIGO 57 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

- Artigo 100 da Constituição Federal.

- Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 10.482, de 03/07/2002, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

- Lei Estadual n.º 11.377, de 14/04/2003, que define as obrigações de pequeno valor previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo “caput” do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Decreto Estadual n.º 46.933, de 19/07/2002, que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal n.º 10.482, de 03/07/2002.

- Decreto Estadual n.º 47.237, de 18/10/2002, que define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e alterações posteriores.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.”

- Artigo 100, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”

- Artigo 100, § 2º da Constituição Federal.

§ 3º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.”

- Artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.”

- Artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 5º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º  21, de 14/02/2006.

§ 6º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 7º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de 20/05/1999.

Texto anterior:

“ARTIGO 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.”

ARTIGO 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

- Artigos 93 e 95 da Constituição Federal.

- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.º 35, de 14/03/1979, e alterações posteriores).

Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.”

- Artigo 93, VI da Constituição Federal.

ARTIGO 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

- Artigo 93, XI da Constituição Federal.

ARTIGO 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.

- Artigo 94 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”

ARTIGO 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

- Este artigo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.976, que aguarda seu julgamento final.

- O “caput” deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 07, de 11/03/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.012-9, razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a transcrever seu texto, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional Estadual n.º 07:

“Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios.”

§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça , para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

ARTIGO 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa. (NR)

- A expressão “...depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.”, do parágrafo único do artigo 63, encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4150-9, que aguarda seu julgamento final.

 

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 25, de 12/05/2008.

- Artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal.

- Redação anterior dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de 20/05/1999, ressaltando-se que os parágrafos 1º e 3º foram suprimidos pela emenda em questão, remanescendo o 2º como parágrafo único.

- Texto anterior:

“ARTIGO 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.”

- Texto original:

“ARTIGO 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

.............

§ 3º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no artigo 60.”

ARTIGO 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“ARTIGO 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.”

- Artigo 93, X da Constituição Federal.

ARTIGO 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

ARTIGO 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.

Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

- Lei Estadual n.º 10.068, de 21/07/1998, que dispõe sobre dados em certidões expedidas por cartórios de distribuidores e órgãos do Estado.

ARTIGO 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

- Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27/08/1969, e alterações posteriores).

ARTIGO 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.

- Artigo 236, § 3º da Constituição Federal.

- Lei Estadual n.º 12.227, de 11/01/2006, que regulamenta o artigo 17 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias.

SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal de Justiça (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“SEÇÃO II -

Da competência dos Tribunais”

- Artigo 125, § 1º da Constituição Federal.

- Lei Estadual n.º 11.336, de 26/02/2003, que dispõe sobre o protocolo integrado de recursos e outras petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São Paulo.

ARTIGO 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“Artigo 69: Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:"

- Artigo 96, I da Constituição Federal.

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;”

- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.

II - pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º21, de 14/02/2006.

- Texto anterior:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”

- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correicional;

- Artigo 96, I, “b” da Constituição Federal.

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

- Artigo 96, I, “f” da Constituição Federal.

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, que foi renumerado como § 1º pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

- Artigo 96, I, “e” da Constituição Federal.

ARTIGO 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

I - a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

- Texto anterior:

“I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;”

- Artigo 96, II, “a” da Constituição Federal.

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

- Texto anterior:

“II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;”

- Lei Complementar Estadual n.º 967, de 05/01/2005, que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado e cria os cargos necessários para o Quadro do Tribunal de Justiça.

III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

- Texto anterior:

“III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;”

- Artigo 96, II, “c” da Constituição Federal.

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

- Artigo 96, II da Constituição Federal.

- Artigo 24, § 4º, 1 e 2 da Constituição Estadual .

- Lei Complementar Estadual n.º 967, de 05/01/2005, que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado e cria os cargos necessários para o Quadro do Tribunal de Justiça.

ARTIGO 71 - REVOGADO.

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

- Texto anterior à revogação:

“ARTIGO 71- Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.”

ARTIGO 71-A - O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)

- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR)

- Parágrafo único introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

- Lei de Organização Judiciária (Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27/08/1969, e alterações posteriores).

- Lei Complementar Estadual n.º 646, de 08/01/1990, que cria cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

- Texto anterior:

“§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.”

§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça

ARTIGO 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos 58 e 63 deste Capítulo.

- Os artigos 58 e 63 mencionados neste dispositivo foram alterados pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de 20/05/1999.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.

ARTIGO 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

- Artigo 105 da Constituição Federal.

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

- Artigo 105, I, “a” da Constituição Federal.

- Artigo 49, § 2º da Constituição Estadual.

II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

- Texto anterior:

“II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;”

- Artigo 105, I, “a” da Constituição Federal.

III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

- Artigo 105, I, “b” da Constituição Federal.

IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

- Artigo 105, I, “c” da Constituição Federal.

V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;

- Artigo 105, I, “h” da Constituição Federal.

VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

- Artigos 90 e 149 da Constituição Estadual.

VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

- Artigo 105, I, “e” da Constituição Federal.

VIII - REVOGADO.

Inciso revogado pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior à revogação:

“VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de Justiça;”

IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

- Artigo 105, I, “g” da Constituição Federal.

X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

- Artigo 105, I, “f” da Constituição Federal.

XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição. (NR)

- Este inciso teve sua redação alterada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 347-0, julgada procedente, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da expressão: “Federal”.

Texto anterior com a expressão declarada inconstitucional:

“XI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.”

ARTIGO 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

- Artigo 34, IV da Constituição Federal.

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

- Artigo 35 da Constituição Federal.

- Artigo 149 da Constituição Estadual.

- Lei Federal n.º 5.778, de 16/05/1972, que dispõe sobre o processo e julgamento das representações interventivas.

ARTIGO 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

 Texto anterior:

 “§ 2º- Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de segundo grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.”

ARTIGO 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.

- Artigo 236, § 1º da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 10.169, de 29/12/2000, que regulamenta o § 2º do artigo 236, da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

- Lei Estadual n.º 11.331, de 26/12/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n.º 10.169, de 29/12/2000.

SEÇÃO IV
Revogada

Texto anterior à revogação:

“Seção IV - Dos Tribunais de Alçada”

ARTIGO 78 - REVOGADO

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior à revogação:

“Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.”

ARTIGO 79 - REVOGADO.

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior à revogação:

“Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:

I - em matéria civil:

a) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;

b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidentes do trabalho;

d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

II – em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.

 § 1º - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera civil, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.

§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.”

SEÇÃO V
Da Justiça Militar do Estado (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“SEÇÃO V

Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar”

- Artigos 122, 124 e 125 § § 3º e 4º da Constituição Federal.

- Código Penal Militar (Decreto-lei Federal n.º 1.001, de 21/10/1969, e alterações posteriores).

- Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei Federal n.º 1.002, de 21/10/1969, e alterações posteriores).

- Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei Federal n.º 1.003, de 21/10/1969).

- Lei Complementar Estadual n.º 705, de 04/01/1993, que cria auditorias na Justiça Militar.

- Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar.

ARTIGO 79-A - A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (NR)

- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 79-B - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR).

- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.

ARTIGO 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

- Artigos 124 e 125 ,§ 4º da Constituição Federal.

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no art. 79-B. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“II - em grau de recurso, os policiais militares, no crimes militares definidos em lei.”

§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

§ 2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 2º- Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.”

§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.”

ARTIGO 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. (NR)

Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

 Texto anterior:

“ARTIGO 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.”

SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri

- Artigo 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-lei Federal n.º 3.689, de 03/10/1941, e alterações posteriores).

- Lei de Organização Judiciária (Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27/08/1969, e alterações posteriores).

ARTIGO 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.

SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos

ARTIGO 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

- Artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

§ 1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.

SEÇÃO VIII
Dos Juízes de Direito

- Artigo 125 da Constituição Federal.

- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.º 35, de 14/03/1979, e alterações posteriores).

ARTIGO 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

ARTIGO 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.

SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas

- Artigo 98, I da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais.

- Lei Federal n.º 11.340, de 07/08/2006, que dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais.

- Artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

ARTIGO 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal.

ARTIGO 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o artigo 24, X, da Constituição Federal.

SEÇÃO X
Da Justiça de Paz

- Artigos 14, § 3º, “c” e 98, II da Constituição Federal.

- Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

- Artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

ARTIGO 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

- Artigos 102, I , “a” e “p”, 103 e 125, § 2º da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 9.868, de 10/11/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (DJU 27/10/1980, Seção 1, p. 21345).

- Regimento Interno do Tribunal de Justiça (DJE 08/12/1992, edição especial).

ARTIGO 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

- Artigo 103, I, II e III da Constituição Federal.

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

- Artigo 103, III, IV e V da Constituição Federal.

III - o Procurador-Geral de Justiça;

- Artigo 103, VI da Constituição Federal.

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

- Artigo 103, VII da Constituição Federal.

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

- Artigo 103, IX da Constituição Federal.

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

- Artigo 103, VIII da Constituição Federal.

§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

- Artigo 103, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

- Artigo 103, § 3º da Constituição Federal.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

- Artigo 103, § 2º da Constituição Federal.

§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

- Artigo 97 da Constituição Federal.

§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

- Artigo 480 a 482 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 5.869, de 11/01/1973, e alterações posteriores).

CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça

SEÇÃO I
Do Ministério Público

- Artigo 128 da Constituição Federal.

- Artigos 19, VIII, 23, parágrafo único da Constituição Estadual.

- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625, de 12/02/1993 e alterações posteriores).

- Lei Federal n.º 10.001, de 04/09/2000, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

- Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26/11/1993 e alterações posteriores).

ARTIGO 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

- Artigo 127, “caput” da Constituição Federal.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

- Artigo 127, § 1º da Constituição Federal.

ARTIGO 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 127, § 2º da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

- Artigo 24, “caput” da Constituição Estadual.

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos da Administração Superior;

VIII - elaborar seu Regimento Interno;

IX - exercer outras competências dela decorrentes;

§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

ARTIGO 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

- Artigo 127, § 3º da Constituição Federal.

- Artigo 47, XVII da Constituição Estadual.

§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição.

- Artigos 32, 33 e 34 da Constituição Estadual.

ARTIGO 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

- Artigo 128, § 5º da Constituição Federal.

- Artigo 24, “caput” da Constituição Estadual.

- Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26/11/1993, e alterações posteriores).

I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;”

- Artigo 129, § 3º da Constituição Federal.

b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;

- Artigo 129, § 4º da Constituição Federal.

c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

c) - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;”

- Artigo 128, § 5º, I, “c” da Constituição Federal.

- Artigo 115, XII e XIV da Constituição Estadual.

d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 126 desta Constituição; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

 Texto anterior:

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4º e artigo 129, § 4º, da Constituição Federal;”

e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal;”

II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

- Artigo 128, § 3º da Constituição Federal.

III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001.

Texto anterior:

III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;”

- Artigo 128, § 4º da Constituição Federal.

- Artigo 20, XXIII da Constituição Estadual.

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência;

VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;

- Artigo 130 da Constituição Federal.

- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ( Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14/01/1993).

- Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Resolução n.º 03, de 11/12/1996 - DAL 13/12/1996, encarte, p.1/8, e alterações posteriores).

VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.

- Artigo 129 da Constituição Federal.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 02/07/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

ARTIGO 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

- Artigo 128, § 5º, I da Constituição Federal.

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

- Artigo 128, § 5º, I, “a” da Constituição Federal.

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“II – elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;” (NR)

- Artigo 128, § 5º, I, “b” da Constituição Federal.

III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“III - irredutibilidade e vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.”

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 128, § 5º, I, “c” da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

ARTIGO 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:

- Artigo 128, § 5º, II da Constituição Federal.

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

- Artigo 128, § 5 º, II, “a” da Constituição Federal.

II - exercer a advocacia;

- Artigo 128, § 5 º, II, “b” da Constituição Federal.

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

- Artigo 128, § 5º, II, “c” da Constituição Federal.

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;

- Artigo 128, § 5º, II, “d” da Constituição Federal.

V - exercer atividade político-partidária; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.”

- Artigo 128, § 5º, II, “e” da Constituição Federal.

- Artigo 29, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR)

- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

VII – exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)

- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

- Artigo 129 da Constituição Federal.

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;

II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.

Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:

1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão;

2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.

SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado

- Artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

- Artigos 19, VIII, 23, parágrafo único, 3, 24, § 2º, 3 da Constituição Estadual.

- Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 478, de 18/07/1986, e alterações posteriores).

- Lei Complementar Estadual n.º 900, de 11/09/2001, que dispõe sobre a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado.

ARTIGO 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

Texto anterior:

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração Direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.”

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos. 132 e 135 da Constituição Federal. (NR)

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário da Constituição Estadual, renumerado § 1º pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006, que introduziu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 98.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo; (NR)

Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

Texto anterior:

“I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;”

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

Texto anterior:

“II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;”

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

Texto anterior:

“V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;”

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

Texto anterior:

“IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;”

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

ARTIGO 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

Texto anterior:

“Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.”

- O parágrafo único original, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 14/04/2004, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.581-3, com pedido de liminar aguardando apreciação.

- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Lei Federal n.º 8.429, de 12/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

ARTIGO 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

Texto anterior:

“Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional (...) e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 98, parágrafo único, desta Constituição.”

- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.434-0/600, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade formal das expressões “vencimentos” e “vantagens”.

Texto original:

Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o artigo 98, parágrafo único, desta Constituição."

Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR)

- Parágrafo único introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 19, de 14/04/2004.

ARTIGO 102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

SEÇÃO III
Da Defensoria Pública

- Lei Complementar Estadual n.º 988, de 06/01/2006, organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

ARTIGO 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.

- Artigos 134 e 135 da Constituição Federal.

- Artigos 19, VIII, 24, § 2º, 3 da Constituição Estadual.

§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006, que alterou o anterior parágrafo único transformando-o em § 1º e acrescentou § 2º ao artigo 103 da Constituição Estadual.

 Texto anterior:

“Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.”

- Lei Complementar Federal n.º 80, de 12/01/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados.

- Lei Complementar Estadual n.º 988, de 06/01/2006, organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

§ 2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

SEÇÃO IV
Da Advocacia

- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. º 8.906, de 04/07/1994).

- Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.906, de 04/07/1994 (DJU 16/11/1994, Seção1, p.31210/31220).

- Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (DJU 01/03/1995, Seção 1, p.4000/4004).

- Lei Federal n.º 1.060, de 05/02/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 5.584, de 26/06/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária do trabalho.

ARTIGO 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

- Artigo 133 da Constituição Federal.

Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.

ARTIGO 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

ARTIGO 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

ARTIGO 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

ARTIGO 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.

ARTIGO 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.

- Este artigo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4163-1, com pedido de liminar aguardando apreciação.

- Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.

- Decreto Estadual n.º 40.441, de 09/11/1995, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado a celebrar convênio com Municípios do Estado para a prestação de assistência jurídica à população carente, e alterações posteriores.

- Decreto Estadual n.º 42.822, de 20/01/1998, que dispõe sobre o programa estadual de atendimento jurídico à criança e ao adolescente.

SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

ARTIGO 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

- Lei Federal n.º 4.319, de 16/03/1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 63.681, de 22/11/1968, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Defesa da Pessoa Humana.

- Decreto Federal n.º 4.229, de 13/05/2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.

- Lei Estadual n.º 7.576, de 27/11/1991, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e alterações posteriores.

- Lei Estadual n.º 10.475, de 21/12/1999, que institui o Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais.

- Lei Estadual n.º 10.765, de 19/02/2001, que cria o Índice Paulista de Responsabilidade Social - IRPS.

Constituicao Estadual Anotada - Vanda

TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO I
Da Administração Pública

SEÇÃO I
Disposições Gerais

ARTIGO 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.”

- Lei Federal n.º 4.898, de 09/12/1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 9.613, de 03/03/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização de sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

- Lei Estadual n.° 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público.

- Lei Estadual n.° 12.250, de 09/02/2006, que veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.

- Decreto Estadual n.º 45.040, de 04/07/2000, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata a Lei Estadual n.º 10.294, de 20/04/1999.

ARTIGO 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

- Lei Estadual n.º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

ARTIGO 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

- Lei Estadual n. º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

ARTIGO 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

- Artigo 5º, XXXIV, “b” e LXXII da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 9.051, de 18/05/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações.

- Lei Federal n.º 9.507, de 12/11/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do “habeas data”.

- Lei Estadual n.º 10.068, de 21/07/1998, que dispõe sobre dados em certidões expedidas por cartórios de distribuidores e órgãos do Estado.

- Lei Estadual n.º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

ARTIGO 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

- Lei Complementar Federal n.º. 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Complementar Estadual n. º 180, de 12/05/1978, que dispõe sobre a instituição do sistema de administração de pessoal, e alterações posteriores.

- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores).

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”

- Lei Estadual n.º 10.872, de 10/09/2001, que estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo.

- Lei Estadual n.º 10.894, de 28/09/2001, que dispõe sobre o preenchimento dos cargos de Direção Executiva nas Agências Reguladoras de Serviços Públicos e outros órgãos ou entidades assemelhados, responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços públicos do Estado.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37,II da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

- Lei Estadual n.º 10.870, de 10/09/2001, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação de gabaritos de concursos públicos no Estado de São Paulo.

- Lei Estadual n.º 10.885, de 20/09/2001, que dispõe sobre a criação de uma central de divulgação e informação sobre concursos públicos.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

- Artigo 37, III da Constituição Federal.

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

- Artigo 37, IV da Constituição Federal.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;”

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;

- Artigo 37, VI da Constituição Federal.

- Lei Estadual n.º 7.702, de 10/01/1992, que dispõe sobre o direito de livre associação sindical dos servidores públicos.

- Artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei Federal n.º 5.452, de 01/05/1943, e alterações posteriores).

VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;

- Artigo 8º, VIII da Constituição Federal.

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

 Texto anterior:

“VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;”

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;

- Artigo 37, VIII da Constituição Federal.

- Lei Complementar Estadual n. º 683, de 18/09/1992, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência, e alterações posteriores.

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

- Artigo 37, IX da Constituição Federal.

- Lei Estadual n.º 500, de 13/11/1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, e alterações posteriores.

XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.”

- Lei Federal n.º 10.331, de 18 /12/2001, regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;”

- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

- Artigo 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

- Artigos 37, XII e 39, § 6º da Constituição Federal.

- Artigo 115, XII da Constituição Estadual.

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal;”

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XIV da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“XVII -os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;”

- Artigo 7º, VI da Constituição Federal.

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

c) de dois cargos privativos de médico.”

- Emenda Constitucional Federal n.º 34, de 13/12/2001, que dá nova redação à alínea c, do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

- Artigos 95, parágrafo único, e 128, II, “d” da Constituição Federal.

- Artigo 17, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;”

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XVIII da Constituição Federal, que foi alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

XX-A - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (NR)

- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa;

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XIX da Constituição Federal, que foi alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

- Lei Federal n. º 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 9.491, de 09/09/1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização.

- Lei Estadual n.º 9.342, de 22/02/1996, que autoriza a cisão parcial do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A.

- Lei Estadual n.º 9.361, de 05/07/1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, e alterações posteriores.

- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 07, de 06/11/1969, que dispõe sobre entidades descentralizadas, e alterações posteriores.

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

- Artigo 37, XX da Constituição Federal.

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 07, de 06/11/1969, que dispõe sobre entidades descentralizadas, e alterações posteriores.

- Lei Complementar Estadual n.º 417, de 22/10/1985, que dispõe sobre a participação de funcionários nos Conselhos das Entidades Descentralizadas.

XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

XXV - Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

- Artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

- Artigo 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei Federal n.º 5.452, de 01/05/1943, e alterações posteriores).

- Norma Regulamentadora n.º 5 (Portaria n.º 1.351, de 28/12/1994 do Ministério do Trabalho - DOU 02/01/95, Seção 1, página 49, e alterações posteriores).

XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

- Artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

- Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, e alterações posteriores).

XXVII – é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

- Artigo 7º, XXX da Constituição Federal.

- Artigo 124, § 3º da Constituição Estadual.

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

- Artigos 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 180, de 12/05/1978, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal, e alterações posteriores.

- Decreto Estadual n.º 30.550, de 03/10/1989, que aprova o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.

XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

- Artigo 37, § 1º da Constituição Federal.

- Lei Estadual n.º 3.717, de 19/01/1983, que disciplina a participação de órgãos da administração direta e indireta do Estado na propaganda de programas, obras e realizações governamentais.

- Lei Estadual n.º 4.577, de 07/06/1985, que disciplina a propaganda das sociedades e fundações sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo.

- Decreto Estadual n.º 43.833, de 08/02/1999, que instituiu o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

- Decreto Estadual n.º 43.834, de 08/02/1999, que estabeleceu diretrizes para o funcionamento do SICOM.

§ 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.

§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

- Artigo 37, § 2º da Constituição Federal.

- Artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 8.429, de 02/07/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

- Artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

§ 5º - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

§ 6º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos arts. 126 e 138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 7º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 8º - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

- Decreto Estadual n.º 50.947, de 11/07/2006, que regulamenta a aplicação do artigo 116 da Constituição do Estado.

SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

- Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 9.074, de 07/07/1995, que estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos.

- Lei Federal n.º 10.520, de 17/07/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

- Lei Federal n.º 11.079, de 30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

- Decreto Federal n.º 3.555, de 08/08/2000, que aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

- Decreto Federal n.º 5.450, de 31/05/2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns.

- Lei Estadual n.º 6.544, de 22/11/1989, que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Pública, e alterações posteriores.

- Lei Estadual n.º 7.835, de 08/05/1992, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos.

- Lei Estadual n.º 9.127, de 08/03/1995, que dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

- Lei Estadual n.º 10.218, de 12/02/1999, que veda ao Estado a contratação de serviços e obras com empresas nas condições que especifica.

- Lei Estadual n.º 10.950, de 05/11/2001, que autoriza o Poder Executivo a receber doações de obras e serviços de empresas e entidades da iniciativa privada para construção de passarelas e trincheiras, em rodovias localizadas no Estado.

- Lei Estadual n.º 11.688, de 19/05/2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas PPP.

- Decreto Estadual n.º 47.297, de 06/11/2002, que dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei Federal n° 10.520, de 17/07/2002.

- Decreto Estadual n.º 51.469, de 02/01/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

ARTIGO 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

- Artigos 37, XXI; 173,§ 1º, III e 175 da Constituição Federal.

Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

ARTIGO 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no do artigo 192, § 2º, desta Constituição.

- Artigo 225, § 1º, IV e § 2º da Constituição Federal.

ARTIGO 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

- Artigo 175, parágrafo único, I da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

ARTIGO 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

ARTIGO 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

ARTIGO 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 06, de 18/12/1998.

Texto anterior:

“Cabem à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.”

- Artigo 25, § 2º da Constituição Federal.

- Artigo 172 da Constituição Estadual.

- Decreto Estadual n.º 43.888, de 10/03/1999, que dispõe sobre a outorga de concessão para exploração dos serviços de gás canalizado no Estado de São Paulo à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS simultaneamente à sua privatização.

- Decreto Estadual n.º 43.889, de 10/03/1999, que aprova o Regulamento de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos na Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

ARTIGO 123 - REVOGADO.

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

- Texto anterior à revogação;

“Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.”

CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado

SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis

- Diante da grande quantidade de diplomas legais que regem a matéria atinente aos serviços públicos, o que tornaria inviável o elenco de todas elas, destacar-se-á, no presente trabalho, apenas os diplomas básicos e principais.

- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Complementar Estadual n.º 180, de 12/05/1978, que institui o Sistema de Administração de Pessoal, e alterações posteriores.

- Lei Complementar Estadual n.º 943, de 23/06/2003, que institui contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo.

- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores).

- Lei Estadual n.º 500, de 13/11/1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, e alterações posteriores.

- Lei Estadual n.º 9.084, de 17/12/1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

- Decreto Estadual n.º 42.850, de 30/12/1963, que regula disposições legais referentes aos servidores públicos civis do Estado, e alterações posteriores.

ARTIGO 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do “caput” do artigo 39 da Constituição Federal, que foi substancialmente alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 39, § 1º da Constituição Federal, que foi substancialmente alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 39, § 2º da Constituição Federal, que foi alterado e renumerado para § 3º pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

§ 4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e no art. 115, XII, desta Constituição. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal.

- Artigo 38 da Constituição Federal.

- Artigo 15, I “b” e II, “b” da Constituição Estadual.

§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

- Lei Complementar Estadual n.º 343, de 06/01/1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica.

§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

- Artigo 38, IV da Constituição Federal.

ARTIGO 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“ARTIGO 126 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;”

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.”

- Artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei Federal n.º 5.452, de 01/05/1943, e alterações posteriores).

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.”

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”

- Lei Complementar Estadual n.º 269, de 03/12/1981, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da Administração Pública Estadual.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 - portadores de deficiência;

2 - que exerçam atividades de risco;

3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, 3, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 5º - O benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.”

§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 755 -6, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

Texto declarado inconstitucional:

“§ 6º- O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes, diversos.”

§ 6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“§ 7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.”

§ 8º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este parágrafo, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 1, de 20/12/1990, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 582-1, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que, em votação unânime, declarou sua inconstitucionalidade.

Texto declarado inconstitucional:

“§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores.”

§ 8º-A - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 115, XII, desta Constituição e do art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 14 - O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, 3, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, 2. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)

- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

ARTIGO 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.

- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 41 da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.

- Artigos 132, parágrafo único, 169, §§ 3º e 4º e 247 da Constituição Federal.

- Artigos 18, 19 e 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

- Artigos 24, § 2º, 4 e 115, VII da Constituição Estadual.

- Artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

- Lei Federal n. º 9.801, de 14/06/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa.

ARTIGO 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

ARTIGO 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

ARTIGO 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

ARTIGO 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

- Artigos 241 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores).

ARTIGO 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias terão computado,      para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

- Lei Federal n.º 9.796, de 05/05/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.112, de 06/07/1999.

- Lei Complementar Estadual n.º 269, de 03/12/1981, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da Administração Pública Estadual.

ARTIGO 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

- A expressão “a qualquer título”, que integrava o dispositivo, teve a sua execução suspensa pela Resolução n.º 51, de 13/07/2005, do Senado Federal.

Texto original:

ARTIGO 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.”

- Lei Complementar Estadual n.º 924, de 16/08/2002, que institui incorporação ao servidor público.

- Decreto Estadual n.º 35.200, de 26/06/1992, que dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado, e alterações posteriores.

ARTIGO 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

ARTIGO 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

Texto anterior:

“ARTIGO 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.”

ARTIGO 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

- Artigo 138, § 3º da Constituição Estadual.

ARTIGO 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares

- Lei Complementar Estadual n.º 943, de 23/06/2003, que institui contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo.

ARTIGO 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

- Artigos 115, XI e XVII, 141 e 142 da Constituição Estadual.

- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 260, de 29/05/1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

- Artigo 136 da Constituição Estadual.

§ 4º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§ 5º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO III
Da Segurança Pública

SEÇÃO I
Disposições Gerais

- Artigo 144 da Constituição Federal.

- Artigo 4º da Lei Federal n.º 8.764, de 20/12/1993, que cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes.

- Lei Federal n.º 9.437, de 20/02/1997, que institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de armas de fogo e define crimes.

- Lei Federal n.º 9.807, de 13/07/1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 3.518, de 20/06/2000, que trata do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas ameaçadas.

- Lei Federal n.º 9.883, de 07/12/1999, que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

- Lei Federal n.º 9.982, de 14/07/2000, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares publicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

- Lei Federal n.º 10.054, de 07/12/2000, que dispõe sobre a identificação criminal.

- Lei Federal n.º 10.201, de 14/02/2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.

- Lei Federal n.º 10.778, de 24/11/2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

- Lei Federal n.º 11.340, de 07/08/2006, que Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

- Decreto Federal n.º 3.695, de 21/12/2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência.

- Lei Estadual n.º 9.823, de 01/11/1997, que dispõe sobre prestação de informações às vítimas e/ou familiares de acidentes de trânsito, através do Boletim de Ocorrência.

- Lei Estadual n.º 10.354, de 25/08/1999, que dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência.

- Lei Estadual n.º 10.428, de 02/12/1999, em razão de qual ficam as instituições financeiras e os órgãos responsáveis por Bancos 24 horas e Caixas automáticos obrigados a instalar dispositivo de câmera de vídeo e a monitorar aqueles equipamentos.

- Lei Estadual n.º 10.434, de 15/12/1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual, a criar, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas - Procarga.

- Lei Estadual n.º 10.461, de 20/12/1999, que dispõe sobre a criação do Disque-Denúncia único pela Secretaria da Segurança Pública.

- Lei Estadual n.º 10.859, de 31/08/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de testes toxicológicos quando da admissão do policial pelas Corporações da Polícia Militar e Polícia Civil.

- Lei Estadual n.º 10.883, de 20/09/2001, que obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de São Paulo.

- Lei Estadual n.º 10.952, de 07/11/2001, que cria o Programa Estadual de Recompensa, pela captura de pessoas com mandado de prisão expedido.

- Lei Estadual n.º 11.058, de 18/02/2002, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré- pagos.

- Lei Estadual n.º 11.059, de 19/02/2002, que dispõe sobre a exigência de documento legal e de consulta à listagem das comunicações de furto ou roubo para habilitação de telefonia celular em todo o Estado de São Paulo.

- Lei Estadual n.º 11.060, de 26/02/2002, que dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas.

- Lei Estadual n.º 11.066, de 18/03/2002, que dispõe sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de formação.

 - Lei Estadual n.º 11.079, de 04/04/2002, que estabelece a obrigatoriedade de cada Delegacia de Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais.

- Lei Estadual n.º 11.245, de 04/11/2002, que institui o Programa de Combate à Violência contra a Mulher.

- Lei Estadual n.º 11.819, de 05/01/2005, que dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para interrogatório e audiências de presos à distância.

- Lei Estadual n.º 12.238, de 23/01/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado de São Paulo.

- Lei Estadual n.º 12.249, de 09/02/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da destruição das armas de fogo que forem apreendidas.

- Lei Estadual n.º 12.282, de 22/02/2006, que dispõe sobre a inclusão dos dados sangüíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado.

- Lei Estadual n.º 12.622, de 25/06/2007, que institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária.

- Decreto Estadual n.º 44.214, de 30/08/1999, que institui o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas com a sigla PROVITA-SP.

ARTIGO 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.

SEÇÃO II
Da Polícia Civil

- Artigo 144, § 4º da Constituição Federal .

- Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar (Lei Complementar Estadual n.º 207 de 05/01/1979, e alterações posteriores).

- Lei Estadual n.º 10.920, de 11/10/2001, que obriga as Delegacias de Polícia a informar às vítimas de crimes contra a liberdade sexual o direito de tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 48.462, de 20/01/2004.

ARTIGO 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

- Artigo 144, § 1º a 3º da Constituição Federal.

§ 1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 12/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

§ 2º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

§ 3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.

- Artigo 36 da Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar (Lei Complementar Estadual n.º 207 de 05/01/1979, e alterações posteriores).

§ 4º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:

I - Instituto de Criminalística;

II - Instituto Médico Legal.

- Decreto-lei Estadual n.º 237, de 30/04/1970, que transforma o Instituto “Oscar Freire” em autarquia, associando-o à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos, e alterações posteriores.

- Lei Complementar Estadual n.º 756, de 27/06/1994, que dispõe sobre o funcionamento, estrutura e atribuições da polícia técnico-científica.

- Decreto Estadual n.º 8.390, de 20/08/1976, que altera a denominação do Instituto “Oscar Freire” para Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

SEÇÃO III
Da Polícia Militar

ARTIGO 141 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

- Artigos 22, XXI e 144, V e §§ 5º e 6º da Constituição Federal.

- Lei Federal n.º 10.029, de 20/10/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.

- Decreto Federal n.º 88.777, de 30/09/1983, que estabelece normas gerais para as polícias militares estaduais, e alterações posteriores.

- Decreto-lei Estadual n.º 217, de 08/04/1970, que constitui a Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo.

- Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n.º 207, de 05/01/1979, e alterações posteriores).

- Lei Complementar Estadual n.º 893, de 09/03/2001, que institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

- Lei Estadual n.º 616, de 17/12/1974, que dispõe sobre a estrutura, competência, deveres e direitos da polícia militar.

- Lei Estadual n.º 10.890, de 20/09/2001, que objetiva o aumento do efetivo da Polícia Militar em Municípios que abriguem unidades prisionais, sempre que novos soldados sejam formados e incorporados.

- Lei Estadual n.º 11.064, de 08/03/2002, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado.

- Decreto Estadual n.º 44.447, de 24/11/1999, que dispõe sobre a estruturação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.

§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 12/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

- Decreto Federal n.º 5.483, de 30/06/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial.

§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.

§ 4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

ARTIGO 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo anterior.

- Lei Estadual n.º 616, de 17/12//1974, que dispõe sobre a estrutura, competência, deveres e direitos da Polícia Militar.

- Lei Estadual n.º 6.882, de 23/10/1990, que define o Corpo de Bombeiros como unidade orçamentária da Secretaria de Segurança Pública.

- Decreto Estadual n.º 40.151, de 16/06/1995, que reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil.

SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária

ARTIGO 143 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.

- Artigo 3º, § 2º da Lei Complementar Federal n.º 79, de 07/01/1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

- Decreto Federal n.º 84.632, de 11/04/1980, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional da Política Penitenciária.

- Lei Estadual n.º 1.238, de 22/12/1976, que institui a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP.

- Lei Estadual n.º 7.634, de 10/12/1991, que dispõe sobre a composição e a competência do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.

Constituicao Estadual Anotada - Vanda

TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões

CAPÍTULO I
Dos Municípios

- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal.

SEÇÃO I
Disposições Gerais

ARTIGO 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

- Artigos 1º, 18 e 29 a 31 da Constituição Federal.

ARTIGO 145 - A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do art. 18, §4º, da Constituição Federal. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

 Texto anterior:

“ARTIGO 145 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.”

- O artigo 18, § 4º da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 15, de 13/09/1996.

- Lei Federal n.º 10.521, de 18/07/2002, que assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

- Lei Complementar Estadual n.º 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.

ARTIGO 146 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

- Os requisitos mínimos estão fixados nas leis ordinárias n.º 10.426, de 08/12/1971, e n.º 1.457, de 11/11/1977, recepcionadas pelo atual ordenamento constitucional, com “status” de lei complementar, e regulamentadas pelos Decretos n.º 20, de 13/07/1972, e n.º 11.022, de 28/12/1977.

§ 1º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.

- Lei Estadual n.º 6.470, de 15/06/1989, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a entidade autárquica “Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias – FUMEST” e cria o Fundo de Melhoria das Estâncias.

- Lei Estadual n.º 7.862, de 01/06/1992, que estabelece normas de funcionamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para a transferência e aplicação de seus recursos.

- Decreto Estadual n.º 31.257, de 23/02/1990, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias.

§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 18/12/1996.

Texto anterior:

“O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos.”

ARTIGO 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

- Artigo 144, § 8º da Constituição Federal.

- Artigo 45, §§ 1º e 2º do Decreto Federal n.º 88.777, de 30/09/1983, que prevê a criação de guardas municipais.

ARTIGO 148 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação federal.

- Lei Federal n.º 10.029, de 20/10/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.

- Artigo 44, § 2º do Decreto Federal n.º 88.777, de 30/09/1983, que estabelece normas gerais para as polícias militares estaduais, e alterações posteriores.

- Lei Estadual n.º 10.220, de 12/02/1999, que normatiza a criação de corpos voluntários de bombeiros.

SEÇÃO II
Da Intervenção

ARTIGO 149 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

- Artigos 35 e 36 da Constituição Federal.

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

 Texto anterior:

 “III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;”

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

- Artigo 70 a 75 da Constituição Federal.

- Artigo 32 a 36 da Constituição Estadual.

- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

ARTIGO 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

ARTIGO 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

- Este artigo e seu parágrafo único são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 346 -1/600, que aguarda julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido indeferido o pedido de liminar.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

- Artigo 31 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II
Da Organização Regional

SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

ARTIGO 152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

- Artigo 3.º, III da Constituição Federal.

Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

- Decreto Estadual n.º 49.444, de 03/03/2005, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte.

SEÇÃO II
Das Entidades Regionais

- Artigo 25, § 3º. da Constituição Federal.

- Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29/05/1974, que dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo, e alterações posteriores.

- Lei Complementar Estadual n