PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
- Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
- Artigos 1.º, 18, 23, 24 e 25, § 1º da Constituição Federal.
ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
- Artigos 5.º e 24, X da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 1.533, de 31/12/1951, que altera disposições do Código de Processo Civil, relativas ao mandado de segurança, e Lei Federal n.º 4.348, de 26/06/1968, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
- Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei Federal n.º 3.689, de 03/10/1941, e alterações posteriores), que tratam do “habeas corpus”.
- Lei Federal n.º 4.717, de 29/06/1965, que disciplina a Ação Popular.
- Lei Federal n.º 9.099, de 26/11/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.265, de 12/02/1996, que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
- Lei Federal n.º 9.534, de 10/12/1997, que dispõe sobre a gratuidade dos atos notariais relativos ao registro civil das pessoas reconhecidamente pobres.
- Lei Federal n.º 9.882 de 03/12/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.
- Artigo 7.º da Lei Estadual n.º 11.608, de 29/12/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
ARTIGO 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
- Artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal n.º 80, de 12/01/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 1.060, de 05/02/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 5.584, de 26/06/1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
- Lei Complementar Estadual n.º 988, de 06/01/2006, organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.
- Artigos 28, 29 e 35 da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n.º 478, de 18/07/1986, e alterações posteriores).
- Lei Estadual n.º 7.377, de 11/06/1991, que dispõe sobre isenção de custas, emolumentos e contribuições, na forma que especifica, e alterações posteriores.
ARTIGO 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
- Artigos 5º, LV, 37 e 93, IX e X da Constituição Federal.
- Artigos 64 e
- Lei Federal n.º 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e alterações posteriores.
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores).
- Lei Estadual n.º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
- Lei Estadual n.º 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de serviço público no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual n.º 45.040 de 04/07/2000, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei n.º 10.294, de 20/04/1999.