TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Artigo 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Artigo 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Artigo 8º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 03, de 11/11/1996.
§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento
e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.
(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 05, de 18/12/1998.
§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese
de crime inafiançável.
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária,
a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de
valor superior ao subsídio mensal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.
§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O voto será público. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 28/06/2001.
Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º - A eleição far-se-á, em primeiro
escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das
Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na
Assembléia Legislativa.
Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (NR)
-item 2 introduzido pela Emenda Constitucional nº 27, de 15 /06/2009.
3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;
4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça,
o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar
informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a
respectiva área;
5 - acompanhar a execução orçamentária;
6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei. (NR)
- Item introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 10, de
20/02/2001.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da comissão representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.
SEÇÃO II
Dos Deputados
Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 24, de 23/01/2008.
§ 9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. (NR)
- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 24, de
23/01/2008.
§ 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (NR)
- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 15, de
15/05/2002.
§ 11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR)
- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 15, de
15/05/2002.
Artigo 15 - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar. (NR)
- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30/03/2004.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político
representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 11, de 28/06/2001.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 1º - O Suplente será convocado nos casos
de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I
deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 18 - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas
as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20,
e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 47, XIX, “b”; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VI - criação
e extinção de Secretarias de Estado e órgãos
da administração pública; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX - normas de direito financeiro.
Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III- dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 08/04/2005.
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
XII - aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 28/06/2001.
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 19/05/2000.
XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008.
XVII - declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XX - mudar temporariamente sua sede;
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto
favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:
1 - a Lei de Organização Judiciária;
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
2 -
regras de criação, organização e supressão de
distritos nos Municípios. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 02, de 21/02/1995.
3 -
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I, da Constituição Federal. (NR)
- Item introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
4 - declaração
de utilidade pública de entidades de direito privado. (NR)
- Item introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 24, de
23/01/2008.
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 - criação e extinção das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47,
XIX; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do
Estado, observadas as normas gerais da União;
4 - servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte
forma:
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;
2 - um por
cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a
realização de referendo sobre lei;
3 - as questões relevantes aos destinos
do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos um por cento
do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia
Legislativa;
4 - o eleitorado
referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco
dentre os quinze maiores Municípios com não
menos de dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal
pertinente, providenciará a consulta popular prevista
nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção
de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de
seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal
de Justiça Militar; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
2
- organização e
divisão judiciárias, bem como criação,
alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
§ 5º - Não será
admitido o aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º;
2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa
tramitem em regime de urgência.
Parágrafo único – Se a
Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto
será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 22, de 25/05/2006.
Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se o Governador
julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o
motivo do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o
inciso, o item ou alínea.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.
§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o
projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia
Legislativa no prazo de dez dias.
§ 5º - A Assembléia
Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento,
considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta
dos seus membros.
§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º,
o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 22, de 25/05/2006.
§ 7º - Se o veto for
rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.
§ 8º - Se, na hipótese
do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador,
o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em
igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo 29 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (NR)
A expressão “Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva”, que iniciava o dispositivo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembléia Legislativa
Artigo 30 - À
Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
Parágrafo
único - Lei de iniciativa da Mesa da
Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa,
observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta
Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO VI
Do Tribunal de Contas
Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal.
§ 1º - Os Conselheiros
do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 - idoneidade moral e reputação ilibada;
3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
1 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
2 - quatro pela Assembléia Legislativa;
3
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal;
§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal e do art. 126 desta Constituição. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.
§ 5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
§ 1º - No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas
cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.
Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente,
na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O
Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Artigo 39 - A eleição
do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da
Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Artigo 42 - Perderá o
mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da
Constituição Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo
único - Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - O pedido de
licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o
roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas
nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 24, de 23/01/2008.
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição;
X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR)
- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Parágrafo
único - A representação a que se refere o
inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra
autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Artigo 48 - São crimes
de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles
praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem
contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra: (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 24, de 23/01/2008.
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único - A definição desses crimes, assim
como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em
virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
Artigo 49 - Admitida a acusação
contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele
submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.
- A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal
Especial”, encontra-se com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em
virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade.
§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial
referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de
responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o
Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
§ 5º - Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 6º - Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
Artigo 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Artigo 51 - Os
Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos
e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 52 -
Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador,
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do
cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício.
§ 1º - Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembléia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.
§ 3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 24, de 23/01/2008.
-Artigo introduzido pela Emenda Constitucional nº 27, de 15 /06/2009.
Artigo 53 - Os
Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do
exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta
Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 08, de 20/05/1999.
Artigo 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo
único - São assegurados, na forma do
artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes
para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais,
visando ao acesso de todos à Justiça.
Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo
seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário,
encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para
inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 08, de 20/05/1999.
Artigo 57 - À exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§
2º - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o
caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 3º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 5º - São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º
deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (NR)
- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
§ 6º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR)
- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
§ 7º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (NR)
- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 08, de 20/05/1999.
Artigo 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 60 - No
Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco
Desembargadores, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive
para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e
o Plenário.
Artigo 61 - O acesso
dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de
antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 62 - O
Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral
da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre
os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.
-
Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 07, de 11/03/1999.
- Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo 63 - Um quinto
dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de
advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que
pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo
único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte
dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
da Assembléia Legislativa.” (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 25, de 12/05/2008.
- A expressão “...depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.”, do parágrafo único do artigo 63, encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4150-9, que aguarda seu julgamento final.Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 65 - Aos órgãos do Poder
Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações
forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no
interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça,
asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das
respectivas entidades.
Artigo 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total
da pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos cartórios dos
Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo
único - As certidões relativas aos atos de
que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos,
quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.
Artigo 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da
Lei de Organização Judiciária.
Artigo 68 - O ingresso
na atividade notarial e registral, tanto de titular
como de preposto, depende de concurso público
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem
abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo
único - Compete ao Poder
Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as
normas da legislação estadual vigente.
SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal de Justiça
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
II - pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seu regimento interno,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correicional;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.
Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão
Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
I - a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
III - a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.
- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 71-A - O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR)
- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito
Substituto
§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.
SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
Artigo 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos. 58 e 63 deste Capítulo.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça exercerá, em
matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas
nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - Revogado.
- Inciso revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.
- A expressão “Federal”, encontra-se com
eficácia suspensa, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.
Artigo 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal
de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as
demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.
§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.
§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 77 - Compete, ademais, ao
Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e
serviços auxiliares da justiça, abrangidos os
notariais e os de registro.
SEÇÃO IV
Dos Tribunais de Alçada
- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 79 - Revogado.
- Artigo revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
SEÇÃO V
Da Justiça Militar do Estado
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 79-A - A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (NR)
- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 79-B - Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças. (NR).
- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.
Artigo 81 - Compete ao
Tribunal de Justiça Militar processar e
julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no art. 79-B. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§ 2º - Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único - Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri
Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos
Artigo 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
§ 1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO VIII
Dos Juízes de Direito
Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.
Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo 87 - Os
Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor
Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua
composição e competência definidas em lei, obedecidos os
princípios previstos no artigo 98, I, da
Constituição Federal.
Artigo 88 - A lei
disporá sobre a criação, funcionamento e
processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o artigo 24, X, da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Da Justiça de Paz
Artigo 89 - A Justiça
de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos, e tem
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estaduais ou municipais,
contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para
tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu
interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Artigo 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional,
cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV- propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII - compor os órgãos da Administração Superior;
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
IX - exercer outras competências dela decorrentes;
§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.
§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.
Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição.
Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;
c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 126 desta Constituição; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 7º, da Constituição Federal; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 12, de
28/06/2001.
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
III - irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;
V - exercer atividade político-partidária; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (NR)
- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
VII - exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)
- Inciso introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;
II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do “caput” deste artigo. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004.
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional
Estadual nº 19, de 14/04/2004.
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (NR);
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004.
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004.
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004.
Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional
Estadual nº 19, de 14/04/2004.
Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio. (NR)
- Parágrafo único introduzido pela Emenda
Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004.
Artigo 102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 14/02/2006.
§ 2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)
- Parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de
14/02/2006.
SEÇÃO IV
Da Advocacia
Artigo 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.
Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.
Artigo 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.