Lei
nº 7.377 , de 11 de junho de 1991
Dispõe sobre isenção de custos, emolumentos e contribuições, na forma que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas do
pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro, no
cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos
em processos administrativo de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei
nº 3.962, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais, ou em
decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da
assistência jurídica integral e gratuita prevista no artigo 3º da Constituição
do Estado. (NR)
- Expressão final do artigo 1º acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.130, de 08/03/1995.
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração
do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso
acompanhada de assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade civil e penal do interessado.
§ 3º - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica
integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação, no
cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício judicial do
Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro.(NR)
- § 3º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.130, de 08/03/1995.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
11 de junho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Lei nº
11.021, de 28 de dezembro de 2001
(Projeto de lei nº 506/99, do deputado Vitor Sapienza - PMDB)
Revoga artigos da Lei nº 3724, de 14 de março de 1983, e institui a contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no território do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº
3.724, de 14 de março de 1983.
Artigo 2º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os
previstos no § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de
Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual a 1%
(um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.
Artigo 3º - O Escrivão deve recolher a contribuição de
solidariedade para a Secretaria da Fazenda, sob código de arrecadação distinto,
nos mesmos prazos e condições dos recolhimentos a título de Custas e
Emolumentos devidos ao Estado.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - divulgar, mensalmente, no Diário Oficial, os totais
recolhidos da contribuição de solidariedade, por região administrativa do
Estado;
II - distribuir os totais arrecadados entre as Santas
Casas de Misericórdia, sediadas na região administrativa que deu origem à
contribuição de solidariedade, aplicando percentuais equivalentes aos dos
índices de participação dos Municípios;
III - expedir normas para o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei, constarão
das Tabelas previstas pela Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984.
Artigo 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Decreto
nº 46.700, de 19 de abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia estabelecidas no território do Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, Decreta:
Artigo 1º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os
previstos no § 1º do artigo 1º, da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de
Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual a 1%
(um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão (Lei nº 11.021/01, art. 2º).
Artigo 2º - O Escrivão deverá recolher a Contribuição de
Solidariedade para a Secretaria da Fazenda por meio de guia de recolhimentos,
com código de arrecadação por ela estabelecido, observados os prazos dos recolhimentos a título de Custas e
Emolumentos devidos ao Estado (Lei nº 11.021/01, art. 3º).
Parágrafo único - As despesas decorrentes da arrecadação, do
processamento de documentos e do repasse serão suportadas exclusivamente pela
arrecadação da Contribuição de Solidariedade.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.021/01, art.
4º):
I - divulgar, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, no Diário Oficial, os
totais recolhidos a título de contribuição de solidariedade, por região
administrativa do Estado;
II - repassar, a partir do 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente, os totais arrecadados à Secretaria da Saúde, que deverá
distribuí-los entre as Santas Casas de Misericórdia sediadas na região
administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, segundo
percentuais divulgados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Para fins de apuração dos percentuais indicados no
inciso II, a Secretaria da Fazenda deverá, relativamente a cada região
administrativa do Estado, considerando que alguns municípios não possuem Santas
Casas de Misericórdia, recalcular o índice de participação de cada um dos
municípios que integram essa região administrativa, de maneira que o total
arrecadado no âmbito dessa região seja rateado considerando somente os municípios
que possuam Santas Casas de Misericórdia.
§ 2º - Nos municípios em que houver mais de uma Santa Casa
de Misericórdia, o valor atribuído nos termos do § 1º será rateado entre elas,
conforme critério estabelecido em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e
da Fazenda.
Artigo 4º - Para fins de repasse da Contribuição de
Solidariedade, a Secretaria da Saúde manterá cadastro atualizado das Santas
Casas de Misericórdia, que deverão cadastrar-se perante essa Secretaria e
indicar o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S. A., na
qual serão depositados os valores a que fizerem jus.
§ 1º - O cadastro a que alude o "caput" será
organizado, mantido e atualizado pela Secretaria da Saúde, que deverá
repassá-lo à Secretaria da Fazenda para fins de apuração dos percentuais
indicados no inciso II do artigo 3º, comunicando-lhe até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente as alterações ocorridas no mês anterior, relativamente a
esse cadastro.
§ 2º - A Santa Casa de Misericórdia que vier a ser criada
após a vigência deste decreto fará jus a parcela relativa à Contribuição de
Solidariedade a partir do mês subseqüente ao do seu cadastramento perante a
Secretaria da Saúde.
§ 3º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia ter suas
atividades encerradas, o fato será comunicado à Secretaria da Saúde, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis da data da sua ocorrência, devendo ser excluída do
cadastro a partir do mês subseqüente.
Artigo 5º - Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão editar
resoluções conjuntas visando assegurar a regularidade da arrecadação e a
distribuição da Contribuição de Solidariedade.
Artigo 6º - Excepcionalmente, o produto da arrecadação da
Contribuição de Solidariedade relativa aos meses de janeiro a maio de 2.002,
apurado por região administrativa e divulgado pela Secretaria da Fazenda até 20
de junho de 2.002, será repassado à Secretaria da Saúde nessa data, para fins
de rateio entre as Santas Casas de Misericórdia que se encontravam em atividade
nesse período, observados os percentuais mensais fixados por meio de resolução
do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput", as Santas
Casas de Misericórdia deverão se cadastrar perante a Secretaria da Saúde, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto,
indicando o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S.A., na
qual serão depositados os valores a que fizerem jus.
§ 2º - Os dados constantes do cadastro a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda aé o dia 14 de junho de 2.002 para apuração do
índice de participação previsto no § 1º do artigo 3º.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
19 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002
Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e
de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e
de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e
recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas.
Artigo 2º - São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas
ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e
de registro.
Artigo 3º - São sujeitos passivos por substituição, no que se
refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
Artigo 4º - As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos
sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.
Artigo 5º - Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o
efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados,
levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços
notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e são
expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais
e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada
espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço são classificados
em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo
financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo
financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com
valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do
documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Artigo 6º - A atualização dos valores da base de cálculo e dos
emolumentos será efetuada a partir da vigência desta lei, com base na variação
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do exercício de 2001, que
serviu de referência para a fixação dos valores das tabelas anexas a esta lei.
§ 1º - A atualização da base de cálculo será feita
arredondando-se, para mais, as frações superiores a R$ 0,50 (cinqüenta
centavos) e, para menos, as iguais e as inferiores.
§ 2º - Na hipótese de substituição ou extinção da UFESP, a
atualização dos valores das tabelas será efetuada pelo índice fixado pelo
governo federal ou estadual para fins de atualização dos tributos.
§ 3º - A tabela atualizada será afixada no tabelionato e no
ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público, entrando em vigor
no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da alteração da UFESP.
Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para
fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos
atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos
desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for
maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio
jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último
lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o
valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do
imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser
utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os
valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso
III do artigo 5º desta lei.
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas
dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias
não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de
registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias
são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados
judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre
que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e
respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao
ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 11 - O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo
interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário
ou registrador.
Artigo 12 - Caberá ao notário ou registrador efetuar os
recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes
critérios:
I - em relação às parcelas previstas nas alíneas
"b" e "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso
II, diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito
autorizado, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência
do ato praticado;
II - em relação à parcela prevista na alínea "d"
do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o
artigo 21, "caput", desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente
ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito
autorizado pela respectiva entidade;
III - em relação à parcela prevista na alínea "e"
do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia
útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos
destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I
deste artigo.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os
registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos
emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos
valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos
respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 15 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas
previstas no artigo 12, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de
multa.
Artigo 16 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos
emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em
conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último
dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste
artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Na hipótese de extinção, substituição ou modificação
da taxa prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará
outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data
do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a
taxa a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo.
Artigo 17 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo
aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte
por cento), aplicável sobre valor calculado de conformidade com as disposições
contidas no artigo anterior.
Artigo 18 - O recolhimento de débito relativo aos emolumentos,
antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às
penalidades previstas no artigo 34 desta lei.
Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços
notariais e de registro na seguinte conformidade:
I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de
Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são
receitas dos notários e registradores;
b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta
e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita
do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva
fiscalização;
c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete
mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são
contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado;
d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove
mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são
destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas
naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove
mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são
destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência
da fiscalização dos serviços;
II - relativamente aos atos privativos do Registro Civil
das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e
trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos
oficiais registradores;
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e
sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à
Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Artigo 20 - A receita do Estado, prevista na alínea "b"
do inciso I do artigo 19, será destinada:
I - 74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e
quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de
Assistência Judiciária;
II - 7,40742% (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e
quarenta centésimos de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos
oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária;
III - 18,51851% (dezoito inteiros, cinqüenta e um mil,
oitocentos e cinqüenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda do
Estado.
Artigo 21 - A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de
compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e de
complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por
entidade representativa de notários ou registradores indicada pelo Poder
Executivo.
§ 1º - A entidade mencionada no "caput" deverá
contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por
7 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
1. 1 (um) tabelião de notas;
2. 1 (um) tabelião de protesto;
3. 1 (um) oficial de registro de imóveis;
4. 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e
registro civil das pessoas jurídicas;
5. 3 (três) oficiais do registro civil das pessoas
naturais.
§ 2º - A comissão escolherá, dentre seus membros, um
coordenador e respectivo suplente.
Artigo 22 - A aplicação dos recursos previstos na alínea
"d" do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte
ordem:
I - à compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais;
II - se houver superávit, à complementação da receita
bruta mínima das serventias deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos
mensais.
Artigo 23 - O repasse aos oficiais do registro civil das pessoas
naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos
gratuitos praticados até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente ao da prática dos atos, considerando:
I - os valores de compensação previstos na respectiva
tabela de emolumentos para os atos gratuitos do registro civil das pessoas
naturais, estabelecidos em lei federal;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos na
respectiva tabela de emolumentos para remuneração dos demais atos, quando
praticados a usuários beneficiários de gratuidade.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão à entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
de referência, separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento
e óbito e os demais atos gratuitos praticados, com demonstrativo devidamente
fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 2º - Os notários e os registradores comunicarão à
entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do recolhimento
efetuado, o montante recolhido da parcela prevista na alínea "d" do
inciso I do artigo 19, em conformidade com o inciso II do artigo 12, destinada
à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima das serventias deficitárias.
§ 3º - A hipótese de não ter havido, no mês de referência,
prática de atos e o conseqüente recebimento de valores sujeitos ao recolhimento
da parcela prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 19, não
dispensa o notário ou o oficial de registro de proceder à comunicação à
entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do mês de
referência.
§ 4º - A falta da comunicação prevista nos §§ 2º e 3º
deste artigo sujeita o notário e o registrador às penalidades administrativas
da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Artigo 24 - Se a arrecadação mensal for insuficiente para a
compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, e
inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante
rateio.
Artigo 25 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita
bruta não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
§ 1º - No caso de acumulação de serviços de naturezas
diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos
esses serviços.
§ 2º - Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a
título de compensação dos atos gratuitos.
Artigo 26 - A complementação da receita mínima das serventias
deficitárias será efetuada pela entidade gestora, baseada no saldo da parcela
prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 19, do mês, observada a
ordem de prioridade prevista no artigo 22.
Parágrafo único - Se o saldo não for suficiente e inexistir superávit
do mês anterior, a complementação da receita mínima das serventias deficitárias
far-se-á mediante rateio.
Artigo 27 - Em caso de haver sobra da verba destinada à
compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima das serventias, os oficiais de registro civil
serão gradativamente ressarcidos pelos atos gratuitos praticados no período
compreendido entre a data de vigência da Lei federal nº 9.534, de 10 de
dezembro de 1997, e a data de vigência da Lei estadual nº 10.199, de 14 de
dezembro de 1999.
Artigo 28 - As despesas administrativas, operacionais e
tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos
gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita
mínima das serventias deficitárias serão suportadas exclusivamente pelas
próprias verbas arrecadadas.
Artigo 29 - Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a
aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao
respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá
decisão.
§ 1º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua
pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.
§ 2º - As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas
decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria
Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser
adotado no Estado.
§ 3º - A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias
das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para
acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos
e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
§ 1º - Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o
Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 31 - Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o
cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta
lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades
cabíveis.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de,
no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice
que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que
os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do
artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 1º - As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor
Permanente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento
administrativo, garantida a ampla defesa.
§ 2º - Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na imposição da
multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo
causado.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas
ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao
interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
§ 4º - As multas previstas nesta lei constituirão receita do
Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem
efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão
definitiva.
§ 5º - As multas não recolhidas no prazo previsto no
parágrafo anterior sofrerão acréscimo mensal de 50% (cinqüenta por cento) de
seus valores.
§ 6º - Na hipótese de a restituição não ser efetuada no
prazo previsto no § 4º, será expedida certidão relativa ao fato, pela
autoridade competente.
§ 7º - Na hipótese de o pagamento das multas não ser
efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o Juiz Corregedor Permanente
encaminhará o procedimento administrativo à Secretaria da Fazenda, para inscrição
do débito na dívida ativa.
Artigo 33 - São obrigados a exibir os documentos e os livros
relacionados com os emolumentos e a Contribuição de Solidariedade, bem como a
prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes e todos os que participarem dos atos
sujeitos aos emolumentos;
II - os notários e os registradores;
III - os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte
do notário ou do registrador, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente
as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 34 - Constituem infrações relativas aos emolumentos e à
Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem
prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:
I - a adulteração ou falsificação dos documentos
relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação
mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida,
sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a
prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor
total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP's;
II - a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos
emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou
falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à
multa de valor igual à metade do valor devido;
III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de
prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os
emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de
15 (quinze) UFESP's por documento, livro e/ou informação.
Artigo 35 - Verificadas quaisquer das infrações previstas no
artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à
constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de
Solidariedade.
§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de
Multa é de competência privativa dos
Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa
a disciplina processual estabelecida na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de
2001.
Artigo 36 - Ao Poder Executivo é facultado editar normas regulamentares relacionadas ao
cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas aos emolumentos e à
Contribuição de Solidariedade.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas
tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já
solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos
emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas.
Parágrafo único - Nas tabelas deverá constar a transcrição dos artigos
7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 30, "caput", 32, "caput", incisos I
e II e § 3º, bem como do "caput" deste artigo.
Artigo 38 - A contribuição de que tratam a alínea "c"
do inciso I e a alínea "b" do inciso II do artigo 19 deixará de
incidir a partir da data em que inexistirem contribuintes inscritos ou
beneficiários de proventos de aposentadoria ou de pensões na Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será efetuada a dedução
do respectivo valor dos emolumentos fixados para cada ato.
Artigo 39 - A Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas
de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de
dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei.
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Passam a vigorar com a seguinte redação, os
dispositivos adiante enumerados da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994:
I - o inciso IV do artigo 2º:
"IV - reaparelhamento e modernização das instalações e atividades do Poder
Judiciário;" (NR);
II - o inciso XII do artigo 3º:
"XII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro." (NR).
Artigo 42 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da
Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001:
"Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas
previstas na Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores
que a venham substituir." (NR).
Artigo 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984; a Lei nº 4.575, de
30 de maio de 1985; a Lei nº 4.825, de 8 de novembro de 1985; a Lei nº 7.527,
de 30 de outubro de 1991; o artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de
1995; os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, e os
artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000.
Artigo Único - A gestão dos recursos destinados à compensação dos
atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da
receita mínima continuará a ser exercida pelo Sindicato dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP, enquanto o Poder Executivo
não indicar a entidade gestora a que se refere o artigo 21, "caput",
desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa aos 26 de dezembro de 2002.
Decreto
nº 47.589, de 14 de janeiro de 2003
Regulamenta a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento
no artigo 21 "caput" e artigo único da Disposição Transitória da Lei
nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, Considerando as ponderações trazidas pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, a partir dos estudos da
Comissão Permanente criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e
Contribuições dos Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro;
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual à Lei Federal nº
10.169, de 29 de dezembro de 2000; Considerando a necessidade de clareza e
transparência das tabelas publicadas na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de
dezembro de 2002; Considerando a
compatibilização de valores que deve existir entre o preço justo a ser pago por
atos praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários e
manutenção desses serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais, já que
se trata de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público
(artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil),
Decreta:
Artigo 1º - As Tabelas discriminadas em anexo à Lei nº 11.331, de
26 de dezembro de 2002 fixam os valores máximos dos emolumentos relativos aos
serviços notariais e de registro a serem cobrados aos usuários.
Artigo 2º - Os valores a serem efetivamente cobrados, dentro do
limite máximo fixado por lei, deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da
Justiça pelas entidades de classe dos serviços notariais e de registro,
devendo, obrigatoriamente, levar em conta a compatibilidade
econômica-financeira entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos
serviços notariais e de registro pelos usuários e a manutenção desses serviços
em condições dignas pelos Serviços Notariais.
Artigo 3º - A gestão de recursos destinados à compensação dos
atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da
receita mínima será exercida, nos termos do artigo 21, "caput" e
artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de
2002, pelo Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado de São Paulo -
SINOREG/SP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
14 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Pelo presente termo, o Exmo. Sr. Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania, o Dr. Alexandre de Moraes, o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por seu Presidente o Sr. Túllio Formícola, a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, por seu Presidente o Sr. Ary José de Lima e o Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, por seu Presidente o Sr. Cláudio Marçal Freire.
CONSIDERANDO:
I - a edição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro
de 2002, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2002, que entrou em
vigor na data da sua publicação, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições
da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
II - a adequação e reestruturação de atos, bem como o
reajustamento, para mais e para menos, de valores das tabelas de emolumentos,
procedidos pela Lei estadual em cumprimento à referida Lei federal, bem como a
forma de atualização;
III - que pelo Decreto nº 43.980, de 7 de maio de 1999, do
Exmo. Senhor Governador Mário Covas, a tabela dos Tabelionatos de Notas, em
face das dificuldades da categoria verificadas na época, conheceu algumas
adequações, embora em menor proporção, em relação aos mesmos atos notariais.
IV - que os valores estabelecidos no referido Decreto
foram praticados desde a sua vigência até
o início do exercício de 2000, quando então passou a vigorar a Lei nº
10.199, de 30 de dezembro de 1998, pelas disposições restabelecidas e promulgadas
pela Assembléia Legislativa no final de 1999, apresentadas em 1998, portanto,
antes do referido Decreto, fato que determinou retrocesso e redução dos valores
cobrados e perda das conquistas obtidas pela categoria no referido Decreto.
V - que a Lei Estadual nº 11.331/2002, visando efetuar a
recuperação de preços contida no referido decreto, bem como a adequação dos
valores à regra estabelecida na Lei federal nº 10.169/2000, que determina a
observância de faixas, com valores mínimos e máximos para atos relativos a
situações jurídicas com conteúdo financeiro, estabeleceu o reajustamento de
valores de alguns atos de Notas, acabou provocando forte impacto e repercussão
junto aos usuários dos serviços, embora tal reajustamento tenha ocorrido face
ao inegável reconhecimento da importância e da responsabilidade civil inerentes
à prática de tais atos.
I - Ficam reduzidos os valores fixados nos itens 3 e 4 e
respectivos subitens da
Tabela I - Dos Tabelionatos de Notas, adotando em relação aos mesmos a
mesma especificação e forma de cobrança e respectivos valores totais praticados
no exercício de 1999, devidamente atualizados, acrescidos da verba de
Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia instituída
pela Lei nº 11.021 de 28 de dezembro de 2001, procedidas as divisões e
destinações às de conformidade com a referida Lei Estadual, ficando assim
discriminados:
"3. Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio reprográfico
(por página de documento reproduzido): ao Tabelião R$. 0,68; ao Estado R$.
0,19; à Cart. Das Serventias R$. 0,14; Compensação do Registro Civil R$. 0,04;
ao Tribunal de Justiça R$. 0,04; à Sta Casa R$. 0,01; Total R$. 1,10."
"4. Reconhecimento de firma, inclusive letra e sinal:
4.1 por semelhança:
4.1.1 - em documento sem valor econômico: ao Tabelião R$. 1,29; ao Estado R$.
0,36; à Cart. Das Serventias R$. 0,27; Compensação do Registro Civil R$. 0,07;
ao Tribunal de Justiça R$. 0,07; à Sta Casa R$. 0,01; Total R$. 2,07.
4.1.2 - em documento com valor econômico: ao Tabelião R$. 2,18; ao Estado R$.
0,62; à Cart. Das Serventias R$. 0,46; Compensação do Registro Civil R$. 0,11;
ao Tribunal de Justiça R$. 0,11; à Sta Casa R$. 0,02; Total R$. 3,50.
4.2 - como autêntica:
4.2.1 - em documento com ou sem valor econômico: ao Tabelião R$. 3,44; ao
Estado R$. 0,97; à Cart. Das Serventias R$. 0,72; Compensação do Registro Civil
R$. 0,18; ao Tribunal de Justiça R$. 0,18; à Sta Casa R$. 0,03; Total R$.
5,52."
II - Nenhum outro valor de emolumentos será devido pela
prática de atos de autenticação de cópias e de reconhecimento de firma, ainda
que sob outra forma ou modalidade, que não as previstas no item I, anterior, em
substituição aos especificados na Lei nº 11.331/02.
III - O presente acordo entrará em vigor no dia 20 de
janeiro de 2003, em virtude da necessidade de adequação técnica das novas
tabelas, podendo os valores estabelecidos ser periodicamente revistos por
solicitação da categoria à E. Corregedoria Geral da Justiça, no limite máximo
estabelecido na lei e comprovada a necessidade de adequação
econômica-financeira de custos, ressalvadas as correções monetárias previstas
na Lei Estadual nº 11.331/02, obrigando o seu cumprimento todos os Tabeliães e
Oficiais do Estado que pratiquem os referidos atos notariais, bem como os
futuros designados e sucessores.
IV - O presente acordo será amplamente divulgado pela Associação
de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG - SP e pelo
Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG - SP,
bem como das respectivas tabelas devidamente adaptadas ao presente acordo.
V - As tabelas de emolumentos devidamente adaptadas ao
presente acordo, deverão ser afixadas nos respectivos serviços notariais e de
registros a elas pertinentes.
São Paulo, 14 de janeiro
de 2003.
ALEXANDRE DE MORAES - Secretário da Justiça
TÚLLIO FORMÍCOLA - Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São
Paulo
ARY JOSÉ DE LIMA - Presidente da Associação dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG - SP
CLAUDIO MARÇAL FREIRE - Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do
Estado de São Paulo - SINOREG - SP
Decreto
nº 45.815, de 23 de maio de 2001
Institui Comissão com o objetivo de estudar, adotar e acompanhar a aplicação de normas de harmonização e interação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como o acompanhamento de sua aplicação.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta,
Comissão para promover estudos e, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar
anteprojeto de lei dispondo sobre a implantação, no âmbito do Estado de São
Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º
do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas
gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.
Artigo 2º - Após a apresentação do anteprojeto referido no artigo
anterior, a Comissão ora instituída terá caráter permanente, com o
objetivo de acompanhar, no Estado de São Paulo, a aplicação das normas
relativas à legislação sobre custas e emolumentos de serviços notariais e de
registro, propondo sua alteração, sempre que entender necessário e conveniente
ao interesse público.
Artigo 3º - A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte
composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Assessoria
Técnico-Legislativa, da Casa Civil;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 1 (um) representante da Carteira de Previdência das
Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo - IPESP;
VI - mediante convite:
a) 1 (um) representante do Poder Judiciário;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 1 (um) representante da Associação dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil -
Seção de São Paulo.
Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo
contarão com respectivos suplentes.
Artigo 4º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes
serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao
Governador do Estado.
Parágrafo único - Os serviços prestados pelos componentes da Comissão,
ora constituída, serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo de
suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
23 de maio de 2001
GERALDO ALCKMIN