ATO Nº 15, DE 2011, DA MESA
CONSOLIDA O REGIMENTO INTERNO
DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO consolida, no texto
anexo, as disposições do Regimento Interno, tendo em vista a
Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, e as de nºs
580, de 26 de abril de 1971; 595, de 27 de novembro de 1974; 596 e 597, de 15
de outubro de 1975; 604, de 23 de novembro de 1976; 633, de 17 de junho de
1981; 637, de 22 de dezembro de 1982; 639, de 1º de junho de 1983; 642, de 17
de outubro de 1983; 652, de 10 de junho de 1985; 653, de 26 de junho de 1985;
657, de 3 de dezembro de 1985; 658 e 659, de 12 de dezembro de 1985; 664, de 15
de março de 1988; 665, de 15 de junho de 1988; 666, de 3 de agosto de 1988;
740, de 21 de outubro de 1991; 748, de 12 de março de 1993; 751, de 5 de
novembro de 1993; 768, de 7 de março de 1995; 773 e 774, de 15 de dezembro de
1995; 777 e 778, de 11 de novembro de 1996; 781, de 26 de fevereiro de 1997; 793,
de 9 de março de 1999; 795, de 9 de junho de 1999; 800, de 18 de outubro de
1999; 807, de 9 de agosto de 2000; 808, de 18 de outubro de 2000; 811, de 13 de
março de 2001; 812, de 30 de maio de 2001; 813, de 25 de setembro de 2001; 833,
de 24 de outubro de 2003; 834, de 25 de novembro de 2003; 841, de 27 de
dezembro de 2004; 843 e 844, de 9 de novembro de 2005; 852, de 17 de outubro de
2007; 855, de 11 de fevereiro de 2008; 856, de 2 de abril de 2008; 860, de 26
de fevereiro de 2009; 869, de 4 de março de 2011; 872, de 4 de maio de 2011;
873, de 8 de junho de 2011, e 876, de 17 de junho de 2011, bem como as
disposições do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 766, de 16 de
dezembro de 1994) e as da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989,
conflitantes com textos regimentais expressos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2011
BARROS MUNHOZ
Presidente
RUI FALCÃO
1º Secretário
ALDO DEMARCHI
2º Secretário
XIV CONSOLIDAÇÃO
DO REGIMENTO INTERNO
Resoluções nºs
576, de 26 de junho de 1970
580, de 26 de abril de 1971
595, de 27 de novembro de 1974
596, de 15 de outubro de 1975
597, de 15 de outubro de 1975
604, de 23 de novembro de 1976
633, de 17 de junho de 1981
637, de 22 de dezembro de 1982
639, de 1º de junho de 1983
642, de 17 de outubro de 1983
652, de 10 de junho de 1985
653, de 26 de junho de 1985
657, de 3 de dezembro de 1985
658, de 12 de dezembro de 1985
659, de 12 de dezembro de 1985
664, de 15 de março de 1988
665, de 15 de junho de 1988
666, de 3 de agosto de 1988
740, de 21 de outubro de 1991
748, de 12 de março de 1993
751, de 5 de novembro de 1993
768, de 7 de março de 1995
773, de 15 de dezembro de 1995
774, de 15 de dezembro de 1995
777, de 11 de novembro de 1996
778, de 11 de novembro de 1996
781, de 26 de fevereiro de 1997
793, de 9 de março de 1999
795, de 9 de junho de 1999
800, de 18 de outubro de 1999
807, de 9 de agosto de 2000
808, de 18 de outubro de 2000
811, de 13 de março de 2001
812, de 30 de maio de 2001
813, de 25 de setembro de 2001
833, de 24 de outubro de 2003
834, de 25 de novembro de 2003
841, de 27 de dezembro de 2004
843, de 9 de novembro de 2005
844, de 9 de novembro de 2005
852, de 17 de outubro de 2007
855, de 11 de fevereiro de 2008
856, de 2 de abril de 2008
860, de 26 de fevereiro de 2009
869, de 4 de março de 2011
872, de 4 de maio de 2011
873, de 9 de junho de 2011
876, de 17 de junho de 2011
XIV Consolidação do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo
Da Assembleia
Legislativa
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º – A Assembleia Legislativa tem sua
sede na Capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos no Palácio 9 de
Julho.
§ 1º – No Palácio 9 de Julho não se
realizarão atos estranhos à função da Assembleia Legislativa sem prévia
autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 2º – Em casos de guerra, de comoção
intestina, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que
impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembleia poderá
reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, ad referendum
da maioria absoluta dos Parlamentares.
CAPÍTULO
II
Da Instalação
Artigo 2º – No primeiro ano de cada legislatura,
os que tenham sido eleitos Deputadas e Deputados reunir-se-ão, em sessão
preparatória, na sede da Assembleia, às 15 horas do dia 15 de março,
independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (1)
§ 1º – Assumirá a direção dos trabalhos
o último Presidente da Assembleia, se reeleito, e, na falta deste,
sucessivamente dentre as Deputadas e Deputados presentes, o que haja exercido
mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência,
a 2ª Vice-Presidência e as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todos
estes, a Presidência será ocupada pelo mais idoso, dentre os reeleitos.
§ 2º – Aberta a sessão, o Presidente
convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para ocuparem os
lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e
das declarações de bens, à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.
Artigo 3º – Recebidos os diplomas e as
declarações de bens, na conformidade do artigo 18, parágrafo único, da
Constituição do Estado, o Presidente, de pé, com todos os presentes, proferirá
o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem
geral do Estado de São Paulo dentro das normas constitucionais".
Ato contínuo, feita a chamada, cada
Deputada ou Deputado, também de pé, declarará:
"Assim o prometo".
§ 1º – Quando algum Parlamentar tomar
posse em sessão posterior à em que foi prestado o compromisso geral ou vier a
suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o
Presidente nomeará comissão para o receber e o
acompanhar até à Mesa, onde, antes de o empossar, lhe tomará o compromisso
regimental. Durante os períodos de recesso a posse ocorrerá perante a Mesa da Assembleia
Legislativa. (2)
§ 2º – Salvo motivo de força maior ou
enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 30 dias,
prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
1. da primeira sessão preparatória para
instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
2. da
ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 3º – Tendo prestado compromisso uma
vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. (3)
Artigo 4º – O Presidente fará publicar no
"Diário da Assembleia", do dia seguinte, a relação nominal das
Deputadas e Deputados empossados, com as respectivas legendas. (85)
Parágrafo único – O nome parlamentar
será comunicado pelas Deputadas e Deputados ao Presidente. (85)
Artigo 5º – A eleição dos membros da Mesa e dos
substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único – Não sendo obtida
maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo
escrutínio, por maioria relativa, um dos dois mais votados no primeiro. Em caso
de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa
pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão. (4)
Artigo 6º – A eleição dos membros da Mesa, ou o
preenchimento de qualquer vaga, observará as seguintes exigências e
formalidades: (3 e 64)
I – (revogado); (71)
II – votação e apuração, para cada
cargo, separadamente, na ordem estabelecida no artigo 10 e seu § 1º do
Regimento Interno;
III – (revogado); (71)
IV – (revogado). (5 e 71)
Artigo 7º – Na apuração da eleição observar-se-á
o seguinte processo:
I – (revogado); (71)
II – os Secretários farão os devidos
assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os
resultados da apuração.
Parágrafo único – O Presidente
convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para acompanhar, junto à Mesa,
os trabalhos de apuração. (5)
Artigo 8º – Não sendo eleito, desde logo,
qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembleia serão dirigidos
pela Mesa provisória, constituída na forma do artigo 2º, que terá competência
restrita para proceder à eleição.
Parágrafo único – Se não for eleito o
Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica,
cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.
Artigo 9º – No terceiro ano de cada legislatura,
a primeira sessão preparatória iniciar-se-á sob a direção da Mesa anterior, às
15 horas do dia 15 de março, procedendo-se à eleição da nova Mesa. (6)
Parágrafo único – Se não for eleita a
nova Mesa, continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder à
eleição e presidir à instalação da Assembleia, bem como representar o Poder
Legislativo até a constituição da nova Mesa.
Dos Órgãos
da Assembleia
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 10 – A Mesa compõe-se do Presidente e dos
1º e 2º Secretários.
§ 1º – Para substituir ou, no caso do §
3º do artigo 12, suceder ao Presidente e aos Secretários, haverá,
respectivamente, o 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes e o 3º e 4º Secretários.”
(89)
§ 2º – Nenhum membro da Mesa deixará a
cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.
§ 3º – O Presidente convidará qualquer
Deputada ou Deputado para fazer as vezes dos
Secretários, na falta eventual dos substitutos.
§ 4º – Por Ato da Mesa poderão ser
delegadas aos Vice-Presidentes e aos 3º e 4º Secretários, respectivamente,
funções do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
Artigo 11 – O mandato dos membros da Mesa será
de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (7)
§ 1º – Terá a mesma duração o mandato
dos substitutos.
§ 2º – As funções dos membros da Mesa e
de seus substitutos somente cessarão:
1. durante a
legislatura, pela renúncia, perda de mandato e falecimento, ou com a
eleição do membro correspondente da nova Mesa; (85)
2. ao
findar-se a legislatura, na data da sessão preparatória da legislatura
seguinte.
§ 3º – A Deputada ou Deputado que se
desvincular de sua Bancada perderá o direito ao cargo da Mesa que ocupa em
razão da proporcionalidade partidária. Ficará assegurado o cargo à
representação partidária que o detinha, salvo se extinta, caso em que se tomará
em conta a nova proporcionalidade na data da vacância do cargo. (8 e 85)
Artigo 12 – Vago qualquer cargo durante o
primeiro ano de mandato, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5
dias, para realizar-se nos 15 dias subsequentes à
ocorrência da vaga.
§ 1º – O eleito completará o restante
do mandato.
§ 2º – Incluída na Ordem do Dia a
eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja
realizada.
§ 3º – Decorrido mais de um ano de
mandato da Mesa, só haverá eleição para os cargos em que não houver substituto.
Artigo 13 – Os membros efetivos da Mesa não
poderão ser Líderes nem fazer parte de Comissão, exceto de Comissão
Representativa da Assembleia. (85)
Artigo 14 – À Mesa, composta pelo Presidente e
pelos 1º e 2º Secretários, na qualidade de Comissão Diretora, compete, além das atribuições consignadas neste Regimento
Interno, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, e
especialmente:
I – na parte legislativa:
a) apresentar, privativamente,
proposições sobre organização de sua Secretaria e de seus serviços
administrativos, criação e extinção de seus cargos ou funções, bem como a
fixação ou aumento da respectiva remuneração e concessão de vantagens
pecuniárias;
b) dar parecer sobre proposições que
visem a modificar o Regimento Interno, e sobre as emendas oferecidas em
projetos acerca dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa ou as
condições de seu pessoal;
c) promulgar Emendas à Constituição;
d) dar conhecimento ao Plenário, na
última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
e) dirigir e regulamentar o
funcionamento de emissora de rádio e TV legislativa;
f) (revogado);
II – na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembleia e
prover a sua polícia interna;
b) nomear, promover, comissionar,
exonerar, demitir, licenciar, pôr em disponibilidade e aposentar o pessoal da
Secretaria da Assembleia Legislativa, assim como conceder-lhe vantagens, nos
termos da lei;
c) autorizar despesas;
d) autorizar a abertura de licitação e
julgá-la;
e) determinar a instauração de
sindicância e inquérito administrativo;
f) elaborar o Regulamento dos serviços
administrativos da Assembleia Legislativa;
g) interpretar, conclusivamente, em
grau de recurso, as disposições do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa;
h) autorizar a assinatura de convênios
e contratos de prestação de serviços;
i) autorizar licitações, homologar seus
resultados e aprovar o calendário de compras;
j) (revogado);
k) (revogado); (9)
l) autorizar viagem prevista no § 4º do
artigo 90. (61 e 85)
Parágrafo único – À Mesa compete ainda:
1.
prestar anualmente as contas do Poder
Legislativo, publicando-as no “Diário da Assembleia”;
2.
propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal;
3. adotar
providências no sentido de cumprir decisão judicial em mandado de injunção ou
ação de inconstitucionalidade;
4. determinar
a publicação, até 30 de abril de cada ano, do quadro de cargos e funções da
Secretaria da Assembleia Legislativa, preenchidos ou vagos, referentes ao
exercício anterior; (9)
5. solicitar
os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus
serviços;
6. autorizar a
realização de conferências, exposições, palestras, cursos, fóruns, debates ou
seminários, bem como a utilização dos Plenários no Palácio 9 de Julho;
7.
declarar a perda do mandato de Deputada ou
Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 16 da
Constituição Estadual, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo;
8. deliberar
sobre representação oferecida contra parlamentar para posterior encaminhamento
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
9. encaminhar pedidos escritos de informação ao
Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça e demais
autoridades previstas no inciso XVI do artigo 20 da Constituição do Estado. (90)
Artigo 15 – Nenhuma emenda que modifique os
serviços da Secretaria da Assembleia ou as condições do seu pessoal poderá ser
submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim
o prazo improrrogável de 20 sessões. (85)
Artigo 16 – A Mesa, reunida em Comissão,
deliberará, mensalmente, por maioria de votos, sobre os assuntos de
administração da Assembleia Legislativa, fazendo publicar ata resumida dos
trabalhos.
Parágrafo único – O Secretário que
discordar de determinada medida a ser consubstanciada em Ato, Decisão ou
parecer apresentará seu voto em separado, assinando-o. (85)
SEÇÃO
II
Do Presidente
Artigo 17 – O Presidente é o representante da Assembleia
quando ela se pronunciar coletivamente e o regulamentador dos seus trabalhos e
da sua ordem, nos termos deste Regimento. (85)
Artigo 18 – São atribuições do Presidente, além
de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas
funções ou prerrogativas:
I – quanto às sessões da Assembleia:
a) presidir às sessões, abrir,
suspender, levantar e encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este
Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2º Secretário,
o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
d) conceder licença às Deputadas e aos
Deputados;
e) conceder a palavra às Deputadas e
aos Deputados;
f) interromper o orador que se desviar
da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração à Assembleia ou a
qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe
a palavra; (85)
g) convidar o orador a declarar, quando
for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela; (85)
h) resolver definitivamente recursos
contra a decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem por este
resolvida;
i) determinar o não apanhamento de
discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimentais;
j) convidar a Deputada ou o Deputado
para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
k) chamar a atenção do orador ao se
esgotar o tempo a que tem direito;
l) decidir soberanamente as questões de
ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número
de Deputadas e Deputados presentes;
n) submeter à discussão e à votação a
matéria a isso destinada;
o) estabelecer o ponto da questão sobre
que deva ser feita a votação;
p) anunciar o resultado da votação;
q) fazer organizar e ordenar, sob sua
responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao
término dos trabalhos, ouvindo-se o Colégio de Líderes para organização da
Ordem do Dia de sessão ordinária e formulação de requerimento de preferência
das proposições dessas sessões; (11 e 85)
r) convocar sessões extraordinárias e
solenes, nos termos deste Regimento;
s) determinar, durante a Ordem do Dia,
verificação de presença decorrente de solicitação, exceto durante o Grande e
Pequeno Expediente, ou durante a Ordem do Dia quando evidente a presença de quorum; (11 e 85)
t) dar conhecimento das proposituras
apreciadas conclusivamente pelas Comissões, fazendo publicar no “Diário da Assembleia”
a respectiva relação para efeitos de fluência de prazo e interposição de
recurso, por um décimo de parlamentares em ordem a deliberação do Plenário; (85)
II
– quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos
às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer
proposição, denúncia ou representação que não atenda às exigências regimentais
ou constitucionais, cabendo recurso à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação; (85)
c) mandar arquivar o relatório ou
parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos regimentais; (85)
d) não aceitar requerimento de
audiência de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se
tenham pronunciado em número regimental;
e) declarar prejudicada qualquer
proposição que assim deva ser considerada, e determinar a retirada de
proposição da Ordem do Dia, na conformidade regimental; (85)
f) despachar os requerimentos, tanto
verbais como escritos, submetidos à sua apreciação; (85)
g) promulgar, no prazo de 10 dias, os
projetos sancionados tacitamente pelo Governador, e no de 48 horas, matéria
vetada mantida pela Assembleia e não promulgada pelo Governador; (10)
h) promulgar as Resoluções e Decretos
Legislativos; (85)
i) assinar e remeter Autógrafos ao
Governador dos projetos de lei aprovados em definitivo pela Assembleia ou pelas
Comissões; (85)
III – quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação
partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das
Comissões e seus substitutos, o substituto ocasional,
observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros
das Comissões, nas hipóteses previstas no artigo 44; (85)
d) convocar reunião extraordinária ou
conjunta de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência; (85)
e) presidir às reuniões dos Presidentes
das Comissões;
f) publicar requerimento de Comissão
Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de 2 sessões, quando assinado por, no
mínimo, um terço dos membros da Assembleia; (85)
g) declarar extinta Comissão
Temporária, nos casos previstos neste Regimento. (85)
h) dissolver Comissão Permanente na
hipótese e na forma do artigo 61-A. (90)
IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e
deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos Atos, Decisões e
pareceres; (85)
c) distribuir aos seus membros matéria
que dependa de parecer; (85)
d) responder por decisões cuja execução
não for atribuída a outro dos seus membros; (85)
V – quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de
pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (85)
b) determinar a publicação das declarações
de bens, nos termos constitucionais; (85)
c) ordenar a publicação das matérias
que devam ser divulgadas; (85)
d) revogado);
(85)
e) (revogado).
(85)
§ 1º – Compete também ao Presidente da Assembleia:
1. substituir
o Governador, nos termos do artigo 40 da Constituição do Estado;
2. justificar
a ausência de Deputadas e Deputados quando ocorrida nas condições do item 2 do
§ 1º do artigo 90; (11)
3. dar posse
às Deputadas e aos Deputados; (85)
4. presidir às
reuniões do Colégio de Líderes; (85)
5. assinar a
correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, aos Tribunais Federais e Estaduais, aos Ministros de
Estado, aos Governadores e às Assembleias Legislativas; (81 e 85)
6. fazer
reiterar os pedidos de informação, de pronto, sempre que se esgotar o prazo
constitucional, independente de solicitação do autor; (85)
7. dirigir,
com suprema autoridade, a polícia da Assembleia;
8. zelar pelo
prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus
membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais
prerrogativas;
9. convocar e
reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das
Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias
em tramitação e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento
das atividades legislativas e administrativas; (85)
10. convocar
extraordinariamente a Assembleia, nos termos do disposto no artigo 9º, § 5º,
item 1, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição do Estado. (85)
§ 2º – O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição, nem votar, exceto
nos casos de empate e de votação nominal, contando-se a sua presença, na
votação ostensiva, para
efeito de quorum. (11, 65 e 85)
§ 3º – Para tomar parte em qualquer
discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se
debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 4º – O Presidente poderá, em qualquer
momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse
público.
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes
Artigo 19 – Sempre que o Presidente não se achar
no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente
substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for
ele presente.
§ 1º – O mesmo farão os demais
Vice-Presidentes em relação ao 1º Vice-Presidente.” (89)
§ 2º – Quando o Presidente tiver de
deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo
as mesmas normas.
Artigo 20 – Compete ao 1º Vice-Presidente
promulgar, no prazo de 48 horas, a matéria vetada mantida pela Assembleia e não
promulgada pelo Governador do Estado nem pelo Presidente da Assembleia. (12)
Parágrafo único – Compete, ainda, aos
Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhes
transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
SEÇÃO IV
Dos Secretários
Artigo 21 – São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à chamada nos casos
previstos neste Regimento;
II – ler à Assembleia a súmula da
matéria constante do expediente e despachá-la;
III – receber e elaborar a
correspondência da Assembleia;
IV – assinar, depois do Presidente, as
atas das sessões e os Atos da Mesa;
V – decidir, em primeira instância,
recursos contra atos da direção geral da Secretaria;
VI – inspecionar os trabalhos da Secretaria
e fiscalizar despesas;
VII – colaborar na execução do
Regimento Interno.
Artigo 22 – São atribuições do 2º Secretário:
I – fiscalizar a redação da ata e
proceder à sua leitura;
II – assinar, depois do 1º Secretário,
as atas das sessões e os Atos da Mesa;
III – auxiliar o 1º Secretário nas
atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior;
IV – encarregar-se dos livros de
inscrições de oradores;
V – anotar o tempo que o orador ocupar
a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
VI – fiscalizar a organização da folha
de frequência das Deputadas e Deputados e assiná-la;
VII – colaborar na execução do
Regimento Interno.
Artigo 23 – Compete aos 3º e 4º Secretários
auxiliar os 1º e 2º Secretários.
Artigo 24 – Os Secretários substituir-se-ão
conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente,
nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 25 – As Comissões da Assembleia serão:
I – Permanentes, as
que subsistem através das legislaturas;
II – Temporárias, as
que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se
extinguem com o término da legislatura; ou, antes dele, quando preenchido o fim
a que se destinam, ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capítulo.
Artigo 26 – Assegurar-se-á nas Comissões
Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos Partidos, a qual se define com o número de lugares reservados aos Partidos
em cada Comissão. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias
tomar-se-ão em conta as composições das Bancadas na data da aprovação dos
respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, 5 dias
após o início da 1ª sessão legislativa e, para o segundo biênio, em 15 de
março. (8)
§ 1º – A representação dos Partidos
obter-se-á dividindo-se o número de Parlamentares pelo número de membros de
cada Comissão e o número de Parlamentares de cada Partido pelo quociente assim
alcançado.
§ 2º – Os Partidos representados pelo
quociente partidário, cujo resto final for pelo menos um quarto do primeiro
quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao
preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas
dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 horas, farão a
indicação respectiva ao Presidente da Assembleia.
§ 3º – Se não houver acordo, o
Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações observando, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 27 – Os membros das Comissões Permanentes
e Temporárias serão nomeados por Ato do Presidente da Assembleia, publicado no
órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes de Partido, ressalvada a
hipótese do § 3º do artigo anterior.
§ 1º – Os Líderes farão a indicação
dentro do prazo de 15 dias, contados do início da 1ª sessão legislativa e de 15
de março na 3ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de
constituição de Comissão de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o
Presidente da Assembleia nomeará os membros das Comissões imediatamente,
observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (8)
§ 2º – Cada Partido terá também tantos
substitutos quantos forem os seus membros efetivos. Os substitutos serão
classificados por numeração ordinal.
§ 3º – Os substitutos, mediante
obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos
trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado
ou impedido, ou não se ache presente.
§ 4º – Os membros das Comissões
Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 3ª sessão
legislativa da legislatura. O membro que deixar o Partido sob cuja legenda
tenha sido efetuado o cálculo de proporcionalidade
perderá o cargo na Comissão Permanente ou Temporária. (8)
§ 5º – As modificações numéricas que
venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a
partir da sessão legislativa subsequente, salvo se o
Partido deixar de ter representante na Assembleia, caso em que a Mesa
providenciará imediatamente a redistribuição das vagas. (8)
Artigo 28 – Poderão participar dos trabalhos das
Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de
reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham
legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das
mesmas.
§ 1º – Essa credencial será outorgada
pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Deputada ou Deputado ou da entidade.
§ 2º – Por motivo justificado, o
Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros
credenciados seja feita por escrito.
SEÇÃO II
Das Comissões
Permanentes e sua Competência
Artigo 29 – Iniciados os trabalhos da 1ª sessão
legislativa e a partir de 15 de março na 3ª sessão legislativa, a Mesa
providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo
improrrogável de 15 dias. (8)
Artigo 30 – As Comissões Permanentes são:
I
– de Constituição, Justiça e Redação, com 13 membros;
II
– de Finanças, Orçamento e Planejamento, com 11 membros;
III
– de Saúde, com 11 membros;
IV
– de Educação e Cultura, com 11 membros;
V
– de Assuntos
Desportivos, com 11 membros;
VI
– de Assuntos Metropolitanos e Municipais, com 13 membros;
VII
– de Infraestrutura, com 11 membros;
VIII
– de Transportes e Comunicações, com 13 membros;
IX
– de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, com 11 membros;
X
– de Administração Pública e Relações do Trabalho, com 11 membros;
XI
– de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com 11 membros;
XII
– de Atividades Econômicas, com 11 membros;
XIII
– de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das
Questões Sociais, com 11 membros;
XIV
– de Ciência, Tecnologia e Informação, com 11 membros;
XV
– de Fiscalização e Controle, com 11 membros. (90) (91)
Artigo 31 – Caberá às Comissões Permanentes,
observada a competência específica definida nos parágrafos:
I – discutir e votar conclusivamente
proposições, observado o disposto no inciso II do artigo 33;
II – dar parecer sobre proposições
referentes aos assuntos de sua especialização;
III – promover estudos sobre problemas
de interesse público relativos à sua competência e tomar a iniciativa na
elaboração de proposições a eles pertinentes;
IV – fiscalizar e controlar as
atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica, paraestatal, bem como
empresas concessionárias de serviços públicos, relacionadas com a sua
especialização; e os passíveis de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial referida no artigo 32 da Constituição
Estadual;
V – convocar Secretários de Estado,
dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações
sobre assuntos de área de sua competência, no prazo de 30 dias, contados da
data de sua convocação;
VI – convocar o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar
informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a
respectiva instituição;
VII – convocar representante de empresa
que resulte de desestatização, bem como representantes de empresa prestadora de
serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos
de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 dias,
sujeitando-se, pelo não-comparecimento sem fundamentação, às penas da lei;
VIII – convocar audiências públicas na
sede do Poder Legislativo ou, fora dela, no Estado de São Paulo;
IX – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
X – tomar depoimento de autoridade e
solicitar o de cidadão;
XI – propor ao Plenário a sustação dos
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,
elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XII – acompanhar a execução
orçamentária;
XIII – solicitar ao Tribunal de Contas
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, das autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
XIV – encaminhar, através da Mesa,
requerimento escrito de informação ao Governador, aos Secretários de Estado, ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Defensor Público Geral;
XV – estudar assunto de sua competência
podendo promover conferências, palestras, fóruns, debates ou seminários, com a
devida autorização da Mesa;
XVI – solicitar a anexação de
proposições da mesma espécie, observado o disposto no artigo 179;
XVII – criar subcomissões para estudo
de matéria relevante de sua competência específica, mediante requerimento de
qualquer um dos membros da Comissão, aprovado pela maioria:
1. as subcomissões
serão compostas por, no mínimo, um terço
dos membros da Comissão, nele incluído o autor do requerimento de criação, que
será seu Presidente;
2.
o Presidente da subcomissão nomeará Relator
para sistematizar os trabalhos. Aprovado pela subcomissão, o relatório será
encaminhado à deliberação do Plenário da Comissão. (85)
§ 1º – À Comissão de
Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se
a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e
jurídico, apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que
essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra
Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições nos casos de:
1. reforma
da Constituição;
2. licença
ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do
Estado;
3. Poder Judiciário;
4. Ministério
Público;
5. Defensoria
Pública;
6. declaração
de utilidade pública de associações civis;
7. consolidação
de leis e revogação expressa de proposições legislativas não recepcionadas por
normas constitucionais.
§ 2º – À Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento compete opinar
sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões,
que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública;
sobre a atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídios e ajuda de
custo dos Deputados, do Governador e Vice-Governador; sobre projeto de lei
orçamentária, em especial os que disponham sobre o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os projetos referentes à
abertura de crédito; compete, ainda, fiscalizar a execução orçamentária e
emitir parecer sobre comunicação do Tribunal de Contas referente à ilegalidade
de despesas decorrentes de contrato; bem como opinar sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 3º – À Comissão de
Saúde compete opinar sobre proposições e assuntos relativos às políticas
públicas de saúde física, mental e bucal; programas governamentais e
comunitários de saúde; prestação de assistência à saúde; campanhas e ações
educativas sobre saúde; vigilância sanitária; controle de zoonoses; produção,
distribuição e comercialização de medicamentos por órgãos estaduais; hospitais
públicos e privados por credenciamento; bem como sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 4º – À Comissão de
Educação e Cultura compete opinar sobre proposições e assuntos que digam
respeito à educação e ao ensino fundamental, médio e superior, de entidades
públicas e particulares, e assuntos culturais, inclusive artísticos; bem como
sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou
indireta aplicadas a esses fins.
§ 5º – À Comissão de
Assuntos Desportivos compete opinar sobre proposições e assuntos que digam
respeito aos esportes e recreação, bem como sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 6º – À Comissão de
Assuntos Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre proposições e
assuntos de divisão territorial administrativa do Estado; sobre todos os
assuntos, exceto de transportes, diretamente relacionados com os Municípios e
áreas metropolitanas; bem como sobre a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 7º – À Comissão de Infraestrutura compete opinar sobre proposições e assuntos
relativos a saneamento, abastecimento de água, serviços e obras públicas e ao
seu uso e gozo, concessão de uso de bens públicos, energia elétrica ou de
outras fontes, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da
administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 8º – À Comissão de
Transportes e Comunicações compete opinar sobre proposições e assuntos
relativos a concessão de serviços públicos ligados à
área, assuntos portuários, estradas e rodovias, transporte ferroviário,
rodoviário, hidroviário e aeroviário, bem como sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 9º – À Comissão de
Segurança Pública e Assuntos Penitenciários compete opinar sobre proposições e
assuntos de segurança pública, aspectos operacionais da Polícia Civil, Militar
e Científica e assuntos relativos ao sistema penitenciário do Estado; bem como
sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou
indireta aplicadas a esses fins.
§ 10 – À Comissão de
Administração Pública e Relações do Trabalho compete opinar a respeito de
proposições e assuntos relativos à administração pública em geral, aos
servidores públicos civis e militares, seu regime jurídico; provimento de
cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou
transformação de cargos, carreiras ou funções; assuntos
relativos às relações e segurança em todos os âmbitos do trabalho, seja
qual for a sua natureza jurídica; bem como sobre a organização ou reorganização
de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 11 – À Comissão do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete opinar sobre proposições e
assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros sua preservação, recuperação,
poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais
domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento
e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário,
recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem como
sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou
indireta aplicadas a esses fins.
§ 12 – À Comissão de
Atividades Econômicas compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à
agricultura, pecuária, abastecimento, agronegócios, economia agrícola, serviços
e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico por meio de
desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria, do
comércio e do turismo, cooperativismo e outras formas de associativismo na
atividade econômica, bem como sobre a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 13 – À Comissão de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das
Questões Sociais compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito
aos direitos humanos e do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades
que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria, e ainda às ações
discriminatórias, ao preconceito, à violação da dignidade da pessoa humana e
menores infratores e à defesa da cidadania, colaborando com entidades não
governamentais nacionais e internacionais que atuem nestas áreas e analisando
propostas legislativas encaminhadas pelo Banco de Projetos, apresentadas por
pessoa física, associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades
organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação na
Assembleia Legislativa; bem como sobre a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 14 – À Comissão de
Ciência, Tecnologia e Informação compete opinar a
respeito das proposições e assuntos que digam respeito à ciência, ao
desenvolvimento científico, à tecnologia, à inovação e ao ensino tecnológico,
sob todos os seus aspectos, e assuntos relativos à informação e à inclusão
digital, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da
administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 15 – À Comissão de Fiscalização e Controle compete
fiscalizar os atos da administração direta ou indireta do Estado e das empresas
concessionárias de serviços públicos, nos termos da legislação pertinente, em
especial para verificar a regularidade, eficiência e eficácia de seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições
relativas à tomada de contas do Governador. (90)
A
vigorar em 15 de março de 2015 – Resolução nº 873, de 8 de junho de 2011:
“Artigo 31 -
........................................................................................
...............................................................................................................
§ 6º – À Comissão de Assuntos
Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre:
1. proposições
e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado;
2. todos
os assuntos diretamente relacionados com os Municípios e áreas metropolitanas;
3. os
assuntos relativos aos transportes em geral e ao trânsito na área abrangente da
Região Metropolitana de São Paulo;
4. a
organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta
aplicadas a esses fins.
...............................................................................................................
§ 8º – À Comissão de
Transportes e Comunicações compete opinar sobre:
1. proposições
e assuntos relativos à concessão de serviços públicos ligados à área;
2. assuntos
portuários, estradas e rodovias;
3. proposições
e assuntos relativos a transporte ferroviário, rodoviário, hidroviário e
aeroviário, exceto aqueles relacionados aos transportes em geral e ao trânsito
na área abrangente da Região Metropolitana de São Paulo;
4. a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.” (92)
Artigo 31-A – As
sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões
Sociais serão transformadas em proposições de sua autoria e encaminhadas à Mesa
para tramitação, sendo identificadas pelas iniciais “SL” (Sugestão Legislativa)
acrescentadas à sua numeração. (90)
§ 1º – As sugestões que receberem
parecer contrário da Comissão serão arquivadas.
§ 2º – Aplicam-se às proposições
decorrentes de sugestões legislativas, no que couber,
as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas
Comissões. (80)
Artigo 32 – As Comissões Permanentes contarão,
para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria
técnica, legislativa e especializada em suas áreas de competência, cabendo à
Mesa tomar as providências legais para provimento das funções necessárias. (85)
§ 1º – Havendo necessidade de
contratação de serviços especializados que não possam
ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a
contratação de pessoa física ou jurídica especializada. (85)
§ 2º – A proposta de contratação
aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas pertinentes. (13
e 85)
Artigo 33 – Cabe à Comissão de mérito
competente:
I – deliberar, ad referendum do
Plenário, sobre os projetos que versem os seguintes assuntos:
a) aquisição, permuta
e cessão de bens imóveis;
b) transferência de cargos públicos de
um para outro quadro, desde que não importe aumento de despesa;
c) (revogado).
(90)
II – deliberar conclusivamente sobre
moções e projetos de:
a) declaração de utilidade pública de
associações civis;
b) denominação de estabelecimentos ou
próprios públicos;
c) instituição de data comemorativa, ou
oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário
turístico;
d) decreto legislativo a que se refere o
artigo 239. (90)
§ 1º – Das
deliberações realizadas nos termos do inciso II deste artigo, caberá recurso ao
Plenário, desde que assinado por um décimo dos membros da Assembleia e
apresentado em até 3 sessões, após a publicação do parecer da Comissão.
§ 2º – As proposições
referidas no § 1º serão incluídas na Ordem do Dia na sessão subsequente
ao término do prazo recursal. (90)
Artigo 33-A – Durante o recesso, quando não houver
convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, funcionará, sem prejuízo
das atribuições da Mesa e dos seus membros, Comissão Representativa da Assembleia,
competente para:
I – receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade
pública;
II – propor a sustação de ato normativo
do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, elaborando o respectivo
projeto de decreto legislativo;
III – aprovar moção ou dirigir
indicação aos poderes federais ou estaduais, sobre assunto de suas competências;
IV – conceder licença ao Governador e
ao Vice-Governador para ausentar-se do Estado por mais de 15 dias;
V – dar posse a substitutos do
Governador e do Vice nos casos de impedimento ou vacância dos cargos.
Parágrafo único – A Comissão será
integrada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembleia e mais 10 membros
indicados e nomeados na forma deste Regimento, observado o princípio da
representação proporcional dos Partidos Políticos. O Presidente da Assembleia
presidirá também a Comissão. (85)
SEÇÃO III
Das Comissões
Parlamentares de Inquérito (85)
Artigo 34 – A Assembleia Legislativa, mediante
requerimento de um terço de seus membros, e observada a
ordem cronológica de solicitação, criará Comissão Parlamentar de Inquérito com
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento, para apuração de fato determinado, por
prazo certo e com indicação do número de seus componentes.
§ 1º – Protocolizado por um terço dos
membros da Assembleia, o Presidente ordenará a numeração e publicação do
requerimento.
§ 2º – Em seguida, se preenchidos os
requisitos constitucionais, o Presidente, mediante Ato, criará a Comissão
Parlamentar de Inquérito e, ato contínuo, solicitará aos Líderes a indicação
dos respectivos membros dos Partidos para, nomeando-os, constituir a Comissão.
Caso contrário, com as razões do indeferimento, devolverá o requerimento ao seu
primeiro signatário, que poderá, no prazo de 5 sessões, recorrer ao Plenário, ouvida a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação. Provido o recurso pelo Plenário, a Comissão
Parlamentar de Inquérito será constituída.
§ 3º – Constituída mediante Ato do
Presidente da Assembleia publicado no “Diário da Assembleia”, a Comissão será
instalada em reunião convocada, dentro de 5 dias, pelo mais idoso de seus
membros efetivos para eleição do Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º – A Comissão que não concluir seus
trabalhos dentro do prazo será declarada extinta, salvo se, antes, maioria dos
seus membros aprovar prorrogação do seu funcionamento.
§ 5° – Não será criada Comissão
Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 5, salvo
mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação
previsto no caput deste artigo e deliberação da maioria absoluta dos
membros da Assembleia.
Artigo 34-A – A Comissão terá o prazo de 120 dias,
prorrogável por até a metade, mediante aprovação de maioria absoluta de seus
membros, para conclusão de seus trabalhos.
Artigo 34-B – A Comissão Parlamentar de Inquérito
poderá, observada a legislação específica:
I – requisitar à Mesa servidores dos
serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório, os de
qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública, inclusive concessionários
de serviço público, informações e documentos, requerer a audiência de
Deputadas, Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros
ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do
Estado para a realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento
de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto
quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – se forem diversos os fatos
inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo
antes de findar a investigação dos demais;
VII – determinar a quebra do sigilo
bancário, fiscal e de dados telefônicos, requisitando as respectivas
informações dos agentes e órgãos públicos competentes, desde que observados os
seguintes requisitos:
a) devida motivação;
b) pertinência temática com o que se
investiga;
c) limitação temporal;
d) necessidade absoluta da medida, pois
o resultado por apurar não adviria de nenhum outro meio ou fonte lícita de
prova;
VIII – requisitar o auxílio das
polícias civil e militar para auxiliar os trabalhos da Comissão, zelar pela
segurança de testemunha, de terceiros relacionados aos fatos investigados e de
seus membros;
IX – pedir à autoridade judicial que
determine busca e apreensão.
§ 1º – Indiciados e testemunhas serão
intimados por servidores da Assembleia Legislativa ou por intermédio de Oficial
de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser
cumprida a diligência.
§ 2º – Havendo urgência e relevância,
as Comissões Parlamentares de Inquérito, mediante a aprovação da maioria dos
seus membros, poderão funcionar durante o recesso parlamentar.
§ 3º – As reuniões das Comissões
Parlamentares de Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 4º – As reuniões serão públicas,
salvo se a Comissão deliberar em sentido contrário.
§ 5º – As reuniões serão reservadas
quando a matéria puder ser discutida na presença de funcionários a serviço da
Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente convidados.
§ 6º – As reuniões serão secretas
quando a matéria a ser apreciada somente permitir a
presença de Deputadas e Deputados, ressalvada a presença de advogado do
depoente, quando de sua oitiva. Nas reuniões secretas servirá como Secretário
da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros, salvo
deliberação em contrário.
§ 7º – Constituída a Comissão
Parlamentar de Inquérito, o seu Presidente solicitará ao Secretário-Geral
Parlamentar a designação de funcionários do quadro de efetivos da Assembleia
Legislativa para secretariar a Comissão.
§ 8º – Havendo necessidade de
contratação de serviços especializados que não possam
ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a
contratação de pessoa física ou jurídica especializada. A proposta de
contratação aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas
pertinentes.
§ 9º – Às informações obtidas em sessão
secreta da Comissão ou pela quebra do sigilo bancário, fiscal ou telefônico,
aplica-se, no que couber, o disposto na legislação penal, podendo ser
utilizadas em comunicações aos órgãos competentes para as devidas providências
(artigo 13, § 2º, da Constituição do Estado) ou no relatório final, havendo
justa causa para tanto, a qual deverá ser fundamentada.
§ 10 – Todos têm direito a receber
informações de seu interesse particular contidas em documentos ou arquivos de
Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 11 – Aplicam-se subsidiariamente às
Comissões de Inquérito, no que couber, as normas
gerais deste Regimento, da legislação federal e do Código de Processo Penal.
Artigo 34-C – Ao término dos trabalhos a Comissão
apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado
no “Diário da Assembleia” e encaminhado:
I – à Mesa, para as providências de sua
alçada ou do Plenário, oferecendo-se, conforme o caso, projeto
de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será publicado e
imediatamente incluído em Pauta;
II – ao Ministério Público, à
Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública, respectivamente, com a
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil,
por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar
as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes
do artigo 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV – à Comissão Permanente que tenha
maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do
prescrito no inciso anterior;
V – à Comissão de Fiscalização e
Controle e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências
previstas no artigo 33 e seguintes da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos
II, III, V e VI a remessa será feita por intermédio do Presidente da Assembleia,
no prazo de até 10 sessões.
Artigo 34-D – A Mesa da Assembleia disponibilizará
à Comissão Parlamentar de Inquérito, por requisição de
seu Presidente, os recursos de infra-estrutura necessários ao seu funcionamento
e cumprimento de seu objetivo.
SEÇÃO
IV
Das Comissões Especiais e de Representação
Artigo 35 – As Comissões de Representação têm
por finalidade representar a Assembleia em atos externos. Serão constituídas
pela Mesa ou a requerimento de 15 Parlamentares, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único – A nomeação dos
respectivos membros compete ao Presidente da Assembleia e assegurará, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (21)
Artigo 35-A – As Comissões Especiais serão criadas
para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência
exclusiva das Comissões Permanentes.
§ 1° – O requerimento para constituição
de Comissão a que se refere o caput deverá definir o objeto dos
trabalhos e o número de membros, que não excederá de 9, observada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos e o prazo de funcionamento,
que não excederá de 120 dias, prorrogáveis até a metade.
§ 2° – Aprovado, a Comissão deverá ser
instalada no prazo de 10 sessões, caso contrário será declarada extinta. (85)
Artigo 35-B – Não poderão funcionar
concomitantemente mais de 2 Comissões Especiais, salvo aprovação da maioria
absoluta dos membros da Assembleia. (85)
Artigo 35-C – A prorrogação do funcionamento da
Comissão Especial deverá ser requerida por seus membros e referendada pelo
Plenário.
§ 1º – A Comissão deverá concluir o
relatório de seus trabalhos mediante projeto de resolução a ser apreciado pela Assembleia.
§ 2º – O relatório, aprovado pela
maioria absoluta dos membros da Comissão, poderá conter a proposta de
apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou encaminhamento de
sugestões a órgão competente. (85)
Artigo 35-D – Findo o prazo fixado no § 1º do
artigo 35-A sem a apresentação do relatório, o Presidente da Assembleia
declarará, por Ato publicado no “Diário da Assembleia”,
extinta a Comissão. (85)
SEÇÃO
V
Do Órgão Diretivo das Comissões
Artigo 36 – As Comissões Permanentes e
Parlamentares de Inquérito, dentro dos 5 dias seguintes à sua constituição,
reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º – A eleição nas Comissões
Permanentes será convocada e presidida:
1. no início
da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes;
2. no biênio subsequente, pelo Presidente da Comissão no biênio
anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no
impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2º – Nas Comissões Parlamentares de
Inquérito compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3º – A eleição de que trata este
artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de
empate, o mais idoso dos votados.
§ 4º – Enquanto não se realizar a
eleição, o Presidente da Assembleia designará Relatores Especiais para darem
parecer nos projetos sujeitos às Comissões.
Artigo 37 – O Presidente de Comissão será, nos
seus impedimentos e ausências, substituído pelo
Vice-Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos,
dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único – Se, por qualquer
motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo,
proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem
menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo
Vice-Presidente.
Artigo 38 – Ao Presidente da Comissão compete:
I – determinar o horário das reuniões
ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o Ato no
"Diário da Assembleia";
II – convocar reuniões extraordinárias,
de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III – presidir às reuniões da Comissão
e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV – dar conhecimento à Comissão da
matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V – em prazo não superior a 2 sessões,
contadas da data do recebimento da matéria na respectiva Comissão, designar
Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre a qual devam emitir parecer; (85)
VI – não havendo parecer, designará
novo Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a
reunião seguinte; não o fazendo colocará a matéria em pauta para discussão e
votação; (85)
VII – fazer ler, pelo Secretário da
Comissão, a ata da reunião anterior, podendo ser dispensada a requerimento de
qualquer um de seus membros, submetido o pedido à votação; (85)
VIII – conceder a palavra aos membros
da Comissão e às Deputadas e aos Deputados que a solicitarem nos termos do
Regimento; (85)
IX – advertir o orador que se exaltar
no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos
representantes do Poder Público;
X – interromper o orador que estiver
falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;
XI – submeter a votos as questões
sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – assinar pareceres e convidar os
demais membros para fazê-lo;
XIII – solicitar ao Presidente da Assembleia
substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou do § 1º do artigo 43;
XIV – representar a Comissão nas suas
relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XV – resolver, de acordo com o
Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVI – prestar à Mesa, na época
oportuna, as informações necessárias ao disposto na alínea "c" do
inciso I do artigo 14;
XVII – não permitir a publicação de
expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais.
Parágrafo único – O Presidente não
poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além
de voto de qualidade quando for o caso.
Artigo 39 – Dos atos e deliberações do
Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o
Presidente da Assembleia.
Artigo 40 – Os Presidentes das Comissões
Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando
convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão, sob a presidência
deste, para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos
trabalhos legislativos.
Artigo 41 – O autor de proposição em discussão
ou votação não poderá, nesta oportunidade, presidir a Comissão.
Parágrafo único – Também é vedado ao autor da proposição
ser dela Relator, salvo nos projetos destinados à consolidação de leis,
previstos no Capítulo VII do Título VII
deste Regimento Interno. (83)
Artigo 42 – Todos os papéis das Comissões serão
enviados para o arquivo da Assembleia no fim de cada legislatura.
SEÇÃO VI
Dos Impedimentos
Artigo 43 – Sempre que um membro da Comissão não
puder comparecer a suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente,
ou por intermédio do Líder de seu Partido, para efeito de convocação do
respectivo substituto.
§ 1º – Na falta de substituto, o
Presidente da Assembleia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva,
designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que
pertencer o impedido ou ausente.
§ 2º – Cessará a permanência do
substituto na Comissão, desde que o substituído compareça à reunião.
SEÇÃO VII
Das Vagas
Artigo 44 – As vagas nas Comissões
verificar-se-ão na hipótese prevista no artigo 61-A e, ainda, nos seguintes
casos:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar, nos termos
do § 4º do artigo 27 e do § 2º deste artigo. (8)
III – com a substituição efetuada pelo
Líder; (85)
IV – na hipótese prevista no § 6° deste
artigo. (85)
§ 1º – A renúncia de qualquer membro da
Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou
comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.
§ 2º – Perderá
automaticamente o lugar na Comissão a Deputada ou Deputado que na mesma sessão
legislativa:
1. faltar, sem
apresentar justificativa, a 4 reuniões ordinárias consecutivas ou 8 alternadas;
2. faltar,
mesmo apresentando justificativa, a 16 das reuniões ordinárias;
3.
incorrer no disposto no § 6º deste artigo. (90)
§ 3º – A Deputada ou Deputado que
perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 4º – A vaga em Comissão será
preenchida por nomeação do Presidente da Assembleia, dentro de 3 reuniões, de
acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou
independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. (85)
§ 5º – Se a vaga for de representante
singular de um Partido, a substituição se fará por mútuo acordo dos Líderes dos
Partidos. Não havendo acordo, far-se-á comunicação ao Presidente da Assembleia,
que nomeará livremente o substituto, quando a participação não resulte de
imperativo constitucional.
§ 6º – Perderá o lugar na Comissão o
Parlamentar que não relatar mais de vinte por cento das matérias a ele
distribuídas no curso de cada sessão legislativa anual. (85)
§ 7º – Não será computada para os fins
do parágrafo anterior a matéria que o Parlamentar designado Relator decline de
relatar, comunicando por escrito esse fato ao Presidente da Comissão e desde
que o faça, inclusive com a
devolução física e eletrônica da respectiva proposição, no prazo de até 24 horas,
contadas a partir do recebimento em seu Gabinete. (85)
§ 8º – O Parlamentar não poderá
declinar de relatar mais de vinte por cento das matérias a ele distribuídas no
curso de cada sessão legislativa. (85)
SEÇÃO VIII
Das Reuniões
Artigo 45 – As Comissões reunir-se-ão,
ordinariamente, no edifício da Assembleia, uma ou mais vezes por semana, em
dias e horas prefixados.
§ 1º – O "Diário da Assembleia"
publicará, semanalmente, a relação das Comissões e de seus membros, com a
designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2º – As reuniões extraordinárias das
Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a
requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.
§ 3º – As reuniões extraordinárias
serão sempre anunciadas no "Diário da Assembleia", com 24 horas de
antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as
convocações em reunião, que independem de anúncio mas
serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4º – As reuniões ordinárias ou
extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo
deliberação em contrário.
§ 5º – As reuniões extraordinárias
poderão, também, ser convocadas pelo Presidente da Assembleia, para apreciação
de matéria em regime de urgência, dispensando-se, neste caso, a antecedência
mínima de 24 horas. (85)
Artigo 46 – Em recinto designado pela Mesa serão
afixados, com antecedência de 24 horas, "Avisos" sobre dia, local e
hora em que se reunirão as Comissões, com indicação das proposições que por ela
serão tratadas.
Artigo 47 – As reuniões das Comissões serão
públicas, reservadas ou secretas.
§ 1º – Salvo deliberação em contrário,
as reuniões serão públicas.
§ 2º – Serão reservadas, a juízo da
Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a
presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente
convidados.
§ 3º – Serão obrigatoriamente secretas
as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º – Nas reuniões secretas servirá
como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros,
salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 5º – Só Parlamentares poderão
assistir às reuniões secretas.
§ 6º – Deliberar-se-á sempre, nas
reuniões secretas, sobre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado
em sessão secreta da Assembleia. (22 e 30) Neste caso, a Comissão
formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembleia.
Artigo 48 – As Comissões não poderão reunir-se
no período da Ordem do Dia.
SEÇÃO IX
Dos Trabalhos
Artigo 49 – Os trabalhos das Comissões serão
iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 50 – O Presidente da Comissão tomará
assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos
os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I – leitura, pelo Secretário, da ata da
reunião anterior;
II – leitura sumária do expediente, pelo
Secretário;
III – comunicação, pelo Presidente da
Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos
lhes deverão ser enviados dentro de 2 dias;
IV – leitura dos pareceres cujas
conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado
redigidas;
V – leitura, discussão e votação de
requerimentos, relatórios e votos dos Relatores.
Parágrafo único – Essa ordem poderá ser
alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de
prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.
Artigo 51 – O voto das Deputadas e Deputados nas
Comissões será público. (Revogada a expressão “salvo no julgamento de seus
pares e do Governador”, pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de
2001.)
§ 1º – As Comissões deliberarão por
maioria simples de votos.
§ 2º – Havendo empate, caberá voto de
qualidade ao seu Presidente.
Artigo 52 – A Comissão que receber qualquer
proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou
rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem
como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único – Nenhuma alteração
proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.
Artigo 53 – As Comissões terão os seguintes
prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento
Interno:
I – 2 dias, para as matérias em regime
de urgência;
II – 10 dias, para as matérias em
regime de prioridade;
III – 30 dias, para as matérias em
regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único – Para opinar sobre
emendas oferecidas nos termos do artigo 175, inciso II, as Comissões disporão
de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
Artigo 54 – Para as matérias submetidas às
Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em
regime de urgência, quando a nomeação será imediata.
§ 1º – Caberá aos
Presidentes das Comissões fixar os prazos para os
respectivos Relatores.
§ 2º – Para
os fins do disposto no artigo 61-A e seus parágrafos, diariamente será
publicado no “Portal da Assembleia Legislativa” o Quadro Resumo de Proposições
em Comissões – Emissão de Pareceres, o qual conterá,
individualizado por Comissão:
1. o número total de proposições distribuído a cada uma das
Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa
até o seu término;
2. o número de proposições sobre as quais cada Comissão emitiu
parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início
de cada sessão legislativa até o seu término;
3. o número de proposições sobre as quais cada Comissão não
emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do
início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. indicação por Comissão do percentual que os totais dos itens
2 e 3 representam em relação ao número total de proposições a ela distribuído,
com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu
término.
§ 3º – Para
os fins do disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 44, diariamente será publicado no “Portal da Assembleia Legislativa” o
Quadro de Resumo de Proposições em Comissões – Relatores, contendo indicação
nominal de cada um dos membros de cada uma das Comissões acompanhada da
indicação do:
1. número total de proposições a cada membro distribuído, com
acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu
término;
2. número de proposições que cada um tenha relatado dentro do
prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão
legislativa até o seu término;
3. número de proposições que cada membro não tenha relatado
dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada
sessão legislativa até o seu término;
4. número de proposições que cada membro de cada uma das
Comissões tenha declinado de relatar na forma do § 8º do artigo 44;
5. percentual que os totais dos itens 2, 3 e 4 representam em
relação ao número total de proposições distribuído a cada membro de cada uma
das Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão
legislativa até o seu término. (90)
Artigo 55 – O voto do Relator será apresentado
até a primeira reunião subsequente ao término do
prazo referido no artigo anterior.
Artigo 56 – Lido o voto pelo Relator, ou à sua
falta, pela Deputada ou Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será
ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º – Durante a discussão poderá usar
da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; às
demais Deputadas e Deputados presentes só será
permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o
Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
§ 2º – Encerrada a discussão,
seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os
seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º – Se
o parecer sofrer alterações com as quais concorde o
Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o
parecer vencedor; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo
Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. (90)
§ 4º – O voto do Relator não acolhido
pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º – O voto em separado divergente do
voto do relator, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Artigo 57 – A vista de proposições nas Comissões
respeitará os seguintes prazos:
I – de 2 dias, nos casos em regime de
prioridade;
II – de 3 dias, nos casos em regime de
tramitação ordinária.
§ 1º – Não se admitirá vista nos casos
em regime de urgência.
§ 2º – A vista será conjunta e na
Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º – Não se concederá nova vista a
quem já a tenha obtido.
Artigo 58 – Para efeito de sua contagem, os
votos serão considerados:
I – favoráveis os:
a) "pelas conclusões";
b) "com restrições";
c) "em separado, não divergente
das conclusões";
II – contrários, os
"vencidos".
Parágrafo único – Sempre que adotar
parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que
consiste a sua divergência.
Artigo 59 – Para facilidade de estudo das
matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator,
mas designando Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.
Artigo 60 – Logo que deliberadas, as matérias
serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.
Artigo 61 – Esgotados, sem parecer, os prazos
concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial
para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo
com o regime de tramitação da proposição.
§ 1º – A designação será feita
obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo,
nos casos em regime de urgência ou de prioridade.
§ 2º – A requerimento de qualquer
Deputada ou Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições
em regime de tramitação ordinária.
§ 3º – Não sendo atendida a requisição,
o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a
restauração do processo.
§ 4º – A designação de Relator Especial
não poderá recair em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre a
mesma proposição. (23)
Artigo 61-A – A Comissão que durante a sessão legislativa
atingir 40% ou mais das proposições a ela distribuídas sem emitir parecer no
prazo regimental será dissolvida por Ato do Presidente da Assembleia
Legislativa.
§ 1º – No mesmo Ato o
Presidente da Assembleia Legislativa nomeará os suplentes da Comissão
dissolvida para integrá-la na condição de efetivos e, no prazo de 2 sessões
ordinárias, nomeará os novos suplentes indicados pelos respectivos Líderes
Partidários.
§ 2º – São nulos todos os
atos praticados, assim como são nulas todas as deliberações, de Comissão
incursa na disposição do “caput” deste artigo a partir do momento no qual tenha
atingido aquele percentual até a edição do ato de sua dissolução. (90)
Artigo 62 – As Comissões, para desempenho de
suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento
do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias,
não importando essas diligências dilação dos prazos previstos no artigo 53.
Artigo 63 – É permitido a qualquer Deputada ou
Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.
Artigo 64 – Somente por ordem do Presidente da
Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às
atividades da Assembleia, sobre as proposições em andamento.
Artigo 65 – Qualquer membro da Comissão poderá
levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação,
competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Artigo 66 – A requerimento de Comissão ao
Presidente da Assembleia os debates nela travados poderão ser taquigrafados e
publicados no "Diário da Assembleia".
SEÇÃO X
Da Distribuição
Artigo 67 – A distribuição de matéria às
Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia.
§ 1º – A remessa de matéria às
Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo
chegar a seu destino no prazo máximo de 2 dias, ou imediatamente em caso de
urgência.
§ 2º – Os projetos distribuídos a mais
de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das
que tiverem de manifestar-se subsequentemente,
fazendo-se os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação
imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.
§ 3º – Quando a matéria depender de
pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças,
Orçamento e Planejamento serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e
último lugar, salvo em se tratando de proposições cuja decisão couber às
Comissões de mérito, na forma do artigo 33, caso em que o último pronunciamento
caberá à Comissão competente para deliberar.
Artigo 68 – As Comissões poderão realizar
reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único – Quando sobre a
matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer competirá ao Presidente
designar o Relator.
Artigo 69 – A Comissão que pretender a audiência
de outra, solicitá-la-á, no próprio processo, ao Presidente da Assembleia, que
decidirá a respeito.
Artigo 70 – Nenhuma proposição será distribuída
a mais de 3 Comissões, salvo no caso em que a matéria envolva assuntos relativos
a áreas metropolitanas, quando deverá falar, além da Comissão competente para
analisar o mérito principal, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e
Municipais. (16)
§ 1º – Nos casos em que o exame de
mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à Comissão
competente para apreciar o objeto principal, salvo se a matéria envolver
assuntos relativos a áreas metropolitanas ou a tomada de contas, casos em que
falarão, também, respectivamente, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais
e a Comissão de Fiscalização e Controle. (18)
§ 2º – Quando qualquer Deputada ou
Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria,
apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Assembleia,
indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3º – O pronunciamento da Comissão, no
caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.
SEÇÃO XI
Dos Pareceres
Artigo 71 – Parecer é o pronunciamento de
Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das
normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º – O parecer constará de três
partes:
1. relatório,
em que se fará exposição da matéria em exame;
2. voto do
Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se
lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;
3. decisão da
Comissão com a assinatura das Deputadas e Deputados que votaram a favor e
contra.
§ 2º – O Presidente da Assembleia
devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às
exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Artigo 72 – Cada proposição terá parecer
independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido
anexadas.
Artigo 73 – Nos casos em que a Comissão concluir
pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada
em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
Artigo 74 – Os membros da Comissão emitirão seu
juízo mediante voto.
§ 1º – Será "vencido" o voto
contrário ao parecer.
§ 2º – Quando o voto for fundamentado
ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de
"voto em separado".
§ 3º – O voto será "pelas
conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com
as conclusões.
§ 4º – O voto será "com
restrições" quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Artigo 75 – É vedado a qualquer Comissão
manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.
Parágrafo único – Não será tomado em
consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.
SEÇÃO XII
Das Atas
Artigo 76 – Das reuniões das Comissões
lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º – A ata da reunião anterior, uma
vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação,
devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se
qualquer Deputada ou Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por
escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao
Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação se julgar
conveniente.
§ 2º – As atas serão datilografadas em
folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 3º – As atas das reuniões secretas
serão lavradas por quem as tenha secretariado nos termos do § 4º do artigo 47.
§ 4º – A ata da reunião secreta,
lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo
Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembleia.
Artigo 77 – As atas das reuniões serão
publicadas no "Diário da Assembleia", devendo consignar
obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos
ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III – resumo do expediente;
IV – relação da matéria distribuída e
os nomes dos respectivos Relatores;
V – referência sucinta aos pareceres e
às deliberações.
Das
Deputadas e Deputados
CAPÍTULO I
Dos Líderes
Artigo 78 – Líder é o porta-voz de uma Representação Partidária ou de um
Bloco Parlamentar e o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia. (85)
§ 1º – No primeiro ano da legislatura, as representações partidárias
deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa, os
respectivos Líderes e Vice-Líderes. Neste caso, enquanto não for feita a
indicação, a Mesa considerará como Líder o membro mais idoso da Bancada. Nos
demais anos, as Bancadas poderão indicar os respectivos Líderes e Vice-Líderes
a partir do início da sessão legislativa e até 15 de março. Enquanto não for
feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual e se, decorridos 10
dias desta data, não houver indicação, a Mesa passará a considerar como Líder o
membro mais idoso da Bancada. (8)
§ 2º – Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
§ 3º – Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou
ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º – Compete ao Líder da Bancada, além de outras atribuições que lhe
confere o Regimento, registrar o nome de candidato do
Partido para concorrer aos cargos da Mesa, bem como indicar os componentes das
Comissões e, quando for o caso, proceder
a sua substituição. (20 e 85)
§ 5º – O número de Vice-Líderes por Bancada não poderá exceder a um
terço dos seus integrantes. (85)
Artigo 79 – O Governador do Estado poderá indicar Deputada ou Deputado para exercer a função de Líder do
Governo e outros 2 Vice-Líderes. (85)
§ 1º – (Revogado). (85)
§ 2º –
Aplicam-se ao Líder do Governo, no que couber, as disposições regimentais
conferidas aos Líderes de Bancada. (20 e 85)
Artigo 80 – As representações de 2 ou mais Partidos, desde que totalizem dez por
cento das cadeiras da Assembleia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar,
para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputada ou Deputado fazer
parte de mais de um Bloco.
§ 1º – Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder e, nas suas
faltas e ausências, pelo respectivo Vice-Líder.
§ 2º – A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa
com a indicação das representações que abrange, dos
seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líder.
§ 3º – O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das
representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos
Líderes partidários. (85)
Artigo 81 – Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela
maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação
imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da
Maioria. (85)
Artigo 82 – É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar, em
caráter excepcional, salvo durante o Pequeno Expediente e a Ordem do Dia ou
quando houver orador na tribuna, usar da palavra, por tempo não superior a 5
minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto
de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar. (85)
Parágrafo único – (Revogado). (85)
Artigo 83 – O Colégio de Líderes, presidido pelo Presidente da Assembleia e
composto pelos Líderes dos Partidos, do Governo, da Minoria e dos Blocos
Parlamentares, é instância de organização de Ordem do Dia de sessão
ordinária e consultiva para outros temas de interesse da Assembleia
Legislativa.
§ 1º – Por iniciativa do Presidente da Assembleia ou de Líderes que
representem maioria absoluta dos membros da Assembleia, o Colégio de Líderes
reunir-se-á e decidirá suas posições mediante consenso entre seus integrantes.
§ 2º – Quando não for possível o consenso, prevalecerá o critério da
maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes de cada Partido em função da
expressão numérica de sua Bancada.
§ 3º – Os Líderes de Bloco Parlamentar e da Minoria terão assento no
Colégio de Líderes com direito a voz, mas não a voto. (85)
CAPÍTULO II
Das Licenças
Artigo 84 – A Deputada ou Deputado poderá obter licença para:
I – desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório;
II – tratar da saúde;
III – tratar de interesse particular.
§ 1º – As Deputadas poderão ainda obter
licença-gestante de até 120 (cento e vinte) dias, nos termos previstos no artigo
7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (88)
§ 2º – A licença será concedida pelo Presidente da Assembleia, salvo os
casos do inciso I, que serão submetidos ao Plenário.
§ 3º – A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Assembleia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
Artigo 85 – Dar-se-á a convocação de suplente no caso de vaga, em razão de morte
ou renúncia, de investidura nas funções definidas no artigo 17, inciso I, da
Constituição do Estado, ou licença por período superior a 120 dias por motivo
de doença. (24)
Artigo 86 – A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido
seja instruído com atestado médico.
Artigo 87 – Para afastar-se do território nacional, por período superior a 15
dias, a Deputada ou Deputado deverá dar prévia ciência à Assembleia, sendo
considerado licenciado nos termos do inciso III do artigo 84, a menos que
requeira licença fundada em outro inciso do mesmo artigo. (25)
CAPÍTULO III
Da Remuneração (11,
69 e 72)
Artigo 88 – (Revogado). (11 e 73)
§ 1º – A remuneração será devida mensalmente no decurso de todo o ano. (11
e 69)
§ 2º – Considera-se ajuda de custo a
compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o
comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de
convocação extraordinária. (11)
§ 3º – O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 parcelas, somente
podendo receber a segunda a Deputada ou Deputado que houver comparecido, pelo
menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes
da convocação extraordinária. (11)
§ 4º – O suplente também fará jus à ajuda de custo, sendo-lhe devida a
primeira parcela a partir da posse e a segunda desde que cumpridos os
requisitos do parágrafo anterior. (11)
Artigo 89 – A Mesa formulará projeto de lei fixando a remuneração do Governador,
do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Parlamentares,
respectivamente, no período governamental e na legislatura seguinte, observando
o que dispõe a Constituição Federal. (26 e 74)
Parágrafo único – (Revogado). (73)
Artigo 90 – A remuneração dos Parlamentares, prevista no artigo anterior,
considerará a participação nas sessões deliberativas e a realização de sessões
de debates. (4, 11 e 69)
§ 1º – Considera-se como presente a Deputada ou Deputado que:
1. estiver fora da Assembleia em Comissão de
Representação ou Parlamentar de Inquérito ou licenciado para desempenhar missão
diplomática ou cultural de caráter transitório;
2. faltar a 4 sessões ordinárias, no máximo,
por mês, a serviço do mandato que exerce;
3. não participar de votação a título de
obstrução parlamentar legítima nos termos do § 4º do artigo 117 deste
Regimento. (85)
§ 2º – Nos casos do item 1 do parágrafo anterior, a Deputada ou Deputado
será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata,
respectivamente, da Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito e,
nos casos do item 2, a falta será justificada desde que a Deputada ou Deputado,
fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Assembleia.
§ 3º – Sempre que estiver fora da Assembleia, no exercício de suas
funções, o Presidente será tido como presente para os fins do disposto neste
Capítulo. O mesmo ocorrerá com respeito ao 1º e ao 2º Secretários quando, por
delegação do Presidente, estiverem em representação da Assembleia.
§ 4º – Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputada ou
Deputado ao exterior, salvo em missão oficial pela Comissão de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões
Sociais. (61) (90)
Artigo 91 – Terá direito à remuneração a Deputada ou Deputado licenciado nos
termos dos incisos I e II do artigo 84. (11)
Parágrafo único – Não terá direito à remuneração:
1. a Deputada ou Deputado investido nas funções
previstas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, se optar pela
percepção da retribuição da função;
2. a Deputada ou Deputado licenciado para
tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato (27)
Artigo 92 – Perderá o mandato a Deputada ou Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 15 da
Constituição do Estado;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia
Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Artigo 93 – Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo anterior, a perda do
mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de
votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Assembleia
Legislativa e, nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia
ou de Partido Político nela representado, assegurada ampla defesa. (27, 66
e 75)
Artigo 94 – (Revogado). (75)
Artigo 95 – (Revogado). (75)
Artigo 96 – (Revogado). (75)
§ 1º – (Revogado). (75)
§ 2º – (Revogado). (75)
Artigo 97 – (Revogado). (75)
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 98 – As sessões serão:
I – preparatórias, as
que precedem a instalação de cada sessão legislativa;
II – ordinárias, as
de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados;
III – extraordinárias, as realizadas em
dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV – solenes, para grandes comemorações
ou homenagens especiais.
Parágrafo único – As sessões solenes
serão convocadas com observância, no que couber, das normas relativas às
sessões extraordinárias. (29)
Artigo 99 – A Assembleia realizará, nos dias
úteis, exceto aos sábados, uma sessão ordinária, a partir das 14 horas e 30
minutos e término às 19 horas, com: (11)
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Explicação Pessoal.
§ 1º – O Presidente da Assembleia
poderá deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas e sextas-feiras, denominadas sessões de debates,
constituídas dos incisos I, II e IV deste artigo. (4)
§ 2º – As sessões deliberativas poderão
ser prorrogadas, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem
do Dia. (4)
Artigo 100 – A sessão extraordinária poderá ser
convocada:
I – pelo Presidente da Assembleia, de
ofício;
II – pelos Líderes, em conjunto.
§ 1º – Não poderão ser convocadas mais
de 2 sessões extraordinárias entre 2 ordinárias.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior
não prevalecerá no caso de apreciação de proposições em regime de urgência ou
de prioridade, dependentes de votação, cuja tramitação expire dentro de 5 dias.
§ 3º – Só poderá ser realizada sessão extraordinária observados o disposto no inciso III do artigo
98 e, no mínimo, o interstício de 10 minutos após o término da sessão ordinária
ou extraordinária anterior. (85)
Artigo 101 – Sempre que for convocada sessão
extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á às Deputadas e aos Deputados em
sessão e em publicação no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único – Se ocorrerem
circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa
tomará, para supri-la, as providências que julgar necessárias.
Artigo 102 – A duração das sessões
extraordinárias será de 2 horas e 30 minutos, improrrogáveis. (85)
Parágrafo único – O tempo destinado às
sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria
objeto da convocação.
Artigo 103 – As sessões serão públicas. (30)
Artigo 104 – Nas sessões solenes, observar-se-á a
ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Artigo 105 – Poderá a sessão ser suspensa: (11)
I – por conveniência da ordem;
II – por acordo das Lideranças em
Plenário;
III – por falta de quorum para
votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser
discutida.
§ 1º – No caso do inciso III, se,
decorridos 15 minutos, persistir a falta de quorum, o Presidente,
encerrando a sessão, determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 2º – A suspensão da sessão não
determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Artigo 106 – A sessão da Assembleia será
levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:
I – tumulto grave;
II – em homenagem à memória dos que
falecerem no exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da
República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado,
Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Deputada ou Deputado à Assembleia
Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça;
III – quando presente menos de um
quarto de seus membros;
IV – por acordo das Lideranças em
Plenário e aceitação do Presidente. (11)
Artigo 107 – Os trabalhos da sessão serão
interrompidos pelo prazo necessário para que as Deputadas e Deputados usem da
palavra, no caso de falecimento dos que tiverem exercido o mandato de
Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal,
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Governador ou Vice-Governador do Estado, Deputada ou Deputado à Assembleia
Legislativa, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo e Presidente
do Tribunal de Justiça. (86)
Artigo 108 – Fora dos casos expressos nos artigos
105 a 107, só mediante deliberação da Assembleia, a requerimento de um terço,
no mínimo, de seus membros, poderá a sessão ser suspensa,
levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Artigo 109 – A Assembleia poderá interromper os
seus trabalhos em qualquer fase da sessão, para recepção a altas
personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente
ou de qualquer Deputada ou Deputado. (31)
Artigo 110 – Para a manutenção da ordem,
observar-se-ão as seguintes regras:
I – durante a sessão, só Parlamentares
podem permanecer no Plenário;
II – não será permitida conversação que
perturbe os trabalhos;
III – qualquer Deputada ou Deputado,
com exceção do Presidente, falará de pé e, só excepcionalmente, poderá obter
permissão para falar sentado;
IV – o orador deverá falar da tribuna,
a menos que o Presidente permita o contrário;
V – ao falar da Bancada, o orador em
nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhuma Deputada ou Deputado
será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda;
somente após a concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII – se a Deputada ou Deputado
pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á,
convidando-o para sentar-se;
VIII – se apesar dessa advertência e
desse convite a Deputada ou Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu
discurso por terminado;
IX – sempre que o Presidente der por
terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo;
X – se a Deputada ou Deputado insistir
em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o
Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto;
XI – qualquer Deputada ou Deputado, ao
falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Assembleia de modo geral;
XII – referindo-se, em discurso, a
colega, a Deputada ou Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de
Senhor ou de Deputada ou Deputado;
XIII – dirigindo-se a qualquer colega,
a Deputada ou Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV – nenhuma Deputada ou Deputado
poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral,
a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XV – no início de cada votação, a
Deputada ou Deputado deve permanecer na sua cadeira.
Artigo 111 – A Deputada ou Deputado só poderá
falar nos expressos termos deste Regimento:
I – para apresentar proposição ou fazer
comunicação;
II – para versar assunto de livre
escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
III – sobre proposição em discussão;
IV – para questões de ordem;
V – para reclamações;
VI – para encaminhar a votação.
CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Artigo 112 – À hora do início das sessões, os
membros da Mesa e as Deputadas e Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º – A presença das Deputadas e
Deputados, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos
e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem
alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada, em Plenário,
mediante digitação em sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições
de funcionamento, mediante assinatura em lista especial. (11)
§ 2º – Verificada a presença de pelo
menos um quarto dos membros da Assembleia, o Presidente abrirá a sessão,
declarando: "Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos".
Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do
retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quorum,
o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de
falta aos ausentes para os efeitos dos artigos 90, caput, e 92, III. (4)
§ 3º – Não havendo sessão por falta de
número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de
leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da
Assembleia".
Artigo 113 – Abertos os trabalhos, o 2º
Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente
considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º – A Deputada ou Deputado que
pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será
inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as
necessárias explicações, no sentido de a considerar
procedente ou não.
§ 2º – O 1º Secretário, em seguida à
leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios,
representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º – O Pequeno Expediente terá a
duração máxima de 60 minutos.
§ 4º – Será de 15 minutos, no máximo, o
tempo consagrado à leitura da ata e dos documentos a que se refere o § 2º.
Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão despachados e depois
mandados à publicação.
§ 5º – Terminada a leitura da ata e dos
papéis de expediente, a Mesa dará a palavra às Deputadas e aos Deputados
previamente inscritos com observância do disposto no § 1º do artigo 116 ou, na
falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não
podendo cada orador exceder o prazo de 5 minutos, proibidos os apartes. (11)
§ 6º – Poderá ser dispensada a leitura
da ata. (85)
Artigo 114 – As proposições e papéis deverão ser
entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura
e consequente encaminhamento.
Parágrafo único – Quando a entrega
verificar-se posteriormente, figurarão no expediente
da sessão seguinte, salvo os urgentes, que poderão ser encaminhados
independentemente de leitura.
SEÇÃO II
Do Grande Expediente
Artigo 115 – Esgotada a matéria do Pequeno
Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente,
que terá a duração máxima de 60 minutos, vedada a prorrogação.
Artigo 116 – Nesse período, às Deputadas e aos
Deputados previamente inscritos, será dada a palavra, pelo prazo máximo de 10
minutos, para versar assunto de sua livre escolha. (11 e 85)
§ 1º As inscrições dos oradores
far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica;
prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente
no "Diário da Assembleia", vedadas outras inscrições do mesmo
Parlamentar, antes de haver usado da palavra ou dela desistido. (11)
§ 2º – Qualquer orador que esteja
inscrito para o Grande Expediente poderá ceder o seu tempo, no todo ou em
parte, a Deputada ou Deputado inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação
pelo cedente em livro próprio. (11)
§ 3º – É permitida a permuta da ordem
de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes
no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos. (11)
§ 4º – Na ausência do orador inscrito,
poderá representá-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu Líder. (11)
§ 5º – Ao orador que não tenha esgotado
o prazo, é facultado requerer ao Presidente da Assembleia que o conserve
inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo. (11)
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Artigo 117 – Às 16 horas e 30 minutos, dar-se-á
início às discussões e votações. (11)
§ 1º – Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para a votação, o Presidente
anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º – Quando houver número legal para
deliberar, passar-se-á imediatamente à votação dos itens cuja discussão tenha
sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo
matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.
§ 3º – Ocorrendo votação nominal ou
verificação de votação e não se constatando a participação do número de
Parlamentares previsto no § 1º do artigo 10 da Constituição do Estado, o
Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, salvo se, sobre
outra matéria, houver posterior deliberação contando, no mínimo, com o referido
quorum constitucional. (11)
§ 4º – A ausência às votações
equipara-se, para todos os
efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a ausência decorrente de obstrução
parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas Bancadas ou
suas Lideranças e comunicada à Mesa na respectiva sessão. (85)
Artigo 118 – Terminadas as votações, o Presidente
anunciará a matéria em discussão, dando a palavra à Deputada ou Deputado que se
haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão
sempre que não houver orador.
Artigo 119 – A ordem estabelecida nos artigos
anteriores poderá ser alterada ou interrompida:
I – para a posse de Deputada ou
Deputado;
II – em caso de preferência;
III – em caso de adiamento;
IV – em caso de retirada da Ordem do
Dia.
Parágrafo único – Durante a Ordem do
Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja
sendo apreciada na ocasião.
Artigo 120 – Encerrando os trabalhos, o
Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, que não
mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais e
constitucionais. (4 e 11)
§ 1º – A Ordem do Dia será organizada
pelo Presidente da Assembleia, colocadas em primeiro lugar as proposições em
regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade e, finalmente, das em
regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:
1. votações
adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
2. discussões
encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
3. discussões
adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
4. discussões
iniciais:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
5. proposições
que independem de pareceres mas dependem de apreciação do Plenário.
§ 2º – Os projetos sujeitos ao referendum
do Plenário serão incluídos na Ordem do Dia em último lugar dentro do grupo
correspondente ao regime em que tramitam.
§ 3º – Dentro de cada grupo de matéria
da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem
cronológica de registro, a saber:
1. projetos de
resolução;
2. projetos de
lei;
3. projetos de
decreto legislativo;
4. (revogado);
(85)
5. requerimentos.
§ 4º – Salvo quando não houver
requerimento de preferência proveniente do Colégio de Líderes, será permitido a
qualquer Líder ou, na sua ausência, ou com sua anuência, ao respectivo
Vice-Líder, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição
sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1º deste artigo e no artigo
221. (85)
Artigo 121 – A proposição só entrará em Ordem do
Dia desde que em condições regimentais.
Artigo 122 – O ementário da Ordem do Dia,
acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará obrigatoriamente, após o
respectivo número:
I – de quem a iniciativa;
II – a discussão a que está sujeita;
III – a respectiva ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se
favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V – a existência de emendas,
relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
VI – outras indicações que se fizerem
necessárias.
SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Artigo 123 – Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á
a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Parágrafo único – Nas sessões de
debates, a Explicação Pessoal terá a duração improrrogável de 30 minutos. (4)
Artigo 124 – Na Explicação Pessoal será dada a
palavra às Deputadas e aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de
livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no
máximo, dispensada prévia inscrição.
SEÇÃO V
Das Atas e do Jornal
Oficial
Artigo 125 – De cada sessão da Assembleia
lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes das Deputadas e Deputados presentes
e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na
sessão seguinte.
Artigo 126 – A ata será lavrada ainda que não
haja sessão por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes das Deputadas e
Deputados presentes e dos ausentes.
Artigo 127 – Além da ata referida no artigo
precedente, haverá a ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as
ocorrências da sessão anterior e será publicada no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único – Não será permitida a
publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito
de raça, religião ou classe ou que configurem crime contra a honra, ou
incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
Artigo 128 – A ata da última sessão de cada
sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer
número, antes de se levantar essa sessão.
Artigo 129 – Os discursos proferidos durante a
sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não serão permitidas as
reproduções de discursos com fundamento de corrigir erros e omissões; as
correções constarão da seção "Errata", do "Diário da Assembleia".
Artigo 130 – Se o orador não desejar fazer a
revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: "Sem revisão do
orador".
Parágrafo único – À Deputada ou
Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não o
devolva dentro de 2 sessões, será publicado. (11)
Artigo 131 – Não se dará publicidade a
informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º – As informações com este caráter,
solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo
Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por
Parlamentares lidas a estes pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º – Cumpridas as formalidades a que
se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
Artigo 132 – Não serão admitidos requerimentos de
transcrição de documentos de qualquer espécie na ata ou nos anais.
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas (32)
Das
Proposições e sua Tramitação
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 133 – As proposições consistirão em:
I – toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário, a saber:
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) requerimentos;
h) substitutivos,
emendas e subemendas;
II – indicações;
III – requerimentos de informação.
Artigo 134 – As proposições deverão ser redigidas
em termos claros e sintéticos e conter a devida justificativa. (78)
Artigo 135 – Não se admitirão proposições:
I – manifestamente inconstitucionais;
II – antirregimentais;
III – que, aludindo a qualquer
dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
IV – quando redigidas de modo que não
se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
V – que, fazendo menção a contratos ou
concessões, não os transcrevam por extenso;
VI – que contenham expressões ofensivas
a quem quer que seja;
VII – quando, em se tratando de
substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição
principal;
VIII – quando não devidamente
redigidas.
§ 1º – A Mesa não admitirá, também,
projeto de resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa
viva.
§ 2º – O autor de proposição dada como
inconstitucional ou antirregimental poderá requerer
ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, se
discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental.
Artigo 136 – A proposição de iniciativa de
Deputada ou Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º – Consideram-se autores da
proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º – São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem ao número de
proponentes exigido pela Constituição ou pelo Regimento.
§ 3º – Nos casos em que as assinaturas
de uma proposição não representem apenas apoiamento,
não poderão ser retiradas após a respectiva publicação, ou comunicação ao
Plenário. (78)
Artigo 137 – Quando, por extravio, não for
possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios
ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado.
Artigo 138 – As proposições para as quais o
Regimento exija parecer não serão submetidas a
discussão e votação sem ele, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º
do artigo 150. (28)
Artigo 139 – As proposições serão entregues à
Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Artigo 140 – As proposições serão submetidas aos
seguintes regimes de tramitação:
I – de urgência;
II – de prioridade;
III – de tramitação ordinária.
Artigo 141 – Tramitarão em regime de urgência:
I – solicitação de intervenção federal
no Estado;
II – licença do Governador do Estado;
III – intervenção nos Municípios;
IV – matéria objeto de Mensagem do
Poder Executivo com o prazo de 45 dias para apreciação pela Assembleia; (58)
V – vetos opostos pelo Governador;
VI – matéria que o Plenário reconheça
de caráter urgente:
a) ante necessidade
imprevista em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
b) que vise à prorrogação de prazos
legais a se findarem;
c) que estabeleça a adoção ou alteração
de lei que deva ser aplicada em época certa, dentro de prazo não superior a 30
dias;
d) objeto de proposição que ficará
inteiramente prejudicada se não for resolvida imediatamente.
Artigo 142 – Tramitarão em regime de prioridade:
I – orçamento e medidas a ele
complementares;
II – indicação dos Conselheiros do
Tribunal de Contas e seus substitutos; (28)
III – convênios e acordos;
IV – convocação de Secretários de
Estado;
V – fixação do efetivo da Polícia
Militar;
VI – remuneração do Governador, do
Vice-Governador e dos Parlamentares; (33)
VII – julgamento das contas do
Governador;
VIII – suspensão, no todo ou em parte,
da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado
inconstitucional pelo Poder Judiciário;
IX – autorização ao Governador para
contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
X – denúncia contra o Governador e
Secretários de Estado;
XI – matéria assim reconhecida pela
Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitar.
Artigo 143 – Serão de tramitação ordinária as
proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os
projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador.
Artigo 144 – Para efeito de Pauta,
considerar-se-á: (11)
I – apenas uma sessão por dia;
II – o prazo de duração normal da
sessão. (60)
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Artigo 145 – A Assembleia exerce a sua função
legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º – Os projetos de lei são
destinados a regular as matérias de competência do Legislativo, com a sanção do
Governador do Estado.
§ 2º – Os projetos de decreto
legislativo visam a regular as matérias de privativa
competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
§ 3º – Os projetos de resolução
destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência
exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciar-se
em casos concretos, tais como: (29)
1. perda de
mandato de Deputada ou Deputado;
2. qualquer
matéria de natureza regimental;
3. todo e
qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites de
simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus
serviços. (34)
Artigo 146 – A iniciativa dos projetos caberá,
nos termos da Constituição e do Regimento Interno:
I – à Mesa;
II – às Comissões;
III – às Deputadas e aos Deputados;
IV – ao Governador do Estado;
V – ao Tribunal de Justiça; (35)
VI – ao Procurador-Geral de Justiça; (36)
VII – ao Tribunal de Contas; (37)
VIII – aos cidadãos. (38)
Artigo 147 – Cada projeto deverá conter
simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva
ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:
I – redação com clareza, precisão e
ordem lógica; divisão em artigos e, abaixo do título, ementa enunciativa de seu
objeto;
II – nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que
se possa adotar uma e rejeitar outra;
III – a numeração dos artigos será
ordinal até o 9º, e, a seguir, cardinal;
IV – os artigos desdobram-se em
parágrafos ou incisos (algarismos romanos); os parágrafos, em itens (algarismos
arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas);
V – os parágrafos serão representados
pelo sinal gráfico § e por extenso será escrita a expressão "parágrafo
único";
VI – o agrupamento de artigos constitui
a Seção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o
Livro; e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou
em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;
VII – a composição prevista no inciso
anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como
Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração
própria aos artigos integrantes desta última;
VIII – no mesmo artigo que fixar a
vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução, será declarada, sempre
expressamente, a legislação anterior revogada.
Artigo 148 – Os projetos, uma vez entregues à
Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento das Deputadas e
Deputados e, depois de publicados no "Diário da Assembleia", dentro
de 2 dias, incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
Parágrafo único – A Pauta será:
1. de 3
sessões, para as proposições em regime de urgência e prioridade; (85)
2. de 5
sessões, para as proposições em regime de tramitação ordinária; (85)
3. (revogado).
(85)
Artigo 149 – Findo o prazo de permanência em
Pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do
Presidente da Assembleia.
Artigo 150 – Instruídos com os pareceres das
Comissões ou com a decisão da Comissão de mérito competente para deliberar, os
projetos serão incluídos em Ordem do Dia, observado o seguinte critério:
I – obrigatoriamente, na primeira
sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência;