A
Federação.
A
tripartição dos poderes
1. a
forma de estado. conceito. 2. forma unitária. a forma unitária descentralizada.
3. forma composta. definição. espécies. 4. a forma federativa: conceito.
principais características. repartição de competências. principais atributos da
unidade federada. federação dualista e cooperativa. 5. federação e estado
regional. 6. o princípoio da tripartição dos poderes. 7. o desenvolvimento
teórico. 8. a concepção kelsiana. 9. funções típicas e atípicas. 10. concepção
funcional e concepção orgânica. 11. a crítica da tripartição dos poderes.
Bibliografia. Fontes.
1.
Forma de Estado. Conceito
– Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e
o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual
natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados
ou subordinados.
Desconcentração – Há desconcentração quando se
transferem para diversos órgãos, dentro de uma mesma pessoa jurídica,
competências decisórias e de serviços, mantendo tais órgãos relações
hierárquicas e de subordinação.
Descentralização – Verifica-se “quando há transferência
de atividade administrativa ou, simplesmente, do exercício dela para outra
pessoa, isto é, desloca-se do Estado que a desempenharia através de sua
Administração Central, para outra pessoa, normalmente pessoa jurídica”. Assim,
a descentralização administrativa implica a criação, por lei, de novas pessoas
jurídicas, para além do Estado, às quais são conferidas competências
administrativas.
Michel Temer:
“Descentralizar implica a retirada de competências de um centro para
transferi-las a outro, passando elas a ser próprias do novo centro. Se se fala
em descentralização administrativa quer-se significar a existência de novos
centros administrativos, independentes de outros. Se a referência é
descentralização política, os novos centros terão capacidade política”.
2.
A forma unitária. Definição
– Darcy Azambuja: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder
Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede
na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no
território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as
nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é
único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou
naquela parte do território”.
Principais
características da forma unitária:
a) a
centralização política:
as atribuições fundamentais (governo, administração) dependem de um núcleo de
autoridade geralmente assentado na capital;
b) embora elas sejam válidas em todo
território, a formação das leis é expressão do centro;
c) existe um só órgão legislativo com
jurisdição nacional;
d) o exercício da jurisdição incumbe a um
poder relativamente centralizado, mesmo que disseminado por todo o país;
e) o regime político se exprime por meio de
uma só constituição, os ‘estados’ ou províncias carecem de órgãos legislativos
propiamente ditos.
A forma
unitária descentralizada
– O Estado descentralizado não pode ser confundido com o Estado federal. A descentralização se
restringe geralmente à ordem administrativa, sem implicar necessariamente num
fraccionamiento do poder político central. Por razões de eficiência, algumas
competências são transferidas às seções territoriais, sem criar, contudo,
distintos ordenamientos jurídicos, instâncias jurisdicionais, poderes
legislativos, etc.
3. A
forma composta. Definição
– Na forma composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se
apresenta na vida internacional, admitindo, porém, que mais de um poder atue,
de maneira harmoniosa, sobre o seu território.
Espécies – São consideradas formas compostas de
Estado:
a) as Uniões (pessoal,
real e incorporada);
b) as Confederações;
c) as Federações.
As
Uniões: estas foram
próprias do período monárquico, e, com o enfraquecimento deste, já não oferecem
interesse. As uniões originaram-se das circunstâncias políticas e sociais então
vigentes, e, desapareceram.
A
União Pessoal: apresenta um único monarca. Distintos Estados
gozam de autonomia no plano interno e externo, sem vínculo político, exceto o
fato de terem o mesmo monarca. Ex: Portugal e Espanha sob a dinastia Habsburgo.
A União
Real: embora cada Estado continue tendo autonomia interna, a vida
internacional é comum, sob o poder de um só
monarca. Ex: Suécia e a Noruega (de 1814 a 1904) e a Áustria e a Hungria
(do séc. XVII até 1918).
A União
Incorporada: Estados desaparecem para constituir um terceiro, o que
significa a criação de um novo Estado. Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia
e Irlanda, eram independentes, passando posteriormente a formar o Reino Unido
(1707).
As
Confederações:
a) formam mediante um Pacto entre Estados
(Dieta) e não mediante uma Constituição;
b) são uma União permanente de Estados
Soberanos que não perdem esse atributo;
c)
têm uma assembléia constituída
por representantes dos Estados que a compõe;
d) não se apresentam como um poder
subordinante, pois, as decisões de seus órgãos deliberativos só são válidas
quando ratificadas pelos Estados Confederados;
e) cada Estado permanece com sua própria soberania,
o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de
Separação (secessão).
4.
A forma federativa. Conceito de federação – Pinto Ferreira:
"O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição
de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que
a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades
dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".
Pedro Nunes:
Federação é a "união de várias províncias, Estados particulares ou
unidades federadas, independentes entre si, mas apenas autônomas quanto aos
seus interesses privados, que formam um só corpo político ou Estado coletivo,
onde reside a soberania, e a cujo poder ou governo eles se submetem, nas relações
recíprocas de uns e outros."
As
Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e
político-administrativas de uma só Nação. Une-se pelo pacto federativo que
expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel.
Principais
características:
a)
Distribuição do poder do
governo em dois planos harmônicos (federal e provincial). Há feixes distintos
de atuação. O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe
foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às
relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades
Federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa
ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na
Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes,
prevalece o principio da superioridade hierárquica do Governo Federal;
b)
Sistema Judiciarista,
consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tendo esse,
na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio
federativo e de segurança da Ordem Constitucional;
c)
Composição bicameral do
Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na câmara dos
deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta
última representação rigorosamente igualitária;
Constância
dos princípios fundamentais da Federação e da Republica, sob as garantias da
imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da
Intervenção Federal.
Princípio
da subsidiariedade – É o
postulado que justapõe a divisão horizontal de poderes – geralmente referida
apenas como separação dos poderes – uma divisão vertical, segundo a qual o
Estado deve ser organizado de tal forma “que cada tarefa governamental seja
atribuída à menor e mais local unidade de governo capaz de realizá-la”. Foi
expresso de forma clássica por Thomas Jefferson, nestes termos:
“Devemos...
dispor nosso governo na forma de (1) uma república federal geral, para tudo o
que se referir a temas federais e externos; (2) do Estado, para tudo o que se
referir exclusivamente aos nossos cidadãos; (3) as repúblicas dos condados,
para os deveres e preocupações do condado; e (4) as repúblicas dos distritos,
para as pequenas mas numerosas e interessantes preocupações da vizinhança.
Assim, no governo, bem como em qualquer outro assunto da vida, é somente
através da divisão e subdivisão de tarefas que todos os assuntos, grandes e
pequenos, podem ser administrados até a perfeição”.
Repartição
de competências – A repartição
de competências entre os distintos níveis de governo da Federação segue, em
geral, dois grandes modelos:
modelo
americano – técnica das competências enumeradas e remanescentes: Na federação americana a União detém as
atribuições enumeradas pela Constituição, restando ao estado os poderes reservados
ou residuais.
modelo
alemão – técnica das competências concorrentes: Na República Federal Alemã coexistem
dois segmentos: o da legislação exclusiva da União e o da legislação
concorrente ou comum, uma competência mista, explorada tanto pela União quanto
pelos Landers (Estados), segundo normas constantes da Lei Fundamental
alemã (Constituição Federal).
Principais
atributos da Unidade Federada – Não
há verdadeira federação quando o Estado-membro ( no caso do Brasil, o
Estado-membro, o Distrito Federal e o Município) é privado de qualquer das
seguintes faculdades:
a) Auto-organização:
José
Afonso da Silva: “A auto-organização é, pelo visto, o primeiro elemento
da autonomia estadual e se concretiza na capacidade de dar-se a própria
Constituição”.
Entretanto,
como ressalva Luiz Alberto David Araújo,
“fica garantida a liberdade de auto-organização, a seu modo, de cada vontade
parcial, desde que respeitados certos princípios enumerados ou mencionados na
Carta Federal”.
“vontade
parcial” é o modo
como o autor se refere às Unidades Federadas (expressão da vontade de uma parte
do povo) em oposição a vontade geral, corporificada pela União.
b)
Autogoverno:
O segundo
aspecto inerente à autonomia dos entes estatais brasileiros diz respeito à
capacidade de autogoverno, tendo-se em vista que a cada qual destes é dada a
prerrogativa de se fazer representar por pessoas escolhidas dentre aquelas que
habitam os seus respectivos territórios (circunscrição eleitoral).
Desta
forma, cada estado ou município possui representantes escolhidos pelos seus
eleitores, sem que haja qualquer vínculo de subordinação entre estes e o
representante da União.
c)
Auto-administração:
As
Unidades Federadas se auto-administram no
sentido de exercerem livremente as competências que lhes são confiadas pela
Constituição Federal.
d)
Autonomia financeira:
É a
capacidade de prover, a expensas próprias, as despesas públicas. Segundo Manoel
Gonçalves Ferreira Filho,
“A existência
de real autonomia depende da previsão de recursos, suficien tes e não sujeitos
a condições, para que os Estados possam desempenhar as suas atribuições”.
Federação
dualista ou cooperativa – Os
Estados Unidos eram, até o advento do novo federalismo, a partir dos anos
trinta, o paradigma do federalismo dualista, no qual cada um dos dois níveis de
governo – União e Estados – exerciam as suas competências de forma
independente.
Com o
declínio do federalismo clássico ou dual, entra em cena o
federalismo cooperativo, no qual algumas das atribuições mais importantes do
Estado são exercidas mediante a cooperação dos distintos níveis de governo,
geralmente no exercício de competências comuns. Um dos primeiros modelos de
federalismo cooperativo é a República Federal Alemã.
5.
Federação e Estado Regional –
A meio caminho entre o Estado unitário e o federal há o chamado “Estado de
Autonomias” ou “Estado regionalizado”, pelo qual existe um Estado uno, mas com
forte tendência – articulada constitucionalmente – a descentralização de uma
substancial parcela de poder em favor das unidades regionais, que, deste modo,
recebem não só atribuições administrativas, mas também, legislativas e
jurisdicionais.
As
principais diferenças entre o Estado Federal e o Estado Regional são as
seguintes:
a) No
Estado Federal, cada Estado federado elabora livremente a sua Constituição; no
Estado Regional, as regiões autônomas elaboram o seu estatuto
político-administrativo, mas este tem de ser aprovado pelos órgãos centrais do
poder político;
b) no Estado Federal, os
Estados federados participam, através de representantes seus, na elaboração e
revisão da Constituição Federal; no Estado Regional, não está prevista nenhuma
participação específica das regiões autônomas, através de representantes seus,
na elaboração ou revisão da Constituição do Estado;
c) no
Estado federal, existe uma segunda Câmara Parlamentar, cuja composição é
definida em função dos Estados federados; no Estado Regional, não existe
qualquer segunda Câmara Parlamentar de representação das regiões autônomas ou
cuja composição seja definida em função delas.
6. O
princípio da tripartição dos poderes
– É o preceito segundo o qual o Estado atua por meio de três poderes distintos,
mas harmônicos e limitados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Diz-se que
os poderes estatais são interdependentes ou limitados entre si porque “o
exercício de poder por qualquer dos três ramos do governo federal é limitado de
várias formas pelos poderes concedidos aos demais ramos, estabelecendo, assim,
o princípio de controle mútuo”.
7. O
desenvolvimento teórico
– O primeiro esboço da moderna doutrina da tripartição dos poderes nos foi
legado pelo filósofo inglês John Locke (1632-1704) que, tomando como parâmetro
Inglaterra de seu tempo, dividiu o poder do Estado em três ramos: o
Legislativo, o Executivo e o Federativo. Ao Legislativo incumbia fazer as leis
e delegar a execução da justiça. O Executivo, por seu turno, dividia-se em dois
corpos: o Executivo propriamente dito, e o Federativo, que dizia respeito às
relações com outras nações, estados ou pessoas estrangeiras.
Foi
somente em 1748 que um admirador da Inglaterra, o magistrado e philosophe
francês Charles de Secondat, barão de
Montesquieu, daria a divisão dos poderes sua formulação claśsica. No seu livro "De L’Espirit des Lois", ele reconhecia na “constituição da
Inglaterra” a existência de três poderes, apresentando cada um deles funções
intrínsecas e inconfundíveis. Mesmo admitindo que estas funções fossem
confiadas a um só órgão, preconizava, porém, que fosse o Estado separado em
três ramos, cada qual com sua função determinada.
Aliás, foi
ele que daria a divisão dos poderes o seu fundamento mais eloqüente, invocado
sem cessar até os dias de hoje:
“Quando,
na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é
reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo
Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do
Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre
a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o
Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de
um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de
principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as
leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as
demandas dos particulares”.
Nada obstante,
o conteúdo de cada função mereceria de Montesquieu uma exposição das mais sumárias. Com efeito, ele começa por
uma curiosa distinção entre o poder legislativo, “poder executivo das coisas
que dependem do direito das gentes” e “o poder executivo das que dependem dos
direito civil”. Mas, logo adiante, ele dirá que, por meio do primeiro “o
príncipe ou magistrado faz as leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou
ab-roga as que estão feitas. Pelo
segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a
segurança, previne invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas
dos indivíduos”. E conclui chamando a este último o “poder de julgar” e o
outro, simplesmente, “o poder executivo do Estado”.
Desse
modo, ao menos num relance, o pai da teoria da tripartição dos poderes
parece perceber uma certa identidade entre as funções executiva e
jurisdicional, o que, de certo modo, antecipa a teoria que outro grande
pensador do Estado, o jurista austríaco Hans Kelsen desenvolverá no séc. XX.
Antes
disso, contudo, o postulado de que a divisão dos poderes poderia ser um eficaz
remédio contra o depotismo político se propagaria com rapidez e êxito
inauditos. Tanto assim, que nas duas
últimas décadas do século XVIII ele será considerada não só como um elemento
essencial ao Estado de Direito, mas também, à própria subsistência das
liberdades públicas. É o que podemos depreender facilmente da leitura de textos
como a Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 e a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, promulgada pelos constituintes franceses em 1789 (art. 16).
Em um dos
célebres ensaios da coletânea publicada sob o título de "O
Federalista", ao comentar a Constituição norte-americana, James Madison
defendeu que:
"A
acumulação de todos os poderes, legislativos, executivos e judiciais, nas
mesmas mãos, sejam estas de um, de poucos ou de muitos, hereditárias,
autonomeadas ou eletivas, pode-se dizer com exatidão que constitui a própria
tirania"
Esta mesma
concepção parece sobreviver até hoje, como podemos depreender das seguintes
considerações de Soares de Pinho:“(...)
a adoção do sistema bicameral, seguindo a tradição do nosso direito público,
permite às duas casas competentes do Congresso Nacional exercer recíproca ação
frenadora, evitando excessos ou precipitações na elaboração legislativa. O
mesmo ocorre em se tratando da atividade dos três poderes, cujos abusos e extralimitações encontram os
indispensáveis freios e contrapesos à disposição de cada qual e dos membros da
comunidade nacional.”
8. A
concepção kelsiana –
Para Kelsen, o poder do Estado se manifesta pela capacidade de fazer eficaz a
sua ordem jurídica. O poder é uma função do Estado, que é distribuída,
geralmente, em três órgãos (poder legislativo, poder executivo e poder
judiciário). Tais órgãos, que cumprem funções parciais, têm como fim último
fazer valer a atuação total do "organismo" único chamado Estado:
criação e aplicação do Direito A tripartição dos poderes reside, em verdade,
numa bipartição de funções: criar e executar o Direito.
A função
legislativa, cometida à representação nacional (Parlamento), se exprime pela
criação da lei, ou seja, das normas jurídicas gerais. Essa função pode
ser, positivamente, exercida pelos outros dois poderes, de maneira atípica e
excepcional. A função executiva
(aplicadora) divide-se em função administrativa e judicial. A função típica dos
órgãos executivo e judiciário é a de aplicar as leis, sendo que os tricunais só
o farão quando instados a dirimir uma controvérsia em um caso concreto.
Os poderes
executivo e judiciário só podem exercer a função legislativa, negativamente,
vale dizer, por meio dos institutos do veto (executivo) e do controle
jurisdicional de legalidade.
9.
Funções típicas e atípicas
– Como foi dito, cada um dos poderes estatais exerce funções típicas e
atípicas.
A função
típica é a predominante ou substancial a cada um dos poderes.
Substancial, no sentido de indicar a essência mesma de um determinado
poder, visto que, sem ela seria impossível distingui-lo dos demais. Desse modo,
a função típica ou substancial do Poder Legislativa é a função legislativa,
nesta incluída a função de controle externo da administração pública; a
do Poder Executivo é a função executiva ou administrativa e a do
Poder Judiciário é a função jurisdicional.
Maurílio
Maldonado: “Como fruto do desenvolvimento do princípio da separação dos
poderes, e, mesmo da concepção dos regimes representativos, o parlamento passou
a se caracterizar pelo exercício da dupla missão, legislar e fiscalizar, de
modo que hodiernamente, não se nos afigura correto tratar o dever de fiscalizar
do Poder Legislativo como exercício de função atípica. O poder-dever de
controle de fiscalização conferido ao Legislativo foi amplamente consagrado na
Constituição de 1988”.
Poder
Legislativo:
Função típica: legislar e exercer a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública;
Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização,
provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;
Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da
República nos crimes de responsabilidade.
Poder
Executivo:
Função típica: prática de atos de chefia de Estado,
chefia de Governo e atos de administração;
Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, dispõe do
direito de sanção e de veto e pode expedir medidas provisórias com força de lei
;
Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e
recursos administrativos.
Poder
Judiciário:
Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo
o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando
da aplicação da lei;
Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais;
Função atípica de natureza executiva: administra ao organizar, de
conformidade com a lei, a sua secretaria e serviços auxiliares, conceder
licenças e férias aos magistrados e serventuários.
A ação Marbury vs. Madison
“De forma
muito importante, a responsabilidade governamental é exercida e obrigada pelos
tribunais, através do processo conhecido como "revisão judicial", que
se inicia com a decisão histórica da Suprema Corte dos Estados Unidos em 1803,
na ação Marbury vs. Madison. Naquela
ação, o presidente John Adams, nos últimos dias do seu mandato, nomeou William
Marbury como juiz de paz no Distrito de Colúmbia. Entretanto, a 'nomeação' de
Marbury (ou seja, o documento certificando sua nomeação) não lhe foi entregue e
o mandato presidencial de Adams terminou. O novo presidente, Thomas Jefferson,
ordenou que a nomeação não fosse entregue.
Marbury
entrou então com ação na Suprema Corte dos Estados Unidos, em busca de uma
ordem que obrigasse o secretário de Estado, James Madison, a entregar-lhe a
nomeação. Marbury argumentou que um estatuto federal concedia à Suprema Corte o
poder de exercer a jurisdição original em ações como a dele. A Suprema Corte
concluiu, entretanto, que a Constituição limita sua jurisdição original a
certas categorias de ações, e que a ação de Marbury não se enquadrava em
nenhuma dessas categorias. Assim, a Corte afirmou que havia um conflito entre o
estatuto federal, que pretendia conferir jurisdição original, e a Constituição,
que pretendia negar a jurisdição original.
Como,
prosseguiu a Corte, a Constituição é a 'lei suprema do país', a Constituição
deve prevalecer sobre qualquer outra lei, federal ou estadual, que entre em
conflito com ela. Conseqüentemente, a Corte aplicou a Constituição, ignorando o
estatuto, e negou a reivindicação de Marbury por falta de jurisdição”.
10.
Concepção funcional e concepção orgânica – Tanto a Constituição quanto as normas
infraconstitucionais podem referir-se aos poderes estatais como funções
ou como órgãos. A norma onde se lê “Chefe do Poder Executivo” é,
obviamente, dirigida a uma estrutura orgânica complexa cujo ápice é a figura do
Presidente da República, Governador ou Prefeito. No entanto, aquela trata do
“exercício do poder executivo”, logicamente, faz referência á função. Tal
distinção não é de interesse meramente acadêmica, pois, dentre outros aspectos
relevantes da questão, é preciso lembrar que a concepção orgânica não considera
aquela distinção entre funções típicas e atípicas que, em certos casos, pode
adquirir especial importância.
A questão
do controle externo da magistratura, por exemplo, pode ganhar contornos muitos
distintos sob cada uma destas concepções.
11. A
crítica da tripartição dos poderes:
Dalmo Dallari:
"O legislativo não tem condições para fixar regras gerais sem ter
conhecimento do que já foi ou está sendo feito pelo executivo e sem saber de
meios este dispõe para atuar. O executivo, por seu lado, não pode ficar à mercê
de um lento processo de elaboração legislativa, nem sempre adequadamente
concluído, para só então responder às exigências sociais, muitas vezes graves e
urgentes"
Hans Kelsen:
"... é impossível atribuir a criação de Direito a um órgão e a sua
aplicação (execução) a outro, de modo tão exclusivo que nenhum órgão vem cumprir
simultaneamente ambas funções"
Loewenstein: "Desde
o século XVIII se pratica o parlamentarismo, que não aplica o princípio da
separação de poderes (...) não passa mesmo de uma simples separação de funções.
E a isso se pode acrescentar que há muito exemplos de maior respeito à
liberdade e à democracia em estados parlamentaristas do que em outros que
consagram a separação de poderes".
Mário Brockmann:
“a expressão poderes independentes permite uma interpretação abusiva da teoria ins
pirada da fórmula importada, pois o que se busca com a separação de poderes é a sua limitação mútua, enquanto o que se obtém com a sua
independência é uma lógica de expansão isolacionista. E com o isolamento podem
vir a irresponsabilidade, o privilégio e o abuso”( Separação de Poderes e
Controle Externo do Judiciário. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência
Política. n. 09. São Paulo: RT, 1996. p.85).
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FONTES:
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Maurílio. Separação dos poderes e sistema de freios e contrapesos:
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