Lei Nº 186, de 14 de dezembro de 1973.

Estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar, fixa normas de procedimentos do Conselho de Justificação e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos § § 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado em decorrência do julgamento a que for submetido.

Artigo 2º – Fica sujeito a declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo o Oficial que:

I – for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual, superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II – for condenado, por sentença passada em julgado por crimes para os quais o Código penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

III – houver perdido nacionalidade brasileira;

IV – incidir nos casos previstos em lei federal, que motiva o julgamento por Conselho de Justificação e neste, for considerado culpada.

Artigo 3º – O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.

§1º – Para a aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar são, no Estado, da competência do Governador, do Secretário da Segurança Pública e do Tribunal de Justiça Militar, respectivamente.

§2º – Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Secretário da Segurança Pública o oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como os Oficiais a serem nomeados com integrantes do mesmo Conselho.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1973.

LAUDO NATEL

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública


Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 14 de dezembro de 1973

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo – Subst.