Resolução nº 798, de 02 de setembro de 1999
(Projeto de Resolução nº 33, de 1999)
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Assembléia Legislativa, do “Programa da Cidadania” e dá providências
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que
lhe confere a alínea “j” do inciso II, do artigo 14 da IX Consolidação do
Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte
Resolução:
Artigo
1º - Fica criado, no âmbito da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o “Programa da Cidadania”,
compreendendo a instituição do Parlamento Jovem Paulista e de outras atividades
a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da
cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
Artigo
2º - O Parlamento Jovem tem por
finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a
vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada
parlamentar na Assembléia Legislativa, com diplomação e exercício do mandato.
§
1º - O exercício do mandato terá
caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data
acordada pelo Colégio de Líderes, observada a rotina de trabalhos da
Assembléia.
§
2º - O Parlamento Jovem será
constituído por estudantes de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental regular,
devidamente matriculados, em idade própria.
Artigo
3º - Observar-se-ão, no decorrer dos
trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos
regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua
iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de
Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do “projeto de lei” aprovado.
Parágrafo
único – A Mesa da Assembléia
Legislativa diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento
Jovem transcorra no Plenário “Juscelino Kubitscheck” e seja acompanhada por
assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu
final.
Artigo
4º - O Parlamento Jovem será
composto de, no máximo, 94 (noventa e quatro) deputados estudantes.
§
1º - Ao tomarem posse, os deputados
do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar
fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo dentro
das normas constitucionais”.
§
2º - Os trabalhos do Parlamento
Jovem serão dirigidos por uma Mesa executiva, eleita pelos estudantes, composta
por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§
3º - A legislatura terá a duração de
um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos
deputados e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na
Ordem do Dia e publicação no “Diário da Assembléia”.
Artigo
5º - A Mesa da Assembléia
Legislativa, mediante Ato, normatizará a consecução do “Programa da Cidadania”
e, especialmente quanto ao Parlamento Jovem:
I – o cronograma das atividades de organização;
II – as orientações relativas aos procedimentos de
inscrição e participação dos interessados;
III – a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de
suas respectivas escolas;
IV – as normas para eleição da Mesa escutiva; e
V – a realização dos trabalhos da sessão plenária.
§
1º - O Presidente da Assembléia
Legislativa nomeará uma Comissão Executiva, composta por Deputados Estaduais,
encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização
da sessão do Parlamento Jovem, na forma do estabelecido neste artigo.
§
2º - As demais atividades que venham
a compor o “Programa da Cidadania”, orientar-se-ão para o conhecimento dos
procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Assembléia, suas
propostas políticas e das funções dos Líderes partidários.
Artigo
6º - O deputadodo Parlamento Jovem,
no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor
Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Artigo
7º - A Mesa da Assembléia
Legislativa, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem e de
outras atividades que venham a compor o “Programa da Cidadania”, poderá firmar
convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Artigo
8º - As despesas decorrentes desta
Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo
9º - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1999.
a)
VANDERLEI MACRIS - Presidente
a)
Roberto Gouveia – 1º Secretário
a)
Paschoal Thomeu – 2º Secretário