Susta o contrato celebrado em 3 de dezembro de 1991, entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Civilia - Engenharia S/A, objetivando a execução das obras de complementação do Instituto de Infectologia - "Emilio Ribas" julgados ilegais a concorrência pública, o contrato e a despesa decorrente, em Acórdão da segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado.
Encaminha ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópias do Processo TC- 003620/94, que trata de contrato celebrado em 10/12/1990 entre o Departamento de Artes e Ciências Humanas e o Banespa S/A - Serviço Técnico e Administrativo - Baneser que foram julgados ilegais a dispensa de licitação, o contrato e a despesa decorrentes.
Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador.
Considera boas e aprova as contas apresentadas pelo Sr. Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 1992, sem prejuízo da apreciação dos processos referentes ao período, ainda pendentes de julgamento.
Considera boas e aprova as conta apresentadas pelo Sr. Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 1991, sem prejuízo da apreciação dos processos referentes ao período, ainda pendentes de julgamento.
Propõe ao Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, copia do Processo TC-052753/026/90, que trata de contrato e dispensa de licitação que o procedeu, considerados irregulares e ilegal a despesa decorrente, celebrado entre a FEPASA-Ferrovia Paulista S/A e a empresa Calderaria Pesada Ltda.
Propõe o encaminhamento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do Processo TC-062508/026/90, que trata de dispensa de licitação, de contrato, de termo de recisão e da despesa decorrente julgados ilegais, celebrado entre o Sistema Unificado e Dscentralizado de Saúde-1 - Ersa-1 - Centro e a Instalson Instalações Sonoras Ltda.
Propõe o encaminhamento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, copia do Processo TC-01.00000000002/036/86, que trata de contratoo e dispensa de licitação considerados irregulares e ilegal, à despesa decorrente, celebrado entre o Intituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - INASPE e MHA - Engenharia de Projetos Ltda.
Propõe o encaminhamento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do Preocesso TC-049322/89, que trata de contrato e dispensa de licitação considerados irregulares e ilegal a despesa decorrente, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e a Companhia Contrutora Motasa.
Propõe o arquivamento dos autos do Processo RG. 8.249/93, que consubstância documentação relativa ao Contrato n. 005/89, celebrado entre o Hospital Ipiranga da Secretaria do Estado da Saúde e a S/A Wite Martins.
Aprova o nome do Sr. Renato Martins Costa para nomeação no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Encaminha ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim que adotem as medidas cabíveis á espécie, cópia do Processo TC- 001/026/91, que trata de contrato e decorrente despesa julgado ilegais, celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Main - Engenharia S/A.
Encaminha ao Ministério e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia do Processo TC- 14.702/026/1989, que trata de contrato considerado irregular e ilegal a despesa decorrente, celebrado entre a Secretaria de Promoção Social e a Bandeirantes - Segurança e Serviços Gerais Ltda.
Encaminha ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do Processo TC-25719/026/90, que trata de contrato considerado irregular e ilegal as despesas decorrentes, celebrado entre a Secretaria da Agricultura e Abastecimento - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo-Codasp e Z.C. Concultoria, Planejamento e Comércio Ltda.
Susta o contrato celebrado em 28 de junho de 1990, entre a Secretaria de Estado da Saúde - Sistema Unificado e Descentralizado da Saúde-SUDS-R 5 Itaquera e a Cleaning Star Limpeza técnica Hospitalar Ltda., objetivando a execução de serviços de limpeza técnica hospitalar no Hospital de Sapopemba, jultado irregular e ilegal a despesa decorrente em Acórdão da Primieira Câmara do Tribunal de Contas do Estado.
Aprova a indicação dos nomes dos Senhores Agni Borragini, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Antonio Tuccilio e outros, para substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas.
Susta o contrato de locação entre a Ceagesp e a AFA Armazéns Gerais S/A em face das irregularidades nele contidas e reconhecidas em acordo da 2ª. Câmara do Tribunal de Contas do Estado.
Parecer nº 1/94. Considera subsistente o Acórdão do Tribunal de Contas, prolatado no Processo TCA-58681/026/90, datado de 2/6/92, que desaprovou as contas anuais da Fundesp, relativas ao exercício de 1989.