Dá nova redação ao inciso X do artigo 92 da Constituição do Estado, com o objetivo de assegurar ao servidor aposentado as alterações de vencimentos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade, quando das reestruturações ou classificações do funcionalismo estadual.
Acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispositivo com o objetivo de erigir Monumento ao Soldado Constitucionalista de 1932, na Capital.
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de erigir na Capital, monumento ao Dr. Pedro de Toledo, ex-Governador do Estado de São Paulo em 1932, durante o Movimento Constitucionalista.
Acrescenta ao Capítulo IV do Título II da Constituição do Estado, dispositivo com o objetivo de assegurar ao funcionário com 5 anos de serviço e que servido efetivamente no Batalhão Suez do Exército Nacional, diplomado em cargo eletivo, o direito de se aposentar percebendo vencimentos e vantagens proporcionais a 35 anos de serviço.
Institui gratificação natalina aos servidores públicos estaduais.
Acrescenta ao artigo 46 da Constituição do Estado, inciso com o objetivo de impedir o afastamento de membros do Ministério Público, para o exercício de funções diversas das de seu cargo.
Dá nova redação aos artigos 7º, 17º e 89º da Constituição do Estado, com o objetivo de alterar o sistema de votação, aprovação e indicação de nomes para cargos de prefeitos, dirigentes de autarquias, presidentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista e de conselheiros do Tribunal de Contas.
Altera a redação do inciso XXIV do artigo 34 da Constituição do Estado, com o objetivo de determinar a exigência de autorização legislativa para a constituição ou desconstituição do capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, dispositivo com o objetivo de determinar a transferência da Capital para a Região Central do Estado.
Dá nova redação ao § 2.º do artigo 71 da Constituição do Estado, com o objetivo de submeter à aprovação da Assembléia Legislativa as propostas de novos preços públicos, fixados pelo Poder Executivo.
Altera a redação do artigo 141 da Constituição do Estado, com o objetivo de determinar que o Secretário de Estado, responsável pela segurança pública, deverá ser bacharel em direito.
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, com o objetivo de conceder pensão mensal vitalícia ao participante da Revolução Constitucionalista de 1932.
Assegura aos funcionários efetivos, participante da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, a elevação dos vencimentos ao padrão ou referência imediatamente superior, desde que não tenham se beneficiado do disposto no artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo de 9/7/47.
Altera a redação do artigo 17 da Constituição do Estado, com o objetivo de aprovar a indicação de prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos, dirigentes de autarquias e, na forma que a lei regular, os da sociedades de economia mista das quais o Estado seja o acionista majoritário.
Dá nova redação ao artigo 92, da Emenda Constitucional nº 2, de 30/10/69, com o objetivo de contar integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e singelamente para fins de percepção de vantagens pecuniárias, o tempo de serviço prestado à União, à outros Estados e Municípios.
Inclui no Cap. III, Lei Especial que disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e sobre a educação de excepcionais.
Acresce ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, dispositivo dispondo sobre a transferência da Capital do Estado para a região de Avaré.
Acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, dispositivo transferindo a Capital para a região central do Estado.
Assegura aos servidores públicos a percepção de gratificação anual, correspondente a um mês dos vencimentos, a ser paga no mês de dezembro.
Acrescenta dispositivo ao artigo 2º da Emenda Constitucional nº 7, de 6/7/77, com o objetivo de assegurar ao servidor que tiver tempo de serviço prestado antes de 13/5/67, o direito de computá-lo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para a obtenção do benefício.
Dá nova redação ao artigo 89 da Constituição do Estado, com o objetivo de alterar o critério da escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Acrescenta dispositivo ao Capítulo IV do Titulo II da Constituição do Estado, com o objetivo de vedar a estimulação de limite máximo de idade para ingresso no serviço público.
Acrescenta dispositivo ao Título VI "Das Disposições Gerais" da Constituição do Estado, com o objetivo de aplicar a correção monetária aos débitos do Estado para com seus servidores.
Acrescenta inciso ao artigo 94 da Constituição do Estado com o objetivo de assegurar ao servidor, no momento da concessão da aposentadoria, proventos iguais ao total de vencimento ou da remuneração do cargo que estiver exercendo.
Acrescenta dispositivo ao Capítulo IV do Título da Constituição do Estado com o objetivo de assegurar ao funcionário efetivo, que exercer cargo em comissão ou substituição, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, o direito de ter o seu cargo transformado naquele que estiver exercendo.
Acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispositivo com o objetivo de declarar estáveis os atuais servidores dos três poderes, da administração centralizada ou autárquica que, à data da promulgação desta emenda, contem cinco anos de serviço público.
Acrescenta dispositivo no Capítulo IV da Constituição do Estado, com o objetivo de regularizar a situação de funcionários efetivos que exercem funções de encarregatura, chefia ou direção e com tempo de serviço para a concessão de aposentadoria.
Acrescenta dispositivo ao Capítulo IV, do Título II da Constituição do Estado, com o objetivo de permitir a contagem de tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, para efeito de aposentadoria.
Acresce dispositivo, à Constituição do Estado, com o objetivo de assegurar a integração, no patrimônio do funcionário da função gratificada exercida.
Permite aos funcionários ocupantes de cargo efetivo que, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, exercer cargo em comissão, em substituição ou responder por cargo vago, a transformação do cargo de que é titular no cargo que estiver exercendo ou de vencimentos equivalentes.
Permite aos funcionários no exercício de fato de funções diversas dos seus cargos efetivos, a transformação dos cargos de que são titulares, nos correspondentes a função que estejam exercendo, atendidas as exigências de habilitação profissional.
Dispõe sobre a reclassificação dos cargos dos servidores, inclusive os de suas autarquias, que exercem há cinco anos consecutivos ou alternados, funções diversas das de seus cargos efetivos.
Dispõe sobre a localização, em uma única área, dos órgãos da Administração direta e autárquica do Estado, situados na Capital, bem como das sedes do Poder Legislativo e Judiciário.
Dá nova redação ao § 1º do artigo 24 da Constituição do Estado, alterando para quarenta e cinco dias o prazo para a apreciação de projeto do Sr. Governador, em regime de urgência.
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, com o objetivo de conceder pensão mensal, vitalícia, equivalente a duas vezes o salário mínimo vigente na Capital de São Paulo, à viúva de participante ativo da Revolução Constitucionalista de 1932.
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 71, da Constituição do Estado, que dispõe sobre a fixação de preços públicos.
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, assegurando direitos aos participantes da Força Expedicionária Brasileira e do Exército Constitucionalista de 1932.
Dá nova redação ao artigo 125, da Constituição Estadual, dispondo sobre o encino gratuito nos estabelecimentos oficiais.
Dá nova redação ao artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969)
Assegura aos servidores que, há mais de 1 ano, se encontrem ou se encontravam até 31/12/76, exercendo funções diversas dos de seus respectivos cargos, a transformação dessas funções nos crgos correspondentes, ficando nestes efetivados independentemente de qualquer título ou formalidade.
Assegura ao funcionário efetivo, exercendo, por designação, durante 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados, as funções de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, QSE-PP-II, ref. "19", o seu enquadramento nesse cargo.
Assegura ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13/5/67, o direito de computá-lo, para efeito de aposentadoria proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior, pra obtenção desse benefício.
Assegura aos funcionários efetivos, participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos ocupantes da Força Expedicionária Brasileira, a elevação dos vencimentos ao padrão ou referência imediatamente superiores, desde que não tenham se beneficiado do disposto do Art. 30, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de 9/7/47.
Dá nova redação ao § 1º, do Art. 19, da Constituição do Estado com o objetivo de considerar aprovada a emenda que obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembléia em duas sessões dentro de 90 dias a contar de sua apresentação ou recebimento.
Assegura aos servidores públicos, inclusive aos das autarquias, a percepção da gratificação anual, correspondente a um mês dos vencimentos integrais do cargo ou função que estiverem exercendo, a ser paga juntamente com os vencimentos do mês de dezembro.
Assegura a incorporação de gratificação recebidas pelo servidor durante 2 anos consecutivos, ou 4 alternados.
Isenta de tributos estaduais as atividades individuais relacionadas com a confecção de bordados, que caracterizem o artesanato exercido no recesso do lar, através de trabalho manual ou mecânico.
Assegura ao funcionário efetivo, que, durante 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados, exercer cargo em comissão ou em substituição, responder por cargo vago ou de encarregatura, chefia ou direção, a transformação do seu cargo no que estiver exercendo ou em cargos de vencimentos equivalentes.
Altera a redação do inciso II, do art. 7º da Constituição do Estado, com o objetivo de tornar secreto o voto dos Srs. deputados na apreciação dos nomes indicados pelo Sr. Governador para ocuparem vagas ocorridas no Tribunal de Contas do Estado.
Assegura ao funcionário que estiver percebendo retribuições superior a de seu cargo em desempenho de funções pertinentes a cargo de provimento efetivo ou em comissão, a percepção, em caráter permanente dessa retribuição, para todos os efeitos, desde que conte mais de 5 anos de efetivo exercício nessa situação.
Acrescente dispositivo ao Capítulo IV da Constituição do Estado, determinando que os proventos do servidor público na inatividade sejam calculados com base nos vencimentos e vantagens percebidos, à qualquer título, no ato da aposentadoria.
Acrescenta ao Capítulo IV da Constituição do Estado, dispositivo permitindo ao funcionário público, com 5 anos de efetivo exercício, computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade privada regulada por Lei Federal.
Acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, dispositivo determinando a transferência da Capital para a Região Central do Estado.
Acrescenta ao Capítulo IV do Título II da Constituição do Estado, dispositivo permitindo aos funcionários públicos, com 5 anos de efetivo exercício, computar, para efeito de aposentadoria compulsória, a pedido e por invalidez, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal.
Estabelece a primitiva redação do inciso II do art. 7º, determinando que o voto dos deputados será público, salvo nos casos de julgamento de seus pares e do Governador.
Estabelece critério para a contagem de tempo de serviço prestado pelo funcionalismo antes de 13/5/77, para efeito de aposentadoria.