Isto posto, e nos termos acima, requeiro a Vossa Excelência a interpretação desta Presidência quanto à situação de projeto de lei discutidos e em processo de votação interrompido por adiamento por falta de quorum, à luz especialmente do art. 120 do Regimento Interno, sem prejuízo dos dispositivos do referido regimento, e dos arts. 37 da Constituição Federal e 111 da Constituição Estadual, para que se tenha clareza quanto ao entendimento a ser adotado nesta Casa.
A Presidência informa ao nobre Deputado que só se permite aditamento de proposição, em regime de urgência, com prazo fatal de apreciação. Esse projeto não tem prazo fatal de apreciação para ser aditado.
PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA