É admissível a apresentação de emendas ao Projeto de Lei n.º 69/90, quando do início da discussão e votação prévia? Se positiva a resposta, é regimental a apresentação, pelo autor, de proposta de alteração ao projeto? (artigo 179, parágrafo único e artigo 178, § 2º da VI Consolidação do Regimento Interno)
Inadmissível a apresentação de emendas ao iniciar a discussão e votação prévia quanto à constitucionalidade e legalidade dos projetos, tanto à luz do Regimento como pela praxe, ficando, assim, prejudicada a segunda indagação do nobre Deputado.
PRESIDENTE TONICO RAMOS