Questão de Ordem

QUESTÃO  31/05/1990 (DOE: 22/06/1990 58, 2ª e 3ª colunas)

É admissível a apresentação de emendas ao Projeto de Lei n.º 69/90, quando do início da discussão e votação prévia? Se positiva a resposta, é regimental a apresentação, pelo autor, de proposta de alteração ao projeto? (artigo 179, parágrafo único e artigo 178, § 2º da VI Consolidação do Regimento Interno)


Sessão: 147ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: Art. 178 e 179 - VI CRI
  Leia na íntegra
RESPOSTA  13/06/1990 (DOE: 07/07/1990 75, 1ª e 2ª colunas)

Inadmissível a apresentação de emendas ao iniciar a discussão e votação prévia quanto à constitucionalidade e legalidade dos projetos, tanto à luz do Regimento como pela praxe, ficando, assim, prejudicada a segunda indagação do nobre Deputado.

PRESIDENTE TONICO RAMOS

Sessão: 17ª Sessão Extraordinária
  Leia na íntegra
Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: e) apresentação e votação de emendas, prejudicabilidade
alesp