Formula Questão de Ordem referente ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 8/90, que consubstancia indicação do Deputado Eduardo Bittencourt para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
De acordo com a Constituição Estadual, cabe à Assembléia o preenchimento dessa vaga ao Tribunal de Contas. Trata-se de prerrogativa do poder, decorrente de norma de eficácia plena. Não será, pois, em decorrência da falta de normas regimentais específicas que será tolhida a eficácia da regra constitucional, mesmo porque a própria Constituição, assim como o Regimento, contém normas que preenchem esse vazio mediante os recursos à interpretação e analogia. (artigos 14, 253 e 254, da VI Consolidação do Regimento Interno; artigo 20, XI, 10, § 1º e 2º e artigo 31, § 1º, ambos da Constituição Estadual)
PRESIDENTE TONICO RAMOS