Levanta Questão de Ordem sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 1992 - 1) Inobservância do interstício previsto no § 4º do artigo 250 (VI Consolidação do Regimento Interno), para inclusão do Projeto na Ordem do Dia. 2) Invoca a vigência dos §§ 3º e 4º do artigo 251. 3) Indaga, também, sobre a possibilidade de o Projeto de Lei Orçamentária figurar na Ordem do Dia acompanhado de outras proposições, mesmo em regime de urgência, como as matérias vetadas.
1) O interstício foi observado. Dentro dele não se pratica nenhum ato. Trata-se de prazo contínuo e peremptório, que não se interrompe pela ocorrência de feriados. 2) Os dispositivos citados não mais estão em vigor face ao § 2º do artigo 166 da Constituição Federal, e do artigo 175, da Constituição Estadual. No sistema atual a Comissão não decide sobre as emendas. Apenas emite parecer sobre elas. O Plenário, sim, é que decide a respeito. 3) A matéria vetada é incluída na Ordem do Dia por força do artigo 28, § 6º da Constituição Estadual. Não pode uma disposição regimental impedir o cumprimento de disposição constitucional. A Presidência cita precedentes.
PRESIDENTE JAYME GIMENEZ