Questão de Ordem

QUESTÃO  23/11/1992 (DOE: 01/12/1992 85, 3ª coluna)

Levanta Questão de Ordem sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 1992 - 1) Inobservância do interstício previsto no § 4º do artigo 250 (VI Consolidação do Regimento Interno), para inclusão do Projeto na Ordem do Dia. 2) Invoca a vigência dos §§ 3º e 4º do artigo 251. 3) Indaga, também, sobre a possibilidade de o Projeto de Lei Orçamentária figurar na Ordem do Dia acompanhado de outras proposições, mesmo em regime de urgência, como as matérias vetadas.


Sessão: 326ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: § 2º do art.166 - CF; §6º art.28; art. 175 - CE
Dispositivo Regimental: § 4º do art. 250; §§ 3º e 4º do art. 251 - VI CRI
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RESPOSTA  24/11/1992 (DOE: 01/12/1992 92 e 93)

1) O interstício foi observado. Dentro dele não se pratica nenhum ato. Trata-se de prazo contínuo e peremptório, que não se interrompe pela ocorrência de feriados. 2) Os dispositivos citados não mais estão em vigor face ao § 2º do artigo 166 da Constituição Federal, e do artigo 175, da Constituição Estadual. No sistema atual a Comissão não decide sobre as emendas. Apenas emite parecer sobre elas. O Plenário, sim, é que decide a respeito. 3) A matéria vetada é incluída na Ordem do Dia por força do artigo 28, § 6º da Constituição Estadual. Não pode uma disposição regimental impedir o cumprimento de disposição constitucional. A Presidência cita precedentes.

PRESIDENTE JAYME GIMENEZ

Sessão: 328ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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