Suscita Questão de Ordem no sentido de que os Projetos de Lei n.º 14 e 389, de 1995, sejam distribuídos à Comissão de Economia e Planejamento, sob o argumento de que a Comissão influirá de maneira decisiva, porquanto seu titular comporá as Comissões Especiais que desenvolverão todo o procedimento privatizante, requerendo, ainda, que esta deliberação seja do Plenário.
A Presidência, nos termos do artigo 18, inciso II, alínea "d", da VII Consolidação do Regimento Interno, indefere o solicitado, porquanto tais proposições foram distribuídas a três Comissões, sendo que o mérito principal não recaiu na Comissão de Economia e Planejamento. Ademais, os Projetos declinados estão na Ordem do Dia, por determinação constitucional, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, sobrestamento das matérias para oitiva da Comissão, pois permanecerão na Ordem do Dia até deliberação final.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI