Questão de Ordem

QUESTÃO  02/05/1996 (DOE: 22/05/1996 22, 1ª coluna)

Formula Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei n.º 276/96 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), inqüinando-o de inconstitucional, porquanto não contempla em seu bojo os valores das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, e solicita reabertura de prazo de pauta para apresentação de emendas.


Sessão: 59ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: VIII CRI
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RESPOSTA  09/05/1996 (DOE: 22/05/1996 17, 3ª coluna, e 18, 1ª)

Em questão semelhante, restou assente decisão soberana do Plenário que a Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se-á sobre todos os aspectos do projeto na fase instrutória, e a Comissão de Redação incumbir-se-á da redação final do aprovado pelos Senhores Deputados. Equacionou-se a questão das despesas de capital tendo-se como parâmetro a lei orçamentária, identificadora e detalhadora de tais valores incluídos nos programas e projetos prioritários, à luz de uma previsão de arrecadação de receita. No que tange à reabertura do prazo para apresentação de emendas, refirmamos que transcorrerá hoje a última sessão de pauta.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 64ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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