Suscita Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei n.º 644/96 (Orçamento), indagando sobre o cumprimento do artigo 255 da Constituição do Estado, no que tange à destinação de recursos vinculados à Educação, bem como sobre os efeitos da Emenda n.º 14 à Constituição Federal, quanto aos recursos que se acrescerão às receitas do Estado.
Mantidos os critérios que nortearam todas as propostas orçamentárias anteriores, à luz da exigência constitucional de aplicação de 30% da receita resultante de impostos no desenvolvimento do ensino público, o Projeto de Lei 644/96 respeita esse percentual. Quanto aos efeitos da Emenda n.º 14, de 12 de setembro de l996, à Constituição Federal, de fato a proposta orçamentária não contemplou os reflexos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Contudo, a matéria está sofrendo regulamentação na Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei n.º 2380, de autoria do Executivo Federal. Regulamentada a matéria, poderá o Governador enviar mensagem aditiva a esta Casa contemplando as devidas alterações com base no § 3º do artigo 175 da Constituição Estadual.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI