Suscita Questão de Ordem concernente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 65/2000, alegando que a propositura não pode prosperar já que "a alteração do artigo 2º da Lei Complementar n.º 125, de 1975, não foi proposta pela Comissão Permanente de Regime de Tempo Integral - CPRTI".
Subordinar a competência constitucionalmente prevista no artigo 24, § 2º, item 1, de o Governador deflagrar o processo legislativo, à manifestação da CPRTI, outorgando à manifestação daquele órgão um efeito vinculante, que cercearia a iniciativa do Governador, inverte a hierarquia do ordenamento jurídico, passando a lei complementar a sobrepor-se às normas constitucionais, configurando-se, aí sim, manifesta inconstitucionalidade.
PRESIDENTE VANDERLEI MACRIS