Questão de Ordem

QUESTÃO  29/08/2001 (DOE: 25/10/2001 15, 4ª coluna; p.16, 1ª coluna)

Suscita Questão de Ordem acerca da tramitação do Projeto de Lei nº 79/01, assinalando, entre outras coisas, que as 1ª, 2ª e 3ª regras constantes das suas disposições transitórias apresentam incompatibilidades entre si.


Sessão: 116ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: X CRI
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RESPOSTA  30/08/2001 (DOE: 26/10/2001 17, 2ª coluna)

A Presidência considera que os questionamentos do autor são baseados em previsões de arrecadação de receita durante o exercício de 2001, incompatíveis com as do Orçamento, que prevê um montante de 650 milhões da receita do QSE. Informa, ainda, que a tarefa de dirimir pontos de vista conflitantes cabe ao Plenário e, uma vez que a Questão de Ordem não pode ser submetida a votos, não pode a Presidência decidir em nome de todos ao decidir soberanamente em questão de ordem. Isto posto, declara aberta a discussão do Projeto de Lei nº 79/01.

PRESIDENTE WALTER FELDMAN

Sessão: 57ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: t) inconstitucionalidade, ilegalidade, nulidade
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