Questão de Ordem

QUESTÃO  22/08/2007 (DOE: 01/09/2007 p.20, cols. 1 e 2)

Tem a presente questão de ordem o objetivo de obter esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 26 da Constituição do Estado e seu relacionamento com as normas regimentais relativas à tramitação em regime de urgência.


Sessão: 91ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: Artigo 26 da Constituição do Estado
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RESPOSTA  29/08/2007 (DOE: 11/09/2007 p.29, col.4 e p.30, col.1)

Em resposta à Questão de Ordem formulada anteriormente pela nobre Deputada Maria Lúcia Amary, acerca do art. 26 da Constituição Estadual, esta Presidência, sobre outro aspecto da norma, entendeu que a sua teleologia conduz à seguinte intelecção: depois de transcorridos 45 dias, um projeto de lei de iniciativa do Governador e com urgência solicitada deve figurar na Ordem do Dia apenas para votação, não mais para discussão e votação. Essa é a interpretação que foi por algum tempo implementada no decorrer no primeiro semestre deste ano. Está agora com sua eficácia normativa suspensa por determinação desta Presidência, que acolheu solicitação, ou pedido dos líderes para que se constituísse comissão de parlamentares, em ordem a analisar alterações do Regimento Interno, na busca de aprimoramento do processo legislativo paulista. Esta é a resposta à Questão de Ordem formulada pelo nobre Deputado Simão Pedro, Líder do PT.

PRESIDENTE VAZ DE LIMA

Sessão: 23ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: u) requerimento - requerimento de urgência - prioridade
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