Solicita esclarecimentos quanto à aplicação das disposições contidas no artigo 57 às proposições enumeradas no artigo 33, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", ambos da XIII Consolidação do Regimento Interno. As disposições regimentais do artigo 57 referem-se ao pedido de vista a proposições, no âmbito das Comissões Técnicas. Seus incisos estabelecem os prazos, dependendo do regime de tramitação e os parágrafos 1º, 2º e 3º, respectivamente, vedam a concessão de vista em caso de urgência, regulam a vista conjunta e proíbem a concessão de nova vista a quem já a tenha obtido.
Em resposta à questão de ordem, esta Presidência quer registrar que comunga do mesmo entendimento exposto pelo nobre Deputado Roberto Felício acerca dessa matéria. O pedido de vista de proposição é prerrogativa do parlamentar membro de comissão e continua disciplinado no Art. 57, sem alterações, em síntese: Primeiro: não se admite vista para proposições em regime de urgência. Segundo: não se concede nova vista a parlamentar que já a tenha obtido. Terceiro: será de dois dias para proposições em regime de prioridade e de três dias para proposições em regime de tramitação ordinária. Quatro: será conjunta a vista na secretaria da comissão quando ocorrer mais de um pedido. Mesmo em relação às proposições do objeto de deliberação conclusiva, Art. 33, inciso II da XIII Consolidação do Regimento Interno o direito de vista garantido a parlamentar, nos parâmetros já referidos, não pode sofrer cerceamento, sob pena de incorrer em erro de interpretar restritivamente direito posto.
PRESIDENTE VAZ DE LIMA