À luz da doutrina clássica quanto à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, questiona-se dessa Presidência se a referida emenda (Emenda Constitucional 33/11) ao texto da Constituição do Estado, devidamente aprovada e vigência imediata, é norma constitucional de eficácia plena, isto é, produz a plenitude de seus efeitos, independentemente de complementação por legislação infraconstitucional?
A mencionada emenda constitucional independe de complementação infraconstitucional, consignando, no entanto, mais uma vez, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão sujeitos, no que couber, em matéria de organização e composição de seus Tribunais de Contas, ao modelo estabelecido pela Constituição Federal, normas estas dirigidas, inicialmente, ao processo de escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União e, por simetria, também aplicáveis ao processo de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados.
PRESIDENTE BARROS MUNHOZ