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ATO DA MESA
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1975 |
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Ato da Mesa de 01/12/1975
Dispõe sobre o pagamento das despesas com transporte dos Senhores Deputados (e das despesas com comunicação telefônica), nos termos do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 28, de 30/05/1973, (publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção I - de 07/06/1973, p. 3.170), alterado pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 52, de 14/03/1974 (publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção I - de 03/04/1974, p. 1.311).
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Ato da Mesa de 15/10/1975
As gratificações de representação corresponderão a uma vez e meia o valor dos padrões numéricos de vencimento dos respectivos postos, e revoga a parte que se refere ao Assistente Militar, o inciso III do Ato da Mesa de 14/05/1975.
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Ato da Mesa de 08/08/1975
A Mesa da ALESP... com o intuito de disciplinar a movimentação de pessoas no interior do Palácio 9 de Julho e o uso de elevadores e dependências do edifício, resolve determinar que sejam observadas as normas seguintes:
1) O ingresso no edifício, pela portaria de entrada dos Deputados, é privativo dos Senhores Parlamentares e jornalistas credenciados, permitindo-se o de outras pessoas exclusivamente quando acompanhadas de Deputados: pela entrada do público, este e o funcionalismo da Casa. O ingresso pela entrada principal do Palácio 9 de Julho (Hall Nobre) só poderá ocorrer em ocasiões especiais a critério exclusivo da Mesa.
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Ato da Mesa de 08/08/1975
Dispõe sobre atribuições, com o intuito de disciplinar a movimentação de pessoas no interior do Palácio 9 de Julho e o uso de elevadores e dependências do edifício, resolve determinar sejam observadas as seguintes normas...
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Ato da Mesa de 28/05/1975
Determina que as horas de serviço prestadas a menos pelos servidores da Secretaria, até a presente data, sejam compensadas, além da forma prevista no inciso III do pronunciamento de fls. 1, pelas horas de trabalho em regime extraordinário, desde que tenham sido regularmente convocados
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Ato da Mesa de 14/05/1975
Resolve fixar, a partir da vigência do Decreto n° 5983, de 14/04/1975, os valores de referência de Gratificação de Representação
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Ato da Mesa de 07/05/1975
Disciplina o uso de veículos oficiais por parte dos membros que exerçam função de Representação na Assembléia Legislativa
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Ato da Mesa de 07/05/1975
Estabelece quais os órgãos da Assembléia Legislativa que poderão usar os veículos de sua frota
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Ato da Mesa de 01/04/1975
Fixa o limite máximo de 5 (cinco) servidores de outros poderes para a execução de trabalhos relevantes e indispensáveis, bem como para o exercício de funções de confiança, junto a cada Gabinete de Membros da Mesa
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Ato da Mesa de 31/03/1975
Fixa, a partir desta data, o número máximo de servidores da Secretaria que poderão ser lotados nos Gabinetes de Membros da Mesa, e nos seus substitutos, bem como nos Gabinetes das Lideranças da Maioria e da Minoria para atendimento dos serviços: Gabinete da Presidência (20); Gabinete da 1ª Vice-Presidência (8); etc.
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Ato da Mesa de 15/03/1975
Autoriza a expedição por parte dos Senhores Deputados, a partir desta data, de correspondência taxada, em cartas simples destinadas à Capital e ao Interior do Estado, na quantidade máxima de 600 unidades mensais por parlamentar
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Ato da Mesa de 13/03/1975
Dispõe sobre o registro da freqüência de servidores à disposição dos Senhores Deputados.
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Ato da Mesa de 23/01/1975
Constitui Grupo de Trabalho para, no prazo de 30 dias, apresentar minuta de regulamento do Acesso e da Promoção da Assembléia Legislativa.
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Ato da Mesa de 23/01/1975
Restabelece a Gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo artigo 25 da Resolução nº 210, de 1957
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Ato da Mesa de 21/01/1975
Resolve estender aos servidores de sua Secretaria, admitidos a título precário, a matéria de que trata o Ato baixado de 21/09, com alterações introduzidas pelos Atos de 28/04/1972, de 28/06/1974 e 20/08/1974, a partir de 02/01/1975
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Ato da Mesa de 17/01/1975
Atribui aos ocupantes dos cargos de direção administrativa, da PP-I, do QSAL, em cumprimento à LC 102, de 12/08/1974, a gratificação de nível instituída pela Lei Complementar n° 75/72, e art. 2° - Estabelece que os cargos referidos, na vacânica, só poderão ser providos por portadores de Nível Universitário.
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