Lei nº 15.854, de 02/07/2015 ( Lei 15854/2015 )
Lei nº 15.854, de 02/07/2015

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5443 de 21/12/2015 Requerente: Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Item 5, parágrafo único do art. 1° e o inciso I do art. 3°, ambos da Lei n° 15.854, de 02 de julho de 2015.
Liminar: Em 18/12/2015, foi concedida liminar para suspender a aplicação do artigo 1º, § único, item 1, da Lei nº 15.854/2015, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel.
Resultado Final: Em 20/02/2019, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da requerente.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 6191 de 15/07/2019 Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 15.854, de 2 de julho de 2015
Liminar: Deferida para suspender, até o julgamento definitivo desta ação direta, a eficácia do art. 1º, parágrafo único, item 5, da Lei nº 15.854/2015
Resultado Final: O Tribunal julgou parcialmente procedente "para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015"
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5399 de 19/10/2015 Requerente: Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 15.854, de 02 de julho de 2015
Liminar: Em 18/12/2015, foi deferida liminar para suspender a aplicação do art. 1º, parágrafo único, 1, da Lei Estadual nº 15.854, de 2015, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel
Resultado final: O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação "para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação"
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