Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010 ( Lei Complementar 1122/2010 )
Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010

PLC 36/2010 / Governador |

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2227159-41.2016.8.26.0000 de 28/11/2016 Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Declaração de inconstitucionalidade dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, Assistente Técnico da Fazenda Estadual III constantes das alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 2010; e nos artigos 5, 6, 7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014 Tramitação:
  • 30/05/2018: Recurso Extraordinário nº 1.133.512/SP: Não Provido pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Decisão: Ação julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela declaração de inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 2010; e nos artigos 5, 6, 7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar 1.251, de 2014, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, com eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados do julgamento, realizado em 24/05/2017
  • Liminar: Não Concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
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