Lei nº 7.646, de 26/12/1991 ( Lei 7646/1991 )
Lei nº 7.646, de 26/12/1991

PL 899/1991 / Governador |

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7112 de 25/03/2022 Requerente: Procurador-Geral da República
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 34, §1º, item 4, "b", e item 8 da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para "declarar a inconstitucionalidade do art. 34, §1º, item 4, 'b', e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021" (ata de julgamento publicada em 24/11/2022)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 213739 de 21/06/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213739. Requerente: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A. Requerido: Estado de São Paulo.
Objeto: A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 1989
Decisão Final: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei 6.556, de 1989, bem assim das Leis 7.003, de 1990; 7.646, de 1991; e 8.207, de 1992, todas do Estado de São Paulo, que implicará, mera prorrogação do acréscimo, declarar desobrigada a Recorrente de satisfazer a majoração em tela. Invertidos os ônus da sucumbência.
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 7, DE 21/06/2007 -Suspende a execução dos artigos 3°,4°,5°, 6°, 7º, 8° e 9° da Lei n° 6.556, de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 1990; 7.646, de 1991; e 8.207, de 1992, todas do Estado de São Paulo.
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