Norma
Lei nº 15.684, de 14/01/2015

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2100850-72.2016.8.26.0000 de 19/05/2016 Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Dispositivos da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015 Tramitação:
  • 18/03/2023: Trânsito em Julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Agravo no Recurso Extraordinário: Parcialmente Provido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Em 03 de novembro de 2022, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.253.638/SP interposto pela ALESP e por sua Mesa Diretora, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Exmo. Relator, Ministro DIAS TOFFOLI, por unanimidade de votos, decidiram "dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido e declarando a constitucionalidade do art. 12, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei nº 15.684/2015 do Estado de São Paulo." O acórdão foi divulgado no DJE em 09/01/2023. Eis o teor da ementa, a seguir parcialmente reproduzida: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), criado pela Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal). Artigo 35, caput e § 1º, e art. 40, parágrafo único. Ausência de parâmetro normativo de reprodução obrigatória. Reexame de legislação local. Súmula nº 280 do STF. Precedentes. Artigo 12, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 15.684/15. Possibilidade de revisão de termos de compromisso firmados sob a vigência da lei anterior. Ausência de invasão da competência da União para editar normas gerais. Reforma do acórdão recorrido. Artigo 17, § 2º, da Lei nº 15.684/15. Divergência em relação ao Código Florestal, conforme reconheceu o Tribunal a quo. Agravo Regimental parcialmente provido. [...] 2. Além de estar em conformidade com a disciplina federal acerca da matéria, em respeito ao art. 24, inciso VI, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 12, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 15.684/15 estipulou regra de transição razoável que, ao passo que garante o respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, permite a adequação das propriedades rurais à legislação ambiental vigente. Precedente (ADC nº 42, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/8/19). Acórdão recorrido reformado nesse ponto. [...] 4. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e declarar a constitucionalidade do art. 12, §§1º, 2º, 3º e 8º, da Lei nº 15.684/15 do Estado de São Paulo"
  • Embargos de Declaração nº 50006 e 50008: Não Provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    Em 04 de setembro de 2019, no julgamento dos Embargos Declaratórios nºs 2100850-72.2016.8.26.0000/50006 e 2100850-72.2016.8.26.0000/50008, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.", em conformidade com o acórdão de fls. 2337/2345, registrado sob o nº 2019.0000731817, e disponibilizado no DJE em 02/10/2019. Eis o teor do esclarecimento, nos termos da ementa do julgado, a seguir parcialmente reproduzida (fls. 2338): "EXPLICITAÇÃO - Acolhimento, sem efeito modificativo, para deixar consignado na parte dispositiva do acórdão dos autos principais a correta exegese da expressão 'vegetação nativa' contida no caput do artigo 27 da Lei Estadual nº 15.684/2015, para efeito de revisão dos compromissos de recomposição firmados na égide do Código Florestal anterior, sem qualquer reducionismo nos preceitos de máxima preservação harmonizada com o desenvolvimento social e econômico estabelecidos no artigo 191 da Constituição Bandeirante - Ausência de efeito modificativo em decorrência do esclarecimento da correta interpretação da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei objurgada - Embargos do Procurador Geral de Justiça acolhidos, sem efeito modificativo, rejeitados os do Presidente da Alesp"
  • Embargos de Declaração nº 50005: Não Provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    Em 07 de agosto de 2019, ao julgar os Embargos Declaratórios nº 2100850-72.2016.8.26.0000/50005, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ESCLARECIMENTO. V.U.", em conformidade com o acórdão de fls. 2306/2320, registrado sob o nº 2019.0000629641, e disponibilizado no DJE de 19 de agosto de 2019. Eis o teor do esclarecimento, nos termos da ementa do julgado, a seguir parcialmente reproduzida (fls. 2307/2308): "[...] ATO JURÍDICO PERFEITO - Inexistência de violação pela obrigatoriedade de pedido de revisão dos termos de conduta ambiental firmados antes do advento do Novo Código Florestal - Circunstância em que o artigo 12 da Lei Paulista tem alinhamento conceitual com o artigo 59, caput, da Lei Federal, no sentido da preponderância da indisponibilidade do direito transindividual que rege o meio ambiente, de modo que a obrigatoriedade de revisão de todos os termos já ajustados, no território paulista, não implica, necessariamente, na repactuação dos termos se houver possibilidade de menor ganho ambiental, observada a harmonia como desenvolvimento social e econômico de que fala o artigo 191 da Carta Bandeirante, ficando anotado esse esclarecimento [...]"
  • Decisão: Ação julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    Em 05 de junho de 2019, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2100850-72.2016.8.26.0000, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE V.U.", em conformidade com o acórdão de fls. 2202/2244, registrado sob o nº 019.0000454001, e disponibilizado no DJE em 24 de junho de 2019, na forma do voto do Exmo. Relator, o Desembargador JACOB VALENTE. Eis o teor da parte dispositiva do acórdão, por meio da qual é declarada: "A-) a constitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 15.684/2015 com arrastamento do parágrafo único do artigo 28 da mesma, com interpretação conforme a Constituição Estadual (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Novo Código Florestal, estabelecendo que a compensação nos seus termos somente é possível em relação às áreas de reserva legal, priorizando-se a recomposição daquelas de preservação permanente, que não necessariamente estão inclusas na primeira; B-) a constitucionalidade do § 1º do artigo 9º da Lei 15.684/2015; C-) a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei 15.684/2015; D-) a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/2015; E-) a constitucionalidade do artigo 27, § 1º, 1 e 2; da Lei 15.684/2015, em interpretação conforme o artigo 191 da Constituição Estadual, esclarecendo que a 'vegetação nativa' ali prevista é a mesma (em espécie) existente ao tempo da sua supressão, segundo exegese do artigo 68 do Novo Código Florestal; F) a constitucionalidade do artigo 35, caput e § 1º da Lei 15.684/2015, com interpretação conforme a Constituição Estadual (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para determinar sua aplicação somente em casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental, desde que: F.1-) a nova localização considerará o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada; F.2-) as áreas de preservação permanente não poderão integrar a nova área de reserva legal (sobreposição); F.3-) a alteração poderá ocorrer somente uma vez; F.4-) não poderá implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. G-) a constitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei 15.684/2015, com interpretação conforme a Constituição Estadual (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para restringir a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco".
  • Liminar: Concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
    Concedida liminar para suspender a vigência e eficácia da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015
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alesp