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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de lei nº 0001 /1989

Referências

Documento   (não existe documento)
Número Legislativo 0001 / 1989
Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -ICMS.
Data de Publicação 10/01/1989
Regime Tramitação Ordinária
Autor(es) Governador
Apoiador(es)
Indexadores IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 07/12/2022 - Publicada e juntada aos autos Certidão de Julgamento que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7112, em Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.12.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, "b", e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. (D.A., págs. 1 e 2)

Tramitação

Data Descrição
10/01/1989 Publicado no Diário da Assembléia, p. 00035
11/01/1989 Publicadas Emendas nºs.: 01 e 02 (Dep.Nelson Mancini Nicolau)) - (DOE p.35)
12/01/1989 Publicadas Emendas nºs: 03 e 05 (Dep.Vitor Sapienza),04 (Dep.Erasmo Dias) e 06 (Deputada Erci Ayala) - (DOE p.35)
13/01/1989 Publicadas Emendas nºs.: 07 (Dep.Vitor Sapienza) e 08 (Dep.Tonico Ramos) - (DOE p.35)
13/01/1989 Publicada Errata da Emenda nº 01 (Dep.Nelson Mancini) - (DOE p.39)
14/01/1989 Publicadas Emendas nºs.: 09 (Dep.Vitor Sapienza), 10 (Sylvio Martini), 11 (Dep.Vanderlei Macris),12 e 13 (Dep.Marcelino Romano Machado), 14 e 15 (Dep. Tadashi Kuriki) - (DOE)
17/01/1989 Publicadas Emendas nºs.: 16 ao 23 (Dep.Wadih Helú), 24 e 25 (Dep.José Coimbra), 26 (Dep. Vitor Sapienza) e 27, 28 (Dep. Getúlio Hanashiro), 29 ao 31 (Dep. João Bastos), 32 (Dep.Luiz Francisco), 33 ao 39 (Dep.Rubens Lara), 40 ao 44 (Dep.Wadih Helú), 45 e 46 (Supressivas ao PL) nº 47 (Dep. Wadih Helú),Emendas Supresivas ao Pl de nºs.: 48 ao 53 (Dep. Wadih Helú), 54 (Dep. Nelson Nicolau), 55 (Dep. Paulo Osório), 56 (Dep.Vitor Sapienza),57 e 58 (Dep.Vitor Sapienza), 59 ao 62 (Dep.Nelson Nicolau), 63 ao 78 (Dep.Fernando Silveira), 79 ao 105 (Dep.José Coimbra),106 (Dep. Luiz Furlan), 107 e 108 (Dep.Francisco Nogueira), 109 e 111 (Deputada Guiomar de Mello e outros), 110 (Dep.Getúlio Hanashiro),112 (Dep.Fernnado Leça),113, 114, 115, 116 (Tonca Falseti), 117 e 119 (Deputada Guiomar de Mello), 118 (Dep. Rubens Lara), 120 (Dep.Waldyr Trigo), 121 (Dep. Getúlio Hanashiro),122 (Deputada Guiomar de Mello), 123 (Dep. Getúlio Hanashiro),124 (Dep.Waldir Trigo) - (DOE)
17/01/1989 Publicadas Emendas nºs.: 125 (Deputada Guiomar de Mello),126 (Dep.Waldyr Trigo),127 (Dep.Fernando Leça), 128 e 1239 (Dep.Getúlio Hanashiro), 130 (Rubens Lara), 131 ao 134 (Dep.Vanderlei Macris), 135 (Dep. Waldir Trigo), 136 ao 138 (Dep.Fernando Leça), 139 ao 143 (Dep.Nelson Nicolau), 144 e 145 (Deputado Edinho Araújo), 146e 147 (Dep.Vanderlei Macris), 148 ao 170 (Dep.Campos Machado), 171 (Dep. Waldyr Trigo e Fernando Leça), 172 (Dep.Fernando Leça), 173 ao 177 (Deputada Clara Ant), 178 (Dep.Roberto Gouveia), 179 (Deputad Clara Ant), 180 (Dep. Expedito Soares), 181 (Dep. Jo´se Mentor), 182 (Dep. Lucas Buzato), 183 (Dep. Marcelino Romano Machado) - (DOE)
17/01/1989 Recebido do DOL, carga nº 16.
17/01/1989 Distribuição: CCJ e CFO.
17/01/1989 Encaminhado ao Expediente das Comissões, carga nº 03.
18/01/1989 Publicada errata das Emendas nºs: 29, 30 e 31 (DOE p.35)
18/01/1989 Publicada errata da Emenda nº 67 (Dep. Fernando Silveira) nº 85 (Dep. José Coimbra) - (DOE p.35)
18/01/1989 Publicada errata da Emenda nº 157 (Dep. Campos Machado) - (DOE p.36)
18/01/1989 Publicada errata da Emenda nº 178 (Dep. Rubens Gouveia) - (DOE p.36)
19/01/1989 Publicado Requerimento de retirada da Emenda nº 10) - (DOE p.31)
20/01/1989 Publicada retificação do Projeto - (DOE p.49)
27/01/1989 Publicado Reqtº de retirada da Emenda nº 29 - (DOE p.39))
27/01/1989 Publicado Reqtº de retirada da Emenda nº 123 (Dep. Getúlio Hanashiro) - (DOE p.39)
27/01/1989 Publicado Reqtº de retirada da Emenda nº 128 (Dep. Getúlio Hanashiro) - (DOE p.39)
27/01/1989 Publicado Reqtº de retirada da Emenda nº 133 (Dep.Vanderlei Macris e outros) - (DOE p.39)
27/01/1989 Publicado reqtº de retirada da Emenda nº 137 (Dep. Fernando Leça) - (DOE p.39)
27/01/1989 Publicado Reqtº de retirada da Emenda nº 146 (Dep. Vanderlei Macris) - (DOE p.39)
02/02/1989 Publicado o Parecer nº 01/89 das Comissões: CCJ e CFO (favorável ao projeto, às Emendas nºs:26,41,60,141,149 e 167, das Emendas ora propostas e das Emendas, 3,9,65,73,94,99,100,103,127,130,135,159,161 e 183, na forma das Emendas Substitutivas apresentadas e pela rejeição das demais Emendas. - (DOE p.30)
03/02/1989 Publicada errata do Parecer nº 01/89 das: CCJ e CFO - (DOE)
16/02/1989 Publicado Parecer nº 02/89 da C.R. - (DOE p.40)
17/02/1989 Publicada retificação do Parecer nº 02/89 da C.R - (DOE)
22/02/1989 Publicado o Autógrafo nº 19.822 - (DOE)
25/02/1989 Publicada Retificação do Autógrafo nº 19.822 - (DOE)
02/03/1989 APROVADOS: Projeto, inciso III do Artigo 2º a Emenda nº 05 do Congresso das Comissões, Item 1 e 4 do § 5º do Artigo 34.- Rejeitadas às Emendas nºs.: 147 e 06 - (DOE)
02/03/1989 Publicada Lei nº 6.374, DE 01.03.89 - (DOE p.01)
03/03/1989 Publicada Mensagem nº 09 do Governador do Estado com VETO PARCIAL - (DOE p.57)
04/03/1989 APROVADOS: o Item 05 do § 5º do artigo 34, na forma da Emenda nº 05 do Congresso das Comissões; o Item 02 do § 1º do artigo 34 na forma da Emenda nº 05 do Congresso das Comissões. - REJEITADOS: o Item 10 do § 5º do artigo 34 na forma da Emenda nº 05 do Congresso das comissões; a alínea "d" do item 04 do § 1º do artigo 34, na forma da Emenda nº 5 do Congresso das Comissões - (DOE)
07/03/1989 APROVADOS: a Emenda nº 12 do Congresso das Comissões; às Emendas nºs.: 15,26,41,60,141,149,164 e 167; a Subemenda Substitutiva à Emenda nº 183, salvo as expressões "exceto radiodifusão de sons e imagens"; as expressões destacadas da Subemenda Substitutiva à Emenda 183; as Subemendas Substitutivas às Emendas nºs.: 3,9,65,73,94,99,100,103,127,130,135,140,159e 161, bem como as demais Emendas das Comissões : CCJ e CFO englobadamente sem destaque. - REJEITADAS: ás Emendas nºs.: 16,17,18,19,111,126 e 172; o Item 25 da Emenda 183; a expressão "e imagens" (parte destacada) da Subemenda Substitutiva à Emenda 183 e as demais Emendas englobadamente sem destaque - PREJUDICADAS: às Emendas nºs.: 3,9,65,73,94,99,100,103,127,130,135,140,159 e 161 - (DOE)
07/04/1989 Publicados os Pareceres nºs.: 188/89 de RE Deputado Aloysio Nunes Ferreira pela CCJ (contrário ao veto parcial) e 189/89 de RE Deputado Valdemar Sobrinho pela CFO (favorável ao veto parcial) - (DOE p.57)
27/04/1989 DESPACHO - mantido o VETO PARCIAL - (DOE p.63)
23/02/2005 Publicado Decreto nº 49.393, de 22 de fevereiro de 2005, fixando prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo". (DOE p. 3)
02/06/2006 Publicado Decreto nº 50.850, de 1º de junho de 2006-"Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias dos evento que especifica"-prorroga por 30 dias o prazo para o recolhimento do ICMS-I-Fispal Tecnologia 2006; -II-Fispal Food Service 2006. (DOE p. 1)
30/09/2008 Publicado Ofício do Poder Judiciário-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-Ação direta de Inconstitucionalidade nº 136.498-0/9-00, Parte dispositiva do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação unânime. Requerente: Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado; Requeridos: Governador e Presidente da Assembléia do Estado de São Paulo:"Por todo o exposto, julga-se procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, excluindo as interpretações das quais decorra a incidência do ICMS nas operações de venda de bens salvados de sinistro, dos arts. 1º, caput e inciso I, e, 2º caput e inc I e § 3º, da Lei Estadual nº 6374/89, ou resulte a inclusão das seguradoras como contribuintes desse tributo relativamente ao artigo 7º, da mesma lei, e confirmando-se medida liminar, tornando definitiva sua eficácia, observado o disposto no art. 90, §3º da Constituição Estadual. Ris Kuntz-Relator" (DA p. 40)
11/06/2010 Publicado Ofício nº 73/MC- de 30/04/2010-do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAÇ-AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE nº 442; RELATOR: Ministro Eros Grau-Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA- Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Lei Estadual nº 6.374, de 03 de março de 1989, interpretação do artigo 113 - Julgada Parcialmente Procedente. (DA p. 9)
01/11/2012 Publicado Ofício do STF, referente à Medida Cautelar na ADIN nº 4.635, sustando cautelarmente, ¿ad referendum¿ do Plenário do STF, qualquer interpretação que torne possível a edição de atos normativos por parte do Estado de São Paulo e do seu Governador que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da celebração de convênio no âmbito do CONFAZ; e também suspende, até o final do julgamento da referida ADIN, a aplicabilidade do Art. 26, I do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 e do Art. 1º, XXIII, do Decreto nº 57.144, ambos do estado de São Paulo. (D.A, pág. 07)
16/04/2014 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 11.01.057
06/01/2015 Publicada certidão de julgamento do Plenário do STF referendando, até o final julgamento da ADIN nº 4.635, a decisão concessiva de suspensão cautelar de eficácia, execução e aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, bem como a sustação cautelar de qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei estadual nº 6.374/1989, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado e do Sr. Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ (D.A.L. p. 6).
06/10/2020 Publicada e juntada nos autos Certidão de Julgamento que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635, em Sessão virtual de 14/8/2020 a 21/8/2020 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido formulado, para, em interpretação conforme à Constituição, afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, nos termos do voto do Relator, Ministro Celso de Melo (DA, pág. 9)
12/08/2021 Publicada e juntada aos autos Certidão de Julgamento que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5576, conhecida parcialmente, julgou procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei Complementar n. 87/1996 e ao artigo 1º da Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, com modulação de efeitos e ressalvas quanto a determinadas situações, nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, em Sessão Virtual de 25/6/2021 a 2/8/2021 (DA, p. 1)
07/12/2022 Publicada e juntada aos autos Certidão de Julgamento que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7112, em Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.12.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, "b", e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. (D.A., págs. 1 e 2)

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  Publicação Natureza Nº Legisl. Ementa/Resumo Autor Arquivo
1 07/12/2022 Ofício /2022 Ofício e Certidão de Julgamento que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7112, em Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.12.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, "b", e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.  
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