17/10/1991 |
Publicado no Diário da Assembléia, p. 00085 |
18/10/1991 |
Pauta de 1ª Sessão |
21/10/1991 |
Dep.Campos Machado e outros solicitam urgência |
23/10/1991 |
Publicado o requerimento de urgência |
23/10/1991 |
259ª Sessão Ordinária - Aprovado o requerimento de urgência |
24/10/1991 |
Pauta de 5ª Sessão |
25/10/1991 |
Recebido do DOL para distribuição (1988) |
29/10/1991 |
Distribuição: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça (inclusive qto ao mérito) / CFO - Comissão de Finanças e Orçamento |
29/10/1991 |
Enviado ao Expediente das Comissões (1981) |
29/10/1991 |
Entrada na CCJ |
01/11/1991 |
Recebido da CCJ para designação de Relator Especial (s/nº) |
01/11/1991 |
Designado Relator Especial pela CCJ, o Dep.Edinho Araújo |
01/11/1991 |
Enviado à Liderança do PMDB (2037) |
06/11/1991 |
Devolvido do Dep.Edinho Araújo, com parecer (s/nº) |
06/11/1991 |
Enviado ao Expediente das Comissões para seguir tramitação (2065) |
07/11/1991 |
Entrada na CFO |
12/11/1991 |
Recebido do Expediente das Comissões para conferência de pareceres (s/nº) |
14/11/1991 |
Enviado ao DOL para publicação (2149) |
15/11/1991 |
Publicados os Pareceres nºs.: 1841/91 de R.E. Dep. Edinho Araújo pela CCJ (favorável ao PLC) e 1842/91 da CFO (favorável ao PLC) - (DOE p.97) |
20/11/1991 |
Recebido do DOL para inclusão na Ordem do Dia (2302) |
21/11/1991 |
295ª Sessão Ordinária - Aprovado |
25/11/1991 |
Enviado à Divisão de Comunicação para expedição do autógrafo (2241) |
26/11/1991 |
Publicado o Autógrafo nº 21.216 |
27/11/1991 |
Publicada a Lei Complementar nº 667, de 26/11/91 |
30/01/1992 |
Recebido do DOL para arquivamento no setor competente (16) |
03/02/1992 |
Enviado ao Serviço de Arquivo (29) |
11/02/2011 |
Publicado Ofício e Telex n. 2 -SEJ/MC, de 11/02/2011- do Supremo Tribunal Federal
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 932
RELATOR: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil
REQUERIDOS: Governador do Estado de São Paulo
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Comunicando que o Supremo Tribunal
Federal, na sessão plenária realizada em 17 de dezembro
de 2010, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade.
Em seguida, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar
inconstitucional o art 18 da Lei Complementar 667/1991, bem
como o art. 114 da Lei Complementar 734/1993. (DA p. 7)
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15/09/2017 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 12.03.001 |