Ementa |
Obriga os oficiais de Justiça enquadrados no artigo 3º. da Lei n. 593, de 31.12.49 a escriturar os emolumentos recebidos, logo após a realização de diligências ou da prática de qualquer ato, colocando em colunas separadas 1/3 a que têm direito e 2/3 pertencentes ao Estado
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