30 DE JUNHO DE 2010

022ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidente: JONAS DONIZETTE

 

RESUMO

ORDEM DO DIA

001 - JONAS DONIZETTE

Assume a Presidência e abre a sessão. Põe em votação e declara sem debate aprovado o PLC 38/10. Encerra a discussão do PL 498/10. Por conveniência da ordem, suspende a sessão às 20h49min; reabrindo-a às 20h50min. Põe em votação e declara aprovado o requerimento de método de votação, de autoria do Deputado Campos Machado, ao PL 498/10. Põe em votação e declara aprovado o PL 498/10, salvo emenda.

 

002 - ANTONIO MENTOR

Registra o voto contrário da Bancada do PT.

 

003 - VAZ DE LIMA

Registra o voto contrário da liderança do Governo.

 

004 - Presidente JONAS DONIZETTE

Registra as manifestações. Põe em votação e declara rejeitada a emenda nº 1, ficando prejudicado o substitutivo.

 

005 - ANTONIO MENTOR

Declara o voto favorável ao substitutivo ao PL 498/10, em nome da Bancada do PT.

 

006 - Presidente JONAS DONIZETTE

Registra a manifestação. Convoca sessão extraordinária a realizar-se 10 minutos após o término da presente sessão. Encerra a sessão.

 

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- Assume a Presidência e abre a sessão o Sr. Jonas Donizette.

 

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O SR. PRESIDENTE – JONAS DONIZETTE - PSB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Com base nos termos da XIII Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.

 

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- Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

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O SR. PRESIDENTE - JONAS DONIZETTE - PSB - Proposições em Regime de Urgência:

1 - Discussão e votação - Projeto de lei Complementar nº 38, de 2010, de autoria da Mesa. Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e vencimentos do quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Parecer nº 1297, de 2010, do congresso das Comissões de Justiça e de finanças, favorável.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que forem favoráveis queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

2 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 498, de 2010, de autoria do deputado Roque Barbiere. Estabelece normas para a aprovação e licença dos empreendimentos imobiliários públicos e privados do Estado. Com 01 substitutivo e 01 emenda. Parecer nº 1269, de 2010, do Congresso das Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Assuntos Metropolitanos, favorável ao substitutivo e contrário à emenda.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão.

A Presidência suspende a sessão por um minuto.

 

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- Suspensa às 20 horas e 49 minutos, a sessão é reaberta às 20 horas e 50 minutos sob a Presidência do Sr. Jonas Donizette.

 

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O SR. PRESIDENTE - JONAS DONIZETTE - PSB - Há sobre a mesa o seguinte requerimento: Requeiro nos termos regimentais que a votação do Projeto de lei nº 498/10, constantes da Ordem do Dia, seja votado na seguinte conformidade:

Item 1 - Projeto de lei 498/10 salvo emenda;

Item 2 - Emenda;

Item 3 - Substitutivo.

Em votação o requerimento de autoria do nobre Deputado Campos Machado. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Em votação o Projeto de lei 498/10, salvo emenda. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa). Aprovado.

 

O SR. ANTONIO MENTOR - PT - Para registrar o voto contrário da Bancada do Partido dos Trabalhadores.

 

O SR. PRESIDENTE - JONAS DONIZETTE - PSB - Esta Presidência registra a manifestação do nobre Deputado Antonio Mentor.

 

O SR. VAZ DE LIMA - PSDB - Para registrar o voto contrário da liderança do Governo e deixar consignado aqui que, no entendimento da liderança do Governo, portanto do Governo, o presente projeto ofende alguns artigos da Constituição Federal, que vou mencionar sem fazer nenhum tipo de consideração, mas gostaria que essa declaração de voto fosse publicada.

No nosso entendimento, os artigos da Constituição Federal que são ofendidos pelo presente projeto de lei são os seguintes: art. 24, § 2º e art. 22, inciso I, da Constituição Federal; artigos 18 e 30, inciso I e VIII, da Constituição Federal; também o artigo 2º, da Constituição Federal; artigo 2º da Constituição Federal; artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual; o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.

Sr. Presidente, peço a V. Exa. que defira a publicação da declaração de voto em questão. Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE - JONAS DONIZETTE - PSB – Esta Presidência defere o pedido de Vossa Excelência.

 

O SR. VAZ DE LIMA - PSDB - Sr. Presidente, encaminho declaração de voto da Liderança do Governo:

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 498, de 2010,que estabelece normas para a provação e licença dos empreendimentos imobiliários públicos e privados no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências que contraiam os artigos 24, § 2º e art. 22, I , da CF.

1) A Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, editada pela União, no exercício de sua competência, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano,  estabelecendo no Capítulo IV (Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento), em seu artigo 13, que ao Estado caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos na forma dos  incisos I a III.

O substitutivo (art.1º, I,II e III) disciplina situações distintas e que não guardam correspondência com as hipóteses discriminadas no referido art. 13 da Lei federal 6.766/79. A pretexto de disciplinar, no âmbito do Estado, a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos, o substitutivo  pretende abranger também  incorporações imobiliárias reguladas pela Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e parcelamento do solo urbano para fins industriais. 

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art. 24, § 2º, da CF.

Além disso, o texto em exame (§1º do art. 1º), ao definir, para os fins da lei, como empreendimentos imobiliários loteamentos e desmembramentos, incorporações imobiliárias regidas pela Lei federal 4.591/64 e parcelamento do solo para fins industriais, incursiona em área reservada ao direito civil, razão pela qual afronta o art. 22, I, da CF.

2) Ofensa aos artigos 18 e 30, I e VIII, da CF

A competência para a promoção do adequado ordenamento territorial é do Município (art. 30, VIII, da CF). Essa competência, por relacionar-se com direito urbanístico, está sujeita às normas de entidades políticas diversas – União e Estados Membros -, que deverão ser sempre gerais e abstratas. Ao criar o “licenciamento estadual integrado” (arts. 2º e 7º), fora dos estritos limites prefixados na ordem jurídico-constitucional e em especial na Lei federal 6.766/79, o substitutivo inova e acaba por implicar violação à competência municipal para a promoção do adequado ordenamento territorial.

3) Ofensa ao artigo 2º, da CF

O substitutivo (arts. 4º, 5º e 6º) prevê a criação do GRAPROHAB – Grupo de Análise de Projetos Habitacionais, vinculado à Secretaria da Habitação. A iniciativa para deflagrar o processo legislativo visando à criação de órgãos administrativos, sua estrutura, atribuições e funcionamento, quando necessária a edição de lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, “e”, da CF. (ADI’s nºs  3751, 2808, 2302, 2569, 1391 e 2239).

O Estado, no exercício de sua competência para dispor sobre a matéria (art. 84, VI, “a” da  CF), criou o GRAPROHAB, por meio do Decreto nº 33.499, de 10 de julho de 1991, órgão que foi reestruturado pelo Decreto nº 52.053, de 13 de agosto de 2007.

4) Ofensa ao artigo 2º, da CF e artigo 47, III, da CE

A expedição de decretos regulamentadores, bem como a indicação de prazo para sua edição, configura medida administrativa e, portanto está inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 8º).

5) Ofensa ao artigo 24, I, da CF

A edição de normas para o licenciamento estadual integrado, que constituam requisitos ou restrições de direitos, bem como as hipóteses de dispensa  para o parcelamento do solo urbano para fins industriais (art. 1º, § 2º, 3, e art. 7º) configura matéria que se encontra sob a reserva de lei, não podendo validamente ser veiculada por decreto.

Cabe salientar, entretanto, que essa votação  é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Deputado Vaz de Lima - Líder do Governo”

 

O SR. PRESIDENTE - JONAS DONIZETTE - PSB - Em votação a emenda nº 1. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que forem contrários permaneçam como se encontram. (Pausa). Rejeitada a emenda, ficando prejudicado portanto o substitutivo.

 

O SR. ANTONIO MENTOR - PT - Sr. Presidente, apesar de prejudicado o substitutivo a Bancada do Partido dos Trabalhadores quer registrar o seu apoio à proposta que visava corrigir eventuais inconstitucionalidades apresentadas pelo projeto razão pela qual apresentou o substitutivo, hora rejeitado.

 

O SR. PRESIDENTE - JONAS DONIZETTE - PSB - Esta Presidência registra a manifestação do nobre Deputado Antonio Mentor.

Sras. Deputadas, Srs. Deputados, nos termos do artigo 100, do inciso I, da XIII Consolidação do Regimento Interno convoco V. Exas. para uma sessão extraordinária a realizar-se 10 minutos após o término da presente sessão extraordinária, com a finalidade de ser apreciada a seguinte Ordem do Dia:

- Discussão e votação da redação final do Projeto de lei nº 401/10, que é a Lei de Diretrizes Orçamentária.

Esgotado o objeto desta sessão, esta Presidência dá por encerrados os trabalhos da presente sessão.

 

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- Encerra-se a sessão às 20 horas e 55 minutos.

 

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