12 DE SETEMBRO DE 2007

025ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidência: VAZ DE LIMA

 

Secretário: OTONIEL LIMA


DIVISÃO TÉCNICA DE TAQUIGRAFIA

Data: 12/09/2007 - Sessão 25ª S. EXTRAORDINÁRIA Publ. DOE:

Presidente: VAZ DE LIMA

 

ORDEM DO DIA

001 - Presidente VAZ DE LIMA

Abre a sessão.

 

002 - SIMÃO PEDRO

Para questão de ordem, indaga sobre a constitucionalidade do PL 903/07.

 

003 - Presidente VAZ DE LIMA

Recebe a questão de ordem e promete resposta oportuna. Anuncia a discussão e votação do PL 777/07. Informa a existência de emenda de Plenário à matéria, que retorna ao exame das Comissões. Põe em votação e declara aprovado requerimento, do Deputado Rafael Silva, solicitando a constituição de uma Comissão de Representação para encontros na Câmara dos Deputados, em Brasília, com membros da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente. Põe em votação e declara sem debate aprovado requerimento, do Deputado Rafael Silva, solicitando urgência ao PL 918/07. Põe em votação e declara sem debate aprovado o PLC 26/97.

 

004 - OLÍMPIO GOMES

Requer verificação de votação.

 

005 - Presidente VAZ DE LIMA

Acolhe o pedido e determina que seja feita a verificação pelo sistema eletrônico. Anuncia o resultado, que aponta quorum insuficiente para deliberar, ficando adiada a apreciação do o PLC 26/97. Anuncia a votação do pedido e retirada do PL 519/00.

 

006 - BARROS MUNHOZ

Citando acordo de lideranças, solicita o levantamento da sessão.

 

007 - Presidente VAZ DE LIMA

Citando acordo de lideranças, solicita o levantamento da sessão.

 

* * *

 

O SR. PRESIDENTE - VAZ DE LIMA - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o Sr. Deputado Otoniel Lima para, como 2º Secretário “ad hoc”, proceder à leitura da Ata da sessão anterior.

 

O SR. 2º SECRETÁRIO - OTONIEL LIMA - PTB - Procede à leitura da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.

 

* * *

 

-         Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

* * *

 

O SR. SIMÃO PEDRO - PT - PARA QUESTÃO DE ORDEM - “Senhor Presidente,

Na forma do art. 260 do Regimento Interno, formulo a presente questão de ordem com vistas a elucidar dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno relacionada à Constituição Federal e, em especial, ao juízo de admissibilidade do Projeto de Lei 903/07.

Estabelece o art. 135 do mesmo Regimento Interno que ‘não se admitirão proposições: I - manifestamente inconstitucionais’.

Por seu turno, o art. 18 estabelece que é atribuição do Presidente, dentre outras, ‘II (...) b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais’. Vale dizer, cabe a essa D. Presidência proceder ao exame de admissibilidade das proposições.

Salvo melhor juízo, V.Exª parece ter deixado de proceder a tal exame em relação ao mencionado Projeto de Lei 903/2007, de autoria do Governador do Estado, eis que não foi levado em consideração que tal propositura revela manifesta inconstitucionalidade, seja porque trata de legislação processual - que a Constituição Federal reserva à competência privativa da União (art. 23, inc. I, da CF) -, seja porque, admitindo-se por hipótese que se trate de matéria que diga respeito à organização judiciária, sua iniciativa caberia apenas ao Poder Judiciário do Estado. O §1º do art. 125 da Carta Magna estatui que ‘a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça’.

No primeiro caso (legislar sobre direito processual), o Estado exorbita flagrantemente de sua competência porque o projeto não se limita à mera reprodução e adaptação da legislação federal existente (Lei Federal 11.429, de 26 de dezembro de 2006), mas alarga-lhe o objeto e a abrangência temporal. Quanto ao objeto, o projeto do Governador trata os depósitos judiciais indistintamente em relação à sua natureza, enquanto a lei federal restringe seu alcance apenas aos depósitos referentes a tributos e acessórios.

No que tange ao tempo, o PL pretende alcançar justamente os depósitos judiciais não abrangidos pela lei 11.429, que circunscreve seus efeitos aos valores depositados a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 7º); vale dizer, o PL 903/07 objetiva envolver todos os depósitos hoje existentes junto à Nossa Caixa, qualquer que seja a data de sua efetivação, excetuados os valores já repassados na forma dos decretos que regulamentaram a legislação federal.

O PL 903/97 extrapola, ainda, os contornos delineados pela lei federal 11.429 quando confunde fundo de reserva com os depósitos que deverão ser mantidos na instituição financeira, ou seja, os não repassáveis ao Tesouro (parcela mantida). Pela lei 11.429, 30% dos valores depositados devem permanecer junto à instituição financeira, à disposição do juízo respectivo, enquanto dos 70% repassados ao Estado, uma percentagem variável será destinada à constituição do fundo de reserva. Tal fundo, de acordo com o art. 2º, inc. III, da lei federal, jamais poderá ter saldo inferior ‘ao maior dos seguintes valores’: (a) ao montante da parcela mantida ou (b) à diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados e a soma das parcelas desses depósitos mantidas. A referência ao valor que for maior dá clara demonstração de sua variabilidade. Por força dessas disposições, fica claro que o fundo não será constituído, pura e simplesmente, pelos 30% não repassados, como consta do projeto estadual, nem faz sentido que assim seja.

Outra evidência da diferenciação que faz a lei federal entre fundo de reserva e parcela mantida está na forma de remuneração de cada qual. Enquanto esta será remunerada pela instituição financeira ‘segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos’ (art. 1º, §3º), os fundos de reserva ‘terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic’ (art. 2º, §1º).

Já a redação dada ao art. 2º do PL 903/07 deixa absolutamente claro que a parcela de 30% que será mantida junto ao banco é que, ela própria, ‘constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos’.

Outro exemplo da exorbitância daquilo que ficou definido pela lei federal diz respeito à destinação dos recursos apropriados pelo Estado. Enquanto a lei editada pela União, na conformidade de sua competência, prevê que os valores repassados sejam utilizados apenas para pagamento de precatórios e da dívida fundada (art. 3º), o projeto estadual insere destinações várias, umas pertinentes às necessidades forenses a par de outras totalmente estranhas, tais como as obras de reforma e construção de estradas vicinais.

Quanto a tratar-se de matéria pertinente à organização judiciária, parece dizê-lo o art. 139 do Código de Processo Civil:

‘Art. 139 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.’

Por fim, cabe aduzir que não se pode nem em tese admitir que depósito judicial pudesse dizer respeito aos ‘procedimentos em matéria processual’, circunstância que os inseriria no âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24, inc. XI, da Constituição Federal). É que o termo ‘procedimento’, em matéria processual, tem significação própria, diz respeito ao rito que se há de imprimir aos processos (ordinário, sumário etc.). Mesmo nessa forçada hipótese, porém, ainda assim haveria que se observar que a União editou a já mencionada lei 11.429, regulando inteiramente o assunto. Por conseguinte, não haveria margem para que o Estado exercesse a competência suplementar de que trata o §2º do mesmo dispositivo constitucional, eis que já não seria o caso de inexistência de lei federal (§3º).

Assim, por qualquer ângulo que se examine o assunto, há óbice intransponível à admissibilidade do Projeto de Lei 903/97, razão pela qual formulo a presente Questão de Ordem e requeiro que, reconhecida a manifesta inconstitucionalidade do projeto, por incompetência legislativa do Estado ou por vício de iniciativa, seja dada por inadmitida a propositura, devolvendo-a ao autor.

São Paulo, 10 de setembro de 2007

Simão Pedro

Deputado Estadual

Líder da Bancada do PT”

É esta a Questão de Ordem, Sr. Presidente, que protocolarei. Gostaria que V. Exa. examinasse com a máxima brevidade possível porque no nosso entendimento essa matéria deveria ser devolvida por ser flagrantemente inconstitucional. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE - VAZ DE LIMA - PSDB - Esta Presidência recebe a questão de ordem de V. Exa. e no momento oportuno se manifestará.

Proposições em Regime de Urgência - Discussão e votação - Projeto de lei nº 777, de 2007, de autoria do Sr. Governador. Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais, bem como com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Com 6 emendas. Pareceres nºs 1913, 1914 e 1915, de 2007, respectivamente, de relatores especiais pelas Comissões de Justiça e de Economia, e da Comissão de Finanças, favoráveis ao projeto, às emendas de nºs 3 e 4 e contrários às de nºs 1, 2, 5 e 6.

Há sobre a mesa uma emenda de autoria do Deputado Simão Pedro e outros, pelo que fica adiada a discussão do projeto, retornando às comissões. Para quem está nos ouvindo e assistindo, é isto que chamamos de emenda de Plenário. Ela precisa de um determinado número regimental de assinaturas, que foi conseguido. E o projeto retornará, portanto, às comissões para análise e depois de instruído retornará ao Plenário para sua discussão e deliberação.

Proposição em Regime de Tramitação Ordinária. Há sobre a mesa um requerimento do Deputado Rafael Silva, com um número determinado de assinaturas, solicitando a constituição de uma comissão de representação para encontros na Câmara dos Deputados em Brasília com membros da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente, quando será discutido o tema queima da palha de cana-de-açúcar.

Em votação. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa). Aprovado.

Há também um outro requerimento de pedido de urgência, assinado pelo Deputado Rafael Silva, líderes e tantos outros Deputados, solicitando o regime de urgência ao Projeto de lei nº 918/07. Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa). Aprovado.

Item 1 - Discussão e votação - Projeto de lei Complementar nº 26, de 1997, de autoria do Sr. Governador. Dispõe sobre a Corregedoria Geral da Administração e cria os cargos que especifica. Com 10 emendas e 1 substitutivo. Parecer nº 1505, de 2003, de relator especial pela Comissão de Justiça, favorável ao projeto, com emenda, às emendas de nºs 1, 2, 4, 7 e 8 e contrário às demais emendas e ao substitutivo. (Com pedido de retirada). Em votação o pedido de retirada. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa). Aprovado.

 

O SR. OLÍMPIO GOMES - PV - Sr. Presidente, solicito verificação de votação.

 

O SR. PRESIDENTE - VAZ DE LIMA - PSDB - O pedido de V. Exa. é regimental. Esta Presidência vai proceder à verificação de votação pelo sistema eletrônico. Os Srs. Deputados que forem favoráveis deverão registrar seu voto como “sim”, os que forem contrários deverão registrar o seu voto como “não”.

 

* * *

 

-              É feita a verificação de votação pelo sistema eletrônico.

 

* * *

 

O SR. PRESIDENTE - VAZ DE LIMA - PSDB - Srs. Deputados, participaram do processo de votação 42 Srs. Deputados: 41 votaram “sim”, dois se abstiveram e este Deputado na Presidência, quorum insuficiente para a deliberação.

2 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 519, de 2000, de autoria do Sr. Governador. Mensagem nº 105/00. Dispõe sobre a extinção de cargos e funções-atividade, que especifica, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias. Com emenda. Pareceres nºs 666, 667 e 668, de 2001, respectivamente, das Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Finanças, favorável ao projeto e à emenda. (Com pedido de retirada).

 

O SR. BARROS MUNHOZ - PSDB - Sr. Presidente, havendo acordo entre líderes presentes em plenário, solicito o levantamento da presente sessão.

 

O SR. PRESIDENTE - VAZ DE LIMA - PSDB - Srs. Deputados, havendo acordo entre as lideranças presentes em plenário, esta Presidência vai levantar a sessão. Antes, porém, lembra V. Exas. da Sessão Ordinária de amanhã, à hora regimental, com a Ordem do Dia já anunciada.

Está levantada a sessão.

 

* * *

 

- Levanta-se a sessão às 20 horas e 30 minutos.

* * *