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28 DE DEZEMBRO DE 2004

44ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidência: SIDNEY BERALDO

 

Secretário: VANDERLEI MACRIS

 

DIVISÃO TÉCNICA DE TAQUIGRAFIA

Data: 28/12/2004 - Sessão 44ª S. EXTRAORDINÁRIA  Publ. DOE:

Presidente: SIDNEY BERALDO

 

ORDEM DO DIA

001 - Presidente SIDNEY BERALDO

Abre a sessão. Põe em votação e declara sem debate aprovado requerimento de urgência ao PDL 9/04, de autoria do Deputado Vanderlei Macris. Convoca reunião extraordinária da Comissão de Fiscalização e Controle, dia 29/12, às 15hs.

 

002 - VANDERLEI MACRIS

Por acordo de líderes, solicita o levantamento da sessão.

 

003 - Presidente SIDNEY BERALDO

Acolhe o pedido. Levanta a sessão.

 

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O SR. PRESIDENTE - SIDNEY BERALDO - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o Sr. Deputado Vanderlei Macris para, como 2º Secretário “ad hoc”, proceder à leitura da Ata da sessão anterior.

 

O SR. 2º  SECRETÁRIO - VANDERLEI MACRIS - PSDB - Procede à leitura da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.

 

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- Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

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O SR. PRESIDENTE - SIDNEY BERALDO - PSDB - Srs. Deputados, há sobre a mesa requerimento de autoria do nobre Deputado Vanderlei Macris, com assinatura regimental dos Srs. Deputados: “Requeiro, nos termos regimentais, tramitação em regime de urgência para o Projeto de Decreto Legislativo nº 9/2004, referente às contas do Poder Executivo, exercício de 2003”.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Esta Presidência gostaria de fazer a seguinte convocação: Srs. Deputados, nos termos do Art. 18, Inciso III, alínea “d”, da XI Consolidação do Regimento Interno, convoco reunião extraordinária da Comissão de Fiscalização e Controle, para amanhã, dia 29 de dezembro, às 15 horas, com a finalidade de apreciar a seguinte matéria em regime de urgência: Projeto de Decreto Legislativo 09/2004 - Contas do Poder Executivo de 2003.

O nobre deputado Mário Reali, com fundamento no artigo 39 da XI Consolidação do Regimento Interno, recorre para esta Presidência sobre questão de ordem, por ele suscitada no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento e regularmente respondida pelo seu presidente.

A matéria objeto da questão de ordem diz respeito à observância do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101), que preceitua:

"Da Preservação do Patrimônio Público

Art 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

No entendimento de S. Exa. o parecer aprovado pela Comissão de Finanças sobre o Projeto de Lei nº 611/04, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, "ao aproveitar as diversas emendas apresentadas a essa propositura na forma de subemendas, contemplaram-se despesas correntes (grupo de despesa 3 e do grupo, 1, exceto inativos) com recursos de fonte tipo 1, ou seja, Fonte do Tesouro, sem que se indicassem, na quase totalidade dos casos, nenhum remanejamento".

Ademais, "o parecer também apresentou uma emenda, denominada 'A', que altera o Sumário Geral da Receita por fonte, acrescentando à Receita de Capital montante decorrente da alienação de bens, na monta de R$220.000.000,00. Acrescentou-se a esse tipo de receita, portanto, numerário que não poderia ser aplicado em outro tipo de despesa, que não as correntes com o regime previdenciário próprio dos servidores públicos".

De fato, o artigo 44 da Lei Complementar nº 101 veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de ativos para o financiamento de despesa corrente, salvo se expressamente destinada por lei para o financiamento dos regimes de previdência dos servidores públicos.  A utilização do termo "aplicação" pelo legislador denota, pois, o rigor da finalidade desta prescrição: proibir, no curso da execução orçamentária, o emprego de recursos advindos da venda de ativos para o custeio de gastos correntes.

O dinheiro obtido com a alienação de bens públicos será destinado, quando do seu efetivo ingresso, para sancionar gastos com investimentos e/ou amortizar o pagamento de dívidas.  Assim, caso as dotações previstas para esses gêneros de gastos sejam superiores à receita da venda de ativos, esta será integralmente apropriada para cobrir as despesas de capital ou gastos previdenciários autorizados em lei, sendo que a diferença deverá ser suportada com recursos fiscais.

Esta é exatamente a situação refletida na proposta orçamentária para o exercício de 2005, ora em apreciação no âmbito do Legislativo.  As chamadas despesas de capital representam cerca de R$6,4 bilhões.  Os recursos esperados com a alienação de ativos, por sua vez, são insuficientes para liquidar esse montante. Foram inicialmente estimados em R$ 905 milhões e, posteriormente, acrescidos em R$ 220 milhões por proposta parlamentar, totalizando, assim, R$ 1,125 bilhões, ou, pouco mais de 17,5% dos gastos de capital.  A diferença de cerca de R$ 5,2 bilhões, portanto, será financiada com recursos fiscais do Tesouro do Estado.

O que autoriza afirmar que, de igual maneira, gastos correntes previstos no parecer aprovado pela Comissão de Finanças ao PL 611/04, no valor de R$ 60,9 milhões, que supostamente seriam suportados por recursos de capital, também deverão ser custeados com dotações do Tesouro.

É a resposta desta Presidência, como instância recursal à decisão do presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, em resposta a questão de ordem suscitada pelo nobre Deputado Mário Reali no âmbito daquela Comissão.

 

O SR. VANDERLEI MACRIS - PSDB - Sr. Presidente, havendo acordo entre as lideranças presentes em plenário, solicito o levantamento da presente sessão.

 

O SR. PRESIDENTE - SIDNEY BERALDO - PSDB - Srs. Deputados, havendo acordo entre as lideranças presentes em plenário, esta Presidência vai levantar a sessão. Antes, porém, convoca V. Exas. para a Sessão Ordinária de amanhã, à hora regimental, com a Ordem do Dia já anunciada. Está levantada a sessão.

 

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- Levanta-se a sessão às 22 horas e 42 minutos.

 

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