30 DE ABRIL DE 2009

053ª SESSÃO ORDINÁRIA

 

Presidentes: UEBE REZECK e CÉLIA LEÃO

 

Secretária: CÉLIA LEÃO

 

 

RESUMO

PEQUENO EXPEDIENTE

001 - UEBE REZECK

Assume a Presidência e abre a sessão

 

002 - RUI FALCÃO

Tece considerações sobre direito autoral, ao comentar minuta de projeto sobre o uso do painel multimídia deste plenário. Argumenta que é fácil obter informações sobre a administração Lula, ao contrário da gestão José Serra. Lê e comenta o caderno "Destaques", sobre os dois anos do Programa de Aceleração do Crescimento.

 

003 - CÉLIA LEÃO

Assume a Presidência.

 

004 - OLÍMPIO GOMES

Manifesta solidariedade ao movimento dos advogados da Carteira do Ipesp. Informa e repudia o assassinato de policiais, em Utinga, no pleno exercício da função. Responsabiliza o Governador José Serra pelos problemas na Segurança Pública.

 

005 - CARLOS GIANNAZI

Apoia a mobilização dos advogados da Carteira do Ipesp. Recorda a falta de concursos para servidores da Educação e as contratações feitas pelas associações de pais e mestres, que terminaram endividadas. Argumenta que o Estado não pode terceirizar serviços. Solicita providências do Secretário da Educação sobre o assunto.

 

006 - CONTE LOPES

Lamenta a morte de dois policiais e de investigador, em Santo André. Afirma que não vislumbra solução para os crimes contra policiais. Recorda os ataques do PCC e o roubo de armas de unidades militares.

 

007 - VANDERLEI SIRAQUE

Para comunicação, repudia a morte de dois policiais e de investigador em Santo André. Pede a apuração do caso. Questiona o tratamento da mídia sobre o fato e as vinculações do setor com a administração Serra, na disputa por verbas publicitárias.

 

008 - SIMÃO PEDRO

Apresenta solidariedade aos advogados da Carteira do Ipesp. Informa que a Secretaria de Estado da Habitação e a Prefeitura de São Paulo devem assinar termo de adesão ao programa federal "Minha Casa, Minha Vida". Recorda as privatizações feitas nas gestões do PSDB. Combate a proposta de privatização da Linha 8 da CPTM.

 

009 - DONISETE BRAGA

Comunica que a Secretaria de Estado da Saúde definiu projeto para a criação de ambulatórios médicos em Mauá e Santo André. Acrescenta que o Governo Federal dever enviar recursos para o pronto-socorro de Mauá. Aborda temas relativas à Educação, como a proposta de faculdade federal em Mauá, o ProUni e o Pro Jovem Urbano.

 

010 - Presidente CÉLIA LEÃO

A pedido do Deputado Pedro Bigardi, cancela a sessão solene, agendada para o dia 22/5, às 10 horas, pelos 100 anos do Paulista Futebol Clube de Jundiaí.

 

011 - ADRIANO DIOGO

Considera absurdos os argumentos de que o Governo Federal deva ser responsabilizado pela Carteira Previdenciária dos Advogados do Ipesp. Contesta pontos da minuta do projeto sobre o uso do painel multimídia desta Casa, no que tange ao direito autoral sobre o uso de imagens.

 

012 - LUIS CARLOS GONDIM

Informa reunião na Secretaria de Estado da Educação sobre os problemas regionais das Santas Casas, que solicitam ampliação do programa voltado para o setor. Fala do pagamento de ofertas de plantões. Pede tratamento humanitário aos pacientes.

 

013 - CARLOS GIANNAZI

Pelo Art. 82, informa ter em mãos três pareceres de juristas, sobre a questão da Carteira Previdenciária dos Advogados, gerenciada pelo Ipesp, nos quais afirmam que a administração deve continuar sob responsabilidade do Estado.

 

014 - ADRIANO DIOGO

Pelo Art. 82, sugere o adiamento da discussão sobre a extinção da Carteira Previdenciária dos Advogados e a realização de uma reunião com os Deputados contrários ao projeto. Avisa que, se a matéria for aprovada, os advogados desta carteira não serão acolhidos por outra previdência.

 

015 - CARLOS GIANNAZI

Para comunicação, combate a tramitação de PEC federal, que trata do pagamento dos precatórios.

 

016 - ADRIANO DIOGO

Para comunicação, sugere a realização de audiência pública para debater o projeto do Governador que extingue a Carteira Previdenciária dos Advogados, administrada pelo Ipesp.

 

017 - CARLOS GIANNAZI

Para comunicação, agradece o empenho do Deputado Adriano Diogo, em defesa dos advogados do Ipesp. Informa a atuação da Frente Parlamentar em Defesa da Carteira dos Advogados há mais de um ano, com realizações de reuniões e audiências públicas.

 

018 - CARLOS GIANNAZI

Requer o levantamento da sessão, por acordo de lideranças.

 

019 - Presidente CÉLIA LEÃO

Defere o pedido. Convoca os Srs. Deputados para a sessão ordinária de 04/05, à hora regimental, sem ordem do dia. Levanta a sessão.

 

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- Assume a Presidência e abre a sessão o Sr. Uebe Rezeck.

 

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O SR. PRESIDENTE – UEBE REZECK - PMDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido a Sra. Deputada Célia Leão para, como 2º Secretário “ad hoc”, proceder à leitura da Ata da sessão anterior.

 

A SRA. 2ª SECRETÁRIA – CÉLIA LEÃO - PSDB - Procede à leitura da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.

 

O SR. PRESIDENTE – UEBE REZECK - PMDB - Convido a Sra. Deputada Célia Leão para, como 1ª Secretária “ad hoc”, proceder à leitura da matéria do Expediente.

 

A SRA. 1ª SECRETÁRIA – CÉLIA LEÃO - PSDB - Procede à leitura da matéria do Expediente, publicada separadamente da sessão.

 

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- Passa-se ao

 

PEQUENO EXPEDIENTE

 

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O SR. PRESIDENTE – UEBE REZECK – PSDB - Tem a palavra o nobre Deputado Baleia Rossi. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Rita Passos. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Rui Falcão pelo tempo regimental de cinco minutos.

 

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- Assume a Presidência a Sra. Célia Leão.

 

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O SR. RUI FALCÃO – PT - SEM REVISÃO DO ORADOR – Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, senhores funcionários e senhoras funcionárias, telespectadores e telespectadoras da TV Assembleia, enquanto não regulamentamos a utilização do painel multimídia, que é um instrumento importante para que os debates nesta Casa possam ser ilustrados, possam ser documentados, sem qualquer risco ao direito autoral, porque a mostra de fatos, mesmo que reproduzindo telejornais, não constitui violação ao direito autoral. Direito autoral é aquele personalíssimo, é o fato, por exemplo, de que se aqui houvesse música ao vivo, teríamos que pagar direito autoral; ou uma obra de arte, um quadro. Mas fato jornalístico é praticamente de domínio público. Naturalmente teríamos que estar adstritos àquelas questões que já valem para nós no que concerne ao decoro, a não tratar da vida íntima das pessoas, não violar a privacidade, não assacar calúnias, injúrias ou difamações. Fora isso a nossa liberdade aqui é total e o nosso mandato impõe que ela seja assim, que nós sejamos livres nas nossas críticas e responsáveis naquilo que exorbitarmos.

Faço essa introdução porque estamos prestes a voltar a utilizar plenamente o nosso painel multimídia. Enquanto não o utilizamos amplamente, vou mostrar que temos o recurso da televisão independente do recurso multimídia. Quero dar conhecimento aos telespectadores e às telespectadoras, e aos senhores deputados e às senhoras deputadas de como é possível obter as informações mais amplas, objetivas e atuais a respeito do Governo Federal, coisa que aqui em São Paulo é praticamente impossível. Não conseguimos, mesmo aqui na Assembleia Legislativa, ter acesso a todos os dados da execução orçamentária, on line, por exemplo. É ainda muito precário o sistema de informações em São Paulo, não o sistema de informações que o Palácio deve deter, inclusive com informações dos serviços de informação à sua disposição, os chamados T2. Mas aqui não temos nem informação básica.

Então, quero mostrar aos telespectadores a impressão da página inicial do site http://www.presidencia.gov.br. Nesta página inicial vamos encontrar, Deputados Major Olímpio, Carlos Giannazi e Conte Lopes, por exemplo, Balanço do PAC - 2 anos, que é o balanço do PAC ao nível de programa, de execução. (É exibido o papel impresso) Aqui vamos encontrar um caderno “Destaques”, que faz um balanço bimestral das coisas mais estratégicas do governo nas áreas de economia, planejamento, social, saúde, educação, energia; dados permanentemente atualizados, objetivos, compactos para sabermos o andamento e como estão sendo utilizados os recursos públicos, Deputado Luis Carlos Gondim. São publicações que podem ser acessadas na internet. É possível mandar críticas, sugestões para esse caderno “Destaques”, que se compõe de algumas seções. Há sempre uma mensagem aos leitores, uma apresentação, depois “Brasil hoje”, “Retrato social”, “Retrato econômico”, “Energia”, “Política externa” e “Democracia”. Depois, várias políticas públicas como mencionei: “Agricultura e pecuária”, “Bolsa-família”, “Ciência”, “Meio ambiente”, “Mulheres”, “Reforma agrária”, “Quilombolas”. Depois, uma seção de “Atualidades” e uma sessão “Biblioteca: artigos, discursos e pesquisas”, inclusive com discursos oficiais do Presidente da República.

Sr. Presidente, eu quero presentear um exemplar desse caderno que apresenta o balanço de dois anos do PAC ao Deputado Milton Flávio - embora S. Exa. não esteja aqui no momento, mas fá-lo-ei posteriormente. O Deputado Milton Flávio faz um acompanhamento permanente pelos jornais daquilo que considera falhas do Governo Lula. É aqui o porta-voz do contra, aquele que torce para dar tudo errado e ter algum saldo eleitoral depois, naturalmente não para ele, mas para o pretenso candidato a Presidente, o atual Governador José Serra.

Aqui tem o balanço do PAC de dois anos em São Paulo. Agora vamos ter quadrimestralmente, Deputado Simão Pedro, um balanço do PAC nacionalmente, e no mês seguinte o balanço do PAC em cada Estado. Vou reservar esse primeiro exemplar do PAC para o Deputado Milton Flávio. Quero oferecer esse exemplar como uma contribuição oficial do Governo Federal ao Deputado Milton Flávio. É um balanço oficial. Ele poderá então - e não se louvar nos dados - escrever, telefonar, mandar e-mails para o Governo Federal criticando os dados que, esses sim, são oficiais. Passo a ler o Balanço do PAC - 2 anos para o Estado de São Paulo, onde a íntegra se encontra no site http://www.brasil.gov.br/pac. Muito obrigado.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Tem a palavra o nobre Deputado Pedro Tobias. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Fausto Figueira. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Maria Lúcia Amary. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Carlinhos Almeida. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Uebe Rezeck. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Roberto Felício. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Vanderlei Siraque. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Donisete Braga. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Roberto Engler. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Edson Giriboni. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Bruno Covas. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Edson Ferrarini. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado João Caramez. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Reinaldo Alguz. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Mauro Bragato. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Olímpio Gomes pelo tempo regimental de cinco minutos.

 

O SR. OLÍMPIO GOMES - PV - Sra. Presidente, Deputada Célia Leão, que ora preside interinamente esta sessão, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, funcionários desta Casa, telespectadores da TV Assembleia, vigilantes advogados da carteira do Ipesp sempre presentes para chamar a atenção da consciência dos parlamentares desta Casa, já que o Governador José Serra, manifestamente, não tem consciência a respeito da situação dos advogados com relação à carteira do Ipesp , venho a esta tribuna para lamentar a morte de dois policiais militares às duas horas e 50 minutos desta madrugada, o cabo José Marcelo da Silva e o soldado Uemerson Silva Santos, do 10º Batalhão da Polícia Militar, situado na Avenida dos Estados, que é o prolongamento da Avenida do Estado, junto ao Ceasa, já em Utinga. Foram atacados a tiros de fuzil e foram mortos sem qualquer chance de defesa.

Mais uma situação trágica que mostra o descaso da Segurança Pública, o descaso do Governador José Serra com a Segurança Pública e com a segurança dos policiais. O Deputado Conte Lopes diariamente se manifesta em defesa da família policial e da Segurança Pública. Os policiais foram atacados a tiros de fuzil, tiros de pistola - há cápsula de tudo quanto é jeito no local - e os policiais militares estavam armados com revólver calibre trinta e oito. O Governador José Serra vai à mídia dizendo que nenhum policial militar trabalha mais no serviço operacional com revólver. Portanto, somente esses dois militares saíram com comportamento suicida ontem para morrer.

O cabo Marcelo tinha 21 anos de serviços prestados na Polícia Militar, é pai de quatro filhos. Sua filha mais velha, de 13 anos, já na madrugada estava no PS para identificação do corpo do pai crivado de balas de fuzil nas costas que transfixaram os coletes e arrebentaram com o corpo dos dois patrulheiros.

Mais uma tragédia que se passa. E digo: tem um responsável, sim, chama-se José Serra e tem endereço, Avenida Morumbi, 4.500. É péssima gestão, é preconceito, é tirar a capacidade reativa dos policiais, é colocar os policiais sem condição de oferecer a mesma resistência que os marginais hoje têm. E tem mais: ai se acontecer alguma coisa aos marginais que fizeram isso com o soldado Emerson, também pai de uma menininha de seis anos, e com o cabo Marcelo.

O Estado de São Paulo acaba de ganhar mais dois heróis, mas as duas famílias perderam o pai de família, o líder da família, a Polícia Militar perdeu, os policiais militares do 10º Batalhão de Santo André perderam companheiros de serviço e a sociedade foi quem mais perdeu. Perdeu mais dois dos seus escudos.

Ontem o Deputado Conte Lopes veio a esta tribuna e falou novamente da mudança de estratégia dos marginais de atacar e matar policiais - até a expressão que o Deputado usou - saindo do atacado e indo para o varejo. Só que desta feita foram companheiros que estavam em serviço mortos sem a menor chance de defesa. Não tiveram a condição sequer de pedir um apoio pelo rádio. Quando o atendente do serviço “190” recebeu a chamada ouviu “tem corpos de policiais no chão e uma viatura crivada de balas”.

E agora temos mais duas famílias ao desamparo; duas pensionistas, cinco crianças. E é isso que estamos assistindo. E a propaganda mentirosa dizendo “os policiais estão equipados com pistola ponto quarenta que tem um poder de parada mais efetivo, estão mais garantidos.” Esses dois coitados são o símbolo da mentira governamental, da falsa propaganda, do falso investimento, do preconceito contra a família policial.

Eles serão enterrados no mausoléu dos heróis da Polícia Militar. A família policial militar estará lá chorando pelos seus heróis, mas que o Governador do Estado e o Governo do Estado fizesse uma reflexão e uma mudança comportamental, mudar de atitude, parar de demagogia barata, mentir com propaganda paga que está investindo de fato, que está dando armamento condizente em igualdade de condições para enfrentar o crime e o criminoso.

Mais dois heróis mortos. Governador José Serra, desta feita não dá para dizer que foi fora de serviço, que deve ter sido no bico, pode ter sido em briga de boteco. Não. Desta feita estavam uniformizados, em função pública, na madrugada defendendo a sociedade que o senhor engana e diz que protege.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Tem a palavra o nobre Deputado João Barbosa. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado José Augusto. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Beth Sahão. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Maria Lúcia Amary. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Milton Leite Filho. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Roberto Morais. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Jonas Donizette. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Davi Zaia.(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Ed Thomas. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Antonio Mentor. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Otoniel Lima. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Vanessa Damo. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Hamilton Pereira. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Vitor Sapienza. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Rafael Silva. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Carlos Giannazi.

 

O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sra. Presidente desta sessão, nobre Deputada Célia Leão, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia, público presente, quero fazer uma referência especial aos advogados e advogadas do Ipesp, sempre presentes aqui, na vigília, no acampamento, peregrinando entre todos os gabinetes da Assembleia Legislativa no sentido de convencer os deputados a não votarem no projeto do Governador José Serra, que, na verdade, comete um grande crime lesa-pátria contra o direito previdenciário de mais de 40 mil trabalhadores.

Sra. Presidente, gostaria mais uma vez de fazer uma denúncia muito grave. No ano passado e no início deste ano fizemos aqui várias discussões, não só em plenário, mas na nossa Comissão de Educação e também junto à Secretaria Estadual de Educação em relação às dívidas trabalhistas das APMs das nossas 5.300 escolas estaduais.

O Estado, durante todo esse tempo, foi omisso, não realizou concursos públicos para a contratação de funcionários da área do quadro de apoio e obrigou as escolas a contratarem funcionários, ou através de cooperativas, cooperativas fantasmas, cooperativas que na verdade eram agenciadoras de mão-de-obra semi-escrava, ou através do regime CLT. O fato é que o Ministério Público teve uma posição acertada de interferir nessa história e obrigou o Estado a realizar concurso público para contratar esses servidores, como reza a Constituição, sobretudo legislação aprovada aqui na Assembleia Legislativa. Essa lei estadual diz exatamente que o Estado não pode terceirizar o quadro de apoio das escolas estaduais.

Mas mesmo numa ação ilegal o Estado obrigou as escolas a contratarem para que pudessem funcionar. O Ministério Público interferiu e obrigou o Estado a realizar concurso público e esses servidores foram gradativamente sendo demitidos. Só que muitos deles, com razão, entraram na Justiça, reivindicando seus direitos: décimo terceiro, aviso prévio. E o Estado, num primeiro momento, não se comprometeu a pagar essas dívidas trabalhistas, jogando a responsabilidade para as escolas e para a comunidade escolar.

Então, temos várias escolas do nosso Estado recebendo mandatos de citação, penhora e avaliação. Como a Justiça do Trabalho não pode penhorar os bens de uma escola pública, tenta cobrar os valores devidos por conta dessas dívidas judiciais dos pais de alunos, que são normalmente os diretores das APMs, ou de algum professor ou funcionário que exercia o cargo de diretor na época. A APM tem um CNPJ próprio, é uma empresa dentro da escola. Temos milhares de pessoas, pais de alunos, sendo citados.

Tenho aqui um caso exemplar de um professor, Sílvio Luiz dos Anjos, que até 2007 foi diretor efetivo concursado da Escola Estadual Júlio Pardo Couto, na região da Praia Grande. Ele se exonerou recentemente, saiu da escola porque foi trabalhar numa outra atividade; informou-nos que dois anos depois de ter deixado o cargo, recebeu uma citação de um oficial de Justiça pedindo para ele pagar uma dívida da APM de 12 mil reais. O mesmo vem acontecendo com vários pais de alunos que correm o risco de terem seus bens penhorados por conta de uma omissão do Estado, que não realizou concurso público. Tenho também o caso aqui da Escola Estadual Rui Bloem, que teve que pagar uma dívida trabalhista de quase 50 mil reais.

Queremos então que o atual Secretário de Educação, Paulo Renato, tome providências e pague as escolas, sobretudo os pais de alunos e os professores, que tome providências em relação a esse fato grave.

Vamos voltar ao debate dessa questão, uma questão muito grave; e o Secretário Estadual de Educação tem que tomar providências imediatas. Muito obrigado.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Tem a palavra o nobre Deputado Alex Manente. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Conte Lopes.

 

O SR. CONTE LOPES - PTB - Sra. Presidente, nobre Deputada Célia leão, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia, público presente, viemos à tribuna para falar a respeito de um absurdo, a morte de dois policiais em Santo André.

Vejo o nobre Deputado Adriano Diogo usando máscara cirúrgica, que realmente indica prevenção; alguém pode ser atacado realmente pela gripe suína e acabar trazendo um problema ao Brasil. Só que temos um problema mais visível e ninguém fala a respeito: a morte de policiais pelo crime organizado. A Globo passou uma matéria falando da morte dos policiais e uma viatura em cima do carro, toda furada de balas. Se a notícia durou 20 segundos foi muito. Quer dizer, é natural dois policiais militares estarem numa viatura fazendo patrulhamento às 3 horas da manhã e serem fuzilados a bala.

Noutro dia, na mesma cidade, um investigador, também de Santo André, recebeu 19 tiros de fuzil quando saia de casa para trabalhar. Vejam bem: é uma situação super difícil e o pior de tudo é que não estamos vendo solução. Em 2006, na época das eleições, ocorreram os ataques do PCC, que mataram mais de 40 policiais aqui em São Paulo. Será que vamos ter novamente uma ação como essa?  Quem tem defesa quando recebe tiros de fuzil? É importante colocar que o tiro de fuzil fura um trilho de trem e qualquer um que tiver um enfrentamento desses vai morrer. Quer dizer, qualquer bandido que estiver na cadeia e der uma ordem para se matar alguém aqui, coitada da pessoa que vai ser atacada, porque vai se defender do quê ?

E o pior de tudo, nobre Deputado Vanderlei Siraque, é justamente o que V. Exa. falava: V. Exa.via viatura para lá e viatura para cá, sem rumo. Infelizmente, com relação a investigação, a polícia está sem rumo.

Quando entrei na polícia, como soldado, muitos queriam sair da Polícia Militar, porque se usava farda. Ninguém queria trabalhar fardado: tem que usar bota, pôr capacete, cortar o cabelo. E agora vejo que a Polícia Civil está toda fardada. Se ela está fardada, não é crítica destrutiva a ninguém, não, quem é que faz investigação? Quem matou o investigador de Santo André? Onde está a investigação? É o momento de se fazer investigação, é o momento de se procurar o que está acontecendo.

Roubaram 22 fuzis da CBC, daquela região, de Ribeirão Pires. Roubaram em Caçapava sete fuzis do Exército. Invadiram o quartel do Exército, dominaram os militares, aqueles que são treinados para nos defender, se os Estados Unidos ou a Rússia atacarem o Brasil. Se o bandido invade o quartel, bate nos militares e rouba as armas, quem vai nos defender, então?

Está na hora realmente de começarmos a enxergar melhor. Há três anos tivemos uma desgraça em São Paulo: ataques para todos os lados. Esperamos que tomem providências. Não pode ser considerado normal. Não é alguém que foi abordar alguém e foi atacado; não foi isso. São tiros de fuzis, e os policiais sequer pediram socorro, porque não tiveram tempo de pegar o - como chamamos na gíria policial - “caneco da viatura” para pedir socorro.

A Secretaria de Segurança Pública, o comando da Polícia Militar e o delegado-geral precisam dar uma resposta à sociedade; o intuito de três anos atrás era matar, a priori, até políticos. Passaram-se três anos e temos viaturas sendo fuziladas com balas do Exército americano. Muito obrigado.

 

O SR. VANDERLEI SIRAQUE - PT – Sra. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, tenho que ir agora para um programa na TV Assembleia, e estava ouvindo o Deputado Major Olímpio e o Deputado Conte Lopes, sobre essas duas mortes em Santo André.

Não é a primeira, mas sempre ficamos indignados. Quem sabe o fuzil que matou o investigador da Polícia Civil na Vila Luzita não seja o mesmo que matou hoje os dois soldados na Avenida dos Estados, em Santo André.

O que mais me deixa indignado são os meios de comunicação social do Estado de São Paulo. Se fosse no Rio de Janeiro, haveria diversas reportagens. Na CBN não se fala quase nada; a Rede Globo falou por 15 segundos hoje. Será que é porque o Governador José Serra gasta 247 milhões do Estado, dos impostos que o cidadão paga, com publicidade, para se promover, para ser candidato a Presidente da República, e não gasta com a Segurança Pública em São Paulo?

Lamentamos muito. Há um repúdio ao Governador, que finge que não é com ele, que nada é com ele. E os meios de comunicação social, que recebem, que são os destinatários das verbas de 247 milhões de reais, sequer noticiam, como se nada tivesse acontecido. Os policiais não estavam em “bico”, não. Foi metralhada a viatura; portanto, não foram os policiais que foram fuzilados: quem foi fuzilado é o Estado de São Paulo. É uma política do Estado. É isso que lamento.

O Governador José Serra vai para Ribeirão Pires. Eu não vou, porque lá ele não é bem recebido, não. Lá ele não tem que ser bem recebido. Ele deveria visitar o Hospital Nardini, em Mauá, em vez de fazer o que fez com o prefeito Oswaldo Dias. Ele vai lá fazer inauguração, mas ele deveria estar se pronunciando sobre as mortes dos policiais, na região do Grande ABC. Em Ribeirão Pires foram roubados os fuzis que mataram os policiais da Cidade de Santo André. E ele finge que não é com ele.

Onde está a inteligência da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública? A polícia está tendo uma ação reativa: hoje em Santo André há viaturas por todo lado. Mas não é isso que queremos para Santo André. Queremos investigação, como disse o Deputado Conte Lopes. Não fizeram nada com a morte do investigador; não fizeram nada com a morte do investigador de São Bernardo do Campo também. E se não reagirmos aqui não vão fazer nada com a morte de policiais em Santo André.

Essa é a política reativa da área da Segurança, é a política do Estado de São Paulo: espera acontecer e depois vão atrás, como aconteceu com nosso prefeito, Celso Daniel, em Santo André, que também foi assassinado.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Srs. Deputados, tem a palavra o nobre Deputado Luis Carlos Gondim. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Simão Pedro.

 

O SR. SIMÃO PEDRO - PT - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sra. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia, público que nos acompanha nas galerias, nossa solidariedade à luta de vocês, advogados que participavam da Carteira Previdenciária do Ipesp, que o Governo pretende extinguir.

Gostaria de comentar sobre dois temas. Primeiro, uma notícia que eu reputo boa. O Secretário Lair Krähenbühl, da Habitação, anunciou hoje que o Estado, junto com a prefeitura da Capital, vai assinar o Termo de Adesão ao programa “Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, programa habitacional que pretende construir um milhão de moradias, das quais 400 mil para a população de baixa renda.

O programa tem um cunho emergencial, porque dialoga com a crise econômica que o Brasil atravessa, em função da crise mundial, e com recursos públicos direcionados para a população de baixa renda, mas para reativar a economia através da construção civil e toda a sua cadeia; pretende-se ampliar o número de empregos nessa área, garantindo moradia para um milhão de famílias.

O nosso déficit, mais uma vez repetindo aqui, é de quase sete milhões, e não havia o menor sentido. Vim aqui na semana passada, e na outra semana, criticar a atitude do Governador José Serra, que dizia que não queria participar desse programa porque seria um programa que não daria certo, e que o próprio Estado já teria o seu programa. Nós já demonstramos a insuficiência do programa estadual, que no ano passado pretendia construir 35 mil moradias, e não passou de 24 mil, num Estado que tem 1,5 milhão de famílias sem moradias. O nosso déficit aqui é altíssimo.

E agora o Governo do Estado anunciou - usou do bom senso - que vai ajudar o Governo Federal nesse programa, para construir 188 mil moradias no Estado de São Paulo, em dois anos, só nesse programa “Minha Casa Minha Vida”.

Também não poderia deixar de fazer aqui uma crítica à decisão do Governo Serra, anunciada pelos meios de comunicação, de privatizar a Linha 8 da CPTM. Quando dizemos que o Governo Serra é um governo privatizante dando continuidade aos governos tucanos anteriores, eles não gostam. Lembro que na campanha passada, para Presidente da República, o ex-Governador Alckmin, hoje Secretário, vestiu um jaleco com a marca da Petrobras e da Caixa Econômica Federal, dizendo que não, que “não sou privatizante, não vou privatizar”.

Agora a Nossa Caixa já foi incorporada pelo Banco do Brasil. A Cesp, tentaram privatizar; o leilão não deu certo, mas o Governo tem noticiado que vai voltar à carga para a privatização da Cesp, terceira maior empresa de energia. O Metrô começou a ser privatizado pela Linha 4, a futura Estação Pinheiros, aquela que nos lembra a grande tragédia que matou sete pessoas.

É uma linha que está sendo construída e já vai ser privatizada, entregue ao consórcio privado, que terá a concessão por 30 anos. O investimento na obra será menos de 20%, e o consórcio ficará por 30 anos com todo o lucro. Agora, a linha mais rentável da CPTM, Linha 8, que liga o centro da Cidade de São Paulo a Taboão da Serra, também será entregue pelo Governo à iniciativa privada nos mesmos moldes da Linha 4: concessão por 30 anos, com toda a receita para a empresa privada.

O Governo insiste em vender o Estado, em entregar o patrimônio público à sanha de setores da iniciativa privada, quando essa política não tem mais justificativa. Hoje, por influência do Brasil na América Latina, as economias se recuperaram, assim como as finanças públicas. O Brasil, inclusive, passou a ter crédito no exterior.

Tanto isso é verdade que o Governador aprovou na Assembleia três projetos de lei para obtenção de empréstimos a juros baixos em condições muito favoráveis para investir na expansão do Metrô, na recuperação das estradas vicinais. Esses projetos tiveram o aval e voto favorável da Bancada do PT e de oposição.

A arrecadação do Estado tem crescido. Verifiquem nossos Orçamentos: em 2007, o Orçamento oficial foi de 85 bilhões de reais; em 2008, 95 bilhões; em 2009, 116 bilhões. Ou seja, o Estado está arrecadando muito e não precisa mais vender o patrimônio, como foi feito no passado, o que destroçou nossa economia, levou a população ao desemprego, enfraqueceu nosso Estado, que foi recuperado, nos últimos anos, graças à intervenção do Presidente Lula e de sua equipe.

Não tem sentido essa política de privatização levada a cabo pelo Governo Serra. Deixamos aqui nosso repúdio e nossa oposição. Vamos resistir.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Tem a palavra o nobre Deputado Afonso Lobato. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Marcos Martins. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Waldir Agnello. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Enio Tatto. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Celso Giglio. (Pausa.)

Srs. Deputados, esgotada a lista de oradores inscritos para falar no Pequeno Expediente, vamos passar à Lista Suplementar.

Tem a palavra o nobre Deputado Milton Flávio. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Rui Falcão. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Beth Sahão. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Rafael Silva. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Mozart Russomanno. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Vanderlei Siraque. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Edson Ferrarini. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Otoniel Lima. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Lelis Trajano. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Luis Carlos Gondim. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Donisete Braga.

 

O SR. DONISETE BRAGA - PT - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, público que nos acompanha das galerias, telespectadores da TV Assembleia, venho a esta tribuna para reafirmar nossa luta em relação à política de investimentos na Saúde no Estado de São Paulo.

Anteontem, o Secretário Barradas entrou em contato conosco para informar sobre a instalação do Ambulatório Médico de Especialidades no Município de Mauá.

Quero fazer esse registro em função da luta dos movimentos sociais - Igreja Católica, Evangélica -, dos oito deputados estaduais da região, pois todos entendem a importância desses investimentos na Saúde, especialmente pelo drama vivido pelo Hospital Radamés Nardini no Município de Mauá. Felizmente, o Governo agora apresenta essa alternativa.

A responsabilidade também ficará com o Prefeito Osvaldo Dias do Município de Mauá, que terá de construir o espaço físico para o Governo instalar o Ambulatório Médico de Especialidades que deverá atender não apenas a microrregião de Mauá, Ribeirão e Rio Grande, mas também a Região do ABC.

Quero reiterar minha saudação aos prefeitos da região: Prefeito Quico, de Rio Grande da Serra, Prefeito Clóvis Volpi, Prefeito Aidan, Prefeito José Auricchio, que preside o Consórcio Intermunicipal, Prefeito Luiz Marinho e Prefeito Mário Reali. Todos, sem exceção, estão juntos com o Prefeito Osvaldo Dias nessa luta para melhorar a situação dramática que vivenciamos na Saúde no Município de Mauá.

Queríamos o hospital estadual, mas, como ainda não foi possível sua construção, deveremos ter, por enquanto, o ambulatório, conforme nos comunicou o Secretário Barradas. Também o Governo Federal se comprometeu a enviar recursos para a construção do pronto-socorro em Mauá.

Sra. Presidente, quero aproveitar a oportunidade para falar também sobre um tema  pelo qual temos batalhado muito: maior investimento na Educação do nosso País, não apenas para valorizar os educadores. No nosso Estado, especialmente, os trabalhadores da Educação estão sem estímulo algum, sem motivação, sem reconhecimento salarial. Esses educadores têm a missão de transferir seu saber para nossos filhos.

O Deputado Carlos Giannazi, que é professor da rede pública, tem trazido, constantemente, essa questão. Mais uma vez, estamos cobrando o Governo do Estado de São Paulo no sentido de investir mais na Educação, nos trabalhadores da Educação, para que tenham maior estímulo e capacitação para educar nossos filhos.

Paralelamente a isso, temos o compromisso do Governo Federal de levar um campus da universidade federal para o Município de Mauá. Somado a isso, temos o Programa do ProUni, um projeto extremamente importante, pois seu objetivo é inserir os estudantes da rede pública em uma universidade federal.

A ida de um campus da universidade federal para o Município de Mauá é um projeto de inclusão social, pois nossa juventude terá oportunidade de freqüenta-la.

Somado a isso, temos o ProJovem Urbano, cujas inscrições foram encerradas no final de março. O Governo Federal abriu 249 mil vagas em 71 municípios com mais de 200 mil habitantes em 20 Estados da Federação, e deverá levar o programa a cidades menores. Jovens de 18 a 29 anos, que sabem ler e escrever, mas não concluíram o ensino fundamental, puderam se matricular até o final de março deste ano para ingressar nesse programa que é um desafio do Presidente Lula. Além do investimento em áreas importantes como Saúde, Meio Ambiente, Infraestrutura, Transporte, a Educação merece uma atenção especial. Muito obrigado, Sra. Presidente.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Sras. Deputadas e Srs. Deputados, esta Presidência, atendendo a solicitação do nobre Deputado Pedro Bigardi, cancela a Sessão Solene convocada para o próximo dia 22 de maio, com a finalidade de comemorar os Cem Anos do Paulista Futebol Clube, de Jundiaí.

Tem a palavra o nobre Deputado Adriano Diogo.

 

O SR. ADRIANO DIOGO - PT - SEM REVISÃO DO ORADOR - Se Maquiavel teve um professor, ele morava no Palácio dos Bandeirantes. Acabar com a carteira dos advogados e querer pôr a culpa no Governo Federal é de uma genialidade maquiavélica que há muito tempo não via. Acabar com a carteira dos advogados é a mesma coisa que assaltar operário indo para o trabalho e roubar a marmita. Com tanta coisa importante, com tanto gasto supérfluo vai mexer justo com a carteira dos advogados? Já destruiu a carteira da Polícia Militar, os direitos dos inativos e agora vai mexer com os advogados. Para ser ruim precisa melhorar muito.

Sra. Presidente Célia Leão, quando entrei nesta Assembleia V. Exa. me acolheu na Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia da melhor forma possível e me abriu contatos e horizontes que eu, como vereador por 14 anos, nunca tinha acessado. Sra. Presidente, existe uma minuta de regulamentação da utilização desse painel que é uma coisa medieval.

Olhem o que diz o Art. 4o dessa minuta: “As imagens a serem exibidas deverão, obrigatoriamente, ter prévia anuência da empresa de radiodifusão detentora da imagem, conforme dispõe o Art. 95 da Lei nº 9610, de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, bem como o Art. 77 do Decreto n° 52795/63, que aprova o regulamento dos serviços de radiodifusão.”

Nem Getúlio Vargas, no auge da ditadura, por meio do seu Serviço de Controle da Radiodifusão no País, teria escrito uma coisa tão absurda.

O Dr. Albiero, assessor jurídico da Bancada do PT, responde à consulta: “É devida a prévia autorização de empresa detentora de imagem para exibição em plenário, segundo interpretação do Art. 95 da Lei n° 9610/95?”

Resposta:

“Em síntese, não é devida a prévia autorização quando se tratar de reprodução de notícia veiculada em telejornal ou com valor de informação jornalística, eis que o interesse público se sobrepõe ao privado.

A exigência do Art. 95 diz respeito à obrigação entre emissoras de radiodifusão e não se estende aos particulares, notadamente aos agentes políticos no exercício de seu mandato popular.

Toda edição noticiosa está calcada na liberdade de imprensa, que é a modalidade da liberdade de pensamento e de liberdade de sua expressão, e tem raiz num bem maior, que é o direito de todos ao acesso à informação. Vale dizer, toda informação jornalística atende ao interesse público, ao qual hão de se submeter quaisquer outros de ordem privada, sobretudo os interesses patrimoniais, ressalvados, naturalmente, o direito à intimidade e demais que digam respeito à personalidade.”

Só me resta, Deputado Conte Lopes, depois de a Assembleia ter comprado um painel de um milhão e 800 mil reais, só poder ser utilizado para festinhas, sessões solenes e outros saraus. Para discutirmos projetos de lei, trazer notícias e tal é vedado o uso do painel.

Vou usar a máscara de proteção à gripe suína nos meus olhos para dizer que chegamos a este ponto: olho para o painel e não vejo nada, só posso falar, falar, falar. Esta é a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, onde é proibido enxergar e ouvir. Só falar. Muito obrigado.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Tem a palavra o nobre Deputado Estevam Galvão. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Luis Carlos Gondim.

 

O SR. LUIS CARLOS GONDIM - PPS - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sra. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia, estivemos hoje na Secretaria de Saúde e conversamos com o Secretário-Adjunto Luiz Maria, que nos atendeu muito bem. Tratamos alguns problemas de regiões, como a região do Consórcio Serras e Águas, onde estão localizadas cidades como Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Piracaia. Essas cidades estão pedindo ajuda para a Santa Casa de Atibaia e um hospital para atender a toda a população que transita na Fernão Dias e na Dom Pedro.

Fomos também, com o Secretário de Saúde, o Prefeito de Atibaia e o Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, falar sobre a Cidade de Angatuba, que passa pelo mesmo problema de microrregiões. Estava presente o vice-Prefeito Miro, da Cidade de São Roque. São Roque e Bertioga também têm o mesmo problema de microrregião, estão com problema sério.

Todas essas cidades estão pedindo a ampliação do Pró-Santa Casa. Todas essas cidades estão com invasão, pois elas têm um consórcio, as Santas Casas atendem a outras cidades, mas não recebem a contrapartida. Há necessidade de uma atenção maior para essas Santas Casas.

Eles estão com um problema seriíssimo sobre o pagamento de plantões. Apresentam um preço maior para o pediatra, para o ginecologista, para o clínico, de maneira tal que essas Santas Casas não conseguem manter plantões e a prefeitura gastando mais de 20% com a saúde, o normal seria 15 por cento.

Isso nos chamou a atenção porque são regiões distintas do Estado de São Paulo e todos reclamam sobre o mesmo problema, todos querem que o Governador dê uma atenção, apresentando o Pró-Santa Casa três ou quatro e melhorando essas Santas Casas para que continuem atendendo.

Pasmem os senhores, em cada estrada dessas há referências: “em caso de acidente, Santa Casa de Atibaia”, “Em caso de acidente, Santa Casa de São Roque”, “Em caso de acidente, Santa Casa de Angatuba”. Em todas as estradas há referência para o atendimento na Santa Casa. Fazemos esse apelo ao Governador, para que amplie o programa Pró-Santa Casa, que é uma coisa regional, mas que nós precisamos urgentemente dessa ampliação.

Quero falar também sobre as queixas que temos tido, na Comissão de Saúde, acerca do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME). Pacientes que ficam em coma, pacientes com sequelas de AVC recebem alta e não têm condições de voltar às salas de aula. Não sabemos como resolver isso para que a perícia médica do Estado tenha uma condição mais humana. A humanização no atendimento, que o Governador Covas pregava tanto, não está sendo feita.

Estão dando alta para esses pacientes, que não têm mais condições de retornar às salas de aula, no caso de professores, ou no caso de policiais. É dada alta para esses pacientes, que não conseguem nem ir para as salas de aula, tampouco receber um auxílio saúde. Muito obrigada.

 

A SRA. PRESIDENTE - Célia Leão - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, está esgotado o tempo destinado ao Pequeno Expediente.

 

O SR. Luis Carlos Gondim - PPS - Sra. Presidente, ontem, solicitei que fosse publicado e oficializado um discurso que fiz. Na realidade, esqueci de pedir a oficialização desse discurso para as pessoas interessadas, que seriam os policiais civis e militares.

Gostaria que V. Exa. pedisse que o discurso fosse oficializado aos referidos policiais.

 

A SRA. PRESIDENTE - Célia Leão - PSDB - Nobre Deputado Gondim, esta Presidência defere o pedido de Vossa Excelência.

 

O SR. Carlos Giannazi - PSOL - PELO ART. 82 - Sra. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, telespectadores da TV Assembleia, advogados contribuintes da Carteira Previdenciária do Ipesp, aqui mobilizados, acampados na frente da Assembleia Legislativa, denunciando o projeto do Governador José Serra que atenta contra o direito à Previdência, um direito consagrado, universal, inscrito na Constituição Federal.

O Deputado Adriano Diogo acabou de fazer uma afirmação muito importante, que quero assinar embaixo. Quero fazer minhas as suas palavras, nobre Deputado. Vossa Excelência disse muito bem que o Governador José Serra não teve coragem de cometer a maldade contra os advogados e está jogando a culpa no Governo Federal, dizendo que é uma ordem do Governo Federal, que está seguindo a legislação federal.

O Governador é tão covarde que nem teve coragem de assinar o projeto de lei. Ele viajou para a Europa e pediu para o vice-Governador assinar o projeto. Isso mostra a covardia do Governador José Serra, que não se responsabiliza pelos seus atos.

Temos em mãos três pareceres de três juristas consagrados, dizendo que a Carteira Previdenciária dos Advogados do Ipesp tem que continuar sob a gestão do Estado de São Paulo. Temos o parecer do grande jurista Adilson Abreu Dallari. Temos um outro parecer do jurista Wagner Balera. E um terceiro parecer do jurista Arnold Wald. Temos três peças, traçando todos os fundamentos de que a carteira é de responsabilidade do Estado.

Essa carteira previdenciária é atípica, diferenciada, foi criada através de uma lei estadual e não se enquadra nessas reformas feitas em 1998. Logo, ela tem que ter um tratamento especial, não pode ser extinta dessa maneira. Essa carteira foi criada em 1959, tem a chancela do Estado.

Gostaria que o Deputado Milton Flávio estivesse no plenário para continuarmos o nosso debate. E gostaria que ele lesse os pareceres, junto com a sua assessoria jurídica, que deve estar incomodada com a posição do Deputado Milton Flávio. Duvido que qualquer advogado defenda o Projeto de lei nº 236, de 2009, do Governador José Serra.

Passo a ler esses três pareceres, na íntegra, para que constem dos Anais desta Casa e tornem-se públicos, para que todas as pessoas entendam o que vem acontecendo no Estado de São Paulo. Os deputados, principalmente, poderão ler os pareceres. Recomendo a leitura, em especial, para o Deputado Milton Flávio, vice-Líder do Governo.

 

Parecer Adilson Abreu Dallari, fornecido à AASP

Última modificação 16/04/2008 12:19

Parecer sobre a Carteira de Previdência dos Advogados

Parecer
Interessado: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP.

Assunto: Responsabilidade do Estado - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Consulta

Por força da Lei Estadual nº 10.394, de 16 de dezembro de 1.970, foi reorganizada a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, tendo seu artigo 1º determinado que sua administração caberia ao Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Segundo o artigo 40 da referida Lei, as fontes de receita da Carteira são assim constituídas:

a) contribuição mensal do segurado;

b) contribuição mensal do aposentado;

c) contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial; d) custas que a Lei atribui à Carteira;

e) doações e legados recebidos;

f) rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.

Ocorre que, em 29 de dezembro de 2.003, foi promulgada a Lei Estadual nº 11.608, que ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, acabou com o repasse de custas, que constituía a principal receita da Carteira (cerca de 80% de sua receita).

Não bastasse isso, em 1º de junho de 2.007, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev, cujo artigo 40 prevê que a SPPrev deverá estar instalada e em pleno funcionamento em até 02 (dois) anos após a publicação da Lei Complementar, sendo que o parágrafo único de tal dispositivo consigna que “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o Ipesp , sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”.

Impõe ressaltar que, apesar da extinção do Ipesp preconizada pela Lei Complementar nº 1.010, até o presente momento não houve a edição de qualquer diploma legislativo estadual revogando ou mesmo alterando as disposições da Lei Estadual nº 10.394/70.

Apresentadas essas premissas, formulamos os seguintes questionamentos:

1) Tendo em vista que a Lei Complementar nº 1.010/07 estipula a futura extinção do Ipesp , a quem caberá a administração da Carteira dos Advogados? Qual o instrumento legal para designação do novo administrador?

2) Tendo em vista a alteração das fontes de receita da Carteira dos Advogados pela Lei Estadual nº 11.608/03, deveria o Ipesp , na condição de administrador, ter adotado alguma providência visando sua readequação atuarial?

3) A falta de readequação da Carteira após a promulgação da Lei Estadual nº 11.608/03 e a da Lei Complementar nº 1.010/07 implica em responsabilidade do Estado?

4) Em que hipótese poderá a Carteira vir a ser extinta e quais os efeitos de tal extinção?

5) Na hipótese de extinção da Carteira, quais são os direitos dos participantes ativos e inativos? Existem direitos adquiridos?

6) Quais são as responsabilidades do Ipesp e do Estado de São Paulo pelo pagamento das obrigações devidas aos beneficiários da Carteira dos Advogados de São Paulo?

Parecer

1) Os fatos que ensejaram a consulta

A sucinta descrição dos fatos constantes da formulação da consulta requer seja feito um maior detalhamento, para permitir a perfeita compreensão da questão jurídica a ser estudada, dado que alguns aspectos extremamente relevantes merecem um especial destaque.

Em razão do cumprimento das disposições expressas na Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 (Reforma do Poder Judiciário), o Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, deu início à implementação de verdadeira reforma no regime de previdência dos funcionários públicos paulistas, que culminou, em 2007, com a criação da São Paulo Previdência - SPPrev, autarquia sob regime especial, por meio da Lei Complementar nº 1.010, de 01.06.07.

A matéria, que aparentemente não possui conexão com os interesses de classe, afeta diretamente a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, que, criada pela Lei Estadual nº 5.174 de 07.01.59 e reorganizada pela Lei nº 10.394, de 16/12/70, sempre foi administrada pelo Ipesp . Em verdade, a criação da São Paulo Previdência com a conseqüente extinção do Ipesp , em até 02 (dois) anos, sem que seja dado destino certo à Carteira de Previdência dos Advogados, é apenas mais um capítulo da trajetória de deterioração pela qual esta vem passando.

Assim, para que seja identificada a responsabilidade do Estado de São Paulo quanto aos associados da Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo, imprescindível que se identifiquem as instituições envolvidas na administração da Carteira e a posterior trajetória desta. É o que se passa a fazer.

a) Natureza jurídica do Ipesp

Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp é uma entidade autárquica estadual, criada pelo artigo 93 da Constituição Federal de 9 de julho de 1935, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, e é atualmente vinculada à Secretaria do Estado de Negócios da Fazenda e regulamentada pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, que revogou os Decretos nºs 51.238/69, 52.674/71 e 4.144/74. As finalidades do Ipesp , arroladas no artigo 2º do mencionado Decreto nº 30.550/89, são as seguintes:

“Artigo 2.º - São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp ):

I - assegurar pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes, nos termos da legislação própria;

II - administrar sistemas de previdências de grupos profissionais diferenciados;

III - operar as Carteiras Predial e de financiamentos Complementares para seus contribuintes;

IV - assegurar aos dependentes de funcionários e servidores inativos falecidos o salários família”.

Assim, por meio do Ipesp , o Estado de São Paulo visava assegurar aos servidores, e a “grupos profissionais diferenciados”, a percepção de benefícios de natureza previdenciária, ademais de operar financiamentos de imóveis a seus contribuintes.

Dentre esses grupos profissionais, o Decreto nº 30.550/89, em seu artigo 2º, §2º, enumera as seguintes carteiras e menciona os instrumentos normativos pelos quais foram criadas:

“§2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp ) administrará, nos termos do inciso II deste artigo:

1. a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970;

2. a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos termos da Lei nº 7.384, de 6 de novembro de 1962, e do Decreto nº 43.544, de 13 de julho de 1964;

3. a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;

4. a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, nos termos da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e legislação posterior;

5. a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 4.642, de 6 de agosto de 1985”.

Dessa forma, ao Ipesp , mais do que o de um mero Instituto de Previdência de Servidores Públicos, foi atribuído papel de instrumento realizador de verdadeira política social, no Estado de São Paulo. Essa afirmação se justifica na medida em que, por meio do Ipesp , o Governo de São Paulo promovia a inclusão, em regime previdenciário, de classes profissionais sujeitas apenas ao Regime Geral de Previdência Social, hoje administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Com isso, o Estado de São Paulo buscava garantir, por meio do Ipesp , previdência de caráter complementar a classes profissionais formadas basicamente por profissionais liberais e agentes políticos, cujas funções são por sua natureza sujeitas a intempéries mercadológicas e oscilações, de modo que o regime geral da previdência social (INSS) não contemplava remuneração equivalente.

b) Fontes de receita/bens Para cumprir sua política previdenciária, o Ipesp foi dotado de patrimônio próprio, sendo este constituído, nos termos do Decreto 30.550 de 03/10/89, de (i) bens móveis e imóveis de sua propriedade e os adquiridos ou recebidos em legados; (ii) máquinas, instalações e equipamentos de trabalho; (iii) ações, apólice, títulos e outros valores e (iv) reservas técnicas e de fundos de previdência (cf. artigo 5º). Prevê-se, ademais, como fontes de receitas do Ipesp :

“Art. 6º. Constituem receita do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp ):

I) contribuições do Estado e de entidades de sua administração descentralizada, destinadas à constituição do Fundo da Pensão Mensal;

II) contribuições dos servidores inscritos no regime da pensão mensal;

III) contribuições dos Municípios e de seus servidores, inscritos no regime de Pensão Mensal, mediante convênio;

IV) multas cobradas de contribuintes em atraso e as decorrentes de aplicações de penalidades;

V) taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;

VI) aluguéis de seus imóveis;

VII) juros e produtos de suas operações de crédito;

VIII) produtos da correção monetária em suas operações;

IX) descontos diversos; X) comissões sobre consignações;

XI) produto de alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente;

XII) amortização de empréstimos;

XIII) legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;

XIV) dividendos;

XV) outras rendas eventuais”.

Assim, as fontes de receita do Ipesp são as mais variadas possíveis, desde a subvenção por parte do Estado de São Paulo, passando pelo pagamento de contribuições por parte dos associados e rendas de toda a natureza, relativas ao conjunto patrimonial do Instituto.

2) A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

Por meio da Lei Estadual nº 5.174, de 07 de janeiro de 1959, foi criada a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, com autonomia financeira e patrimônio próprio, e com o objetivo de proporcionar aposentadoria aos advogados e pensão aos seus dependentes:

“Art. 1º. Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma carteira autônoma, denominada “Carteira de Previdência dos Advogados de são Paulo”, dotada de patrimônio próprio, tendo por objetivo proporcionar aposentadoria e pensão aos seus beneficiários, na forma estabelecida por esta lei.”

Desde o princípio, a preocupação do legislador era a proteção da classe dos advogados, dada a relevância do exercício da advocacia para o desempenho de funções estatais e para a ordem social, sendo essa proteção uma política pública, pois o interesse público maior era o de se preservar a categoria, essencial para o funcionamento do Estado, mas vulnerável às variáveis inerentes aos profissionais liberais.

Convém destacar, desde já, que o advogado exerce uma função realmente indispensável e essencial à prestação jurisdicional. O Poder Judiciário atua, principalmente, mediante provocação feita pelos advogados. Ou seja, o advogado é um coadjuvante do Estado, no cumprimento de seu dever de proporcionar Justiça. Há, pois, interesse do Estado, interesse público, no bom exercício profissional dos advogados e em sua segurança previdenciária.

Exatamente por causa disso, ao dispor sobre as receitas da Carteira criada pela Lei nº 5.174, de 07 de janeiro de 1959, estipulou ela, em seu art. 6º:

“Art. 16. A receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será constituída:

II – das custas contadas aos advogados e que sejam atribuídas à Carteira ora criada;”

Com relação às custas, a Lei nº 4.952/85, que cuidava da Taxa Judiciária de São Paulo, em seu artigo 8º previa:

“Art. 8º - Ressalvado o disposto no artigo 9º, da taxa judiciária arrecadada serão destinados:

 III - 17,5% (dezessete e meio por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição.”

Assim, o equilíbrio atuarial era mantido.

Mas além de um interesse genérico na proteção dos advogados, sempre houve, também, paralelamente, um interesse econômico do Estado no recebimento das receitas inerentes à Carteira, cujo montante era confiado ao Ipesp , rendendo juros de 7% ao ano, permitindo, assim, ao Ipesp dispor de um fundo para o atendimento de suas finalidades específicas. Confira-se:

“Art. 22. Toda a receita auferida pela Carteira de Previdência será imediatamente entregue, como aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo juros de 7% (sete por cento) ao ano.”

Como se nota, o Ipesp não era simplesmente depositário dos recursos, mas, sim, um gestor dos fundos da Carteira, os quais geravam rendimentos destinados a cobrir eventuais flutuações.

Formal e expressamente, o Ipesp tinha o dever de zelar pela saúde financeira da Carteira, conforme estipulava o art. 39 do Decreto nº 34.641, de 30 de janeiro de 1959, que regulamentava a Lei nº 5.174, de 7 de janeiro de 1959:

“Art. 39. O Presidente do Instituto, dentro de dois anos de vigência deste regulamento e sempre que necessário, mandará proceder a estudos atuariais e representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das fontes de receita estabelecidas no artigo 30, a fim de que possam ser pagos integralmente os benefícios nas bases previstas pelos artigos 14 e 17 deste regulamento.”

 Logo adiante, no parágrafo único do art. 41 desse mesmo Decreto, havia um dispositivo estabelecendo o destino dos recursos da Carteira, caso ela, por alguma razão, não mais pudesse atingir suas finalidades:

“Parágrafo único. Se a Carteira ora instituída não puder preencher os fins a que se destina, seus bens e valores passarão a pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados de são Paulo mantida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, cessando a cobrança das contribuições, taxas e acréscimos ora criados.”

Essa disciplina, entretanto, foi alterada por legislação superveniente, conforme se passa a discorrer.

Em 16 de dezembro de 1970, foi editada a Lei nº 10.394, que reorganizou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, revogando a Lei nº 5.174/59. Mas a nova lei manteve como pilar a preocupação em garantir benefícios de natureza previdenciária ao advogado. Para tanto, prevê a nova lei os benefícios e as fontes de receita suficientes para a concessão desses benefícios.

a) Fontes de receita da Carteira dos Advogados

A Lei nº 10.304/70 prevê como fontes de receita da Carteira dos Advogados de São Paulo:

“Art. 40. (...):

I - da contribuição mensal do segurado;

II - da contribuição mensal do aposentado;

III - da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;

IV - das custas que a lei atribui à Carteira;

V - das doações e legados recebidos;

VI - dos rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.”

Quanto aos recursos previstos no inciso III, consistiam em 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente para juntada de mandato judicial e igual percentual para juntada de substabelecimento. (cf. art. 48 da lei em comento).

Quanto às custas, estipula o art. 52:

“Art. 52. As custas da Carteira são as que lhe destina o Decreto-lei nº 203, de 25 de março de 1970, em seu artigo 18, inciso II, que passa a ter a seguinte redação.

“II – do total atribuído ao Estado, 5% pertencerão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de são Paulo, para a entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 15% à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo como contribuição, constituindo custas do Estado os restantes 80%.”

Nesse sentido, adotando-se a mesma diretriz adotada para com o próprio Ipesp , a Carteira dos Advogados de São Paulo possui diversas fontes de receita, que podem ser desde o repasse de subvenções, pelo Poder Público, repasse de custas judiciais e até o pagamento de contribuições mensais, pelo associado.

Convém insistir que a atribuição de parte da receita das custas judiciais aos advogados não configura mera liberalidade, pois, conforme já foi dito, essa classe profissional é coadjuvante do Estado no cumprimento de seu dever de prover a prestação jurisdicional.

b) Administração dos recursos

Conforme dito e repetido, a Carteira de Previdência dos Advogados é administrada pelo Ipesp , tendo, entretanto, patrimônio próprio (artigo 1º da Lei 10.394/70), mas cabe ao Ipesp a responsabilidade pelo equilíbrio atuarial da carteira, verbis:

“Art. 53. O chefe do serviço atuarial do Instituto de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa autarquia sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes da receita da Carteira, para que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas nesta lei.”

A respeito das aplicações dos recursos provenientes das fontes de receita da carteira dos advogados, o artigo 60 da Lei nº 10.394/70 c/c o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1.970, prevê que as reservas das receitas serão aplicadas em títulos de dívida pública do Estado, verbis:

“Artigo 60 - As reservas da Carteira já constituídas e o excesso mensal da receita sobre a despesa serão aplicados com observância do disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1.970.”

“Artigo 5º – É defesa a qualquer outro órgão ou entidade pública do Estado a prática de quaisquer operações ativas de crédito ou financiamento.

§ 1º – As reservas técnicas das entidades previdenciárias e securitárias do Estado, respeitada a legislação Federal pertinente, serão aplicadas de acordo com as normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira, dando-se preferência à aplicação em título da dívida pública do Estado, de modo a ser assegurada rentabilidade que permita o atendimento de seus encargos.”

Identifica-se, assim, que a orientação legal prevê como destino dos recursos arrecadados pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo os cofres públicos. Ora, é fácil perceber que as receitas provenientes da carteira destinada à garantia de benefícios de natureza previdenciária, aos advogados paulistas, presta-se a financiar a dívida pública do Estado de São Paulo, na medida em que o comando legislativo indica que o investimento preferencial da carteira será em títulos da dívida pública estadual.

É escusado lembrar que a gestão de patrimônio é de cunho econômico; e não é de cunho diferente a administração, pelo Ipesp , dos recursos provenientes das contribuições e das outras fontes de receita da Carteira dos Advogados. E o patrimônio administrado gerou e continua gerando renda. Acrescente-se, ainda, que o depósito dos recursos da referida Carteira eram consignados, inicialmente, ao Banco do Estado de São Paulo, nos termos do art. 61 da Lei nº 10.394/70, tendo, posteriormente sido reconduzidos à Nossa Caixa, também ela uma entidade financeira vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.

c) A alteração da política do Estado de São Paulo em relação à carteira dos advogados de São Paulo

Gradativamente, sem que tivesse havido qualquer alteração no tocante à relevância social do exercício da advocacia, a política de proteção previdenciária aos advogados paulistas deixou de ser implementada e vários foram os fatores responsáveis por um quadro de desequilíbrio que se instalou na carteira.

Destacam-se os principais pontos.

No início da década de 90, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei nº 6.958, restou terminantemente proibida a inclusão de qualquer recurso do Tesouro para complementação de aposentadorias e pensões dos inscritos em diversas carteiras, inclusive a dos advogados, persistindo essa situação até hoje.

Em 2003, com o advento da Nova Lei de Custas, Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, ocorreu um corte brusco na receita da carteira, pois o repasse do substancioso percentual sobre as custas deixou de existir, passando o valor das custas a ser integralmente destinado ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 9º.:

“Art. 9º. Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º. desta lei, e 21% (vinte e hum por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2/9/1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em parte iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14/5/1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado.”

Assim, bruscamente, foi suprimida uma das principais fontes de receita da Carteira dos Advogados, permanecendo apenas o recolhimento, para a carteira, de 2% (dois por cento) da taxa de mandato.

d) O desequilíbrio atuarial da carteira dos advogados de São Paulo

A lei que cuida da carteira é de 1970 e não houve adequação à Constituição Federal de 1988, às Emendas Constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, que reformularam o Regime da Previdência e às Leis Complementares 108 e 109 de 2001, que cuidam de previdência privada complementar.

Nada foi feito, até agora, por parte do Estado, para que essa situação fosse revista. Ao contrário, com o fim do repasse do subsídio e também o repasse das custas judiciais, não poderia ser diferente a situação atual da Carteira dos Advogados, ou seja, encontrar-se em total desequilíbrio.

O próprio Estado, ao invés de zelar pela manutenção do equilíbrio atuarial existente das diversas carteiras que são administradas pelo Ipesp , foi o agente causador da deterioração das mesmas, ao suprimir o aporte de recursos, sem adotar medida administrativa que assegurasse a sustentação econômica das carteiras, omitindo-se, como se não lhe coubesse, por força de lei, a gestão daquelas.

De imediato é possível perceber que existe um nexo inegável entre a ação ou omissão do Estado e a situação de insustentabilidade da Carteira.

3) Criação da São Paulo Previdência - SPPrev

Em 02 de junho de 2007 entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 1.010, que criou a SPPrev (São Paulo Previdência), autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria Estadual da Fazenda, responsável pela administração do RPPS - Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis e o RPPM - Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo, com a finalidade específica de cuidar das aposentadorias e pensões de servidores titulares de cargos públicos, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

A criação da SPPrev é uma decorrência da proibição de duplicidade de regime previdenciário para servidores públicos, contida no artigo art. 40, § 20 da Constituição Federal. A São Paulo Previdência administrará especificamente a previdência dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de São Paulo conforme previsto no art. 3º.

De acordo com o art. 37 da mencionada lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a SPPrev o acervo patrimonial do Ipesp . Mais adiante, o art. 40 dispõe que a SPPrev deverá estar instalada e em pleno funcionamento em até 2 anos, e concluída a sua instalação ficará extinto o Ipesp (parágrafo 1º.). Ou seja, a SPPrev será sucessora do Ipesp .

Pouco se pode dizer com relação ao funcionamento da nova autarquia, mas as incertezas decorrentes da vigência da legislação atingem, de qualquer modo, a situação futura do patrimônio gerado pela Carteira dos Advogados, e até agora administrado pelo Ipesp , bem como a situação dos beneficiários e dos contribuintes daquela, à luz do direito.

Resta apontar que a lei de criação da SPPrev, ao mesmo tempo que restringe a atividade dessa nova autarquia aos servidores públicos efetivos e aos militares do Estado de São Paulo, transfere todo o acervo patrimonial do Ipesp (do qual faz parte também o patrimônio da Carteira dos Advogados), está, num primeiro lance de vista, criando uma situação claramente lesiva aos associados da Carteira, porquanto aparentemente os exclui do novo sistema mas retém o patrimônio que eles criaram.

Mas convém ponderar que, nos termos expressos da LC 1.010/07, “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o Ipesp , sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. No caso, a gestão da Carteira dos Advogados é uma típica função previdenciária.

Em face dessa situação de incerteza, que efetivamente afeta o interesse público no regular funcionamento da atividade jurisdicional, foi formulado na Assembléia Legislativa Estadual, pelo Deputado Antônio Mentor, o Requerimento de Informações nº 333, de 2007, que historia o problema em exame e formula uma série de indagações, das quais duas, por sua especial pertinência a este estudo, merecem transcrição:

“Atualmente qual o número de contribuintes, aposentados e pensionistas de cada categoria profissional (Advogados, Economistas, Contadores e Serventuários de Cartórios de Registro e Imóveis) excluídas da SPPrev?

Qual será no conceito do Ipesp o destino dos valores recolhidos pelos contribuintes citados, suas respectivas aplicações e outras receitas inerentes?”

A resposta dada à primeira dessas indagações mostra que o número de atuais beneficiários (2.393 aposentados e 1.018 pensionistas) corresponde a pouco mais de 10% do número de contribuintes (30.284), sinalizando no sentido de que existe uma grande possibilidade de restauração do equilíbrio atuarial, ou, pelo menos, mostrando que a extinção da Carteira não é algo fatal e inevitável. A incerteza existente decorre, primordialmente, da omissão do Ipesp quanto ao seu dever de promover, tempestivamente, o re-equilíbrio atuarial.

A resposta dada à segunda indagação, a respeito do destino a ser dado ao patrimônio da Carteira, mostra que, embora tardiamente, o Ipesp começou a cumprir o seu dever, promovendo estudos sobre os destinos da Carteira, conforme se depreende de seus exatos termos:

“2. O Ipesp não decidirá, isoladamente, sobre a destinação a ser dada aos recursos financeiros das Carteiras em questão, até mesmo porque a aplicação desses recursos no mercado financeiro é decisão sempre adotada pelo C. Conselho de cada um desses Órgãos, exceção feita à Carteira dos Economistas, deficitária há muitos anos, e que não conta com Conselho. Por outro lado cumpre-nos enfatizar que antes mesmo do advento da Lei Complementar n. 1010/07, este Instituto já havia contratado aprofundados estudos jurídicos sobre as Carteiras em apreço, que estão sendo realizados por profissionais de alto gabarito e muito experientes no campo previdenciário, sendo certo que de tais estudos, já em fase de ultimação, decorrerão, inclusive, projetos de lei que obviamente tramitarão pela d. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, objetivando a destinação de tais Carteiras e de todo o seu acervo, inclusive de suas reservas.”

É certo, portanto, que não haverá uma automática extinção da Carteira, que poderá, eventualmente, ser absorvida pela SPPrev, dado que se trata de atividade precipuamente previdenciária, ou que, tendo sido criada por lei, em homenagem ao princípio da homogeneidade das formas, somente por lei poderá ser alterada ou extinta.

4) Considerações Gerais

Em conformidade com o artigo 6º. da Constituição Federal, entre os direitos sociais, encontra-se o direito à previdência social.

Reza o citado artigo:

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Não seria viável ao presente estudo comentar a Reforma da Previdência, pois fugiria do escopo deste trabalho; o que se quer destacar apenas, é que a Previdência Social é um direito constitucional e, por conseguinte, não pode ser simplesmente aniquilado.

Dizendo mais claramente, é evidente que não se pode aceitar qualquer interpretação que propicie ao Estado locupletar-se em prejuízo dos associados à Carteira de Previdência dos Advogados, muito especialmente em razão da posição estratégica ocupada pela advocacia no contexto das funções estatais e da manutenção da ordem social.

A Constituição Federal em seu artigo 133 consagra e define o papel do advogado na administração da justiça:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

O exercício da advocacia é muito mais que uma profissão igual a tantas outras. Entre os chamados profissionais liberais, a posição do advogado é deveras peculiar. Com efeito, em sua atuação cotidiana, o advogado preocupa-se não apenas com a solução de conflitos entre as partes em litígio, mas também, necessariamente, tem um compromisso irrecusável com a defesa do Estado Democrático de Direito.

A profissão do advogado é regulada na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo artigo 2º. estabelece:

Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.

§1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

O parágrafo 1º do artigo em questão reconhece o advogado, profissional liberal, como prestador de serviço público devido à relevância pública do serviço que presta, sendo-lhe confiada a mais absoluta independência para exercer com presteza o direito de defesa do interesse que lhe é atribuído pela parte, mas tendo como finalidade última a manutenção de paz social.

O advogado tem especialíssimo interesse na qualidade da prestação jurisdicional e especialíssima qualificação para cuidar da administração da Justiça, pois é por intermédio do advogado que o povo (em nome de quem todo Poder é exercido) recebe Justiça.

Uma característica fundamental da atuação do Poder Judiciário é que ele não dispõe da iniciativa para exercer suas funções típicas. O Judiciário atua sempre mediante provocação, somente quando solicitado a proporcionar a prestação jurisdicional. Tal solicitação é feita, precipuamente, por intermédio do advogado. Sem que o advogado deduza um pleito, uma postulação, o Poder Judiciário não pode atuar.

É certo, portanto, que a especial proteção à advocacia não configura uma simples liberalidade, mas sim, algo de relevante interesse público, motivo pelo qual o patrimônio gerado pelas contribuições e demais aportes à Carteira de Previdência dos Advogados deverá ser utilizado em benefício de seus associados, titulares de um direito (à previdência) assegurado pela Constituição Federal.

Emerge para o presente estudo, num primeiro momento, o levantamento de duas questões que serão detalhadas a seguir. Uma diz respeito ao direito adquirido dos beneficiários da Carteira dos Advogados, que já estão recebendo benefícios ou que, embora ainda não estejam recebendo, já preencheram todos os requisitos para a fruição dos mesmos benefícios, e a outra diz respeito à expectativa de direito dos que, no futuro, ao completarem os requisitos condicionantes da fruição, deverão receber os benefícios proporcionados por essa Carteira.

Não se deve confundir o direito adquirido com a expectativa do direito; assim, faz-se necessário examinar esses dois institutos. Ambos estão intimamente ligados à segurança das relações jurídicas, tema do direito constitucional que se caracteriza pelas condições que conferem ao indivíduo a certeza de que as relações jurídicas criadas sob a égide de uma determinada norma perdurem, mesmo que essa norma seja substituída por outra.

Questão que se vincula, pois, ao limite temporal da norma. Quando uma lei é revogada, é necessário aferir a natureza da situação jurídica subjetiva que aquela criou e que efeitos produziu em favor daqueles que a ela submeteram seus atos.

Resta, assim, definir como fica a situação subjetiva diante da colidência de normas, tema esse do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A primeira questão a ser estudada diz respeito ao direito adquirido, que assim se expressa na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º, § 2º): “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

São direitos adquiridos aqueles já exercitados por seu detentor e, também, aqueles direitos ainda não exercidos por seus detentores, mas cujo desfrute não pode ser impedido. Tais direitos já se incorporaram ao patrimônio dos titulares, que o exercerão segundo suas conveniências.

Nas palavras do ilustre Professor Miguel Reale (Lições Preliminares de Direito, 16ª. edição, Saraiva, 1988, p. 292), o direito subjetivo é “a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”.

A garantia de exercício desse direito a que se refere Miguel Reale persiste na superveniência de lei nova, dado que a possibilidade de exercício do direito foi obtida no regime de lei anterior revogada.

Nas palavras de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª. edição, Malheiros, 2002, p. 433):

“... o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído.”

Resta, ainda, rebater o argumento de que o direito adquirido não persiste diante de lei de ordem pública ou de direito público. Contra tal argumento, a clara exposição de José Afonso da Silva à página 433 de sua consagrada obra:

“Não é rara a afirmativa de que não há direito adquirido em face da lei de ordem pública ou de direito público. A generalização não é correta nesses termos. O que se diz com boa razão é que não corre direito adquirido contra o interesse coletivo, porque aquele é manifestação de interesse particular que não pode prevalecer sobre o interesse geral. A Constituição não faz distinção.”

Por fim, no âmbito do Direito Previdenciário, a presença do direito adquirido é incontestável, elevado que está a princípio constitucional inalterável, figurando como regra geral e garantia fundamental da Carta Magna. O exame da legislação referente à previdência social revela que, historicamente, o direito adquirido foi respeitado e consagrado.

A segunda questão a ser examinada diz respeito à expectativa de direito. Esta, diversamente do direito adquirido, não é faculdade do sujeito, mas, sim, mera possibilidade ou probabilidade de vir a ter, no futuro, um direito que somente será seu quando certas condições se implementarem; é, pois, esperança de futura aquisição de direito.

No caso em exame, há que considerar as situações daqueles que aderiram à Carteira dos Advogados administrada pelo Ipesp , distinguindo-se: a) aqueles que já implementaram as condições de receber a aposentadoria e já estão no exercício desse direito ou ainda não exerceram esse direito; b) aqueles que ainda não implementaram as condições de receber a aposentadoria.

Na situação descrita em “a” está-se diante do direito adquirido, situação jurídica que se completou com o instituto do ato jurídico perfeito, eis que já se consumou “segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (LICC, art. 6º, § 1º). Trata-se de negócio fundado na lei, ato jurídico que, se tornou apto a produzir seus efeitos sob o regime da lei antiga, uma vez que os requisitos indispensáveis para isso foram preenchidos.

Pode-se concluir, destarte, que tanto os que já estão recebendo aposentadoria da Carteira dos Advogados gerida pelo Ipesp , quanto os que ainda não exerceram esse direito, mas já implementaram as condições para fazê-lo, deverão ter assegurados os proventos da Carteira pelo novo Gestor dos recursos - São Paulo Previdência - SPPrev - já aportados ao Estado de São Paulo ou, mais exatamente, à autarquia estadual, Ipesp , que é um prolongamento personalizado desse Estado.

Como paradigma, traz-se ao presente estudo, a situação atual da Carteira de Previdência dos Prefeitos e Vereadores do Estado de São Paulo, administrada pelo Ipesp , criada pela Lei nº 4.642, de 06.08.85 e extinta pela Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994. O dispositivo legal que a extinguiu expressa de forma bem resumida que as disponibilidades financeiras apuradas na data de sua extinção seriam rateadas proporcional e eqüitativamente, de acordo com o tempo e a valor de contribuição, entre as Câmaras Municipais e Prefeituras. Rateio esse de responsabilidade dos membros do último Conselho da Carteira, com um prazo de 90 dias para liquidação final.

Ou seja, o legislador, ao extinguir essa Carteira, já cuidou de definir o destino dos recursos nela existentes, providência que não se encontra no diploma legal que criou a SPPrev e previu a futura extinção do Ipesp , mas não da Carteira dos Advogados.

Com relação à extinção da Carteira dos Prefeitos e Vereadores, a jurisprudência vem reforçar o posicionamento expresso no presente estudo. Confira-se o Acórdão infra transcrito que confirmou a sentença que condenou o Ipesp ao pagamento das prestações previdenciárias:

“No âmbito da questão posta nos autos, isto é, da validade ou invalidade da extinção da Carteira de Previdência, assegurados ou não os direitos antes adquiridos pelos impetrantes, a conclusão só pode ser de afirmação desses direitos, que a própria Lei 8.816, de 7.6.94, na redação original, proclamara no seu art. 4º. Dispõe, com efeito, esse dispositivo legal: “Art. 4º. - Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo terão assegurados todos os seus direitos.

Não se coloca, assim, a questão, ao nível constitucional de infringência ou não do direito adquirido (Cf, art. 5º., XXXVI), ante a extinção da Carteira de Previdência, pois os direitos dos beneficiários já estão expressamente ressalvados pela própria lei estadual.

Quais são os direitos adquiridos dos beneficiários de Carteira de Previdência que se extingue? Estes só podem ser os direitos que adquiriram pelo adimplemento das obrigações assumidas pelos participantes, isto é, o pagamento das contribuições pelo valor e tempo necessários à aquisição da contraprestação na forma de aposentadoria ou pensão.

A extinção, realizada por lei, não teve a adesão voluntária dos beneficiários, de modo que se pudesse inferir desistência. A Lei é fato externo, superveniente, fora da voluntariedade dos participantes. Não podem estes ser por ela prejudicados, ainda mais quando ela própria lhes ressalva os direitos adquiridos.

Entre os direitos dos participantes está, sem dúvida, o da manutenção das condições de contraprestação por parte da entidade de aposentadoria e pensões envolvida, ou seja, no caso, o Ipesp, pois foi ele quem, sob a égide de aporte de recursos públicos que, então, viu, assegurados, comprometeu-se a prestar aposentadorias e pensões. Se houve, posteriormente ao adimplemento das obrigações dos participantes, alteração no quadro de aporte de recursos, motivada pela extinção da Carteira, isso leva, para a entidade previdenciária, ao recolhimento das conseqüências do risco que anteriormente assumiu, não havendo como traduzir as conseqüências em pura e simples supressão de retribuição.

Não se cuida, aqui, de manter a vida de carteira de previdência extinta, mas, sim, de manter a responsabilidade de instituição previdenciária que a criou e, por ela contratou administrativamente com os participantes beneficiários e outros participantes, inclusive quanto à suplementação de recursos. Assim, no caso de rompimento do aporte de recursos, deve a instituição previdenciária, não os beneficiários, junto a estes buscar o resíduo de responsabilidade para restabelecer os próprios fundos.”

“Apelação Cível n. 262.067-1/0, 9ª. Câmara de Direito Público, Dês. Sidnei Benetti, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”

Mas a jurisprudência é ainda mais incisiva no tocante à responsabilidade do Ipesp para com a manutenção da solvência e a assunção de responsabilidades em decorrência da condição de gestor da Carteira de Previdência dos Advogados.

Nesse sentido, releva citar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível n. 75.828-1, São Paulo, Relator Desembargador Fonseca Tavares, Suscitante: Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelados: Antônio Lázaro e outros, do qual foram extraídas as passagens abaixo transcritas.

O Acórdão, prolatado no âmbito do Incidente acima referenciado, reportou-se à divergência gerada em torno da questão suscitada pela seguinte indagação, in litteris:

“Responde o Ipesp pela complementação dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, se insuficiente o fundo, decorrente do sistema atuarial de repartição do fundo de garantia, para dar cumprimento aos reajustes previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Estadual n. 10.394, de 1970 ?”.

O entendimento firmado por maioria de votos resultou em uma resposta afirmativa à indagação posta.

O Acórdão relata que, em sua manifestação, o ilustre Procurador representante do Ministério Público, em vista da existência de dois incidentes precedentes, julgados respectivamente em 15.8.1986 e em 17.9.1987, “teceu considerações no sentido de os beneficiários não poderem arcar com as conseqüências da falta de providências do Instituto, para promover fossem supridos os fundos, sem que pudesse ter interpretação fora do contexto a norma do artigo 55, parágrafo único, do estatuto em tela, relativo à responsabilidade exclusiva do patrimônio da Carteira, certo que a Administração é do Ipesp e as atribuições exigíveis são também da Administradora”. Na seqüência, o Relator trouxe à baila alguns trechos de decisões anteriores (apelações ns. 55.552-1 e 57.184-1), de sua própria lavra, sobre a mesma matéria, merecendo destaque alguns deles:

“... o dispositivo do artigo 57 desse estatuto legal que rege a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não tem a finalidade de isentar o Ipesp dos pagamentos devidos segundo o valor das aposentadorias, por inexistência da necessária reserva de fundos.

O cálculo atuarial há de permitir apenas que jamais seja necessário reduzir o valor da remuneração da aposentadoria ou deixar de o atualizar em função dos novos índices dos salários mínimos vigentes.

Toda a instituição que atue no ramo de seguros, seja de natureza privada, seja de seguros sociais, há de operar de forma atuarial, não evidentemente para que possa deixar de pagar o que devido for na hipótese de insuficiência dos valores em Caixa, mas, bem diferentemente, para que jamais fique a Caixa com fundos insuficientes para a cobertura dos valores eventualmente devidos, com o promover em tempo hábil o suprimento das fontes de receita (artigo 53 da Lei Estadual n. 10.394, de 16.12.1970).

A técnica atuarial intervém, sobretudo, no sentido de proporcionar os recursos necessários. Esta intervenção é indispensável no seguro social porque aí há compromissos expressos cuja satisfação deve ser garantida com previsão matemática pois na dependência dos problemas demográficos no caso dos seguros sociais.”

O Acórdão referiu-se também ao reajuste automático das contribuições, invocando, nesse ponto, os artigos 48, §3º, 53 e 54 da Lei Estadual em tela. Nesse sentido, afirmou a inexistência de dispositivo legal que faculte o não pagamento dos benefícios atualizados. Conforme disposto expressamente no teor do acórdão: “todos os mecanismos são orientados no sentido de inexistir déficits”. Acrescentou-se, ainda, o seguinte:

Nada razoável seria que se permitisse ao beneficiário ser surpreendido pelo não pagamento devido pelo Ipesp , sem a adoção prévia de todos esses mecanismos previstos para que isso não viesse a ocorrer.”

Diante do contexto apresentado, os motivos elencados no teor do acórdão conduziram a maioria a responder afirmativamente ao quesito proposto, reconhecendo-se, dessa forma, a obrigação atinente ao Ipesp no sentido de responder pela complementação dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, se insuficiente o fundo.

O Acórdão em exame nada tem de surpreendente. Muito ao contrário, pois seria realmente aberrante se uma lei ordinária pudesse suprimir uma garantia constitucional. Ninguém, certamente, haveria de sustentar a constitucionalidade de um dispositivo da Lei de Licitações e Contratações Públicas, ou da Lei de Concessões, ou da Lei de Parcerias Público-Privadas, ou de todas elas, dizendo que o Poder Público não responde pelos danos decorrentes de contratos por ele firmados com base nessas leis, ou mais diretamente, dizendo que o disposto no §6º, do art. 37 da CF, não se aplicaria a tais contratos.

No caso em exame, agride o senso comum (e a ordem constitucional) imaginar que o Estado, por meio de uma autarquia, pudesse conclamar os advogados a contribuir para uma Carteira de Previdência por ele instituída e em relação à qual ele Estado tem um dever legalmente estabelecido de zelar pela solvência, para, mais tarde, diante de uma insuficiência de recursos, comportar-se com olímpica indiferença, como se nada tivesse a ver com o problema por ele mesmo criado.

Quanto à situação indicada na letra “b”, caracterizada pela expectativa de direito daqueles que realizaram negócio jurídico com o Estado de São Paulo, por intermédio do Ipesp , ora em fase de extinção, a questão envolve mais especificamente o instituto do ato jurídico perfeito.

Como negócio, a contratação com a Carteira dos Advogados implicou também contratação com o Estado de São Paulo, por sua administração descentralizada (autarquia Ipesp ), sendo as contribuições mensais dos contratantes aportadas aos cofres públicos e empregadas no financiamento da dívida pública.

Na condição de ato jurídico que se perfez, essa contratação, para os que previam a futura percepção dos proventos de aposentadoria, está igualmente ao abrigo da norma constitucional do art. 5º., XXXVI.

Assim, claro fica que os direitos dos beneficiários estão assegurados pela Constituição Federal, e mesmo na hipótese da extinção da carteira dos advogados ou de sua transferência para outro órgão administrador, deverá ser responsável o ente público que a criou e geriu.

Em resumo, o contrato firmado é um ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado. Mesmo não tendo preenchidas as condições para o desfrute dos benefícios previdenciários, é certo que os contribuintes deverão ser ressarcidos pela frustração do direito que visavam adquirir.

Convém esclarecer que os recursos da Carteira, todos eles, em sua integralidade, pertencem aos contribuintes, independentemente da origem dos ingressos. Dizendo ainda mais claramente: não se trata de, simplesmente, devolver aos contribuintes os valores correspondentes as contribuições efetuadas por cada um deles, mas, sim, de partilhar entre todos os contribuintes o montante total do patrimônio acumulado, compreendendo, também, os ingressos referentes às custas e aos rendimentos de aplicações.

Não há possibilidade alguma de que a Carteira de Previdência dos Advogados simplesmente se desvaneça no ar, deixando ao Deus dará os seus contribuintes e proporcionando um enriquecimento sem causa ao Estado.

5 - Considerações doutrinárias

Para melhor fundamentar o entendimento do presente estudo, mister se faz uma breve conceituação a respeito da Ética da Responsabilidade.

Quando se fala de ética de uma forma em geral, em qualquer relação jurídica ou na convivência social, não se fala simplesmente de um mero cumprimento de formalidades ou leis, mas sim de um imperativo moral.

Muito bem colocado é o ensinamento de Emerson Gabardo a respeito da Ética da Responsabilidade:

“A atuação dos agentes do Estado, principalmente os políticos, exige a apreensão de alguns dos caracteres daquilo que Max Weber denominou ser a "ética da responsabilidade". É indiscutível que o Estado não deve ser uma seguradora universal, mas é preciso que ele ofereça segurança aos cidadãos. Segurança contra a mudança das regras jurídicas ditadas em função da maior ou menor disponibilidade do caixa do governo, por exemplo. Segundo o autor, a ética da responsabilidade condiciona-se pela avaliação das conseqüências dos atos praticados. Portanto, na perspectiva do Direito, o foco central implica a ponderação das conseqüências que os atos estatais produziram na esfera jurídica de seus cidadãos.”

Responsabilidade Objetiva do Estado em face dos princípios da eficiência e da boa-fé”, in Direito Público Moderno - Homenagem especial do Professor Paulo Neves de Carvalho, coordenadores e co-autores Luciano Ferraz e Fabrício Motta, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p. 293.

Deve ser essa a conduta do Estado ou de seus agentes políticos, agindo com eficiência, zelando pela segurança jurídica de todos aqueles que, de boa fé, com eles se relacionam, em especial com aqueles que ao Estado deferiram a gestão do patrimônio de sua previdência social.

Ao assumir a condição de gestor, ainda que por intermédio de uma autarquia (Ipesp ) o Estado assumiu, implícita e automaticamente, a responsabilidade disso decorrente.

O § 6º do art. 37 da Constituição Federal determina a responsabilidade patrimonial do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que para essa responsabilização não é necessária a presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando a demonstração do nexo causal, pois a responsabilidade é objetiva:

Reza o citado artigo:

“Art. 37. ....

§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O consagrado mestre Celso Antônio Bandeira De Mello define com clareza a responsabilidade objetiva como:

“ a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.”

“Curso de Direito Administrativo”, 22ª. edição, Malheiros Editores, 2006, p. 969-970.

Entende-se, assim, que aquele que sofrer uma lesão proveniente de um procedimento lícito ou ilícito por parte do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, deverá ser indenizado, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado.

Situações existem, entretanto, conforme ainda o magistério de Celso Antônio Bandeira De Mello, nas quais o dano não é produzido diretamente pelo Estado, mas este é também objetivamente responsável por ter criado uma situação ensejadora da ocorrência do dano:

“Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva.

Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas, uma atuação positiva do Estado, sem ser a geradora imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. O caso mais comum, embora não único (como ao diante se verá), é o que deriva da guarda, pelo Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do quê o Poder Público expõe terceiros a risco.”

“Curso de Direito Administrativo”, 22ª. edição, Malheiros, 2007, p. 981/2.

No caso em exame, ao criar uma Carteira de Previdência dos Advogados, por lei, o Estado de São Paulo deu ensejo a uma situação potencialmente causadora de dano. Não importa a licitude da instituição da Carteira e seus nobres propósitos. O fato é que a lei estadual criou um mecanismo no qual os advogados passaram a confiar e aportar suas contribuições.

Nem se diga que o Estado de São Paulo, não obstante tivesse editado a lei criadora da Carteira, seria imune a qualquer responsabilidade, em decorrência de haver confiado a administração dos recursos ao Ipesp .

O Ipesp é uma autarquia, um prolongamento personalizado do Estado. Embora tenha personalidade jurídica e patrimônio próprio não deixa de ser um agente da atuação do Estado e, portanto, está sujeito à responsabilidade objetiva.

Tomando-se emprestado o conceito formulado pela renomada professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“... pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.”

“Direito Administrativo”, 19°. edição, Atlas, 2006, p. 423.

A autonomia que a lei criadora confere à autarquia não lhe retira a condição de agente, de instrumento, da entidade política criadora. Os fins e objetivos específicos da autarquia são, em última análise, aqueles que lhes foram assinalados pela entidade criadora, exatamente por serem de interesse público dessa mesma entidade criadora.

Sendo a autarquia um prolongamento personalizado do Estado, tendo personalidade jurídica de direito público, desfrutando das mesmas prerrogativas do Estado, de quem é mero instrumento e cujos fins, interesses e objetivos deve realizar, é inafastável a conclusão de que a responsabilidade da autarquia pelos atos praticados e compromissos assumidos é exatamente igual à do próprio Estado.

Em valiosa análise sobre a responsabilidade da autarquia, assim se pronunciou José Dos Santos Carvalho Filho:

“A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Em relação à primeira categoria, não há novidade. São objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas de direito público: as pessoas componentes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), as autarquias e as fundações públicas de natureza autárquica.

A segunda categoria constituiu inovação no mandamento constitucional - as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A intenção do Constituinte foi a de igualar, para fins de sujeição à teoria da responsabilidade objetiva, as pessoas de direito público e aquelas que, embora com personalidade jurídica de direito privado, executassem funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Com efeito, se tais serviços são delegados a terceiros pelo próprio Poder Público, não seria justo nem correto que a só delegação tivesse o efeito de alijar a responsabilidade objetiva estatal e dificultar a reparação de prejuízos pelos administrados.”

“Manual de Direito Administrativo”, 17ª. edição, Lumen Juris Editora, 2007, p. 478-9.

A questão da responsabilidade da autarquia suscita também o tema da responsabilidade subsidiária do Estado: a responsabilidade da autarquia (Ipesp , no caso) por seus atos é objetiva e direta; porém, na hipótese de se terem exauridos seus recursos, ainda cabe ao Estado a responsabilidade subsidiária pela reparação dos danos causados por esse seu ente de administração descentralizada.

Diógenes Gasparini comenta essa questão de maneira objetiva:

“Pode haver, isto sim, responsabilidade subsidiária, nos casos de danos causados a terceiros em razão dos serviços que explora ou decorrentes de atos de seus servidores. Assim, esgotadas as forças da autarquia, cabe à Administração Pública suportar o remanescente do prejuízo decorrente desses comportamentos. Destarte, enquanto existir e não exauridas suas forças, responderá pelos seus atos e pelos de seus servidores, sempre que causarem danos a outrem, e pelas obrigações assumidas.”

“Direito Administrativo”, 11ª. edição, Saraiva, 2006, p. 317-8.

O estudo da questão em apreço envolve ainda outros dois aspectos no que tange ao comportamento e á responsabilidade do Estado: o primeiro diz respeito ao ato comissivo (ação) e o segundo diz respeito ao chamado ato omissivo (omissão).

O ato comissivo é aquele no qual o agente pratica uma ação, seja ela lícita ou ilícita, produzindo um determinado resultado; ao passo que o ato omissivo importa na abstenção do Poder Público em relação a um fato, ou seja, quando o dano resulta da ausência de providência por parte do Poder Público, quando este deveria agir e não o fez.

No caso, a lei estadual (Lei nº 11.608/03 - Lei de Custas) tirou os recursos da Carteira dos Advogados, ou seja uma ação do Estado, por uma lei de efeitos concretos (um ato lícito, portanto), causou um dano especial e anormal a um conjunto determinado de pessoas.

Ao criar a Carteira dos Advogados o Estado, no mesmo ato, se comprometeu a proporcionar os recursos necessários à sua manutenção e desenvolvimento. Diante dessa garantia os associados, de boa fé, efetuaram suas contribuições, na justa expectativa de, no futuro, auferir os benefícios correspondentes. Porém, repentinamente, decidiu o Estado retirar os aportes a que se havia comprometido.

Não se nega ao Estado tal prerrogativa, nem discute sua licitude, mas é absolutamente certo que não pode ele furtar-se à responsabilidade correspondente. Pode sim, o Estado, alterar sua política previdenciária, mas desde que respeite os efeitos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Edilson Pereira Nobre Júnior, aborda essa questão da responsabilidade por ato lícito de maneira sintética e objetiva:

“No Brasil, a responsabilização estatal por ato lícito foi, às expressas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como conseqüência do postulado que impõe o tratamento igualitário dos cidadãos. Assim consta do RE 113.875, cuja ementa realça o seguinte: "A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade do ônus e encargos sociais.”

“Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos”, in RTDP 43, Malheiros Editores, 2003, p. 89.

No caso em exame, o próprio Estado agiu ou atuou causando o dano, ao promulgar a Lei nº 11.608/03, Lei de Custas, que teve o efeito direto e imediato de suprimir o principal aporte à Carteira. Tal lei se configura perfeitamente como uma lei de efeitos concretos, conforme a lição de José Dos Santos Carvalho Filho:

“Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos.

Para que surjam, seguem todo o processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos.

Em relação a tais leis, já se pacificaram doutrina e jurisprudência no sentido de que podem ser impugnadas através das ações em geral, inclusive o mandado de segurança, sendo interessado aquele cuja órbita jurídica seja hostilizada pelos seus efeitos.

Com esse perfil, não é difícil concluir que, se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, fica configurada a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei, assegurando ao lesado o direito à reparação dos prejuízos.”

“Manual de Direito Administrativo”, 17ª. edição, Lumen Juris Editora, 2007, p. 493.

O Estado é inegavelmente responsável por todos os atos praticados por seus agentes, e no caso em tela, por tratar-se de um ato legislativo, responderá o Estado por esse quando for inconstitucional ou quando, embora sendo constitucional, venha causar dano especial e anormal a um determinado indivíduo ou a um determinado grupo, bastante para tanto a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a lei ensejadora do prejuízo.

Júlio César Dos Santos Esteves, em valiosa análise sobre o tema, assim se pronunciou, em passagem que se amolda perfeitamente ao caso em exame:

“Repugna à consciência jurídica a noção de que atos estatais de qualquer espécie possam acoitar-se da obrigação geral de indenizar. Desperta mesmo certo travo de ironia e frustração aceitar-se que a lei, concebida como instrumento máximo de contenção do poder do Estado e de proteção individual, possa se converter em espaço de afirmação de irresponsabilidade da pessoa política.”

“O Estado Legislador Responsável”, in Direito Público Moderno - Homenagem especial do Professor Paulo Neves de Carvalho, coordenadores e co-autores Luciano Ferraz e Fabrício Motta, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p. 320.

O segundo aspecto a ser enfrentado diz respeito ao comportamento omissivo do Estado, pois, ao retirar os aportes fundamentais à sustentabilidade da Carteira, o Estado, por meio do Ipesp , deveria ter adotado as medidas necessárias para ajustar a gestão dos recursos a essa nova realidade, mas nada fez.

Vale aqui conferir outro magistério de Celso Antônio Bandeira De Mello, exatamente sobre a responsabilidade subjetiva do Poder Público nos atos omissivos:

“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não tivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.”

“Curso de Direito Administrativo”, 22ª. edição, Malheiros Editores, 2007, p. 976-7.

Toda vez que se fala em um ilícito, deve-se ter em mente a noção de um dano causado a uma determinada pessoa em função de um comportamento contrário ao ordenamento jurídico. Quem tem o dever de agir e não o faz comete um ilícito.

A omissão do Estado é um ilícito, e, portanto, a responsabilidade por omissão deve ser analisada subjetivamente, verificando-se a existência da culpa e se o mesmo agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Tomando emprestado conceito do Direito Penal, pode-se até dizer que o agente público atuou dolosamente, na medida em que assumiu o riso de produzir o resultado danoso (dolo eventual, art. 18, I, do Código Penal), pois, conscientemente admitiu e aceitou a quase certeza de produzir o resultado deletério ao interesse público.

Com efeito, a documentação trazida para exame deixa perfeitamente claro que o Conselho da Carteira de Previdência formalmente solicitou ao Ipesp providências (inclusive a suspensão de novas inscrições) diante da insuficiência da receita para o pagamento dos benefícios, mas a autarquia nada fez, alegando estar à espera da conclusão da avaliação atuarial, que estaria sendo procedida pela Nossa Caixa, entidade financeira estadual diretamente interessada no assunto.

No caso de conduta omissiva por parte do agente, quando tinha o dever de agir e não o fez, caracteriza-se total desobediência à lei, pelo simples fato de não agir. O princípio da legalidade é um princípio fundamental da responsabilidade estatal por atos ilícitos.

“O princípio da legalidade é considerado como sendo o princípio maior que rege os atos administrativos, praticados pelo Estado. Exige ele que a administração pública somente poderá fazer ou deixar de fazer algo, desde que prescrito por lei. Ocorre, porém, que em sua grande maioria os atos administrativos são atos vinculados. Mesmo nos atos discricionários também pesa tal princípio, visto que a margem de liberdade de decisão que a norma autoriza ao agente possui, sempre, um limite, posto pela própria norma. Na responsabilidade do Estado por conduta omissiva, o agente tem o dever de agir, estabelecido em lei, mas, desobedecendo à lei, não age. Por não ter agido, causou um dano ao particular. Portanto, trata-se de uma conduta ilícita, isto é, contraria à lei. Logo, feriu-se o princípio da legalidade.”

João Agnaldo Donizeti Gandini e Diana Paola da Silva Salomão, “A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva”, in RTDP, 38, Malheiros Editores, 2002, p. 179.

A omissão administrativa é assim tratada por Luís Roberto Gomes:

“A Administração Pública, no exercício de suas funções, tem o dever constitucional e legal de atender as finalidades de interesse público norteadas no ordenamento jurídico, com a meta de bem servir o destinatário de sua atuação e proporcionar-lhe o bem-estar social. A final, é para isso que o titular do poder político estatal, o povo, delega seu exercício ao Poder Público e diz a este, através de comandos legislativos, o conteúdo da vontade que deve ser concretizada.

(...)

Assim, quando a omissão viola preceitos e parâmetros constitucionais e legais, pode ser objeto de contestação, na via administrativa ou judicial, a fim de que se restaure a ordem jurídica violada e o destinatário das prestações estatais tenha como satisfeitas suas necessidades.”

“O Ministério Público e o controle da Omissão Administrativa”, Forense Universitária, 2003, p. 66-67.

Ora, contra os atos que deterioraram o patrimônio da Carteira dos Advogados, caberia ação do Ipesp , como gestor legal daquela. Houve, portanto, omissão culposa, falta de cumprimento de dever legal.

Há que falar, ainda, da responsabilidade à luz da teoria do risco-proveito, uma vez que os fundos da Carteira dos Advogados sob gestão do Ipesp são depositados na Caixa Econômica Estadual, instituição bancária do Governo do Estado de São Paulo. Segundo referida teoria, aquele que tira proveito – no caso, ganho econômico, lucro – responde por danos causados: ubi est emolumentum ibi est ônus.

Inegável que o aporte dos recursos da Carteira dos Advogados à Caixa Econômica Estadual é de fundo lucrativo. Não se trata de favor concedido ou favorecimento aos advogados; os recursos do fundo são utilizados no financiamento de obras públicas e/ou outras atividades do Estado.

Em síntese, seja por ter criado uma situação de risco, seja por ação (supressão dos recursos), seja por omissão (falha no dever de promover a recomposição da Carteira), seja, ainda, pelo risco decorrente do proveito auferido pela detenção dos recursos do fundo, é irrecusável e inafastável a responsabilidade do Estado

6. Conclusões

À luz de tudo quanto foi acima exposto, diante das razões e fundamentos acima apresentados, pode-se responder, direta e objetivamente, os quesitos formulados:

1) Tendo em vista que a Lei Complementar nº 1.010/07 estipula a futura extinção do Ipesp , a quem caberá a administração da Carteira dos Advogados? Qual o instrumento legal para designação do novo administrador?

Resposta: A lei é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do Ipesp , atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados.

Cabe destacar que, nos termos expressos da LC 1.010/07, “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o Ipesp , sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Ou seja, apenas as funções não previdenciárias é que serão transferidas e, no caso, a administração da Carteira de Previdência dos Advogados é uma atividade eminentemente previdenciária.

De qualquer maneira, o regulamento a ser editado é que vai determinar a competência para a gestão do acervo da Carteira de Previdência dos Advogados. Qualquer alteração substancial, inclusive a eventual extinção da Carteira, vai depender da edição de lei estadual cuidando especificamente desse assunto.

2) Tendo em vista a alteração das fontes de receita da Carteira dos Advogados pela Lei Estadual nº 11.608/03, deveria o Ipesp , na condição de administrador, ter adotado alguma providência visando sua readequação atuarial?

Resposta: Sem dúvida alguma o dever do Ipesp ia muito além da simples contabilização dos recursos da Carteira, abrangendo, indubitavelmente o dever de zelar por sua sustentabilidade e, impondo a obrigação de adotar as medidas para isso necessárias.

Dado que esse dever consta expressamente da lei, a omissão do Ipesp configura patente ilegalidade.

3) A falta de readequação da Carteira após a promulgação da Lei Estadual nº 11.608/03 e a da Lei Complementar nº 1.010/07 implica em responsabilidade do Estado?

Resposta: Tanto o Ipesp quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do Estado no campo da previdência, sendo assim, indiscutível a responsabilidade subsidiária do Estado.

4) Em que hipótese poderá a Carteira vir a ser extinta e quais os efeitos de tal extinção?

Resposta: Verificada, atuarialmente, a inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev, na condição de sucessora do Ipesp , se for totalmente inviável sua revitalização, promover a sua liquidação, nos termos da lei estadual que vier a disciplinar essa matéria.

Entretanto, sempre deverão ser respeitados os direitos adquiridos, que são intangíveis, e deverão ser também amparados os direitos decorrentes dos atos jurídicos perfeitos praticados durante o pleno funcionamento da Carteira.

Ou seja: os benefícios que já estejam sendo ou que poderiam estar sendo desfrutados deverão ser mantidos pelo Estado e os recursos remanescentes na Carteira deverão servir para ressarcir ou amparar os contribuintes titulares de expectativas de direitos.

5) Na hipótese de extinção da Carteira, quais são os direitos dos participantes ativos e inativos? Existem direitos adquiridos?

Resposta: Os participantes inativos, que já recebem os benefícios para os quais contribuíram e aqueles que, embora não estejam recebendo benefícios, já implementaram as condições de sua fruição, são titulares de direitos adquiridos e deverão continuar recebendo os mesmos benefícios. Os contribuintes ativos, detentores de expectativas de direitos, devem ser indenizados com base na "reserva individual" de cada participante, a ser calculada tomando-se como referências a soma das contribuições efetuadas e a participação proporcional ao tempo de contribuição nos ingressos referentes às custas, aos rendimentos das aplicações e outros ingressos. Em nenhuma hipótese o Estado poderá apropriar-se dos recursos da Carteira.

6) Quais são as responsabilidades do Ipesp e do Estado de São Paulo pelo pagamento das obrigações devidas aos beneficiários da Carteira dos Advogados de São Paulo?

Resposta: O Ipesp , até sua extinção, e a SPPrev como sua sucessora, respondem diretamente perante os beneficiários da Carteira e, na hipótese de que estas entidades criadas pelo Estado não possam arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado subsidiariamente.

S.M.J, é o parecer.

São Paulo, 08 de outubro de 2.007.

Adilson Abreu Dallari

OAB/SP: 19.696

 

Lei Complementar Estadual Nº 1.010, De 1º De Junho De 2007.

Criação da São Paulo Previdência – SPPrev.

Efeitos de sua vigência relativamente à Carteira de Previdência dos Advogados.

Parecer

Solicitado pelo Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo - Dr. Luis Flávio Borges D’Urso e apresentado pelo Professor Arnoldo Wald

São Paulo

Setembro/2007

“No presente momento da evolução jurídicocientífica do Direito público, as referências à confiança e à sua concretização são pacíficas.

Todavia, nem sempre se tem passado à sua aplicação perante o Estado. É freqüente, particularmente no campo econômico, a frustração de expectativas criadas pelo Estado. Subseqüentemente, a Administração Pública, apoiando-se em expedientes tais como inexistentes condições, desliga-se de quanto criou, enjeitando responsabilidades. Há que insistir.

Não é suficiente desenvolver uma Ciência do Direito diferenciada e de alto nível: há, ainda, que fazer penetrar a correspondente cultura nos diversos agentes administrativos, incluindo os membros do Governo”.

Antonio Menezes Cordeiro(*)

“Esse é um tema que vai causar certamente polêmica no âmbito do judiciário. Sabemos que o tema da previdência do servidor público é um tema sério para todos, não só para o Judiciário mas também para o Ministério Público e para os demais servidores”.

Gilmar Ferreira Mendes(**)

(*) Antonio Menezes Cordeiro, Contratos Públicos, Almedina, 2007, p. 103.

(**) Gilmar Ferreira Mendes, Folha de São Paulo, 08/09/2007.

Índice

I. Introdução 04

II. A Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 11

III. Da existência de direito adquirido como já tivemos o

de ensejo de escrever na doutrina clássico 18

IV. A responsabilidade do Ipesp 35

V. Conclusões 39

I. Introdução

1. Solicita-nos a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, mediante ofício do seu ilustre Presidente, a elaboração de estudo a respeito das inovações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.010 de 1º de junho do corrente ano. O mencionado diploma legal entrou em vigor nessa mesma data e dispõe sobre a criação de uma autarquia estadual, a São Paulo Previdência – SPPrev. A consulta versa notadamente sobre os reflexos da novel legislação sobre a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, entidade asseguradora da previdência dos profissionais inscritos na OAB.

2. Pondera a Consulente ter esse diploma legal, constituído a SPPrev como gestora do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos RPPS e do Regime Próprio dos Militares de São Paulo – RPPM, sem qualquer referência à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, o que pode ensejar uma exegese no sentido de que essa Carteira extinguir-se-ia como resultado da previsão legal de extinção do Ipesp, ao qual se vinculava.

3. Entende, contudo, que se pode extrair do texto legal recentemente em vigor a continuidade da administração da Carteira pela nova autarquia, considerando-se que essa administração é imposta por lei estadual ao Ipesp, motivo pelo qual a função teria sido transferida para a SPPrev.

4. Em razão dessa dúvida emergente da nova lei, faz-se mister aclarar sua real inteligência, para se inferirem as conseqüências de sua atuação no universo jurídico, em especial no plano da disciplina da previdência dessa categoria profissional, cuja relevância resulta de seus misteres que se encontram qualificados na Constituição Federal como essenciais à administração da Justiça.

5. A realização dos estudos solicitados exige uma breve digressão a respeito da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo para uma definição de suas relações com o Ipesp e com o Governo do Estado de São Paulo, considerando-se os vínculos entre estes e a referida Carteira e os reflexos sobre estes do disposto na nova lei complementar.

6. Em verdade, a Carteira de Previdência dos Advogados atua como instituto direcionado, no âmbito estatal e em especial no âmbito dos advogados regularmente inscritos na OAB, como uma forma auxiliar de seguridade social, que se constitui em um dos capítulos mais relevantes da ordem social disciplinada na Constituição Federal, contemplando, dentre outros, os direitos relativos à previdência. Esta, que deve ser caracterizada pela sua universalidade e irredutibilidade dos benefícios por ela prestados, tem como suporte também os institutos de previdência dos Estados Membros, como sucede neste Estado de São Paulo, cuja Constituição, promulgada em 1989, impôs ao ente político o dever de garantir em seu território o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem os princípios da seguridade social previstos na Carta Magna da União1.

7. Aliás, antes mesmo do advento da vigente Constituição Federal, a Constituição Paulista de 9 de julho de 1935 promoveu a criação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Ipesp, com natureza jurídica de autarquia estadual e com a finalidade de amparar o servidor público e seus dependentes.

8. Direcionado inicialmente ao atendimento da previdência dos servidores públicos, o Ipesp acumulou outras funções no decorrer de sua existência, dentre as quais, a de financiamento para aquisição de imóveis. Também assumiu a administração de sistemas de previdência criados relativamente a determinados grupos profissionais, em favor dos quais foram instituídas entidades denominadas carteiras de previdência. Foi que sucedeu com a classe dos serventuários da Justiça, dos economistas e, no aspecto que mais interessa, com a dos advogados, considerados como tais, na forma de legislação em vigor, aqueles inscritos na OAB, bem como os provisionados e solicitadores.

1 Cf. art. 218 da Constituição Estadual vigente.

9. É o que resulta do texto da Lei Estadual nº 5.148 de 7 de janeiro de 1959, que criou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo sem, porém, definir-lhe a natureza jurídica. O art. 1º dessa lei preceituou:

“Fica criada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma carteira autônoma, denominada “Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, dotada de patrimônio próprio, tendo por objetivo proporcionar aposentadoria e pensão aos seus beneficiários, na forma estabelecida por esta lei.”

10. Destacam-se a autonomia da Carteira e a titularidade de patrimônio próprio, mas a sua inserção no Ipesp não lhe transmitiu a natureza jurídica deste, nem esclareceu a que categoria administrativa inserir-se-ia tal entidade, a quem se reservou, dentre outras fontes de receitas, o produto de contribuições dos segurados e de taxas e custas judiciais, na forma do disposto no art.16 do referido diploma legal.

11. Sob este prisma, é certo que devem ser rateadas, em partes iguais, entre a Carteira e a Caixa de Assistência dos Advogados, as custas atribuídas por lei à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Omissa essa lei quanto à natureza jurídica da Carteira, foi, porém, explicitada a outorga de sua representação e administração pelo mesmo Ipesp.

12. Com o advento da Lei Estadual nº 10.394/70 ocorreu a reorganização dessa Carteira, continuando a lhe serassegurada a autonomia financeira e patrimônio próprio, mantendo-se a atribuição ao Ipesp de sua representação judicial e extrajudicial, bem como da sua administração. Suas receitas derivam de contribuições do segurado e do aposentado, dentre outras, destacando-se a contribuição de 2% por mandante sobre o salário mínimo vigente no Estado, na juntada de mandato judicial aos processos, assim como na juntada de substabelecimento de procuração.

13. Mantida a representação e administração da Carteira pelo Ipesp, ressalvou-se no art. 55, parágrafo único dessa lei, a responsabilidade exclusiva do patrimônio da Carteira pelos atos que o Ipesp praticar na conformidade com a lei, e em nome deste.

14. Do cotejo desses dois diplomas legais, ambos silentes quanto à natureza jurídica da Carteira, pode-se concluir, por exclusão de seu encarte nas formas de Administração Indireta legalmente estabelecidas, ser ela uma entidade despersonalizada, com patrimônio submetido à administração de uma autarquia, que atua em seu nome ex vi derepresentação legal, o que impõe ao administrador a prática, com a devida exação, dos atos necessários ao exercício regular dos direitos atribuídos à Carteira e aos seus segurados.

15. Da mesma forma, paralelo à autorização legal para tal administração, existe o dever de exercê-la com os cuidados normais de todo administrador, respondendo por condutas culposas oudolosas, que não estão acobertadas pelo disposto naquele parágrafo único do art. 55 da Lei nº 10.394/1970. Essa sua qualificação como ente despersonalizado, mas dotado de personalidade judiciária tem sido reconhecida na jurisprudência.

16. Assim decidiu o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça relativo às Carteiras de Aposentadoria, no sentido de que:

a lei estadual concebeu e organizou a Carteiracomo entidade carente de personalidade jurídica, mas dotada de autonomia financeira epatrimônio próprio, capaz de ser parte em juízo, mediante representação do instituto.

Deu-lhe, portanto, personalidade judiciária, equiparável àqueloutras figuras” por questões de conveniência ... Inconfundíveis do ponto de vista processual a parte e o representante. A primeira, como regra, vincula-se à personalidade jurídica. A segunda comparece na relação processual no interesse da parte”.2

17. Definida a natureza jurídica da Carteira, deve-se ressaltar que esta não tem vinculação jurídica com a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, a quem incumbe, tãosomente, a atribuição da qualificação legal – inscrição do segurado nos seus

quadros – para que a filiação a esse tipo de previdência se opere.

2 Cf. REsp n. 5.790 SP Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RSTJ 3/503.

18. Igualmente, inexiste, em qualquer dos

dispositivos legais supra mencionados, o que criou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e o que a reorganizou, qualquer referência à liquidação dessa Carteira ou da extinção de seu representante legal, o Ipesp.

19. De qualquer forma, contudo, evidencia-se constituírem o Ipesp – administrador e representante da Carteira – e esta, entidades distintas, hábeis, destarte, para suportarem isoladamente as alterações das respectivas disciplinas legais, a despeito das inevitáveis repercussões que reciprocamente podem disso decorrer.

20. Encerradas estas considerações preliminares que se nos parecem úteis para o exame da questão relativa ao cerne da consulta, podemos passar ao exame da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 e de suas eventuais repercussões atinentes à Carteira.

II. A Lei Complementar Estadual Nº 1.010/2007

21. Este diploma legal deixa patente o seu propósito de unificar o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, civis e militares. É o que resulta claramente do seu art. 1º, no qual a São Paulo Previdência – SPPrev, autarquia por ele criada e vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, será a gestora única dos regimes nele elencados.

22. Entretanto, não esclarece vários aspectos que resultam de sua introdução no mundo jurídico e na órbita da administração da previdência estatal. Dentre eles encontra-se o referente ao destino das Carteiras de Previdência, notadamente da Carteira de Previdência dos Advogados, considerando-se ser certa, como deflui do seu artigo 40, § 1º, a extinção do Ipesp, administrador e representante legal dessa mesma Carteira, quando da conclusão da instalação da SPPrev.

23. Da ausência de previsão legal a respeito da Carteira pode-se inferir, consoante registrado na consulta em tela, ou a total desvinculação desta da SPPrev, ou a manutenção de sua administração e representação por esta. Em favor da primeira conclusão milita a total omissão da Lei Complementar nº 1.010/2007 relativamente à Carteira, a circunstância desta lei cuidar da SPPrev e de suas atribuições, não se manifestando a respeito do repasse à nova autarquia de todas as funções do Ipesp, bem como outras disposições aparentemente antagônicas à tese da permanência dessa administração e representação mediante seus exercícios por autarquia estadual.

24. O propósito da nova lei de unificar numa única autarquia estadual o sistema previdenciário relativo ao serviço público do Estado, não deve ser erigido como obstáculo à continuidade da administração e representação da Carteira por entidade pública. A qualidade de gestora única da SPPrev, para os regimes referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 1.010/2007 não arreda a possibilidade dessa autarquia manter a administração e representação da Carteira, tendo-se em vista destinar-se esta também à previdência, embora de categoria profissional específica, no Estado de São Paulo. Gerir com exclusividade regimes determinados de previdência apenas indica não ser acessível essa gestão a qualquer outra entidade estadual. Nada mais.

25. Inexistindo restrição a respeito, é de se aplicar a regra de hermenêutica no sentido de que as limitações à outorga e ao exercício de direitos devem de ser expressas, o que inocorre na espécie.

Acresça-se que o sistema previdenciário aspira a sua universalidade, consoante preceituado na Constituição Federal, o que deve favorecer a possibilidade de sua expansão e, obviamente, impedir que surjam obstáculos legais à sua atuação. Ao revés, tudo impõe seja ampliado o amparo legal à extensão e consolidação dos sistemas de previdência social, como é o desempenhado pela Carteira.

26. Sendo assim, a omissão, por si só, na lei estadual, de referência específica à legitimidade do Ipesp para administrar e representar a Carteira não pode ser erigida como obstáculo à transferência das atribuições por aquele exercidas à órbita da competência da SPPrev.

27. Outrossim, a vedação prevista no § 5º do art. 3º da Lei Complementar quanto à atuação da SPPrev nas demais áreas da seguridade social, deve ser interpretada à luz do texto da Constituição Federal, que em seu art. 194 especifica que a seguridade, além da previdência, abrange os serviços de saúde e de assistência social. Portanto, a vedação atinge os ramos da seguridade social diversos da previdência, que como tais não podem ser erigidos a obstáculo à atuação da autarquia recém criada na administração e representação de outra entidade direcionada a prestação de previdência social.

28. Poder-se-á redargüir ser a atividade do Ipesp perante a Carteira exclusivamente de administração e representação e, pois, alheia à previdência. Mas esse argumento não resiste à consideração de serem essas atividades inerentes ao desempenho da previdência privada e, estando vinculadas a um ente prestador de tal previdência, devem ser qualificadas também como integrantes da previdência social. Destarte, não se vislumbra impedimento na subsunção da atividade atualmente desempenhada pelo Ipesp junto à Carteira no âmbito da previdência social, ainda que prestada apenas a uma determinada classe de profissionais.

29. Do exposto pode-se concluir que a ausência de disciplina expressa a respeito da sucessão das atribuições do Ipesp não impede que aquelas atualmente exercitadas por este sejam transferidas para a SPPrev. Se essa houvesse sido a intenção do Legislador ao criar esta última, deveria estar expressa no texto legal. Isto porque, consoante o supra ponderado, inexiste incompatibilidade entre a atuação exclusiva da SPPrev nos regimes instituídos pela Lei Complementar e as atividades de administração e representação de Carteiras de Previdência, atualmente desempenhadas pelo Ipesp a ser extinto.

30. Na realidade, a sua sucessão é prevista em vários dispositivos desse diploma legal. Assim, o pré-citado § 1º do seu artigo 40 deixa claro que, com sua extinção, as suas funções não previdenciárias serão realocadas em outras unidades administrativas, conforme regulamento.

Isto implica, a contrario sensu, deverem aquelas previdenciárias ser assumidas pela SPPrev. Dentre elas as de administradora e representante legal das Carteiras. Da mesma forma, o art. 36 dessa mesma Lei Complementar prevê que as atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Ipesp, relacionadas à administração e ao pagamento de benefícios

previdenciários, serão assumidas pela SPPrev, mediante cronograma definido por decreto, devendo esta, em contrapartida, nos termos do art. 37, receber o acervo patrimonial daquele.

31. Existe, destarte, segundo os textos desses artigos, a possibilidade de, mediante regulamento ou decreto, serem espancadas as dúvidas a respeito da sucessão das atividades desempenhadas até agora pelo Ipesp no âmbito previdenciário da Carteira. Portanto, seria conveniente fosse inserida nesse decreto e regulamento disposição no sentido de serem transferidos para aquela autarquia recém criada também os misteres de administração e representação da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, que hoje está integrada por milhares de profissionais e de aposentados e pensionistas.

32. Em suma, parece-nos que deve ocorrer uma sucessão também na posição de administrador e representante da Carteira, com a extinção do Ipesp, de modo a se atribuir à SPPrev a responsabilidade por esses misteres inerentes a tal posição. Não fosse pelos fundamentos supra expendidos, é de se levar em consideração ser a Carteira uma criação da lei estadual, inserida em autarquia estadual, que está sendo sucedida por outra recém criada, que centralizou todas as atividades inerentes à previdência dos servidores públicos.

33. Não haveria, pois, na ausência de qualquer proibição nesse sentido, como retirar de uma entidade sem personalidadejurídica, que atua mediante representação de entidade da Administraçãoindireta do Estado, a possibilidade de manter essa mesma forma de atuação,na hipótese a se concretizar da extinção de seu atual administrador erepresentante.

34. Se isso não ocorrer, ou seja, se não seoutorgar à SPPrev as funções do Ipesp atinentes à Carteira, haverá esta, como ressaltado supra, de se manter, a partir da extinção daquele, sem os serviços por ele prestados no desempenho de sua administração e representação legal. Sendo assim, indispensável será a outorga de personalidade jurídica à Carteira, que passará a suportar os ônus da supressão de seu administrador e representante, o que poderá provocar o seu desequilíbrio econômico-financeiro, com conseqüências desfavoráveis para os seus segurados, aposentados e pensionistas.

35. Até a extinção do Ipesp continuará havendo o repasse a este das receitas da Carteira, que não lhe são destinadas diretamente, consoante o disposto no art. 61 da Lei Estadual nº 10.394/70, o qual dispõe sobre o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, o que, obviamente, impõe a manutenção de uma estrutura administrativa adequada a esse mister. Portanto, a supressão desta, com a sua absorção pela SPPrev, irá onerar a Carteira, impondo-lhe a estruturação de serviços destinados a colmatar a lacuna resultante da extinção do seu atual administrador. Se isso implicar a extinção ou redução dos benefícios assegurados mediante contribuições dos segurados no decurso de anos ou décadas, haverá violação de direitos adquiridos destes provocada por lei que, sob esta ótica, poderá ser considerada inconstitucional.

36. Essa inconstitucionalidade resultará da afetação, ainda que indireta, da situação jurídica dos segurados, aposentados e pensionistas, que com a Carteira contrataram essa forma de previdência everão frustradas as vantagens recebidas ou a serem recebidas em razão do adimplemento de suas obrigações contratuais.

37. É bem verdade, contudo, que a natureza do vínculo existente entre segurados e Carteira pode ser questionada, quanto a ser ele de direito público ou privado. Com certeza, porém, esse vínculo será contratual e não estatutário. Em primeiro lugar, porque não mais é compulsória a inscrição na Carteira, tal como determinava relativamente aos advogados com menos de cinqüenta anos a Lei Estadual nº 5.174/59 acima referida, e sim facultativa, nos termos da Lei Estadual nº 10.394/70. Em segundo lugar, por configurar a inscrição na Carteira a celebração de umcontrato de adesão, cujas cláusulas e condições, ainda que insusceptíveis dediscussão, não podem ser afetadas por lei posterior para os segurados filiados à previdência assegurada pela Carteira. Isto porque concluída a inscrição, está configurado ato jurídico perfeito e findo, do qual emerge direito adquirido à sua manutenção, nos termos em que foi pactuado.

III. Da existência de direito adquirido como já tivemos o ensejo de escrever na doutrina clássica

38. Já tivemos o ensejo de afirmar que o direito adquirido é definido como sendo aquele que contém todos os elementos necessários para a sua constituição, de acordo com o direito vigente no momento, chegando, pois, a integrar-se no patrimônio do seu titular.3 Gabba, cuja influência se exerceu de modo profundo sobre a nossa legislação, apresentou a seguinte conceituação:

“É adquirido todo direito que a) e conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo,em virtude da lei do tempo no qual o fato se realizou embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes de atuação de umalei nova a respeito do mesmo, e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, passou

imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”4

39. Mais recentemente, o direito adquirido foi compreendido como sendo “a conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o mesmo se consumou e que antes da atuação da lei nova entrou a fazer parte do patrimônio da pessoa a quem respeita”.5

3 Arnoldo Wald, Curso de Direto Civil – Parte Geral, 4ª ed., São Paulo, Sugestões Literárias, 1975, p. 124.

4 C.G. Gabba, Teoria della Retroattività delle Leggi, 2ª ed., 1884, vol. I, p. 191.

5 Pacifici-Mazzoni, Instituzioni di Diritto Civile Italiano, 3ª ed., Firenze, Eugenio e Filippo Cammeli editores, 1880, vol. I, p. 73, e R. Limongi França, Direito Intertemporal Brasileiro, 2ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1968, pp. 426 e seguintes.

40. A legislação brasileira ampliou o conceito de direito adquirido, nele abrangendo todos os efeitos do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, chegando, outrossim, a equiparar ao direito adquirido o simples direito condicional quando não depende de condição potestativa (art. 3º da redação originária da Lei de Introdução e art. 6º da Lei nº 3.238, de 1º/8/1957).

41. Por outro lado, inspirando-se na lição do direito norte-americano6, a legislação brasileira deu caráter constitucional à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, transferindo ao legislador ordinário a função de definir cada um desses conceitos, o que foi feito de modo amplo, como já assinalamos. Enquanto na maioria dos países europeus, o princípio da irretroatividade das leis é decorrente da lei ordinária, o constituinte brasileiro, como o da maioria das legislações latino-americanas, deu-lhe nível constitucional, a não ser no período do Estado Novo.

42. Como durante o Estado Novo o direto adquirido não gozou de proteção constitucional e não mereceu definição legal, referindo-se a lei tão-somente às “situações definitivamente constituídas” (Decreto-Lei nº 4.657, de 4-9-1942), é preciso aceitar com reservas as liçõesdos eminentes civilistas pátrios que escreveram numa fase em que:

6 Thomas M. Cooley, A Treatise on the Constitucional Limitations, 6ª ed., Boston, Little Brown, 1890, p. 328, Henry Campbell Black, Handbook on American Constitutional Law, 2ª ed., St. Paul, Weste Publishing Co., 1897, p. 607 e seguintes.

a) não havia preceito constitucional protegendo o direito adquirido (desde a Carta de 1937 até a promulgação da Constituição de 1946);

b) o conceito de direito adquirido não estava definido em lei ordinária que a ele não referia (a partir do Decreto-Lei nº 4.657, de 4-9-1942, que deu nova redação à Lei de Introdução ao Código Civil, até a promulgação da Lei nº 3.238, de 1º-8-57, que restabeleceu a conceituação tradicional).

43. Mesmo fora do Brasil e deixando de lado a interpretação que a nossa legislação deu ao direito adquirido e à proteção específica que assegurou ao ato jurídico perfeito, a tendência das leis, da jurisprudência e da doutrina é, em todos os países, no sentido de admitir a “ultra-atividade” ou “postatividade” da lei anterior em relação aos efeitos posteriores de contratos celebrados antes da sua vigência. Na realidade, não se trata do problema da retroatividade da lei, mas tão-somente da proteção da relação contratual contra novas normas que possam modificar o equilíbrio dos interesses das partes.

44. Há, pois, um consenso no sentido de condicionar todos os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que o instrumento foi assinado, mesmo quando tal aplicação importa em ultraatividade da lei anterior, ou seja, em negar efeito imediato à lei nova. Neste sentido, ensinaram Colin e Capitant:

(...) Em matéria de obrigações, vínculo pessoal entre certos e determinados indivíduos, este interesse deve dobrar-se ante o interesse contrário de estabilidade; é preciso, uma vez fixados os respectivos deveres e direitos, que esses indivíduos possam regular sua conduta patrimonial em conseqüência e não fiquem expostos às surpresas de uma lei nova”.7

45. Por sua vez, escrevia Gabba:

“Come la specie, cosi anche la quantità della prestazione obbligatoria dev’essere giudicata secondo la legge, vigendo la quale l’obbligazione venne posta in essere.

Intendiamo per quantità l’estensione obbiettiva dell’obbligo, o il valore, economico della prestazione.”8

46. Do mesmo modo, Chironi e Abello esclarecem:

“Sucedendo à lei anterior, a lei nova há de deixar intacta a matéria sobre a qual essa

mesma lei exterior exercitou os seus efeitos.”9

47. Resumindo a lição do direito estrangeiro, conclui Serpa Lopes:

“Note-se, antes de tudo, que a cobertura de irretroatividade protegendo um ato jurídico perfeito é uma consagração de um direito adquirido, pois indubitavelmente não se pode deixar de assim considerar um ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Entretanto, força é notar que tal noção se quadra perfeitamente na teoria dos fatos cumpridos, de origem germânica e cuja repercussão em França e na Itália proveio do fracasso da teoria dos direitos adquiridos.

Assim, de acordo com essa concepção dos fatos consumados, os contratos nascidos sob o amparo de uma velha legislação devem prosseguir governando-se por aquela legislação, posto que se tratem de fatos consumados durante sua vigência. Por conseguinte, sustentou um dos partidáriosdessa concepção – Vareille-Sommières -, uma lei fixando os limites máximos dos juros não pode afetar os empréstimos anteriores, nem mesmo em relação aos juros vincendos. Em síntese: todos os fatos consumados durante a vigência da lei anterior, assim como todas as conseqüências deles decorrentes, devem ser por ela regidos”.10

48. Até os autores que se afastaram da teoria do direito adquirido, preferindo referir-se às situações juridicamente constituídas, como Paul Roubier, reconhecem que os efeitos dos contratos devem continuar vinculados à lei vigente no momento de sua celebração, mesmo quando as leis posteriores tenham caráter imperativo. Escreve o mestre da Faculdade de Lyon que tanto nas obrigações contínuas como nas sucessivas, quando decorrem de contrato, não se pode aplicar a lei nova aos efeitos produzidos após a sua promulgação.11

7 Colin et Capitant, Cours Elémentaire de Droit Civil, 9ª ed., 1939, vol. I, p. 53.

8 C.G. Gabba, Retroattività delle Leggi, 2ª ed., Turim, 1889, vol. IV, p. 24.

9 Chironi e Abello, Trattato di Diritto Civile, 1904, I, p. 88.

10 Miguel Maria de Serpa Lopes, Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil, 2ª ed., vol. I, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1959, p. 286.

11 Paul Roubier, Les Conflits de Lois dans le Temps, Paris, Sirey, 1933 , tomo II, p. 48.

Escreve, ainda, Roubier:

“D’autre part, la jurisprudence considère que la règle d’après laquelle les lois nouvelles n’ont pas d’effet sur les contrats en cours n’est rien de plus que l’application du principe de non-rétroactivité des lois dans la matière des

contrats.”12

49. E acrescenta:

“Il resulte de là que le príncipe de nonrétroactivité des lois protège les situations contractuelles pour une durée plus longue que les situations légales, car il les défend, même in futurum, contre l’action des lois nouvelles, toutes les fois que ces lois auraient pour effet

d’annuler une clause d’un contrat antérieur; mais ce serait cependant une erreur de croire que le principe de non-rétroactivité a exactement la même portée d’applications que

notre règle, d’après laquelle les lois nouvelles n’ont pás d’effet sur les contrats en cours: car il faut tenir compte encore de toutes les dispositions légales relatives aux effets et aux modes d’extinction des contrats, qui viennent s’appliquer à défaut de stipulations expresses.

Or, notre règle veut que les dispositions légales applicables en cette matière demeurent celles qui étaient en viguer au jour du contrat, et les lois nouvelles n’en modifieront pas l’effet, même pour l’avenir, dans les contrats en cours.

Ici, on dépasse le domaine de la règle de nonrétroactivité; mais de bonnes raisons, sur lesquelles nous reviendrons, conduisent à assimiler le contenu legal du contrat à son contenu exprès, de telle sorte que non seulement tout effet rétroactif, mais tout effet est réellement refusé aux lois nouvelles sur les contrats en cours. Le principe de nonrétroactivité de la loi cede ici la place à um principe de protection plus ample, qui est celui de la survie de la loi du jour du contrat.”13

50. Conclui, finalmente, Paul Roubier adotando no particular a lição de Gabba e afirmando que as próprias leis imperativas não podem ter efeito imediato sobre o contato, devendo ser rejeitada a teoria da retroatividade dessas normas14, também denominada retroatividade mínima.

12 Obra citada, p. 56.

13 Obra citada, p. 58.

51. Existe, pois, hoje um consenso no direito comparado quanto à vinculação de todos os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que o mesmo foi celebrado, como se verifica pelas lições de Roberto De Ruggiero15, Gaetano Pace16, Henri de Page17 e Planiol-Ripert18.

52. Resumindo a posição dominante no direito estrangeiro, esclarecem, Henri, Léon e Jean Mazeaud que:

Les effets des contrats conclus antérieurement échappent à la loi nouvelle.

Les effets des contrats conclus antérieurement à la loi nouvelle, même s’ils se réalisent postérieurement à cette loi, demeurent régis par la loi sous l’empire de laquelle ces contrats ont été passés.

La solution est certaine pour les effets déjà réalisés avant la loi nouvelle; elle est la même, d’après la jurisprudence, pour les effets qui, dans les contrats à exécution succesive, ne se réalisent qu’après la loi nouvelle. C’est qu’il est nécessaire d’assurer la protection de la parole donnée, la réciprocité des obligations, l’équilibre des contrats, en un mot, la sécurité des contractants. Il serait inadmissible qu’um des contractants se trouve, par une loi survenant au cours de la période d’exécution doit contrat, dégagé des obligations qu’il arégulièrement contractées. Il faut comprendre que, lorsqu’ils passent un contrat dont l’exécution dói être d’une certaine durée (bail, contrat de travail, prêt), les contractants ne concluent qu’en consideration des effets du contrat pendant toute cette durée et jusqu’à complète exécution; la bailleur n’a loué son immeuble que pour recevoir un certain loyer pendant toute la durée du bail; le prêteur, que pour percevoir le taux d’intérêt stipulé. D’autre part, lorsqu’elles contractent, les parties se soumettent à la loi en vigueur à ce moment, et c’est de cette loi qu’elles tiennent compte pour régler tous les effets de leur convention.

Ainsi, en face des situations juridiques non contractuelles, les tribunaux font prévaloir la loi nouvelle, c’est-à-dire l’idéal de justice, tandis que, dans le domaine contractuel, ils se montrent très protecteurs de la sécurité des contractants. Les décisions analysées (infra, Lectures II) font apparaître le souci de la jurisprudence de protéger, sous le nom de droits acquis, les effets des contrats.”19

14 Ob. cit., pp. 109 e seguintes.

15 Roberto de Ruggiero, Instituições de Direito Civil, 3ª ed., brasileira, São Paulo, Saraiva, 1971, vol. I, p. 160.

16 Gaetano Pace, Il Diritto Transitório, Milão, Casa Editrice Ambrosiana, sem data, nº 143, p. 485.

17 Henri de Page, Traité Elémentaire de Droit Civil Belge, Bruxelas, Etablissements Emile Bruylant, 2ª ed., 1948, vol. I, nº 231, p. 277.

18 Planiol-Ripert, Traité Pratique de Droit Civil Français, tomo IV, Paris, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1930, nº 28, p. 34.53.

19 Henri de Page, Leon e Jean Mazeaud, Léçons de Droit Civil, 5ª ed., Paris, Editions Montchrestien, 1972, nº 147, p. 178.

Acontece que, no direito brasileiro, o conceito de direito adquirido é ainda mais amplo do que o existente no direito estrangeiro, pois ex vi legis abrange todas as conseqüências do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Por outro lado, a Lei de Introdução equiparou ao direito adquirido o direito condicional desde que não fosse potestativa a condição. Os tribunais puderam assim afirmar, em voto do saudoso Ministro Filadelfo Azevedo, que existia “uma fórmula de irretroatividade que se poderia chamar brasileira”, caracterizada por ser a mais ampla conhecida nos diversos países, pois, além de ter caráter constitucional, “abrangia o caso de condição inalterável a árbitro de outrem”. Concluía Filadelfo Azevedo reconhecendo que em virtude do texto legal vigente “muitos casos comumente considerados de mera expectativa teriam de ser reconhecidos, no Brasil, como de indiscutível direito adquirido”.20

54. Assim, como já salientado, a proteção do direito adquirido se reveste, no direito brasileiro, de caráter constitucional desde os primórdios da República, e, assim, o art. 5º XXXVI da Constituição de 1988 que:

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

55. O direito adquirido é definido pela legislação ordinária, nos precisos termos do art. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.238, de 1-8-1957, esclarecendo:

“Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.”

20 Filadelfo Azevedo, Revista Forense, vol. 96, p. 315.

56. Entendem assim a doutrina e a jurisprudência; interpretando o texto legal, que direito adquirido não é tãosomente aquele que, preenchidos todos os requisitos legais, já tenha sido integrado no patrimônio do seu titular, mas, ainda, aquele que depende de termo suspensivo ou de condição inalterável a arbítrio de outrem. A determinação constitucional e a vontade do legislador tiveram em mira impedir que a lei nova – que tem efeito imediato e geral (art. 6º, caput, da Lei de Introdução) – pudesse afetar o direito condicional, cujas conseqüências jurídicas independiam da atuação das partes. Trata-se de política legislativa adotada pelo legislador brasileiro, a fim de resguardar amplamente a segurança jurídica. A ampliação do conceito de direito adquirido, nele incluindo o direito condicional, correspondeu a uma opção consciente em favor do respeito a determinadas situações jurídicas que foram julgadas merecedoras do amparo constitucional. Clóvis Beviláqua justificou-a, com sua habitual clareza e concisão, nos seguintes termos:

“O princípio da não-retroatividade é, antes de tudo, um preceito de política jurídica. O direito existente deve ser respeitado tanto quanto a sua persistência não sirva de embaraço aos fins culturais da sociedade, que a nova lei pretende satisfazer. Como pondera Kohler, ‘toda a nossa cultura exige uma certa firmeza de relações, sem o que seríamos lançados nos braços da dissolução; todo o nosso impulso, para estabelecer a ordem jurídica e nela viver, repousa na consideração de que as nossas criações jurídicas têm de perdurar’. Por isso foi bem inspirado o legislador brasileiro, inscrevendo o princípio da não-retroatividade na Constituição Federal”.21

57. A doutrina reconhece que, pendente a condição, o direito não pode ser exercido, nem a obrigação exigida, mas acrescenta Clóvis Beviláqua:

“(...) o bem jurídico já está no patrimônio do titular: com o seu caráter eventual é certo; porém, esse caráter não o priva, inteiramente, de valer. O destino do condicional é tornar-se real, e, enquanto não se resolve esse destino, a utilidade, o valor econômico do bem esperado merece a proteção do direito. E esta não lhe recusa o nosso Código Civil, como se vê do art. 3º da Introdução (atual art. 6º), onde está declarado que a lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, definido como sendo o que o titular pode exercer, e aquele cujo começo de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem”.22

21 Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Livraria

Francisco Alves, 1929, p. 21.

58. O entendimento dominante passou, pois, a ser no sentido de não poder a lei nova afetar o direito condicional, pois a realização da condição faria com que o direito fosse considerado real e efetivo desde o momento em que surgiu, mesmo com esta restrição. A interpretação sistemática do Direito Civil brasileiro e, particularmente, a exegese do art. 122 do Código Civil de 1916 e do art. 126 do código vigente levaram os nossos autores a reconhecer o caráter retroativo da ocorrência da condição. O importante, todavia, é o reconhecimento unânime da doutrina e dos tribunais de que o direito condicional constitui direito adquirido, para o fim de sobre ele não poder incidir a lei nova.23

59. Assim sendo, quando a legislação limitou o reajustamento dos contratos de aluguel, a jurisprudência entendeu que a nova lei não se aplicava aos contratos em curso, firmando o Supremo Tribunal Federal a Súmula nº 65, de acordo com a qual:

“A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei nº 3.494, de 19-12-1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.”

60. Os acórdãos do Supremo Tribunal Federal que deram ensejo à elaboração da Súmula nº 65 salientaram:

“O contrato legalmente estipulado é um ato jurídico perfeito que escapa à obrigatoriedade da lei nova”.24

61. Por outro lado, entenderam os arestos que:

“Se as partes num contrato de locação convencionaram a escala móvel, a lei posterior que a admitiu, mas adotando um teto, não anula o que se contratara anteriormente”.25

22 Clóvis Beviláqua, Soluções Práticas de Direito (Pareceres), vol. I, Direito Civil, Rio de Janeiro, Ed. Corrêa Bastos, 1923, p. 23.

23 Arnoldo Wald, Estudos e Pareceres de Direito Comercial, vol. II, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 81.

24 Voto do Ministro Pedro Chaves, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 47.913, da Guanabara, in Jardel Noronha e Odaléa Martins, Referência da Súmula do Supremo Tribunal Federal, Brasília, 1969, vol.. 4, p. 114.

25 Obra citada, no item anterior, p. 115.

62. Mais recentemente no acórdão da ADIn nº 493, o STF decidiu que:

“... no direito brasileiro, o princípio do respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido é de natureza constitucional, e não excepciona de sua observância por parte do legislador lei infraconstitucional de qualquer espécie, inclusive de ordem pública, ao contrário do que sucede em países como a França em que esse princípio é estabelecido em lei ordinária, e, conseqüentemente, não obriga o legislador (que pode afastá-lo em lei ordinária posterior), mas apenas o juiz, que, no entanto, em se tratando de lei ordinária de ordem pública, pode aplicá-la, no entender de muitos, retroativamente ainda que ela silencie a esse respeito”.26

63. No mencionado acórdão, o Ministro Moreira Alves lembrou que:

“Já há muito, Reynaldo Porchat (Curso Elementar de Direito Romano) vol. I, 2º ed., nº 528, págs. 338/339, Cia. Melhoramentos de São Paulo,1937) colocava, em termos precisos essa questão em face do direito adquirido. São dele estas palavras:

‘Uma das doutrinas mais generalizadas, e que de longo tempo vem conquistando foros de verdade, é a que são retroativas as ‘leis de ordem públicas’ ou as ‘leis de direito público’. Esse critério é, porém, inteiramente falso, tendo sido causa das maiores confusões

na solução das questões de retroatividade.

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26 RTJ 143/746.

E seria altamente perigoso proclamar como verdade que as leis de ordem pública ou de direito público têm efeito retroativo, porque mesmo diante dessas leis aparecem algumas vezes direitos adquiridos, que a justiça não permite que sejam desconhecidos e apagados.”

64. E acrescentou Moreira Alves:

“No Brasil, Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, Tomo V, 2ª ed., 2º tiragem, pág. 99, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1974) acentua:

‘A regra jurídica de garantia é, todavia, comum ao direito privado e ao direito público. Quer se trate de direito público, quer se trate de direito privado, a lei nova não pode ter efeitos retroativos (critério objetivo), conforme seja o sistema adotado pelo legislador constituinte. Se não existe regra jurídica constitucional de garantia, é sim, tãosó, regra dirigida aos juizes, só a cláusula de exclusão pode conferir efeitos retroativos, ou ofensivos dos direitos adquiridos, a qualquer lei’.

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (Princípios Gerais de Direito Administrativo, vol. I, 2ª ed., nº 37.12, págs. 333 e segs.), após salientar que ‘o problema da irretroatividade das leis se apresenta no Direito Público de igual modo como no Direito Privado’ e que ‘todos os ramos jurídicos devem absterse de promulgar leis retroativas,e estas não terão validade, se assegurado o respeito do fato realização e do direito adquirido, por texto constitucional em vigor’, o que acarreta que ‘nesse regime se inclui o Direito Administrativo’, acentua que o problema do conflito de leis no tempo tem maior alcance no direito privado porque nele as relações, em regra, são de caráter convencional, especialmente contratuais, ao passo que no direito público, os atos convencionais são mais raros, prevalecendo os atos unilaterais de caráter autoritário. E conclui:

‘Com referência a eles (atos unilaterais), não ocorre a sobrevivência a lei antiga, nos casos de ainda não terem produzidos os seus efeitos, quando promulgada a lei nova.

A sobrevivência da lei antiga, na hipótese de a eficácia do ato só vir a ocorrer na vigência da nova, verifica-se unicamente nas relações contratuais, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade na criação de regras jurídicas entre as partes, de caráter especial, concreto e pessoal’.

Também Celso Antônio Bandeira de Mello (Ato Administrativo e Direitos dos Administrados, págs. 105 a 119, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981), não sustenta a aplicação imediata de uma lei pelo só fato de ser ela de ordem pública ou de direito público, mas examina diversas hipóteses, inclusive distinguindo situações jurídicas gerais de situações subjetivas (como as contratuais), para verificar quando há, ou não, direito adquirido a impedir que a lei nova alcance os efeitos futuros de fatos produzidos no passado, e apresenta essas conclusões:

‘a) os atos e fatos já consumados em seus efeitos jurídicos, ainda que não realizadas suas conseqüências materiais, são inatingíveis pelas leis novas, sob pena de retroação proibida;

b) os atos subjetivos (que geram situações jurídicas pessoais, concretas e subjetivas) acarretam o nascimento de direitos adquiridos e, portanto, inatingíveis pelas leis novas; ................................’.

Com base, aliás, nesse final, sustenta Celso Antônio o direito adquirido à estabilidade e à incorporação aos vencimentos de gratificação por função após determinado período (pág. 15), ainda que lei nova de direito público extinga esses direitos ou altere os seus requisitos.

Esta Corte não tem admitido vários direitos adquiridos em face de leis novas de direito público e também de ordem pública, como o à qualificação de tempo de serviço particular como sendo público (RE 82.881/SP, julgado em 5.5.76, in RTJ 79, págs. 268 e segs.), o a vantagens que a lei antiga dava ao serviço público que se aposentasse com determinado tempo de serviço público, o relativo a aposentadorias, este inclusive expresso na Súmula 359? Te-los-ia admitido se a lei nova de direito público ou de ordem pública se aplicasse de imediato, afastando, portanto, os efeitos futuros desses fatos passado?”.

65. A conclusão da jurisprudência foi, pois, no sentido de não serem afetados pela nova lei os contratos anteriormente firmados.

66. Indo mais longe, devemos reconhecer que mesmo que não se caracterize, no caso concreto, o direito adquirido, ainda assim os contratos deveriam ser respeitados.

67. Neste sentido é a lição do Ministro e Professor Gilmar Ferreira Mendes, de acordo com o qual:

“... em algumas hipóteses, ao invés de invocar diretamente o princípio especial do direito adquirido, se suscite a necessidade de aplicação do princípio geral da segurança jurídica (e da proteção da confiança) enquanto postulado derivado do Estado de Direito.

Embora de aplicação mais genérica e, por isso, menos precisa, o princípio da segurança jurídica traduz a proteção da confiança que se deposita na subsistência de um dado modelo legal”. (Schutz des Vertrauens)27

68. Devemos, pois, reconhecer, invocando a letra e o espírito da Constituição e da lei, a sua interpretação sistemática e as lições da doutrina e da jurisprudência, que a lei nova não pode afetar os direitos dos contratantes decorrentes de instrumentos anteriormente firmados, nem mesmo os efeitos futuros deles oriundos.

27 RTJ 143/729.

IV. A Responsabilidade do Ipesp

69. Poder-se-á questionar, ainda, a responsabilidade do Ipesp na hipótese de superveniente insuficiência de condições econômicas e ou financeiras da Carteira para honrar os compromissos assumidos junto aos seus segurados. Ou seja, se essa autarquia, como mera administradora e representante legal da Carteira, responderia pelas obrigações contraídas por ela em nome e por conta da Carteira. Nesse sentido, aliás, a Lei Estadual nº 10.394/70 deixava explícito, no § 1º seu art. 55, que, pelos atos que o Ipesp praticar de acordo com essa lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira. Dentre esses atos encontram-se àqueles referentes ao pagamento de benefícios, tais como proventos de aposentadoria e de pensões. No caso de inadimplência da Carteira a autarquia que a representa e a administra estaria isenta de responsabilidade pelas obrigações daquela relativamente aos seus segurados.

70. Essa matéria já foi objeto de questionamento judicial, que ensejou posições antagônicas, com a maioria delas favorável à responsabilidade do Ipesp na hipótese de inadimplemento da Carteira, enquanto outros não reconheciam a responsabilidade automática dessa autarquia pelo inadimplemento da Carteira, salvo a hipótese de culpa ou dolo da autarquia administrador.

71. A divergência parece ter sanado com o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no qual se decidiu que:

Responde o Ipesp pela complementação dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados se é insuficiente o fundo, decorrente do sistema atuarial de repartição do fundo de garantia”. 28

72. Admitida essa responsabilidade do Ipesp, evidencia-se não poder ser ela simplesmente extinta em decorrência da concomitante extinção dessa autarquia. Os deveres e obrigações a ela imputáveis deverão ser transferidos para o seu sucessor, in casu, a SPPrev.

Sem dúvida o art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 comanda ser imputável a cada órgão autônomo ou entidade a responsabilidade pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários, objetivando, com isso, a imunização da SPPrev relativamente a encargos financeiros anteriores à sua criação.

73. Todavia, no caso da responsabilidade do Ipesp judicialmente reconhecida em relação aos integrantes das Carteiras de previdência de várias classes profissionais, a sucessão dele pela SPPrev, em razão de sua programada extinção, haverá de implicar também a sucessão desta na titularidade dos deveres e responsabilidades, cujo adimplemento não foi atendido, quer pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, quer subsidiariamente pelo Ipesp.

28 Cf. Uniformização de jurisprudência na Apelação Cível 65.888-1 Rel. Des. Renan Lotufo.

74. Não há como fazer desaparecer essa responsabilidade pela simples sucessão de seus titulares. Ora, não se pode perder de vista que a previdência, além de ser considerada uma das formas da seguridade social constitucionalmente assegurada, resulta da confiança dos segurados na obtenção dos benefícios ofertados, desde que adimplidos os seus requisitos legais e contratuais. Essa circunstância propicia a atuação da boa-fé objetiva na garantia do adimplemento da prestação contratada. E se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do Poder Público nos precisos termos do art. 37, § 6º da Constituição 1988.

75. O direito não se compraz com o inadimplemento em qualquer de suas áreas de incidência. Nem a figura do Estado acoroçoa situações em que, após anos de contribuição, tendo ou não obtido e desfrutado dos benefícios contratualmente assegurados, uma entidade sem personalidade jurídica, administrada e representada em todas as instâncias por uma autarquia estadual, simplesmente deixa de adimplir o contratualmente pactuado. Muito menos com a inserção dos segurados no rol de credores de uma entidade despersonalizada e sem condições econômicofinanceiras para responder por seus débitos.

76. O Estado de São Paulo deu respaldo à previdência prestada pelas Carteiras de Aposentadoria, criadas, como sucede com aquela dos advogados inscritos na OAB - Secção de São Paulo, por lei estadual e pela mesma via reorganizada. Não pode pretender se forrar da responsabilidade, ainda que subsidiária, decorrente de qualquer inadimplemento desta ou de sua eventual insolvência. O texto da Lei nº 10.394/70 tendente a exonerar o Ipesp da responsabilidade pela eventual impossibilidade deste cumprir o avençado com os segurados, não pode prevalecer contra estes, que não são e nunca foram responsáveis pela administração da Carteira a qual se filiaram.

77. Máxime se a exoneração pretendida derivar da extinção do administrador que não agiu com a necessária exação para obviar as condutas que provocaram essa eventual situação de inadimplemento pela Carteira.

V. Conclusões

78. Portanto, a desvinculação inexorável desta relativamente ao Ipesp, cuja extinção encontra-se programada na Lei Complementar multicitada, não deve afetar os direitos dos segurados, que deverão lastrear as suas pretensões, se e quando desatendidas pela Carteira, nos seus direitos que sobrevivem a tal extinção e passam a ancorar-se na SPPrev sucessora do Ipesp nesse particular.

79. Destarte, se, obviamente, a Carteira pode deixar de aceitar novos segurados, em razão da extinção do Ipesp e de eventual insuficiência de receitas para ampliar o rol dos seus filiados, não poderá furtar-se ao adimplemento das obrigações já contraídas com os atuais segurados. Operada essa extinção, caberá à SPPrev a administração e representação da Carteira, como sucessora da autarquia extinta.

80. Concluindo, entendemos que a melhor exegese da Lei Complementar Estadual nº 1.010 de 1º de junho do corrente é aquela que permite entrever nos seus dispositivos a possibilidade da continuidade, pela recém criada SPPrev, da administração e representação da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a partir da extinção do Ipesp o qual, atualmente, desempenha esses misteres.

É o nosso parecer.

São Paulo, 20 de setembro de 2007.

Arnoldo Wald

Advogado inscrito na OAB.RJ nº 6.582 e OAB.SP nº 46.560.A

Professor Catedrático de Direito Civil da Faculdade de

Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

 

Parecer Wagner Balera, fornecido ao IASP

Última modificação 06/06/2008 12:21

1. Como se sabe, há mais de quinze anos a Carteira de Previdência dos Advogados padece de grave crise, representada por insustentável desequilíbrio financeiro e atuarial. Os representantes do Instituto dos Advogados de São Paulo no Conselho da Carteira desde essa época vinham manifestando sua preocupação com a situação.

2. A crise foi sobremodo agravada com a supressão, por medida legislativa, da mais importante fonte de custeio do regime previdenciário dos advogados.

3. Ademais, a recente criação da SPPrev, que institucionaliza o sistema previdenciário dos servidores do Estado de São Paulo e ordena a extinção do Ipesp para dentro de breve prazo coloca em estádio crítico o modelo de gestão até então praticado na Carteira.

4. Por decisão unânime dos integrantes do Conselho da Carteira, que contou com o apoio das Direções da OAB-SP, do IASP e da AASP, a classe foi alertada a respeito desse quadro tão pouco promissor, conforme os termos de Nota Oficial conjunta que as três entidades fizeram publicar para esclarecimentos aos advogados.

5. Sem embargo das análises jurídicas que estão, de continuo, sendo realizadas, e que já contam com o respaldo de substanciosos pareceres dos Professores Arnoldo Wald e Adilson Dallari, instrumentos a serem oportunamente utilizados em eventual medida judicial que obtenha a declaração da responsabilidade do Estado de São Paulo pelas insuficiências financeiras da Carteira, com conseqüente proteção social dos seus milhares de participantes, fui incumbido de estudar alternativas de gestão, a serem oportunamente analisadas. Ademais, foram solicitados os necessários estudos atuariais que possam dar sustentáculo a eventual posicionamento a ser tomado.

6. Ocorre que, em atitude inteiramente inusitada, o Ipesp divulgou em seu sitio na Internet aquilo que resolveu denominar resposta de esclarecimentos a propósito da nota conjunta divulgada aos 06 de novembro de 2007 pela Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e por este Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

7. Os esclarecimentos nada fazem além de lançar uma série de absurdas e descabidas assertivas.

8. Pretendo, pois, refutá-los ponto por ponto.

9. A primeira afirmação da assim chamada nota de esclarecimento expedida pela autoridade administrativa é a seguinte:“1 – A responsabilidade de gestão da Carteira de Previdência dos Advogados não cabe apenas ao Ipesp, visto a mesma ser administrada também por um Conselho composto por membros da OAB, AASP e IASP. Por isso, são também esses órgãos responsáveis pela ausência de adequações por parte da Carteira dos Advogados à legislação previdenciária federal editada nos últimos 10 anos.”

10. Ora, quem criou – no precisos termos da Lei n. 10.394, de 1970, a Carteira de Previdência dos Advogados, foi a Assembléia Legislativa de São Paulo. Portanto, faz parte das atribuições constitucionais do Poder Legislativo do Estado promover, se assim o entender pertinente, eventuais modificações no regime jurídico da previdência dos advogados de São Paulo.

11. É bem verdade que o legislador se pronunciou sobre o assunto quando retirou uma das principais fontes de financiamento do regime previdenciário de que aqui se cuida. Mas, nada fez que não estivesse em suas constitucionais atribuições.

12. No caso, o Estado de São Paulo assumiu os riscos inerentes à sua imprevidente atitude política, que teve como conseqüência o agravamento do desequilíbrio financeiro e atuarial da já combalida Carteira de Previdência dos Advogados. Dois preceitos cogentes da Constituição Federal – art. 40 e art. 201 – exigem a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência.

13. Equilíbrio que decorre do comando constitucional por mim denominado “regra da contrapartida” e expresso no art. 195, § 5º da Superlei, assim redigido: § 5º Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

14. Ao retirar fontes de custeio do plano de previdência dos advogados de São Paulo o legislador violou, manifestamente, tanto os artigos 40 e 201 da Constituição Federal como, igualmente, o citado § 5º do art. 5º e, naturalmente, deverá providenciar para que as coisas tomem seu rumo adequado.

15. A vaga alusão da Nota de Esclarecimento à legislação previdenciária federal editada nos últimos dez anos nada esclarece. Contam-se às dezenas (ou se somarmos as medidas provisórias, às centenas) as alterações legislativas na legislação previdenciária federal levadas a efeito nos últimos dez anos. Inclusive decorrentes de nada menos que três Emendas Constitucionais que transformaram substancialmente o regime previdenciário pátrio.

16. Eis o segundo ponto da tal Nota expedida pelo Ipesp: “2 - Hoje, devido a falta de ajustes à legislação federal no período oportuno, a Carteira de Previdência dos Advogados é inexistente no universo jurídico previdenciário, visto não possuir natureza de Regime Próprio, pois não é integrada por servidores públicos titulares de cargo efetivo, nem de Previdência Complementar, já que não se encaixa nos mandamentos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001, que tratam do assunto.”

17. É manifesto o desprezo dos dirigentes do Instituto do Estado para com a classe dos advogados.

18. O autor da nota (que, significativamente, não é assinada por ninguém) parece ignorar que no nomen iuris do Instituto ora em processo de extinção figura a palavra “Previdência” e que tal palavra carrega consigo significados constitucionais bem específicos desde que foi utilizada pela primeira vez no Texto Magno em 1934, nunca mais deixando de figurar nos Diplomas Maiores do Brasil. A Previdência não desaparece nunca. Sua missão e função acompanham a comunidade protegida do berço ao túmulo, como sublinhou em expressão conhecida o Lorde Beverigde.

19. Quem disse ao Ipesp que o regime previdenciário dos advogados não é próprio? Certamente não foi o constituinte nem tampouco o legislador.

20. Sobre o conceito universalmente aceito pela doutrina de regime próprio, é noção cediça que o mesmo é aquele que contempla os dois benefícios básicos: aposentadoria e pensão. Rápida análise dos termos da lei estadual já citada demonstra que o regime dos advogados de São Paulo assim se acha configurado.

21. Prossegue a Nota de Esclarecimento com a seguinte assertiva: “3 – Neste mesmo período, a OAB, ao invés de promover o ajuste da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, criou a OAB-PREV, uma entidade de previdência complementar com cálculo de contribuições e benefícios adequados às normas legais.” Neste ponto, o subscritor da Nota de Esclarecimento se arroga o direito de opinar, criticamente, sobre decisão tomada por pessoa jurídica que não lhe deve quaisquer satisfações. E sobre a conduta da OAB, o único órgão público que pode se manifestar – a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social – já o fez. São totalmente distintas as esferas de atribuição do Ipesp, da Carteira de Previdência dos Advogados e da OAB. Confundir não é esclarecer!

22. Ainda em seu descabido pronunciamento o ignoto autor da Nota de Esclarecimento afirma: “4 – Em busca de soluções administrativas para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, o Ipesp realizou diversas reuniões com o Conselho da Carteira, nas quais estava presente, inclusive, o presidente da OAB-SP, que objetivaram orientar a busca de um novo órgão gestor capaz de prover o equilíbrio financeiro e atuarial da mesma a longo prazo.” Mas, como sabem muito bem as autoridades públicas, a designação de novo órgão gestor da Carteira não depende de reuniões e, sim, da Lei Estadual. Nenhum gestor, aliás, poderá equacionar financeiramente o plano de previdência dos advogados de São Paulo se não for investido das indispensáveis fontes de financiamento.

23. Nos dois últimos itens da Nota de Esclarecimento se afirma: “5 – A São Paulo Previdência, autarquia criada por meio da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, não é sucessora do Ipesp, visto ter finalidades distintas e ser proibida pela Lei Federal nº 9.717 de gerir qualquer carteira autônoma, sob o risco do Estado de São Paulo sofrer penalidades, como a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).”; 6 – Caso não seja definido, em comum acordo com o Conselho da Carteira, um novo gestor para a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, após a extinção do Ipesp prevista na LC 1.010, a mesma será alocada na Secretaria da Fazenda e respeitará os direitos adquiridos dos participantes até o limite dos recursos disponíveis na carteira, não cabendo aporte de recursos públicos para subsidiar benefícios previdenciários privados.” Conquanto o primeiro dos esclarecimentos seja verdadeiro – consistindo, aliás, no único ponto onde a Nota não desborda do ambiente jurídico – o segundo não resiste a uma análise preliminar. A Carteira de Previdência dos Advogados não é, como supõe a Nota, uma seção administrativa do Estado cujo acervo se transfere sem cerimônia para outro setor. A Carteira é criatura de Lei e somente a Lei pode dispor a respeito do respectivo destino. Se o legislador for omisso caberá ao Poder Judiciário dirimir a questão, inclusive colmatando a lacuna que eventualmente se verifique em certa situação de fato.

24. Encerrada a discussão sobre a malfadada, infeliz e errada nota de esclarecimento, passo a outra ordem de considerações.

25. Antigo estudo atuarial realizado pela empresa AON, ainda ao tempo em que o ilustre consócio, então integrante do Conselho da Carteira me encaminhou revelava um quadro alarmante a Carlos Renato de Azevedo Ferreira respeito do crescente passivo atuarial do plano.

26. Em exposição que preparei, então, fui daqueles que sustentaram, já em 1999, a inviabilidade do plano previdenciário dos advogados, diante da manifesta fragilidade da sua matriz atuarial. Desde então o plano deveria ter sido fechado à adesão de novos participantes até que se buscassem soluções ao quadro deficitário que apresentava. Ocorre que, conquanto tenha sido reiteradamente solicitado pelos integrantes do Conselho da Carteira o encerramento do plano, com impedimento de novas inscrições – e essa providência fora formalmente pleiteada tão logo o legislador estadual houve por agravar a situação já deficitária da Carteira – somente agora, por intervenção direta do Secretário da Fazenda do Estado, instado pelas Entidades representativas da classe dos advogados, o Ipesp resolveu suspender novas adesões ao plano.

27. De fato, nem mesmo se sabe se a estruturação da Carteira esteve calcada em alguma base estatística, demográfica, econômica ou atuarial relevante.

28. Daquele momento até o presente o quadro somente se agravou, por três ordens de razões:

1. houve expressivo ingresso de novos participantes no plano e as notórias deficiências atuariais não foram sanadas;

2. o legislador estadual suprimiu a mais importante das fontes de custeio da Carteira;

3. a recente Lei Complementar Estadual n. 1010, de 2007, prevê a extinção do Ipesp no prazo de dois anos a contar da respectiva promulgação;

29. O estudo atuarial encomendado mais recentemente pelo Banco Nossa Caixa levado a efeito com base nos dados de setembro de 2004 (e que, portanto, se acha desatualizado) reitera a situação deficitária da Carteira de Previdência dos Advogados.

Aliás, referido estudo indica caminhos de solução para o grave quadro que resultou constatado.

Dentre as soluções propostas se encontra a amortização do déficit da reserva; a alteração do plano e respectiva adaptação estrutural aos termos da Lei Complementar Federal n. 109, de 2001.

30. Qualquer solução, mesmo as sugeridas por tal estudo, depende da resposta a algumas questões elementares: a) quem amortizará o déficit da reserva? O Estado, que suprimiu a principal fonte de financiamento da Carteira? Os participantes ativos e assistidos? As duas partes interessadas na solução do problema?

31. Segunda ordem de questionamentos: a) que outra instância normativa pode dispor a respeito de regime especial de previdência criado pela Lei Estadual? A solução normativa que venha a promover as mudanças pode afetar os direitos dos participantes?

32. Por fim, cumpre-me esclarecer que o regime de previdência dos advogados de São Paulo não se confunde com aquele de que cuida a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, por duas ordens de razões: i] trata-se de criatura de lei estadual, enquanto que a previdência complementar privada regulada pela Lei Complementar citada é instituída mediante contrato; ii] estrutura-se mediante financiamento misto, pelo qual respondem assim o Estado de São Paulo quanto os participantes, enquanto que o plano de custeio ta previdência privada só conta com recursos dos participantes e patrocinadores.

33. Deveras, com a estruturação do regime próprio de previdência dos servidores do Estado de São Paulo e conseqüente criação da São Paulo Previdência – SPPrev força reconhecer que não há mais lugar na estrutura burocrática do aparelho do Estado para a gestão do plano previdenciário dos advogados. Estranhamente, porém, o legislador se omitiu sobre o destino da Carteira o que obrigará aos advogados de São Paulo a tomarem a peito a tarefa de encontrar e implementar a solução adequada aos interesses da classe, sempre observada a estrita legalidade.

34. Como o regime previdenciário do Estado de São Paulo foi dotado de personalidade jurídica, não se aplica ao mesmo a regra estampada no art. 2º, § 2º, da Lei Federal n. 9.796, de 05 de maio de 1999, cujo teor é o seguinte: Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei. Destarte, a “solução final” sugerida na Nota de Esclarecimento do Ipesp, uma vez adotada pela Autoridade Pública, se constituirá em manifesto e claro desvio de poder.

Conselheiro Wagner Balera

Representante do IASP no Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

O Projeto de lei nº 236, que praticamente acaba com a carteira dos advogados, abre um sério precedente para que outras carteiras previdenciárias, para que outros regimes de Previdência sejam alterados, extintos.

Pense você, telespectador da TV Assembleia, que paga mensalmente a sua contribuição previdenciária - ou que já pagou, e agora recebe os proventos -, receber a notícia de que o seu instituto de Previdência será extinto e você não terá mais direito à aposentadoria. É isso que está acontecendo no Estado de São Paulo, com 40 mil advogados. Não é à toa que eles estão acampados na frente da Assembleia Legislativa. Já tivemos aqui muitas manifestações, várias ocupações, principalmente dos servidores da Educação. Mas é a primeira vez que estamos assistindo a uma situação como essa, de advogados acampando, reivindicando seus direitos previdenciários. O Governador José Serra conseguiu essa proeza.

Fica aqui o nosso compromisso - do meu mandato, do meu partido - em votar contra esse projeto. Já apresentamos emendas, um projeto substitutivo. Anteriormente a isso, tínhamos apresentado um outro projeto, para que a carteira permanecesse no Ipesp, que o Ipesp não fosse extinto. Enfim, tomamos todas as providências necessárias. Agora, só depende dos deputados e das deputadas. Apelo aos membros da Assembleia Legislativa para que não se curvem aos interesses do Governador, sobretudo a esse interesse específico que vai afrontar o estado democrático de direito e a ordem jurídica.

 

O SR. Adriano Diogo - PT - PELO ART. 82 - Sra. Presidente, Deputado Carlos Giannazi, de posse dos pareceres desses três eminentes juristas, inclusive o parecer do Professor Adilson Dallari, acho que deveríamos tomar alguma iniciativa junto à Presidência da Casa e à Liderança do Governo para que adiássemos a discussão e a votação desse projeto para o semestre que vem. Se esse projeto for votado até o dia 30 de maio, que é o prazo limite, inevitavelmente vai haver aquelas sessões de 70 contra 23.

A matéria já está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça, e o relator ainda não foi designado. Não acredito que o Deputado Fernando Capez vai encarar um desgaste desse, numa matéria completamente ilegal e inconstitucional. (Manifestação nas galerias.) Penso então que V. Exa. poderia, primeiro, tentar um adiamento da matéria para o semestre que vem. Assim, só no ano que vem ela poderá ser votada. E sendo ano eleitoral então, vai ser difícil. Lógico, poderíamos fazer uma frente, inicialmente dos 23 deputados, e fazer uma reunião para começarmos a discutir adesões de outros partidos que têm simpatia e base social nessa questão dos advogados. Isso tem abrangência social e, se esse projeto de lei for realmente aprovado, os advogados que contribuem com a carteira não ficarão enquadrados nem no INSS, nem em lugar nenhum. Haveria uma vaga comum.

Se for na base de voto, os advogados serão derrotados, e teremos uma derrota. Deveríamos então fazer uma reunião, primeiro, com o Deputado Fernando Capez - como jurista e como uma autoridade em Direito Constitucional -, e saber qual é a sua posição. Poderíamos fazer uma audiência pública informal, convidar o Deputado Fernando Capez e outros deputados que têm interesse no assunto, para se posicionarem publicamente, criando uma frente, além dos 23, com outros deputados simpatizantes.

Deputado Fernando Capez, que está sempre sintonizado nas questões, posicione-se! Venha a público e mostre a sua insatisfação! Vossa Excelência já nos confidenciou, e não pediu segredo, que não tem cabimento esse projeto de lei, que não concorda com a redação e com o objetivo desse projeto de lei. E conhece a importância que tem o seu parecer em relação a esse artigo. Acredito que o Deputado Campos Machado, pessoa ligada ao Direito e às leis, não teria a mínima condição de votar a favor de um projeto como esse; é fundamental que consultemos o Deputado Conte Lopes, uma pessoa da maior importância e do maior respeito nesta Assembleia, que tem a sua posição sempre independente; e também o Deputado Edson Ferrarini, pessoa superponderada e superequilibrada, com uma grande experiência em administração pública, conhecedor de todas essas questões e com uma militância enorme.

Deveríamos, talvez, até marcar uma reunião no Palácio do Governo, com o Dr. Aloysio Nunes Ferreira, que é advogado e Secretário de Governo. Não tem cabimento! Deputada Célia Leão, uma pessoa de convicções, de partido, mas aberta ao diálogo. Vossa Excelência é uma pessoa que pensa e elabora. Isso não vai representar economia nenhuma para o Estado de São Paulo.

Quero fazer esse apelo começando pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Fernando Capez, que fez um parecer, embora tenha sido derrotado e tudo mais, mas foi uma peça jurídica importante naquele momento do debate. (Manifestação nas galerias.)

 

O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, gostaria de dizer que, além desses três pareceres, temos também uma informação em relação a essa situação gravíssima da Carteira Previdenciária dos Advogados do Ipesp, de que o Conselho Federal da OAB se reunirá, por solicitação do Conselheiro Federal Raimundo Hermes Barbosa, de São Paulo, que também é Presidente da Fapesb. Além disso, é Presidente da Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo. Teremos, então, o apoio da OAB Federal em defesa da Carteira dos Advogados e, com certeza, a OAB vai rejeitar também a aprovação desse Projeto 236.

Gostaria de dizer que estamos lançando na Assembleia Legislativa a Frente Parlamentar em Defesa do Pagamento Integral dos Precatórios. Lançamos essa frente, coincidentemente, no momento em que a Câmara dos Deputados, em Brasília, está prestes a votar a famosa PEC 12, que significa também um verdadeiro estelionato. Estaremos, provavelmente, em Brasília, no dia 6, na grande marcha contra esse calote. A militância do Prefeito Gilberto Kassab e do Governador José Serra para que esse projeto seja aprovado é imensa. Eles foram a Brasília para pressionar o Senado a votar a PEC 12, recentemente, e estão mobilizados para que o projeto seja aprovado na Câmara dos Deputados.

O Estado de São Paulo tem uma dívida de 16 bilhões de reais com precatórios, e a fila está parada em 1998; na Cidade de São Paulo, temos uma dívida de 10 bilhões de reais. No geral, todas essas dívidas são com os servidores públicos, com os aposentados, com os pensionistas e com os desapropriados.

Se essas pessoas já estão sendo prejudicadas pela morosidade e falta de pagamento dos precatórios, com a aprovação dessa PEC, elas nunca mais receberão os seus direitos. Essa frente parlamentar que criamos aqui é constituída por parlamentares, entidades e, sobretudo, por servidores públicos, aposentados, pensionistas e desapropriados. Muito obrigado. (Manifestação nas galerias.)

 

O SR. ADRIANO DIOGO - PT - PARA COMUNICAÇÃO - Deputado Carlos Giannazi, equivoquei-me quando disse que o Deputado Fernando Capez é o presidente da Comissão de Constituição e Justiça. Ele não é mais. Diga-se de passagem, que não há mais comissão funcionando aqui nesta Casa. Estamos no último dia do mês de abril, amanhã é 1º de maio, e não há Comissões Permanentes, praticamente elas foram dissolvidas em fevereiro ou março. Acho que este ano nem teve muitas reuniões de Comissões Permanentes. Então, não temos Comissão de Constituição e Justiça na Casa.

Antes que o Governo nos atropele e designe relator especial, primeiro, precisamos ter comissões. Poderíamos fazer uma reunião dessa Frente Parlamentar e ver as adesões que podemos conseguir para fazer uma espécie de Audiência Pública a respeito desse assunto.

 

O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - PARA RECLAMAÇÃO - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, em primeiro lugar, quero agradecer o empenho e a dedicação aqui do Deputado Adriano Diogo que tem sido um dos deputados que tem ajudado muito os advogados e as advogadas a combater esse danoso Projeto de lei nº 236, que atenta o direito previdenciário.

Quero dizer que nós temos uma Frente Parlamentar aqui, criada há quase dois anos, porque os advogados e as advogadas vieram aqui na Assembleia Legislativa, através de movimento organizado que depois se constituiu também numa Associação dos Advogados em Defesa dos Direitos Previdenciários da Carteira do Ipesp.

Desde o ano passado é que há uma grande mobilização. Tivemos Audiências Públicas realizadas aqui na Assembleia Legislativa, reuniões com o Secretário da Casa Civil Aloysio Nunes Ferreira, reuniões com o Secretário de Justiça e Cidadania Antonio Marrey e com o Superintendente do Ipesp Carlos Flory.

Enfim, há uma grande movimentação, um grande alerta desse movimento. Porém, mesmo com todas as conversas que tivemos, trouxemos aqui a Associação do Colégio de Líderes, recentemente, porque, quando achávamos que o Governo estivesse entendendo essa situação e já preparando uma saída alternativa para a situação da Carteira, o Governo dá esse duro golpe apresentando esse projeto de lei em regime de urgência.

Acho muito importante a proposta do Deputado Adriano Diogo de que façamos aqui uma Audiência Pública. Acho que agora, quando o projeto for discutido talvez na Comissão de Justiça, vamos levar essa reivindicação para o presidente da Comissão Fernando Capez para realizar uma grande Audiência Pública aqui, neste plenário, com todos os advogados, entidades e associação para chamar os juristas que apresentaram os três pareceres e debater aqui uma saída que não seja essa saída nefasta de acabar com a aposentadoria de 40 mil advogados. Muito obrigado.

 

O SR. CARLOS GIANNAZI - PSOL - Sra. Presidente, havendo acordo de lideranças no plenário, solicito o levantamento da presente sessão.

 

A SRA. PRESIDENTE - CÉLIA LEÃO - PSDB - Sras. Deputadas e Srs. Deputados, havendo acordo de lideranças, esta Presidência, antes de levantar a sessão, convoca V. Exas. para a Sessão Ordinária de segunda-feira, à hora regimental, sem Ordem do Dia.

Está levantada a sessão.

 

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- Levanta-se a sessão às 15 horas e 53 minutos.

 

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