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14 DE DEZEMBRO DE 2011

055ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidente: BARROS MUNHOZ

 

RESUMO

ORDEM DO DIA

001 - Presidente BARROS MUNHOZ

Abre a sessão. Convoca reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para hoje, 05 minutos após o término desta sessão. Encerra a discussão do PR 28/11. Coloca em votação o PR 28/11, salvo emenda.

 

002 - TELMA DE SOUZA

Encaminha a votação do PR 28/11, salvo emenda, em nome do PT.

 

003 - Presidente BARROS MUNHOZ

Coloca em votação e declara aprovado o PR 28/11, salvo emenda. Coloca em votação e declara aprovada a emenda. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o substitutivo ao PR 36/11, restando prejudicado o projeto.

 

004 - ADRIANO DIOGO

Para comunicação, agradece a aprovação da propositura em tela, de sua autoria. Que cria, no âmbito deste Poder, a "Comissão da Verdade" do Estado.

 

005 - Presidente BARROS MUNHOZ

Registra a manifestação. Coloca em votação e declara sem debate aprovados o PLC 23/11; e os PLs 253/05, 237/11, 426/11, 459/11 e 463/11.

 

006 - HAMILTON PEREIRA

Para comunicação, agradece os Deputados pela aprovação do PL 463/11, de sua autoria. Ressalta o apoio do Líder do PT, na indicação da propositura para a Ordem do Dia. Fala da importância da matéria, que dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas e cria o Bando de Dados de Pessoas Desaparecidas no Estado. Lamenta a dor de familiares com parentes nessa situação. Cita estrutura que será montada para facilitar a busca dos desaparecidos. Apela ao Governador Geraldo Alckmin para a sanção do projeto.

 

007 - TELMA DE SOUZA

 Para comunicação, informa que dia 15/12, será homenageada pela Marinha, através do recebimento de Comenda, a ser entregue pela Presidente Dilma Rousseff. Fala de sua emoção diante da homenagem. Agradece o Deputado Enio Tatto pelo empenho em favor de projetos de Deputados da bancada.

 

008 - Presidente BARROS MUNHOZ

Registra as manifestações. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o PL 710/11. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o substitutivo ao PL 927/11, restando prejudicados o projeto e a emenda de nº 1.

 

009 - FELICIANO FILHO

Para comunicação, agradece a aprovação do projeto de lei de sua autoria. Destaca as questões humanitárias e de saúde pública que giram em torno dos animais. Parabeniza os Deputados Hamilton Pereira e Vinícius Camarinha pela relevância dos projetos aprovados.

 

010 - VINÍCIUS CAMARINHA

Para comunicação, agradece aos Deputados e aos Líderes pela aprovação de seu projeto que, adita, nasceu da vontade popular, principalmente de mães. Fala da dificuldade que estas têm de encontrar creches para deixar seus filhos durante as férias. Ressalta sua expectativa para a sanção da matéria que, a seu ver, vai beneficiar milhares de trabalhadores.

 

011 - SEBASTIÃO SANTOS

Para comunicação, agradece pela aprovação de seu projeto de lei. Tece comentários acerca do objeto da propositura. Destaca a segurança para os postos de combustíveis, com a proibição de som ligado nestes locais.

 

012 - Presidente BARROS MUNHOZ

Registra as manifestações. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o PL 1055/11, salvo emenda. Coloca em votação e declara aprovada a emenda. Coloca em votação e declara sem debate aprovada a redação final do PL 315/09. Coloca em votação e declara aprovado o requerimento de preferência ao PL 1059/11. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o PL 1059/11, restando prejudicados os anexos: PLs 126/04; 418/09; e 1110/11. Coloca em votação e declara aprovado requerimento, do Deputado Campos Machado, de preferência ao PL 587/11. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o PL 587/11; restando prejudicados os anexos: PLs 414/11 e 537/11.

 

013 - ENIO TATTO

Para comunicação, destaca a aprovação dos projetos dos Deputados Adriano Diogo, Telma de Souza e Hamilton Pereira, votados nesta sessão. Considera as matérias de grande importância para a população. Parabeniza os Deputados e a Presidência pela votação.

 

014 - Presidente BARROS MUNHOZ

Registra a manifestação. Encerra a sessão.

 

* * *

 

- Abre a sessão o Sr. Barros Munhoz.

 

* * *

 

O SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Com base nos termos da XIV Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.

 

* * *

 

- Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

* * *

 

O SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Sras. Deputadas e Srs. Deputados, esta presidência convoca reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a realizar-se hoje, cinco minutos após o término desta sessão, a fim de apreciar a seguinte matéria em regime de urgência: PLCs 71 e 72/11.

Proposições em Regime de Urgência.

Item 1 - Discussão e votação - Projeto de Resolução nº 28, de 2011, de autoria da deputada Telma de Souza. Cria a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão não vinculado à Procuradoria da Assembleia. Com emenda. Pareceres nºs 1942 e 1943, de 2011, respectivamente, da Comissão de Justiça e Redação e da Mesa, favoráveis ao projeto e à emenda.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o projeto salvo emenda.

 

A SRA. TELMA DE SOUZA - PT - Sr. Presidente, para encaminhar a votação em nome da Bancada do PT.

 

O SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Por delegação do líder, nobre Deputado Enio Tatto, tem a palavra o nobre Deputado Telma de Souza, para encaminhar pela Bancada do PT, pelo prazo regimental.

 

A SRA. TELMA DE SOUZA - PT - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia, não diferentemente de alguns outros Deputados, que quando tiveram seus projetos encaminhados para votação, esperando evidentemente que sejam aprovados, eu também me sinto na mesma situação.

Esse projeto tem um pouco a sua co-autoria, na medida em que foi um compromisso seu com Deputadas federais que estiveram aqui, há cerca de três meses, capitaneadas pela Deputada Elcione Barbalho, do PMDB/PA, que é justamente a procuradora da Câmara Federal, cargo para o qual foi empossada neste ano.

A Deputada Elcione, com quem eu privei amizade durante 12 anos, em que fui Deputada Federal, propôs à Câmara Federal uma ação de fortalecimento das questões relativas às políticas públicas e à questão da mulher no nosso País. Para tanto, ela se tornou a primeira Procuradora Federal e fez um pedido no encontro internacional onde estive presente.

Nossa Deputada Ana Perugini fez o pedido de que todas nós, Deputadas estaduais dos vários Estados do Brasil, pudéssemos repercutir em nossos Estados essa ideia, essa estruturação dentro das Assembleias, daquilo que já acontece na Câmara Federal.

Evidentemente, a partir dessa iniciativa, uma vez aprovados os nossos projetos, já descentralizados nossos projetos em cada Estado, o projeto de Procuradoria da Mulher, nós poderemos ter a capilaridade de fazer que essa iniciativa seja colocada pelas vereadoras nas várias Câmaras municipais do nosso País, que não são poucas.

Do que trata esse projeto? Ele é extremamente simples, mas de grande alcance social na questão da mulher, mas também na questão da instalação da democracia especialmente por dentro da estrutura das Assembleias Legislativas. A Procuradoria da Mulher, uma vez instalada, em primeiro lugar não se confunde com a Procuradoria Geral da Casa. Ela será um espaço com a possibilidade de receber as demandas que a sociedade tem colocado para o conjunto das mulheres, nas suas mais diversas situações, e não exclusivamente a questão da violência, a questão de denúncias contra maus tratos, a questão de discriminação de suas situações, mesmo que seja de classe financeiramente mais alta. Vai desde a modificação em relação a salários comparativamente a homens e mulheres, mas particularmente as questões que tentam fazer da mulher um ser de segunda classe.

Essa Procuradoria vai ser um lugar - a palavra que me ocorre é a seguinte: - de acolhimento de todas essas demandas que ocorrem, e ainda não existem órgãos suficientemente instalados e nem abalizados, para que nós possamos, de alguma maneira, fazer que a Lei Maria da Penha, que teve uma grande contribuição na questão da violência contra a mulher, possa ser efetivamente realizada e fiscalizada.

Nesse sentido, a instalação da Procuradoria se dá de uma forma muito simples. Ela se dá no momento em que se vota a Mesa Diretora da Casa. A escolha da Deputada que será a Procuradora vem por essa Mesa, particularmente pela indicação do Sr. Presidente. Haverá três adjuntas, as substitutas da Procuradora em algum caso de sua possível ausência, por alguma razão, doença ou viagem, e essas três adjuntas serão sempre escolhidas entre as Deputadas mulheres, junto com a Deputada Procuradora.

Isso pode parecer relativamente simples, e é, só que vamos criar, uma vez aprovado esse projeto, uma situação dentro desta Casa que será uma grande triagem inicial para que possamos colocar, para o conjunto da sociedade e para os órgãos, seja da Secretaria de Justiça, seja de casas de acolhimento, seja de Delegacias da Mulher, a situação daquela mulher com sua situação esclarecida e o seu histórico absolutamente determinado. Isso significa que teremos, a partir do ano que vem, porque a Mesa da Casa é que fará essa determinação, a possibilidade de trazermos para cá uma caixa de ressonância dos problemas que a mulher enfrenta, especialmente no mundo moderno.

A OAB já tem departamentos muito interessantes, que tratam da questão da mulher, mas é aqui, dentro desta Casa de Leis, que temos que aprimorar essa situação. Em nenhum momento a Deputada Procuradora vai fazer os papéis da delegada, do Secretário de Justiça, ou de algum outro órgão que tenha a finalidade precípua para tanto, na estrutura do Executivo de cada Estado.

Uma vez aprovado esse projeto, caminhamos e muito na questão da democracia, porque trazemos para dentro desta Casa, uma Casa que tem apenas 11 Deputadas mulheres, no conjunto dos seus 94 Deputados, o que mostra que não se deve tratar igualmente os desiguais, porque senão a desigualdade ficará permanente. Conseguiremos, com a aprovação desse projeto, coibir muitas violências, injustiças e desigualdades, tantas condições inferiores que são colocadas para a mulher.

Já conversei com todas as 11 Deputadas, e quero responder por elas, neste breve momento da minha defesa: Regina Gonçalves do PV, Leci Brandão do PCdoB, Vanessa Damo do PMDB, Rita Passos do PSD, Analice Fernandes, Célia Leão e Maria Lúcia Amary do PSDB, Ana do Carmo, Ana Perugini e eu mesma do PT e Deputada Heroilma Soares do PTB.

Esse projeto não tem nenhuma retaguarda financeira maior. Ele se beneficiará da própria estrutura da Casa, da própria divulgação das questões que esta Casa possa oferecer em termos de comunicação, em termos de televisão, e principalmente será uma alavanca para empoderar cada vez mais as mulheres.

Longe de mim achar que temos que substituir os homens. Os homens têm uma função, uma maneira de ser, e nós somos absolutamente diferentes deles. O nosso olhar sobre o mundo é completamente diferenciado. Mas sei também que ao fazermos esses olhares se interpenetrarem e se integrarem, teremos com certeza uma sociedade mais plural, mais democrática.

Isso serve não para mim, como Deputada, ou que fui prefeita um dia, ou para as senhoras que estão aqui sentadas fazendo o seu trabalho, até esta hora. Isso serve para a mulher que não tem a possibilidade de um mandato, que não tem o seu nome destacado por ter algum tipo de projeção social.

Mas aqui, ao fazermos a votação desse projeto e aprovando, fazemos a correção de injustiças milenares que trouxeram para as mulheres apenas a situação de cuidar da casa. Acho que é justamente isso que fazemos. Cuidamos da casa, que é o lar. Mas falo do lar e do aconchego que temos na alma, que não é pouca coisa. Isso serve para os homens, mas serve principalmente para milhões de mulheres anônimas que, neste Brasil e no mundo, ainda não tenham podido contar com as justiças sociais, e principalmente com o respeito da sociedade.

Quero contribuir com esse projeto, que só entrará em vigor na votação da Mesa da Assembleia no ano que vem. Essa é a contribuição desta Deputada, que já foi Prefeita, que sofreu - e ainda sofre - uma série de discriminações por ser mulher, mas que sabe que sem homens e mulheres integrados, com seus olhares absolutamente interpenetrados, a democracia não acontecerá e os avanços não virão.

Muitíssimo obrigada. Como presente de Natal, gostaria desse presente, que não é somente para mim, mas para mais dez deputadas da Casa, para as funcionárias e - por que não - para homens e mulheres deste Estado e deste País. (Palmas.)

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Em votação o projeto, salvo emenda. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Em votação a emenda de parecer favorável. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada.

Item 2 - Discussão e votação - Projeto de resolução nº 36, de 2011, de autoria do Deputado Adriano Diogo. Cria no âmbito da Assembleia Legislativa a "Comissão da Verdade" do Estado, para apuração de graves violações dos Direitos Humanos ocorridas durante o período de 1964 até 1985. Parecer nº 1959, de 2011, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, favorável com substitutivo. Parecer nº 1960, de 2011, da Mesa, favorável ao substitutivo do Congresso das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o substitutivo de parecer favorável. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Fica prejudicado o projeto.

 

O SR. Adriano Diogo - PT - A verdade e a justiça se constroem sem vingança. Muito obrigado. (Palmas.)

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Registrada a manifestação de Vossa Excelência.

Item 3 - Discussão e votação - Projeto de lei Complementar nº 23, de 2011, de autoria do Deputado Carlão Pignatari. Cria a Aglomeração Urbana da Região dos Grandes Lagos, com sede em Votuporanga. Parecer nº 1961, de 2011, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação, de Assuntos Metropolitanos e de Finanças, favorável.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PLC 23/11.

“Senhor Presidente,                           

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei Complementar n° 23/2011, de autoria do deputado Carlão Pignatari, que Cria a Aglomeração Urbana da região dos Grandes Lagos, com sede em Votuporanga.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II , “b”da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:

"A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a  sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

A competência para a promoção da previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII, da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não podemos  oferecer   nosso assentimento.

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Item 4 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 253, de 2005, de autoria do Deputado José Zico Prado. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com universidades privadas para a concessão de bolsas de estudo parciais, aos servidores da área da segurança pública, para cursos superiores. Pareceres nº 453, 454 e 455, de 2006, respectivamente, das Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Finanças, favoráveis.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 253/05.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 253/2005, de autoria do deputado José Zico Prado,  que autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a celebrar convênio com Universidades privadas, objetivando a concessão de bolsas de estudo parciais para Cursos Superiores para servidores públicos da área da segurança pública no Estado de São Paulo, na execução do Projeto "POR UMA SOCIEDADE MAIS SEGURA E MAIS JUSTA".

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II, “b” da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:

"A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.  . Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

               

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Item 5 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 237, de 2011, de autoria do Deputado Feliciano Filho. Dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado, instituído pela Lei nº 12.685, de 2007. Pareceres nºs 1823, 1824 e 1825, de 2011, respectivamente, das Comissões de Justiça e Redação, de Defesa dos Direitos da Pessoa e de Finanças, favoráveis.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 237/11.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 237, de 2011, de autoria do deputado Feliciano Filho, que dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que está formulada, invoca providências de caráter eminentemente administrativo, apresentando vícios de natureza constitucional e de mérito, violando dispositivo constitucional contido no art.61, § 1º, II, “b”da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Item 6 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 426, de 2011, de autoria do Deputado Vinícius Camarinha. Dispõe sobre o período de funcionamento das creches no âmbito do Estado. Parecer nº 1962, de 2011, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação, de Educação e de Finanças, favoráveis.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 426/11.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 426/2011, de autoria do deputado Vinicius Camarinha, que dispõe o período de funcionamento das creches no âmbito do Estado.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II , “b”da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:

"A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a  sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.  . Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

A competência para a promoção da previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII, da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não podemos  oferecer   nosso assentimento.

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

               

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Item 7 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 459, de 2011, de autoria do Deputado Orlando Morando. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria aos empregados da extinta Fepasa Ferrovia Paulista S.A. contratados até 31/12/1980 sob o regime da legislação trabalhista. Pareceres nºs 1970, 1971 e 1972, de 2011, respectivamente, das Comissões de Justiça e Redação, de Administração Pública e de Finanças, favoráveis.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 459/11.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 459/2011, de autoria do deputado Orlando Morando, que Dispõe sobre a complementação de aposentadoria aos empregados da extinta FEPASA Ferrovia Paulista S.A., contratados até 31/12/1980 sob o regime da legislação trabalhista e suas subsidiárias.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II, “b”da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:

"A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.  . Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

A competência para a promoção da previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII, da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não podemos  oferecer   nosso assentimento.

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Item 8 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 463, de 2011, de autoria do Deputado Hamilton Pereira. Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas e cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas no Estado. Pareceres nºs 1963 e 1964, de 2011, respectivamente, da Comissão de Justiça e Redação e do Congresso das Comissões de Segurança Pública e de Finanças, favoráveis.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 463/11.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 463/2011, de autoria do deputado Hamilton Pereira, que define diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas e cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II, “b” da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:

"A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a  sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.  . Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”     

 

O SR. Hamilton Pereira - PT – PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, gostaria de fazer um agradecimento ao pares desta Casa, às Sras. Deputadas, aos Srs. Deputados, ao nosso Líder, pela aprovação desse projeto de lei que fizemos para dotar o Estado de São Paulo de uma Política de Busca às Pessoas Desaparecidas.

O Estado de São Paulo, por ser o estado mais populoso, é também o estado onde mais desaparecem pessoas. De janeiro de 2008 a fevereiro deste ano, houve 13.089 pessoas desaparecidas, cujas famílias, angustiadas, procuram por todos os cantos, sem encontrá-los. Isso dá uma média diária de 11 desaparecimentos no Estado.

Imaginamos a angústia desses familiares, como, por exemplo, da mãe do Lucas Pereira, de cinco anos de idade, desaparecido na Cidade de São Carlos. Existem outras e outras mães, como as “Mães da Serra”, as “Mães em Luta”, a “Associação de Busca a Crianças Desaparecidas de São Bernardo do Campo”. Doravante, se Deus quiser e o Sr. Governador sancionar esse projeto de lei, teremos uma Política Estadual de Busca às Pessoas Desaparecidas, com banco de dados, com as características físicas dos desaparecidos e também as características genéticas, inclusive DNA. A integração dos órgãos policiais, dos órgãos públicos, com acesso a informações desses bancos de dados facilitarão a busca dessas pessoas.

Quero agradecer profundamente toda a Assembleia Legislativa, a sensibilidade das Sras. Deputadas e dos Srs. Deputados, agradecendo também, Sr. Presidente, por ter finalmente pautado esse projeto. Faço um apelo desde já ao Sr. Governador Geraldo Alckmin para que, por favor, sancione o nosso projeto. É um projeto humanista muito importante. Obrigado.

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Registrada a manifestação de Vossa Excelência.

 

A SRA TELMA DE SOUZA - PT – PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, gostaria de fazer três comunicações rápidas. A primeira é que, amanhã, não estarei nesta Casa no período da tarde porque vou ter a honra de receber uma homenagem da Marinha do Brasil, por meio do Ministério da Defesa, e receber uma comenda das mãos da Presidenta da República.

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Parabéns, Deputada.

 

A SRA TELMA DE SOUZA - PT - Estou em estado de graça, desde hoje até amanhã.

Em segundo lugar, Sr. Presidente, queria dizer do meu agradecimento. Já citei V. Exa. na minha fala, mas agradeço especialmente aos meus pares e aos meus ímpares, como costumo brincar, especialmente ao nosso Líder, Deputado Enio Tatto. Para mim, que não o conhecia pessoalmente, foi uma grata revelação de lealdade, capacidade de trabalho e pertinácia, como ele fez com todos os projetos do Partido dos Trabalhadores. Agradeço principalmente aos meus colegas do plenário, que votaram favoravelmente ao projeto. Não é apenas um agradecimento embalado em emoções natalinas, mas verdadeiramente um reconhecimento pelo que aconteceu nesta Casa hoje.

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Registrada a manifestação de Vossa Excelência.

Item 9 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 710, de 2011, de autoria do Deputado Sebastião Santos. Proíbe o uso de som nos pátios dos postos de combustíveis do Estado. Pareceres nºs 1965 e 1966, de 2011, respectivamente, das Comissões de Justiça e Redação e de Direitos da Pessoa Humana, favoráveis.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 710/11.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 710/11, de autoria do deputado Sebastião Santos, que proíbe o uso de som nos pátios dos postos de combustíveis do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito, violando dispositivo constitucional contido no art.61, § 1º, II , “b”da Constituição Federal.

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art. 61, §1º, II, “b” da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:

“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa.” (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

A competência para a promoção da previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não podemos oferecer nosso assentimento.

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

 

O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Item 10 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 927, de 2011, de autoria do Deputado Marcos Neves. Proíbe a inserção, pelas empresas de telefonia móvel, de mensagem de voz cobrando seus clientes, durante as ligações efetuadas por estes, por conta não paga. Com emenda. Parecer nº 1967, de 2011, da Comissão de Justiça e Redação, favorável com substitutivo e contrário à emenda. Parecer n 1968, de 2011, da Comissão de Direitos da Pessoa Humana, favorável ao substitutivo da Comissão de Justiça e Redação e contrário à emenda.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o substitutivo oferecido pela Comissão de Justiça e Redação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Fica prejudicado o projeto e a Emenda nº 01.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 927/11.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 927/11, de autoria do deputado Marcos Neves, que proíbe inserção, pelas empresas de telefonia móvel, da mensagem de voz cobrando seus clientes por contas não pagas durante as ligações efetuadas por estes e dá outras providências.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida apresenta vícios de natureza constitucional e de mérito, violando dispositivo constitucional contido no art.61, § 1º, II , “b”da Constituição Federal.

O Supremo tribunal Federal tem decidido que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

 

O SR. FELICIANO FILHO - PV – PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, também quero agradecer aos Srs. Deputados pela aprovação desse projeto que insere na Nota Fiscal Paulista o direito de uma pessoa direcionar aquele recurso para uma entidade de proteção animal.

Lembro que, por conta de ausência de governos, de uma forma geral do Estado, todo esse trabalho fica a cargo das entidades de proteção animal. Muitas delas, na maioria das vezes, têm poucos recursos para tratar de um tema tão importante, porque a questão dos animais não é só uma questão humanitária, mas de saúde pública, de meio ambiente e de respeito ao dinheiro público. Quero agradecer também o nobre Deputado Hamilton Pereira. Solicito que seja sancionado esse projeto. Aproveito a oportunidade para parabenizar o nobre Deputado Hamilton Pereira pela relevância do seu projeto e o nobre Deputado Vinicius Camarinha. Muito obrigado a todos.

 

O SR. VINÍCIUS CAMARINHA - PSB – PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, da mesma forma gostaria de agradecer a todos os deputados, a V. Exa., aos líderes. Quero falar da satisfação de aprovar um projeto que nasceu das ruas, da vontade popular, sobretudo das mães que trabalham o ano todo e encontram dificuldades quando as creches entram em recesso escolar. A mãe, muitas vezes humilde, trabalhadora, assalariada, não tem onde deixar seu filho. O nosso projeto obriga as creches do Estado de São Paulo a funcionar durante todo o ano. É uma reivindicação das ruas, das mulheres, dos trabalhadores, sobretudo das pessoas mais humildes. A nossa expectativa é de que o Governo sancione esse grande projeto que vai beneficiar milhares de trabalhadores. Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

O SR. SEBASTIÃO SANTOS - PRB PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, quero agradecer a V. Exa., a todos os líderes, a todos os deputados pela aprovação do primeiro projeto de lei. Esse projeto vem do anseio do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis do Estado de São Paulo, como também dos frentistas dos postos de gasolina, das pessoas que utilizam as conveniências dos postos de gasolina, das pessoas que moram próximo a esses postos. Infelizmente, muitos são os usuários da praça de abastecimento dos postos de gasolina. Eles ficam a madrugada inteira, muitas vezes utilizando-se do álcool e, outras vezes, drogas que os traficantes trazem ao local e fazem essas pessoas ficarem ali a madrugada inteira, trazendo insegurança. Muitas vezes, ao sair dos postos de gasolina, essas pessoas tiram racha e acabam até vindo a morrer por acidentes, por capotamento.

A aprovação desse projeto traz segurança a esse local. Muitos são os postos de gasolina que não querem mais abrir seu ponto de revenda nas madrugadas justamente por causa dessa situação. Com a aprovação desse projeto, o som dos carros não será mais permitido. Com isso, o grupo de adolescentes que ficam ali de madrugada não terá mais essa condição de se reunir e ficar parado naquele local, pois o policiamento terá um argumento maior para que eles não estejam ali. Agradeço a esta Casa pela aprovação desse projeto. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Esta Presidência registra as manifestações de Vossas Excelências.

11 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 1055, de 2011, de autoria do deputado Jorge Caruso. Dá nova redação ao §1º do artigo 47 da Lei 12.233, de 2006, que define a área de proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga. Parecer nº 1969, de 2011, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação, de Meio Ambiente e de Assuntos Municipais, favorável com emenda.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o projeto salvo emenda. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Em votação a emenda do Congresso de Comissões. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo à emenda permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada.

12 - Discussão e votação da redação final - Projeto de lei nº 315, de 2009, de autoria do deputado Reinaldo Alguz. Torna obrigatório o uso de asfalto enriquecido com borracha da reciclagem de pneus inservíveis na conservação das estradas estaduais. Parecer nº 1892, de 2011, de relator especial pela Comissão de Justiça e Redação, propondo redação final. Emenda apresentada nos termos do artigo 218 do Regimento Interno. Parecer nº 1946, de 2011, de relator especial pela Comissão de Justiça e Redação, favorável à emenda.

Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação a redação final ao projeto. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo à redação final permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada.

Proposições em Regime de Tramitação Ordinária:

1 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 126, de 2004, de autoria da deputada Maria Lúcia Amary. Altera dispositivo da Lei nº 1.284, de 1977, que dispõe sobre denominação de prédios, rodovias e repartições públicas. Pareceres nºs 1547 e 1548, de 2004, respectivamente, da Comissão de Justiça e de relator especial pela Comissão de Cultura, favoráveis. (Em anexo os Projetos de lei nºs 418, de 2009, 1059 e 1110, de 2011).

Há sobre a mesa Requerimento de Preferência para a apreciação do Projeto de lei 1059, de autoria do nobre Deputado Cauê Macris, que se encontra anexado ao projeto da Deputada Maria Lúcia Amary.

Em votação o Requerimento de Preferência. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Em discussão o Projeto de lei 1059/11, aprovado pelo Requerimento de Preferência. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o Projeto de lei 1059, de 2011, de autoria do nobre Deputado Cauê Macris. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 1059/11.

“Senhor Presidente,                          

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 1059/2011, de autoria do deputado Cauê Macris, que dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas.

Em que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.

Nessa linha, resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II , “b”da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:

"A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)

Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a  sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.  . Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

A competência para a promoção da previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII, da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não podemos  oferecer   nosso assentimento.

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

 

O SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - 2 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 414, de 2011, de autoria do deputado Edmir Chedid. Disciplina a fiscalização de trânsito por sistemas automáticos nas rodovias estaduais. Pareceres nºs 1400 e 1401, de 2011, respectivamente, de relator especial pela Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Transportes, favoráveis. (Em anexo os Projetos de lei nºs 537 e 587, de 2011).

Há sobre a mesa Requerimento de Preferência para o Projeto de lei 587, de 2011, de autoria do nobre Deputado Roque Barbiere. O requerimento é assinado pelo nobre Líder do PTB, Deputado Campos Machado. Em votação o requerimento. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o Requerimento de Preferência.

Em discussão o Projeto de lei 587, de 2011. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o Projeto de lei 587, de 2011. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

 

O SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr. Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL 587/11.

“Senhor Presidente,

Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 587/2011, de autoria do deputado Roque Barbieri, que dispõe sobre a instalação de radares móveis e similares em locais com pouca ou nenhuma visibilidade aos motoristas nas Rodovias do Estado de São Paulo.

Em que pesem as razões justificadas pela autora da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.

Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.

Sala das Sessões, em 14.12.11

Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”

               

O SR. ENIO TATTO - PT – PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, gostaria de cumprimentar a todos os deputados que tiveram projetos aprovados no dia de hoje, inclusive a V. Exa. pela pauta desses projetos. É uma noite importante para a Assembleia Legislativa, mas não poderia deixar de fazer referência especial a três projetos: o Projeto de resolução nº 36, de 2011, que cria a Comissão da Verdade, do Deputado Adriano Diogo; o Projeto de resolução nº 28, de 2011, que cria a Procuradoria Especial da Mulher; e por último, do Deputado Hamilton Pereira, que é a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, criando o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas.

Penso que esses projetos são de uma relevância enorme para a Assembleia Legislativa de São Paulo no que se refere à política de direitos humanos e valorização da cidadania. Não poderíamos então deixar de fazer esse destaque, cumprimentando-os pela luta. Sabemos muito bem que é uma luta travada há muito tempo. Há muitos deputados desta Casa que estão no mesmo caminho. Nesta noite, a Assembleia Legislativa está de parabéns, inclusive todos os deputados que apresentaram projetos, com destaque aos acima mencionados.

 

O SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Esta Presidência registra a manifestação de Vossa Excelência.

Esta Presidência esclarece que ficam prejudicados os Projetos de lei nºs 418/2009, 126/2004, 1110/2011, 414/2011 e 537/2011, com a deliberação dos Projetos de lei 1059/2011 e 587/2011, aos quais os projetos mencionados foram anexados.

Esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência a dá por encerrada.

Está encerrada a sessão.

 

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- Encerra-se a sessão às 23 horas e 49 minutos.

 

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