14 DE DEZEMBRO DE 2011
055ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Presidente: BARROS MUNHOZ
RESUMO
ORDEM DO DIA
001
- Presidente BARROS MUNHOZ
Abre a sessão. Convoca
reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
hoje, 05 minutos após o término desta sessão. Encerra a discussão do PR 28/11.
Coloca em votação o PR 28/11, salvo emenda.
002
- TELMA DE SOUZA
Encaminha a votação do
PR 28/11, salvo emenda, em nome do PT.
003
- Presidente BARROS MUNHOZ
Coloca em votação e
declara aprovado o PR 28/11, salvo emenda. Coloca em votação e declara aprovada
a emenda. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o substitutivo ao PR
36/11, restando prejudicado o projeto.
004
- ADRIANO DIOGO
Para comunicação,
agradece a aprovação da propositura em tela, de sua autoria. Que cria, no
âmbito deste Poder, a "Comissão da Verdade" do Estado.
005
- Presidente BARROS MUNHOZ
Registra a
manifestação. Coloca em votação e declara sem debate aprovados o PLC 23/11; e
os PLs 253/05, 237/11, 426/11, 459/11 e 463/11.
006
- HAMILTON PEREIRA
Para comunicação,
agradece os Deputados pela aprovação do PL 463/11, de sua autoria. Ressalta o
apoio do Líder do PT, na indicação da propositura para a Ordem do Dia. Fala da
importância da matéria, que dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual
de Busca a Pessoas Desaparecidas e cria o Bando de Dados de Pessoas
Desaparecidas no Estado. Lamenta a dor de familiares com parentes nessa
situação. Cita estrutura que será montada para facilitar a busca dos
desaparecidos. Apela ao Governador Geraldo Alckmin para a sanção do projeto.
007
- TELMA DE SOUZA
Para comunicação, informa que dia 15/12, será
homenageada pela Marinha, através do recebimento de Comenda, a ser entregue
pela Presidente Dilma Rousseff. Fala de sua emoção diante da homenagem.
Agradece o Deputado Enio Tatto pelo empenho em favor de projetos de Deputados
da bancada.
008
- Presidente BARROS MUNHOZ
Registra as
manifestações. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o PL 710/11.
Coloca em votação e declara sem debate aprovado o substitutivo ao PL 927/11,
restando prejudicados o projeto e a emenda de nº 1.
009
- FELICIANO FILHO
Para comunicação,
agradece a aprovação do projeto de lei de sua autoria. Destaca as questões
humanitárias e de saúde pública que giram em torno dos animais. Parabeniza os
Deputados Hamilton Pereira e Vinícius Camarinha pela relevância dos projetos
aprovados.
010
- VINÍCIUS CAMARINHA
Para comunicação,
agradece aos Deputados e aos Líderes pela aprovação de seu projeto que, adita,
nasceu da vontade popular, principalmente de mães. Fala da dificuldade que
estas têm de encontrar creches para deixar seus filhos durante as férias.
Ressalta sua expectativa para a sanção da matéria que, a seu ver, vai
beneficiar milhares de trabalhadores.
011
- SEBASTIÃO SANTOS
Para comunicação,
agradece pela aprovação de seu projeto de lei. Tece comentários acerca do
objeto da propositura. Destaca a segurança para os postos de combustíveis, com
a proibição de som ligado nestes locais.
012
- Presidente BARROS MUNHOZ
Registra as
manifestações. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o PL 1055/11,
salvo emenda. Coloca em votação e declara aprovada a emenda. Coloca em votação
e declara sem debate aprovada a redação final do PL 315/09. Coloca em votação e
declara aprovado o requerimento de preferência ao PL 1059/11. Coloca em votação
e declara sem debate aprovado o PL 1059/11, restando prejudicados os anexos:
PLs 126/04; 418/09; e 1110/11. Coloca em votação e declara aprovado
requerimento, do Deputado Campos Machado, de preferência ao PL 587/11. Coloca
em votação e declara sem debate aprovado o PL 587/11; restando prejudicados os
anexos: PLs 414/11 e 537/11.
013
- ENIO TATTO
Para comunicação,
destaca a aprovação dos projetos dos Deputados Adriano Diogo, Telma de Souza e
Hamilton Pereira, votados nesta sessão. Considera as matérias de grande
importância para a população. Parabeniza os Deputados e a Presidência pela
votação.
014
- Presidente BARROS MUNHOZ
Registra a
manifestação. Encerra a sessão.
* * *
- Abre a sessão o Sr.
Barros Munhoz.
* * *
O SR.
PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Havendo número legal,
declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Com base nos termos da
XIV Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de
bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.
* * *
- Passa-se à
ORDEM DO DIA
* * *
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Sras.
Deputadas e Srs. Deputados, esta presidência convoca reunião extraordinária da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
a realizar-se hoje, cinco minutos após o término desta sessão, a fim de
apreciar a seguinte matéria em regime de urgência: PLCs
71 e 72/11.
Proposições em Regime
de Urgência.
Item 1 - Discussão e votação - Projeto
de Resolução nº 28, de 2011, de autoria da deputada Telma de Souza. Cria a
Procuradoria Especial da Mulher, como órgão não vinculado à Procuradoria da Assembleia. Com emenda. Pareceres nºs
1942 e 1943, de 2011, respectivamente, da Comissão de Justiça e Redação e da
Mesa, favoráveis ao projeto e à emenda.
Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está
encerrada a discussão. Em votação o projeto salvo emenda.
A
SRA. TELMA DE SOUZA - PT - Sr.
Presidente, para encaminhar a votação em nome da Bancada do PT.
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Por
delegação do líder, nobre Deputado Enio Tatto, tem a
palavra o nobre Deputado Telma de Souza, para encaminhar pela Bancada do PT,
pelo prazo regimental.
A
SRA. TELMA DE SOUZA - PT - Sr.
Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia, não diferentemente de alguns outros Deputados,
que quando tiveram seus projetos encaminhados para votação, esperando
evidentemente que sejam aprovados, eu também me sinto na mesma situação.
Esse projeto tem um pouco a sua co-autoria, na
medida em que foi um compromisso seu com Deputadas federais que estiveram aqui,
há cerca de três meses, capitaneadas pela Deputada Elcione
Barbalho, do PMDB/PA, que é justamente a procuradora da Câmara Federal, cargo
para o qual foi empossada neste ano.
A Deputada Elcione, com
quem eu privei amizade durante 12 anos, em que fui Deputada Federal, propôs à
Câmara Federal uma ação de fortalecimento das questões relativas às políticas
públicas e à questão da mulher no nosso País. Para tanto, ela se tornou a
primeira Procuradora Federal e fez um pedido no encontro internacional onde
estive presente.
Nossa Deputada Ana Perugini
fez o pedido de que todas nós, Deputadas estaduais dos vários Estados do
Brasil, pudéssemos repercutir
Evidentemente, a partir dessa iniciativa, uma vez
aprovados os nossos projetos, já descentralizados nossos projetos
Do que trata esse projeto? Ele é extremamente
simples, mas de grande alcance social na questão da mulher, mas também na
questão da instalação da democracia especialmente por dentro da estrutura das Assembleias Legislativas. A Procuradoria da Mulher, uma vez
instalada, em primeiro lugar não se confunde com a Procuradoria Geral da Casa. Ela será um espaço com a possibilidade de receber as demandas que a
sociedade tem colocado para o conjunto das mulheres, nas suas mais diversas
situações, e não exclusivamente a questão da violência, a questão de denúncias
contra maus tratos, a questão de discriminação de suas situações, mesmo que
seja de classe financeiramente mais alta. Vai desde a modificação em
relação a salários comparativamente a homens e mulheres, mas particularmente as
questões que tentam fazer da mulher um ser de segunda classe.
Essa Procuradoria vai ser um lugar - a palavra que
me ocorre é a seguinte: - de acolhimento de todas essas demandas que ocorrem, e
ainda não existem órgãos suficientemente instalados e nem abalizados, para que
nós possamos, de alguma maneira, fazer que a Lei Maria
da Penha, que teve uma grande contribuição na questão da violência contra a
mulher, possa ser efetivamente realizada e fiscalizada.
Nesse sentido, a instalação da Procuradoria se dá de
uma forma muito simples. Ela se dá no momento em que se vota a Mesa Diretora da
Casa. A escolha da Deputada que será a Procuradora vem por essa Mesa,
particularmente pela indicação do Sr. Presidente.
Haverá três adjuntas, as substitutas da Procuradora em algum caso de sua
possível ausência, por alguma razão, doença ou viagem, e essas três adjuntas
serão sempre escolhidas entre as Deputadas mulheres, junto com a Deputada
Procuradora.
Isso pode parecer relativamente simples, e é, só que vamos criar, uma vez aprovado esse projeto, uma
situação dentro desta Casa que será uma grande triagem inicial para que
possamos colocar, para o conjunto da sociedade e para os órgãos, seja da
Secretaria de Justiça, seja de casas de acolhimento, seja de Delegacias da
Mulher, a situação daquela mulher com sua situação esclarecida e o seu
histórico absolutamente determinado. Isso significa que teremos,
a partir do ano que vem, porque a Mesa da Casa é que fará essa determinação, a
possibilidade de trazermos para cá uma caixa de ressonância dos problemas que a
mulher enfrenta, especialmente no mundo moderno.
A OAB já tem departamentos muito interessantes, que
tratam da questão da mulher, mas é aqui, dentro desta Casa de Leis, que temos
que aprimorar essa situação. Em nenhum momento a Deputada Procuradora vai fazer
os papéis da delegada, do Secretário de Justiça, ou de algum outro órgão que
tenha a finalidade precípua para tanto, na estrutura do Executivo de cada
Estado.
Uma vez aprovado esse projeto, caminhamos e muito na
questão da democracia, porque trazemos para dentro desta Casa, uma Casa que tem
apenas 11 Deputadas mulheres, no conjunto dos seus 94 Deputados, o que mostra
que não se deve tratar igualmente os desiguais, porque
senão a desigualdade ficará permanente. Conseguiremos, com a aprovação desse
projeto, coibir muitas violências, injustiças e desigualdades, tantas condições
inferiores que são colocadas para a mulher.
Já conversei com todas as 11 Deputadas, e quero
responder por elas, neste breve momento da minha defesa: Regina Gonçalves do
PV, Leci Brandão do PCdoB, Vanessa Damo do PMDB, Rita Passos do PSD, Analice
Fernandes, Célia Leão e Maria Lúcia Amary do PSDB,
Ana do Carmo, Ana Perugini e eu mesma do PT e
Deputada Heroilma Soares do PTB.
Esse projeto não tem nenhuma retaguarda financeira
maior. Ele se beneficiará da própria estrutura da Casa, da própria divulgação
das questões que esta Casa possa oferecer em termos de comunicação, em termos
de televisão, e principalmente será uma alavanca para empoderar
cada vez mais as mulheres.
Longe de mim achar que
temos que substituir os homens. Os homens têm uma função, uma maneira de ser, e
nós somos absolutamente diferentes deles. O nosso olhar sobre o mundo é
completamente diferenciado. Mas sei também que ao fazermos esses olhares se
interpenetrarem e se integrarem, teremos com certeza
uma sociedade mais plural, mais democrática.
Isso serve não para mim, como Deputada, ou que fui
prefeita um dia, ou para as senhoras que estão aqui sentadas fazendo o seu
trabalho, até esta hora. Isso serve para a mulher que não tem a possibilidade
de um mandato, que não tem o seu nome destacado por ter algum tipo de projeção
social.
Mas aqui, ao fazermos a
votação desse projeto e aprovando, fazemos a correção de injustiças milenares
que trouxeram para as mulheres apenas a situação de cuidar da casa. Acho que é
justamente isso que fazemos. Cuidamos da casa, que é o lar. Mas falo do lar e
do aconchego que temos na alma, que não é pouca coisa. Isso serve para os
homens, mas serve principalmente para milhões de mulheres anônimas que, neste
Brasil e no mundo, ainda não tenham podido contar com as justiças sociais, e
principalmente com o respeito da sociedade.
Quero contribuir com
esse projeto, que só entrará em vigor na votação da Mesa da Assembleia
no ano que vem. Essa é a contribuição desta Deputada, que já
foi Prefeita, que sofreu - e ainda sofre - uma série de discriminações por ser
mulher, mas que sabe que sem homens e mulheres integrados, com seus
olhares absolutamente interpenetrados, a democracia não acontecerá e os avanços
não virão.
Muitíssimo obrigada.
Como presente de Natal, gostaria desse presente, que não é somente para mim, mas para mais dez deputadas da Casa, para as funcionárias
e - por que não - para homens e mulheres deste Estado e deste País.
(Palmas.)
O Sr. Presidente - Barros Munhoz
- PSDB - Em votação o projeto, salvo emenda. As Sras.
Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se
encontram. (Pausa.) Aprovado.
Em votação a emenda de
parecer favorável. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de
acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada.
Item 2 - Discussão e votação - Projeto
de resolução nº 36, de 2011, de autoria do Deputado Adriano Diogo. Cria no
âmbito da Assembleia Legislativa a "Comissão da
Verdade" do Estado, para apuração de graves violações dos Direitos Humanos
ocorridas durante o período de 1964 até 1985. Parecer nº 1959, de 2011, do
Congresso das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, favorável com
substitutivo. Parecer nº 1960, de 2011, da Mesa, favorável ao substitutivo do
Congresso das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças.
O SR. Adriano Diogo - PT - A
verdade e a justiça se constroem sem vingança. Muito obrigado. (Palmas.)
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Registrada a manifestação de Vossa
Excelência.
Item 3 - Discussão e votação - Projeto
de lei Complementar nº 23, de 2011, de autoria do Deputado Carlão Pignatari.
Cria a Aglomeração Urbana da Região dos Grandes Lagos,
com sede
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PLC
23/11.
“Senhor
Presidente,
Na qualidade
de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei Complementar n°
23/2011, de autoria do deputado
Carlão Pignatari, que Cria a Aglomeração Urbana da região dos Grandes Lagos, com sede em Votuporanga.
Em que pesem as razões justificadas pelo
autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto
contrário a tal iniciativa, posto que a medida
consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam
providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de
natureza constitucional e de mérito.
Nessa linha, resta caracterizada
a violação ao art.61, § 1º, II , “b”da CF, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:
"A disciplina
jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional,
pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que
regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem
ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo
legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que
esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no
sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa." (MS
22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997,
Plenário, DJ de
7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a
Suprema Corte que a sanção do projeto de lei não convalida o
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.
A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de
sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes."
(ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
A competência para a promoção da
previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII,
da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima
citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual não podemos
oferecer nosso assentimento.
Cabe salientar, entretanto, que essa votação
é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa
a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado
Samuel Moreira - Líder do Governo”
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Item 4 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 253, de 2005, de autoria do Deputado José Zico Prado. Autoriza o
Poder Executivo a celebrar convênio com universidades privadas para a concessão
de bolsas de estudo parciais, aos servidores da área da segurança pública, para
cursos superiores. Pareceres nº 453, 454 e 455, de 2006, respectivamente, das
Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Finanças, favoráveis.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
253/05.
“Senhor
Presidente,
Na
qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto
contrário ao Projeto de lei n° 253/2005,
de autoria do deputado José Zico Prado,
que autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a celebrar
convênio com Universidades privadas, objetivando a concessão de bolsas de
estudo parciais para Cursos Superiores para servidores públicos da área da
segurança pública no Estado de São Paulo, na execução do Projeto "POR UMA
SOCIEDADE MAIS SEGURA E MAIS JUSTA".
Em que pesem as razões
justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em
registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a
medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam
providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de
natureza constitucional e de mérito.
Nessa
linha, resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II, “b” da CF, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:
"A disciplina
jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente
constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles
que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do
processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis,
adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no
sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa." (MS
22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997,
Plenário, DJ de
7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a
Suprema Corte que a
sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. . Doutrina. Precedentes." (ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
Cabe salientar, entretanto, que essa votação
é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa
a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Item 5 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 237, de 2011, de autoria do Deputado Feliciano Filho. Dispõe sobre a
inclusão das entidades paulistas de defesa e proteção animal,
sem finalidades lucrativas, nos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado, instituído pela Lei nº 12.685, de 2007. Pareceres nºs 1823, 1824 e 1825, de 2011, respectivamente, das
Comissões de Justiça e Redação, de Defesa dos Direitos da Pessoa e de Finanças,
favoráveis.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
237/11.
“Senhor
Presidente,
Na qualidade de Líder do Governo, nos termos
regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 237, de 2011, de autoria do deputado
Feliciano Filho, que dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa
e proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº
12.685, de 28 de agosto de 2007.
Em que pesem as razões
justificadas pelo autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em
registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida
consubstanciada na matéria, nos termos em que está formulada, invoca
providências de caráter eminentemente administrativo, apresentando vícios de
natureza constitucional e de mérito, violando dispositivo constitucional
contido no art.61, § 1º, II, “b”da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal
Federal tem decidido que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A
ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de
sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
Cabe salientar, entretanto, que essa votação
é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa
a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado Samuel Moreira - Líder
do Governo”
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Item 6 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 426, de 2011, de autoria do Deputado Vinícius Camarinha. Dispõe sobre
o período de funcionamento das creches no âmbito do Estado. Parecer nº 1962, de
2011, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação, de Educação e de
Finanças, favoráveis.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
426/11.
“Senhor
Presidente,
Na
qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto
contrário ao Projeto de lei n° 426/2011,
de autoria do deputado Vinicius Camarinha, que dispõe o período de
funcionamento das creches no âmbito do Estado.
Em que pesem as razões justificadas pelo
autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto
contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada
na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de
caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.
Nessa linha, resta caracterizada
a violação ao art.61, § 1º, II , “b”da CF, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:
"A disciplina
jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente
constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles
que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do
processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis,
adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no
sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa." (MS
22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997,
Plenário, DJ de
7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a
Suprema Corte que a sanção do projeto de lei não convalida o
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.
A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de
sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. . Doutrina. Precedentes." (ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
A competência para a promoção da
previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII,
da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima
citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual não podemos oferecer nosso assentimento.
Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado Samuel Moreira - Líder
do Governo”
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Item 7 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 459, de 2011, de autoria do Deputado Orlando Morando. Dispõe sobre a
complementação de aposentadoria aos empregados da extinta Fepasa Ferrovia Paulista S.A. contratados até
31/12/1980 sob o regime da legislação trabalhista. Pareceres nºs 1970, 1971 e 1972, de 2011, respectivamente, das
Comissões de Justiça e Redação, de Administração Pública e de Finanças,
favoráveis.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
459/11.
“Senhor
Presidente,
Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar
voto contrário ao Projeto de lei n° 459/2011,
de autoria do deputado Orlando Morando, que Dispõe sobre a complementação de
aposentadoria aos empregados da extinta FEPASA Ferrovia Paulista S.A.,
contratados até 31/12/1980 sob o regime da legislação trabalhista e suas
subsidiárias.
Em que pesem as razões justificadas pelo
autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto
contrário a tal iniciativa, posto que a medida
consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam
providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de
natureza constitucional e de mérito.
Nessa linha, resta caracterizada
a violação ao art.61, § 1º, II, “b”da CF, conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal, que passamos a expor:
"A disciplina
jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente
constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles
que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do
processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis,
adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no
sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa." (MS
22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997,
Plenário, DJ de
7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a
Suprema Corte que a
sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante
da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder
Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. . Doutrina. Precedentes." (ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
A competência para a promoção da
previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII,
da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima
citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual não podemos
oferecer nosso assentimento.
Cabe salientar, entretanto, que essa votação
é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa
a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das
Sessões, em 14.12.11
Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”
O Sr. Presidente - Barros Munhoz - PSDB - Item 8 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 463, de 2011, de autoria do Deputado Hamilton Pereira. Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas e cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas no Estado. Pareceres nºs 1963 e 1964, de 2011, respectivamente, da Comissão de Justiça e Redação e do Congresso das Comissões de Segurança Pública e de Finanças, favoráveis.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
463/11.
“Senhor
Presidente,
Na
qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto
contrário ao Projeto de lei n° 463/2011, de autoria do deputado Hamilton
Pereira, que define diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas
Desaparecidas e cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.
Em
que pesem as razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada,
vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão
formuladas, invocam providências de caráter eminentemente
administrativo, além de s.m.j. apresentar
vícios de natureza constitucional e de mérito.
Nessa linha,
resta caracterizada a violação ao art.61, § 1º, II, “b” da CF, conforme decisão
do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:
"A disciplina jurídica do
processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois
residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o
procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao
exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo
legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que
esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no
sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa." (MS 22.690,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de
7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a Suprema Corte que a sanção do projeto
de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação
do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Insubsistência da Súmula 5/STF. . Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado Samuel Moreira - Líder do Governo”
O SR. Hamilton Pereira - PT –
PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, gostaria de fazer
um agradecimento ao pares desta Casa, às Sras. Deputadas, aos Srs. Deputados,
ao nosso Líder, pela aprovação desse projeto de lei que fizemos para dotar o
Estado de São Paulo de uma Política de Busca às Pessoas Desaparecidas.
O Estado de São Paulo,
por ser o estado mais populoso, é também o estado onde mais desaparecem
pessoas. De janeiro de
Imaginamos a angústia
desses familiares, como, por exemplo, da mãe do Lucas Pereira, de cinco anos de
idade, desaparecido na Cidade de São Carlos. Existem outras e outras mães, como
as “Mães da Serra”, as “Mães em Luta”, a “Associação de Busca a Crianças
Desaparecidas de São Bernardo do Campo”. Doravante, se Deus quiser e o Sr. Governador sancionar esse projeto de lei, teremos uma
Política Estadual de Busca às Pessoas Desaparecidas, com banco de dados, com as
características físicas dos desaparecidos e também as características
genéticas, inclusive DNA. A integração dos órgãos policiais, dos órgãos
públicos, com acesso a informações desses bancos de dados facilitarão a busca
dessas pessoas.
Quero agradecer
profundamente toda a Assembleia Legislativa, a
sensibilidade das Sras. Deputadas e dos Srs. Deputados, agradecendo também, Sr. Presidente, por ter finalmente pautado esse projeto.
Faço um apelo desde já ao Sr. Governador Geraldo
Alckmin para que, por favor, sancione o nosso projeto. É um projeto humanista
muito importante. Obrigado.
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Registrada a manifestação de Vossa
Excelência.
A SRA TELMA DE SOUZA - PT –
PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, gostaria de fazer
três comunicações rápidas. A primeira é que, amanhã, não estarei nesta Casa no
período da tarde porque vou ter a honra de receber uma homenagem da Marinha do
Brasil, por meio do Ministério da Defesa, e receber uma comenda das mãos da
Presidenta da República.
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Parabéns, Deputada.
A SRA TELMA DE SOUZA - PT -
Estou em estado de graça, desde hoje até amanhã.
Em segundo lugar, Sr. Presidente, queria dizer do meu agradecimento. Já citei
V. Exa. na minha fala, mas
agradeço especialmente aos meus pares e aos meus ímpares, como costumo brincar,
especialmente ao nosso Líder, Deputado Enio Tatto.
Para mim, que não o conhecia pessoalmente, foi uma grata revelação de lealdade,
capacidade de trabalho e pertinácia, como ele fez com todos os projetos do
Partido dos Trabalhadores. Agradeço principalmente aos meus colegas do
plenário, que votaram favoravelmente ao projeto. Não é apenas um agradecimento
embalado em emoções natalinas, mas verdadeiramente um reconhecimento pelo que
aconteceu nesta Casa hoje.
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Registrada a manifestação de Vossa
Excelência.
Item 9 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 710, de 2011, de autoria do Deputado Sebastião Santos. Proíbe o uso
de som nos pátios dos postos de combustíveis do Estado. Pareceres nºs 1965 e 1966, de 2011, respectivamente, das Comissões de
Justiça e Redação e de Direitos da Pessoa Humana, favoráveis.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
710/11.
“Senhor Presidente,
Na qualidade de Líder
do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de
lei n° 710/11, de autoria do
deputado Sebastião Santos, que proíbe o uso de som nos pátios dos postos de
combustíveis do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Em que pesem as razões justificadas pelo
autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto
contrário a tal iniciativa, posto que a medida
consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam
providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de
natureza constitucional e de mérito, violando dispositivo constitucional
contido no art.61, § 1º, II , “b”da Constituição Federal.
Nessa linha, resta
caracterizada a violação ao art. 61, §1º, II, “b” da CF, conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:
“A disciplina
jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente
constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles
que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do
processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis,
adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no
sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa.” (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a
Suprema Corte que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
A competência para a promoção da previdência social,
proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), embora seja concorrente, no caso
em análise afronta o dispositivo acima citado inserido no campo de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não podemos oferecer
nosso assentimento.
Cabe salientar, entretanto, que essa votação
é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa
a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado
Samuel Moreira - Líder do Governo”
O Sr. Presidente - Barros
Munhoz - PSDB - Item 10 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 927, de 2011, de autoria do Deputado Marcos Neves. Proíbe a inserção,
pelas empresas de telefonia móvel, de mensagem de voz cobrando seus clientes,
durante as ligações efetuadas por estes, por conta não paga. Com emenda.
Parecer nº 1967, de 2011, da Comissão de Justiça e Redação, favorável com
substitutivo e contrário à emenda. Parecer n 1968, de 2011, da Comissão de
Direitos da Pessoa Humana, favorável ao substitutivo da Comissão de Justiça e
Redação e contrário à emenda.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
927/11.
“Senhor Presidente,
Na qualidade de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho
declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 927/11, de autoria do deputado Marcos Neves, que proíbe inserção, pelas empresas de telefonia
móvel, da mensagem de voz cobrando seus clientes por contas não pagas durante
as ligações efetuadas por estes e dá outras providências.
Em que pesem as razões justificadas pelo
autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto
contrário a tal iniciativa, posto que a medida apresenta
vícios de natureza constitucional e de mérito, violando dispositivo
constitucional contido no art.61, § 1º, II , “b”da Constituição Federal.
O Supremo tribunal
Federal tem decidido que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A
ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de
sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)
Cabe salientar, entretanto, que essa votação
é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa
a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado Samuel Moreira - Líder do
Governo”
O
SR. FELICIANO FILHO - PV – PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, também quero agradecer aos Srs. Deputados
pela aprovação desse projeto que insere na Nota Fiscal Paulista o direito de
uma pessoa direcionar aquele recurso para uma entidade de proteção animal.
Lembro que, por conta
de ausência de governos, de uma forma geral do Estado, todo esse trabalho fica
a cargo das entidades de proteção animal. Muitas delas, na maioria das vezes,
têm poucos recursos para tratar de um tema tão importante, porque a questão dos
animais não é só uma questão humanitária, mas de saúde pública, de meio
ambiente e de respeito ao dinheiro público. Quero agradecer também o nobre
Deputado Hamilton Pereira. Solicito que seja sancionado esse projeto. Aproveito
a oportunidade para parabenizar o nobre Deputado Hamilton Pereira pela
relevância do seu projeto e o nobre Deputado Vinicius Camarinha. Muito obrigado
a todos.
O SR. VINÍCIUS CAMARINHA - PSB
– PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, da mesma forma
gostaria de agradecer a todos os deputados, a V. Exa.,
aos líderes. Quero falar da satisfação de aprovar um projeto que nasceu das
ruas, da vontade popular, sobretudo das mães que trabalham o ano todo e
encontram dificuldades quando as creches entram em recesso escolar. A mãe,
muitas vezes humilde, trabalhadora, assalariada, não tem onde deixar seu filho.
O nosso projeto obriga as creches do Estado de São Paulo a funcionar durante
todo o ano. É uma reivindicação das ruas, das mulheres, dos trabalhadores,
sobretudo das pessoas mais humildes. A nossa expectativa é de que o Governo
sancione esse grande projeto que vai beneficiar milhares de trabalhadores. Muito
obrigado, Sr. Presidente.
O SR. SEBASTIÃO SANTOS - PRB – PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, quero agradecer a V. Exa.,
a todos os líderes, a todos os deputados pela aprovação do primeiro projeto de
lei. Esse projeto vem do anseio do Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis do Estado de São Paulo, como também dos frentistas dos postos de
gasolina, das pessoas que utilizam as conveniências dos postos de gasolina, das
pessoas que moram próximo a esses postos. Infelizmente, muitos são os usuários
da praça de abastecimento dos postos de gasolina. Eles ficam a madrugada
inteira, muitas vezes utilizando-se do álcool e, outras vezes, drogas que os
traficantes trazem ao local e fazem essas pessoas ficarem
ali a madrugada inteira, trazendo insegurança. Muitas vezes, ao sair dos postos
de gasolina, essas pessoas tiram racha e acabam até vindo a morrer por
acidentes, por capotamento.
A aprovação desse projeto traz segurança a esse
local. Muitos são os postos de gasolina que não querem mais abrir seu ponto de
revenda nas madrugadas justamente por causa dessa situação. Com a aprovação
desse projeto, o som dos carros não será mais permitido. Com isso, o grupo de
adolescentes que ficam ali de madrugada não terá mais essa condição de se
reunir e ficar parado naquele local, pois o policiamento terá um argumento
maior para que eles não estejam ali. Agradeço a esta Casa pela aprovação desse
projeto. Muito obrigado.
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Esta
Presidência registra as manifestações de Vossas Excelências.
11 - Discussão e votação - Projeto
de lei nº 1055, de 2011, de autoria do deputado Jorge Caruso. Dá nova redação
ao §1º do artigo 47 da Lei 12.233, de 2006, que define a área de proteção e
recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga. Parecer nº
1969, de 2011, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação, de Meio
Ambiente e de Assuntos Municipais, favorável com emenda.
Em discussão. Não havendo oradores inscritos, está
encerrada a discussão. Em votação o projeto salvo emenda. As Sras. Deputadas e
os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram.
(Pausa.) Aprovado.
Em votação a emenda do Congresso de Comissões. As
Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo à emenda permaneçam
como se encontram. (Pausa.) Aprovada.
12 - Discussão e votação da redação final - Projeto
de lei nº 315, de 2009, de autoria do deputado Reinaldo Alguz.
Torna obrigatório o uso de asfalto enriquecido com borracha da reciclagem de
pneus inservíveis na conservação das estradas estaduais. Parecer nº 1892, de
2011, de relator especial pela Comissão de Justiça e Redação, propondo redação
final. Emenda apresentada nos termos do artigo 218 do Regimento Interno.
Parecer nº 1946, de 2011, de relator especial pela Comissão de Justiça e
Redação, favorável à emenda.
Proposições em Regime de Tramitação Ordinária:
1 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 126, de
2004, de autoria da deputada Maria Lúcia Amary.
Altera dispositivo da Lei nº 1.284, de 1977, que dispõe sobre denominação de
prédios, rodovias e repartições públicas. Pareceres nºs
1547 e 1548, de 2004, respectivamente, da Comissão de Justiça e de relator especial
pela Comissão de Cultura, favoráveis. (Em anexo os Projetos de lei nºs 418, de 2009, 1059 e 1110, de 2011).
Há sobre a mesa Requerimento de Preferência para a
apreciação do Projeto de lei 1059, de autoria do nobre Deputado Cauê Macris, que se encontra
anexado ao projeto da Deputada Maria Lúcia Amary.
Em votação o Requerimento de Preferência. As Sras.
Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se
encontram. (Pausa.) Aprovado.
Em discussão o Projeto de lei 1059/11, aprovado pelo
Requerimento de Preferência. Não havendo oradores inscritos, está encerrada a
discussão. Em votação o Projeto de lei 1059, de 2011, de autoria do nobre
Deputado Cauê Macris. As
Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se
encontram. (Pausa.) Aprovado.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
1059/11.
“Senhor Presidente,
Na qualidade de Líder do Governo, nos termos
regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de lei n° 1059/2011, de autoria do deputado Cauê Macris, que dispõe sobre a
denominação de prédios, rodovias e repartições públicas.
Em que pesem as razões justificadas pelo
autor da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto
contrário a tal iniciativa, posto que a medida
consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam
providências de caráter eminentemente administrativo, além de s.m.j. apresentar vícios de
natureza constitucional e de mérito.
Nessa linha, resta caracterizada
a violação ao art.61, § 1º, II , “b”da CF, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:
"A disciplina
jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente
constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os
princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles
que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do
processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis,
adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no
sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa." (MS
22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997,
Plenário, DJ de
7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a
Suprema Corte que a sanção do projeto de lei não convalida o
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.
A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de
sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. . Doutrina. Precedentes." (ADI
2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
A competência para a promoção da
previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24,XII,
da CF), embora seja concorrente, no caso em análise afronta o dispositivo acima
citado inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual não podemos oferecer nosso assentimento.
Cabe salientar, entretanto, que essa votação
é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa
a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado Samuel Moreira - Líder do
Governo”
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - 2
- Discussão e votação - Projeto de lei nº 414, de 2011, de autoria do deputado Edmir Chedid. Disciplina a
fiscalização de trânsito por sistemas automáticos nas rodovias estaduais.
Pareceres nºs 1400 e 1401, de 2011, respectivamente,
de relator especial pela Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de
Transportes, favoráveis. (Em anexo os Projetos de lei nºs
537 e 587, de 2011).
Há sobre a mesa Requerimento de Preferência para o
Projeto de lei 587, de 2011, de autoria do nobre Deputado Roque Barbiere. O
requerimento é assinado pelo nobre Líder do PTB, Deputado Campos Machado. Em
votação o requerimento. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de
acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o Requerimento de
Preferência.
Em discussão o Projeto de lei 587, de 2011. Não
havendo oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o Projeto de
lei 587, de 2011. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de
acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB – Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto da Liderança do Governo ao PL
587/11.
“Senhor Presidente,
Na qualidade
de Líder do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao
Projeto de lei n° 587/2011, de
autoria do deputado Roque Barbieri, que dispõe sobre a instalação de radares
móveis e similares em locais com pouca ou nenhuma visibilidade aos motoristas
nas Rodovias do Estado de São Paulo.
Em que pesem as razões justificadas pela autora da propositura acima mencionada, vejo-me compelido em registrar meu voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria, nos termos em que estão formuladas, invocam providências de caráter eminentemente administrativo, além de apresentar vícios de natureza constitucional e de mérito.
Cabe salientar, entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em 14.12.11
Deputado
Samuel Moreira - Líder do Governo”
O
SR. ENIO TATTO - PT – PARA COMUNICAÇÃO - Sr.
Presidente, gostaria de cumprimentar a todos os deputados que tiveram projetos
aprovados no dia de hoje, inclusive a V. Exa. pela pauta desses projetos. É uma noite importante para a Assembleia Legislativa, mas não poderia deixar de fazer
referência especial a três projetos: o Projeto de resolução nº 36, de 2011, que
cria a Comissão da Verdade, do Deputado Adriano Diogo; o Projeto de resolução
nº 28, de 2011, que cria a Procuradoria Especial da Mulher; e por último, do
Deputado Hamilton Pereira, que é a Política Estadual de Busca a Pessoas
Desaparecidas, criando o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas.
Penso que esses projetos são de uma relevância
enorme para a Assembleia Legislativa de São Paulo no
que se refere à política de direitos humanos e valorização da cidadania. Não
poderíamos então deixar de fazer esse destaque, cumprimentando-os pela luta.
Sabemos muito bem que é uma luta travada há muito tempo. Há muitos deputados
desta Casa que estão no mesmo caminho. Nesta noite, a Assembleia Legislativa está de parabéns, inclusive todos os
deputados que apresentaram projetos, com destaque aos acima mencionados.
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Esta
Presidência registra a manifestação de Vossa Excelência.
Esta Presidência esclarece que ficam prejudicados os
Projetos de lei nºs 418/2009, 126/2004, 1110/2011,
414/2011 e 537/2011, com a deliberação dos Projetos de lei 1059/2011 e
587/2011, aos quais os projetos mencionados foram anexados.
Esgotado o objeto da presente sessão, esta
Presidência a dá por encerrada.
Está encerrada a sessão.
*
* *
-
Encerra-se a sessão às 23 horas e 49 minutos.
*
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