10 DE NOVEMBRO DE 2010
136ª SESSÃO ORDINÁRIA
Presidentes: LUIS CARLOS
GONDIM e JOSÉ BITTENCOURT
Secretário:
JOSÉ BITTENCOURT
RESUMO
PEQUENO EXPEDIENTE
001 - LUIS CARLOS GONDIM
Assume a Presidência e abre a sessão. Comunica a presença dos
alunos do curso de Direito da Universidade de Franca, São Paulo, acompanhados
pelo professor José Moisés Ribeiro, convidados pelo Deputado Gilson de Souza.
002 - JOSÉ BITTENCOURT
Critica a diminuição de valores na peça orçamentária.
Menciona déficit de funcionários e magistrados existente no Poder Judiciário.
Informa que acordo feito após a greve dos servidores do Judiciário dificilmente
será cumprido. Faz menção à audiência pública da categoria realizada neste
Legislativo.
003 - MARCOS MARTINS
Dá conhecimento de documento, assinado por pesquisadores da
Unicamp, no qual a utilização de amianto no Brasil é criticada. Cita empresas
que continuam fazendo uso do material. Lamenta projeto de Deputado que pretende
liberar a utilização desta fibra mineral. Informa que a Sabesp utiliza amianto
em suas tubulações.
004 - JOSÉ BITTENCOURT
Assume a Presidência.
005 - LUIS CARLOS GONDIM
Lamenta o desfalque no contingente policial de sua região.
Informa que, após a realização do Teleton, será instalada uma AACD na cidade de
Mogi das Cruzes. Pede uma maior destinação de verbas para o setor de próteses
do Hospital das Clínicas.
006 - RAFAEL SILVA
Cita matéria televisiva na qual é apresentada a realidade de
tribos indígenas que sacrificam integrantes com deficiência. Critica a não
intervenção do Governo nesses casos.
007 - LUIS CARLOS GONDIM
Assume a Presidência.
008 - MARCOS MARTINS
Requer o levantamento da sessão, com a anuência das
lideranças.
009 - Presidente LUIS
CARLOS GONDIM
Defere o pedido. Convoca os Srs. Deputados para Srs. Deputados para a sessão ordinária de 11/11, à hora regimental, com ordem do dia. Levanta a sessão.
* *
*
- Assume a Presidência e
abre a sessão o Sr. Luis Carlos Gondim.
O SR. PRESIDENTE - LUIS
CARLOS GONDIM - PPS - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção
de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Com base nos termos da XIII
Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas
presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.
Convido o Sr. Deputado José
Bittencourt para, como 1º Secretário “ad hoc”, proceder à leitura da matéria do
Expediente.
O SR. 1º SECRETÁRIO - JOSÉ
BITTENCOURT - PDT - Procede à leitura da matéria do Expediente, publicada
separadamente da sessão.
* * *
- Passa-se ao
* *
*
O SR. PRESIDENTE - LUIS
CARLOS GONDIM - PPS - Srs. Deputados, tem a palavra o primeiro orador inscrito,
nobre Deputado Carlos Neder. (Pausa). Tem a palavra o nobre Deputado Davi Zaia.
(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Mozart Russomanno. (Pausa.) Tem a
palavra o nobre Deputado Pedro Tobias. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada
Vanessa Damo. (Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Rita Passos. (Pausa.) Tem
a palavra o nobre Deputado Simão Pedro. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado
José Augusto. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Vanderlei Siraque.
(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Roberto Felício. (Pausa.) Tem a palavra
o nobre Deputado Edson Ferrarini. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado
Roberto Morais. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Uebe Rezeck. (Pausa.)
Tem a palavra o nobre Deputado Mauro Bragato. (Pausa.) Tem a palavra o nobre
Deputado Carlos Giannazi. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Antonio Salim
Curiati. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado José Bittencourt, pelo tempo
regimental de cinco minutos.
Antes, porém, esta
Presidência quer comunicar a presença dos visitantes, alunos do curso de
Direito da Universidade de Franca, São Paulo, acompanhados pelo professor José
Moisés Ribeiro, convidados pelo Deputado Gilson de Souza. Parabéns pela
presença.
O SR. JOSÉ BITTENCOURT - PDT
- SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente em exercício,
nobre Deputado Luis Carlos Gondim, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, caros
estudantes de Direito, da bonita Cidade de Franca, que estão aqui no parlamento
paulista, senhores da Imprensa, funcionários desta Casa, a nossa reiterada fala
desta tribuna é no sentido de estarmos sempre alertando a este Parlamento,
alertando aos membros da Comissão de Orçamento, alertando ao Presidente efetivo
desta Casa no sentido de travarmos aqui uma luta, de fazermos uma reflexão
profunda para recomposição orçamentária.
A peça orçamentária
encaminha pelo Executivo à esta Casa, no que concerne ao Orçamento do
Judiciário de São Paulo, é realmente um verdadeiro acinte à cidadania paulista -
refiro-me ao corte de recursos feito. De acordo com as normas legais o Tribunal
de Justiça do nosso Estado elabora seu orçamento fixando, evidentemente, o que
é gasto de pessoal - despesa, investimento, custeio, pagamento de indenizações,
etc. - e com construções de fóruns, instalação de novas varas, para a previsão,
também, de preenchimento das vagas de magistrados.
Hoje,
Então, o Tribunal de Justiça
encaminha seu orçamento ao Executivo. O Executivo tem a prerrogativa
constitucional de fazer alteração na proposta orçamentária adequando-a à Lei de
Diretrizes Orçamentária, que é o lastro para se elaborar a Lei Orçamentária do
ano seguinte, portanto do ano de 2.011.
O corte foi grande. O
Tribunal de Justiça mandou uma previsão orçamentária de aproximadamente doze
bilhões para o Executivo, que por sua vez envia a esta Casa 5,2 bilhões, num
corte de quase 55% daquilo que foi previsto pelo próprio Tribunal de Justiça.
Esse é um dado.
O outro dado - está muito
claro, e patente - é de que o acordo do último dissídio coletivo resultante,
evidentemente, daquele movimento paredista jamais será cumprido, pois no
próprio Orçamento não há previsão para se cumprir um dos itens do acordo, no
que tange à reposição de salários percentual na casa de 4,77 e a questão também
da reposição salarial, que está acumulada em 20,16%, que é também, justamente,
base do acordo elaborado no referido dissídio coletivo.
Sr. Presidente, Sras.
Deputadas, Srs. Deputados, já tivemos duas audiências, uma audiência pública na
semana próxima passada, dia 3, com o Presidente da Apamagis, Dr. Paulo Dimas,
com representação da Advogados do Brasil, o vice-Presidente Dr. Marcos Costa,
representação das entidades de classe, Sindicato União, a Assojuris, a Ojesp,
toda a representação de classe dos servidores da justiça. Ontem, no Colégio de
Líderes, todos estavam presentes falando para os líderes de bancada da
necessidade que temos de recompor este orçamento de 2.011, no que tange ao
Judiciário de São Paulo.
Essa questão orçamentária
foi exaustivamente debatida ontem numa audiência pública, estivemos falando com
toda a representação de classe sobre estratégias que temos nesta Casa, não só
emendas individuais para recompormos o Orçamento, mas também emendas de
bancada, quiçá o relator do Orçamento acolher essas sugestões de parlamentares
individualmente na forma de subemenda na Comissão de Finanças e Orçamento da
Casa.
E finalmente, lá adiante, como
última estratégia, uma emenda aglutinativa para podermos dar condições de
funcionalidade ao Tribunal de Justiça aqui
Então, senhoras e senhores,
hoje é o último dia para a interposição de emendas ao Orçamento. Temos até 15
de dezembro para fazermos aqui um grande debate e atendermos a necessidade dos
servidores, a necessidade estrutural do Poder Judiciário de São Paulo. Caso
contrário, a democracia aqui
O SR. PRESIDENTE - LUIS CARLOS GONDIM - PPS - Tem a palavra o nobre
Deputado Baleia Rossi. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Marcos Martins.
O SR. MARCOS MARTINS - PT - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr.
Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia,
público presente, assomamos à tribuna novamente para registrar e reiterar a
nossa luta contra o amianto, material cancerígeno.
Nesta Casa, travam-se
debates para derrubar uma lei de minha autoria que proíbe o uso desse produto
cancerígeno no Estado de São Paulo. Saiu, na revista “Veja”, um estudo
realizado pela Unicamp que avaliou o impacto econômico da proibição do uso do
amianto na construção civil do País, concluindo que estamos preparados para
substituirmos esse mineral. Ele já foi banido em 60 países e foi considerado
cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde. Diante essa conclusão, a Unicamp
atesta que o Brasil deve fazer parte dessa lista de nações que baniu esse
produto, sendo considerado um país em busca do desenvolvimento sustentável.
Passo a ler o referido
artigo da revista “Veja”, o blog da "Folha de S.Paulo", com essa
notícia, e o acórdão, a decisão contra duas liminares de empresas que insistem
em utilizar o amianto: uma de Leme e outra que teve a proibição do transporte,
a Rápido 900, e insiste em continuar a transportá-lo. Recomenda-se que, ao se
transportar esse mineral, os caminhões sejam acompanhados de batedores para
garantir que o produto chegue até o local, tal o grau de perigo, porque é
considerado material perigoso do tipo 1. E essa empresa, além de estar proibida
de comercializar o material, ainda não se faz acompanhar de batedores.
“Banimento do amianto
Estudo inédito da Universidade de Campinas (Unicamp) avaliou o impacto
econômico da proibição do uso do amianto na construção civil do país, concluindo que o país está
preparado para substituir esse mineral, já
banido em 60 países e considerado cancerígeno pela Organização Mundial
de Saúde. Diante dessa conclusão, a Unicamp
atesta que o Brasil deve fazer parte, como um país em busca do desenvolvimento sustentável, da lista de
nações que baniram o amianto de suas
atividades produtivas. (Envolverde)”
“A
exposição do petrolinense ao amianto
O amianto é muito usado
na construção civil, mas para a Organização
Mundial de Saúde, é um mineral cancerígeno - motivo pelo qual mais
de 50 países já aboliram seu uso. Em Petrolina, a cada ação da Compesa em
seus históricos buracos abertos nas ruas da cidade, o cidadão é levado a
refletir que, há décadas, está exposto à ação do amianto na água que sai
pelas torneiras.
Os canos pelos quais circulam a água da
cidade são desse material que, de acordo com a Comissão de Meio Ambiente da Câmara Federal, o uso do amianto
têm diversos efeitos sobre a saúde e o meio ambiente.
O relator da Comissão,
depulado Edson Duarte (PV-BA), apresentou relatório que propõe tratamento de vítimas doamianto.
De acordo tom o Inca
(Instituição Nacional do Câncer), há uma lista de graves doenças ligadas à
exposição ao amianto. Veja algumas delas:
Asbestose
A doença é causada pela
deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, provocando uma reação inflamatória.
Câncer de pulmão
O câncer de pulmão poae estar associado com
outras manifestações mórbidas como asbestose, placas pleurais ou não. O seu
risco pode aumentar em 90 vezes caso o trabalhador esposlo ao amianto também se|a fumante, pais o lumo potencializa o efeito
sinèrgico entre os dois agentes reconhacidos como promotores de câncer
de pulmão.
Câncer da laringe,
do trato digestivo e de ovário
Também estão relacionados à exposição ao amianto.
O relatório final
assinado por Edson Duarte pede a extinção do amianto na rede produtiva
brasileira.
Atualmente, a Compesa
está trocando os canos de amianto da rede de água de Petrolina e colocando canos de PVC.”
“Adita!
http: //www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=
PT&cod=52060
Quinta-Feira, 04 de
novembro de 2010
01.11.10 -
BRASIL
Amianto TRT-PR reconhece
responsabilidade objetiva do empregador no adoecimento, por asbestose
Luiz Salvador e Olímpio
P. Filho *Adital
A Segunda Turma do TRT
da Nona Região,
Na peça inicial, o
reclamante esclareceu que foi admitido com higidez física a mental, tendo desenvolvido
adoecimento ocupacional por arbestoseo (pleural), exposto que foi ao contato direto com poeira de amianto no desenvolvimento de suas
atividades diárias em serviços de manutenções,
produtivas, corretivas c preventivas de molassa, do moinho de pó, de todas as máquinas e empilhadeiras (...);
Diante dos laudos e diagnósticos produzidos a
Previdência concedeu ao reclamante o beneficio auxílio doença acidentário
(B91), que depois foi convertido em aposentadoria acidentária, por invalidez permanente. E com base na farta prova
produzida nos autos, o Acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva do
empregador, por exercer atividade de risco (CLT,
art 2º), submetendo seu
empregado a trabalhar em meio ambiente laboral propício ao desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais, como
ocorreu, concluindo o Acórdão que:
"é exatamente
porque ao empregador cabem os riscos do negócio (art. 2° da CLT), que exsurge sua responsabilidade quanto ao acidente que
vitimou ou doença que acometeu seu empregado, implicando em inversão do ônus da
prova, que passa a pesar sobre os ombros da empresa.
À reclamada cabia comprovar que possibilitou ao empregado o trabalho isento de
agentes agressores ou à exposição de riscos, o que no caso em comento, por
óbvio, não ocorreu. Aplicação do
princípio da aptidão da prova".
Leia a íntegra do Acórdão
Luiz Salvador é
advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex- Presidente da Abrat
(www.abrat.adv.br), Presidente da Alal (www.alal.com.br), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do
Trabalhador da Jutra (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap,
do corpo de jurados do TILS -Tribunal
International de Liberdade Sindical (México) e da Comissão de “juiristas” responsável pela elaboração de propostas
de aprimoramento e modernização da legislação
trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ
Olimpio Paulo Filho é
advogado trabalhista em Curiliba-Pr, assessor de entidades sindicais e de
associações profissionais que atuam em Saúde do Trabalhador e sócio da
Salvador&Olímpio Advogados
Associados, e-mail: olimpio_paulo@uol.com.br, site www.defesadotrabalhador.com.br
* Luiz é advogado trabalhista
e previdenciarista
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
2a Turma
TRT-PR-052l9-2006-892-09-00-3
(RO)
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da 02a
Vara do Trabalho de São José
Dos Pinhais-PR, sendo Recorrente Herbert Fruehauf e Recorridos Multilit Fibrocimento Ltda., Multilajes
Pre Moldados de Concreto Ltda. e Polyfit Indústria e Comércio Ltda.
I. Relatório
Inconformado com a r,
sentença de fls. 731-746, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 759, que rejeitou
os pedidos, recorre o autor.
O autor Herbert Fruehauf,
através do recurso ordinário de fls.
762-772 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens:
a) nulidade do laudo pericial; e
b) doença profissional.
Custas dispensadas (fl.
746).
Contrarrazões apresentadas
pelos réus Herbert Fruehauf, Multilajes Pre Moldados de Concreto Ltda., Polyfit Indústria e Comércio
Ltda., e Multilit Fibrocimento Ltda., às fls< 777-790.
fls.l
O Ministério Público do
Trabalho declinou da intervenção (fl. 796).
II. Fundamentação
1.Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário
interposto.
2.Mérito
1.Nulidade do Laudo Pericial
O autor pugna pela
dedaraçâo de nulidade do laudo pericial, alegando que foi adulterado e realizado por perito sem habilitação
técnica sobre a matéria demandada. Aduz que as afirmações do "expert" foram dúbias e inconclusivas,
pedindo retorno dos autos para nova perícia.
Sem razão.
O laudo pericial foi
colacionado em fls. 417-439. Foram tecidos esclarecimentos complementares em fls. 581-585 e 672-676.
A nulidade deve ser
arguida, pela parte interessada, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, o que foi observado eis
que o reclamante o fez em impugnação ao
laudo pericial (fl. 497).
fls.2
Ao contrário do que aduz
o autor não há prova de adulteração ou falsidade no laudo técnico, nem de incompetência funcional do
perito, que é médico especialista do trabalho, não havendo nada que desabone sua formação.
Rejeito.
2.Doença
Profissional
A par da robusta prova
dos autos, pede o autor que seja julgada procedente a reclamatória nos termos da inicial, com condenação de
todas as empresas. Sustenta que há nexo causal entre a doença e o labor, que foi aposentado por invalidez
por acidente de trabalho, que o termo de ajustamento
de conduta feito pelas rés com o Ministério Público do Trabalho demonstra que
as condições de trabalho não eram adequados nem as constantes dos
laudos ambientais realizados pela empresa, que diversos atestados médicos e exames retratam que o autor é
portador de asbestose. Que a máscara utilizada
era sem filtro (atestado pelo perito) não sendo suficiente para elidir a
contaminação por asbesto,
que há contradição entre o laudo e as demais provas produzidas.
Por oportuno, transcrevo
os fundamentos da sentença que não reconheceu existência de doença do trabalho, indeferindo os pleitos
indenizatórios decorrentes, com base na conclusão pericial (grifos nossos):
A perícia médica
apresentou um histórico ocupacional do autor, realizou exame físico no mesmo e analisou os exames complementares e
demais documentos médicos constantes dos autos.
Em resposta aos
quesitos, o Perito apontou que embora o autor estivesse exposto a asbesto e amianto durante o período em que laborou para a primeira ré, tais
agentes estavam presentes em níveis abaixo dos limites de tolerância e dos níveis de ação admitidos (fls.
428/429 - itens 4 e 11, fl. 430 - item 3).
Afirmou que o obreiro
recebia EPIs, os quais eram aptos a deixar o ambiente laboral dentro dos parâmetros aceitáveis,
conforme as normas de higiene ocupacional
(itens 9, 10 e 13).
Também asseverou que não
foi constatada a exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente, mormente porque o
reclamante não trabalhava diretamente na área de produção (fls. 429/430 - itens 11 e 17, fl. 431 - item 4),
Esclareceu, ainda, que
para um trabalhador desenvolver asbestose á necessário que o mesmo esteja exposto a níveis acima do
nível de ação ou dos limites de tolerância por tempo prolongado.
- acima dos 10 anos, mais
comumente observados nos expostos de
Ponderou, ademais, que
as alterações de imagem eventualmente identificadas na análise das radiografias apresentadas podem ser
decorrentes de patologias não
relacionadas com a exposição a
amianto, bem como que embora o conjunto de sinais e sintomas apresentados pelo
obreiro
façam acreditar que a
asbestose é uma das possibilidades da patologia que o acomete – os exames feitos, especialmente a
biópsia, não indicam tal doença (fl. 433 - item 13, fl. 436 – item 29).
Por fim, concluiu seus
trabalhados afirmando que (fl. 439):
7. Conclusão:
Da análise dos trabalhos
conclui-se que:
- O Reclamante trabalhou
para a Reclamada desde 02/01/95 até o dia 17/08/99 tendo exercido a função de Encarregado de Manutenção Mecânica - Veículos e
Indústria (4 anos e 07 meses).
- Atualmente aposentado
pelo INSS - benefício B-92 - Incapacidade por auxílio-doença acidentário.
- O amianto usado pela
empresa Multilit é da Varidade Crisotila - devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e com baixo
índice de incidências de doenças conforme a literatura médica.
- As avaliações
ambientais feitas se encontram dentro do nível de ação e do limite de tolerância conforme avaliações
ambientais feitas entre
fls.4
1995 e 2000 e que constam
nas páginas 783 e 854 - 5° volume de docs. da reclamada.
- As avaliações
radiológicas e tomográficas atuais não demonstram patologia ocupacional - asbestose.
- A biópsia feita pelo
autor em 21/07/2004 com diagnóstico: Pleurite Crônica, Fibrosante, Inespecífica (CID R 09.1) não
confirma asbestose na atualidade.
Conclusão Final
- Na luz do atual
conhecimento médico, Não há nexo de Doença Profissional no Trabalho
- desencadeada por
trabalho de Encarregado de Manutenção na empresa Multilit relacionado à asbestose.
- Esse trabalho foi
revisado pelo Professor Roberto Pirajá de Araújo, Professor Adjunto de Pneumologia da UFPR, CRM 1941.
Ainda que a prova
pericial não vincule o Juizo, a teor do art. 436 do CPC, o laudo apresentado convence da inexistência de nexo
causal, mormente não tenha sido objetivamente infirmados pelos demais elementos constantes nos autos.
É de se apontar,
inclusive, que nas duas oportunidades em que prestou esclarecimentos, o Perito foi enfático em ratificar a
inexistência de nexo de causalidade, rebatendo um a um os argumentos apresentados pela parte autora.
Observa-se, assim, que
as impugnações lançadas pelo redamante sobre os trabalhos periciais traduzem, em verdade, seu
inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, sendo que apenas a apresentação de laudo
divergente de seu assistente técnico não se constitui em meio hábil a desmerecer a perícia técnica
realizada por profissional de confiança do Juízo, notadamente porque suas conclusões foram
endossadas por profissional da área de pneumologia.
Por outro bordo, ainda
que na esfera previdenciária tenha sido reconhecido pelo INSS o nexo técnico, tal não vincula o julgamento
desta demanda nem desmerece a perícia judicial, realizada com observância do contraditória e ampla defesa,
mormente o nexo causal tenha sido afastado pela mesma.
Ante
tais fundamentos, improcedem os pedidos elencados na exordial referentes a
indenização por danos morais e
materiais.
Merece reforma.
O inciso XXVIII do art.
7° da Constituição Federal XXVIII
- seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esta obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa) estabelece a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador onde a culpa do empregador
foi fixada como pressuposto do dever de indenizar.
Ao lado da regra da regra
constitucional, o Código Civil instituiu norma especial, aplicável às relações de trabalho, como se observa
pelo teor do parágrafo único do art. 927:
Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Note-se que o parágrafo
único do art. 927 do CC determina a responsabilidade objetiva para os casos previstos em lei e, também, na
exploração de atividade de risco, não revogando aqueles dispositivos que condicionam o dever de indenizar è
conduta culposa do agente agressor (responsabilidade
subjetiva), mas apenas trazendo previsão de regra especial para a matéria.
Assim, com o advento do
Código Civil de 2002, passaram a vigorar duas regulamentações distintas (e de mesma hierarquia)
acerca do dever de indenizar:
- A responsabilidade
subjetiva: prevista na Constituição Federal (artigo 7°, XXVIII) e no
Código Civil (artigos 186, 187 e 927,
caput);
- A responsabilidade
objetiva: Código Civil (artigo 927, parágrafo único).
Sobre a coexistência das
responsabilidades objetiva e subjetiva,
a doutrina esclarece:
... a responsabilidade
objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de
convivência funcional, para
atender àquelas hipóteses em que a exigência da culpa representava demasiado
ônus para as vítimas, praticamente
inviabilizando a indenização do prejuízo sofrido, {Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente
do trabalho ou doença ocupacional. São
Paulo: LTr, 2005, p. 83)
No caso, trata-se de
hipótese que dá ensejo à atribuição de responsabilidade objetiva à reclamada, motivo por que é aplicável
o disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC.
Nas oportunidades em que
a atividade normalmente desenvolvida na empresa é capaz de causar danos ao trabalhador, a
responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco criado. Embora se admita o
afastamento de tal responsabilidade, é necessário, para tanto, que o empregador comprove ocorrência de
fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado (o que inexistiu, há hipótese), notada
mente que afastem a responsabilidade que lhe é imputada, como ocorreria caso demonstrada, por
exemplo, a culpa exclusiva do
empregado (o que tampouco se infere
dos autos).
Isto porque, a contrapor
o risco pela atividade econômica exercida, o empregador não produziu meios suficientes para neutralizá-lo
e impedir o dano, ou seja, a ré criou condições funcionais de risco", gerando dano previsível
a outrem.
Não se pode deixar oe
considerar que o empreendedor, quando decide em qual ramo negocial irá investir, assume os riscos integrais
da atividade económica a ser desenvolvida, inclusive riscos e danos que podem ser causados a seus
empregados, ao meio ambiente e à comunidade onde atua.
E é exatamente porque ao
empregador cabem os riscos do negócio (art. 2°, da CLT), que exsurge sua responsabilidade quanto ao
acidente que vitimou ou doença que acometeu seu empregado, implicando em inversão do ônus da prova, que passa
a pesar sobre os ombros da empresa. À reclamada
cabia comprovar que possibilitou ao empregado o trabalho isento de agentes agressores ou à exposição de riscos,
o que no caso em comento, por óbvio, não ocorreu.
Aplicação do princípio
da aptidão da prova.
No caso, o reclamante
foi admitido pela 1a ré em 02/01/95, como encarregado de manutenção
de veículos, laborando até 17/08/99
(CTPS, fl. 50).
Recebeu auxílio-doença
acidentário, a partir de 25/05/04 (fl. 65), o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez, em
26/04/07 {fl. 457).
O laudo pericial foi
colacionado em fls. 417-439, com esclarecimentos complementares em fls. 581-585 e 672-676.
As atividades do obreiro
foram assim descritas (fl. 419):
- coordenava as
manutenções produtivas, corretivas e preventivas de molassaH do
moinho de pó;
- às vezes fazia
manutenção preventiva de todas as máquinas;
- às vezes fazia
manutenção das empilhadeiras;
- ajudava
esporadicamente na execução das atividades;
Fls. 8
- trabalho mais
administrativo coordenando equipes de manutenção;
- circulava em todo chão
de fábrica;
Importante ressalvar
haver controvérsia quanto ao diagnóstico da doença do qual o autor é portador: se asbestose ou não.
O perito confirma que o
reclamante tem lesão pleural (fl. 428), concluindo, no entanto, que a biópsia feita em 21/07/04, não
confirma asbestose na atualidade, ("a biópsia feita pelo autor em 21/07/2004 com diagnóstico pleuríte
crónica, fibrosante, inespecífica não confirme asbestose na a tu alidade").
Contudo, há diversos
atestados médicos posteriores a 21/07/04 que diagnosticam asbestose:
21/09/04
(fl. 106), 27/09/04 (fls. 69-82), 16/02/05 (fl. 73), 12/05/05 (fl. 71),
02/08/05 (fl. 70), 08/12/05 (fl. 68),
24/04/06 (fl. 242), 05/07/06 (fl. 243), 06/07/06 (fl. 244), 10/08/06 (fl. 403),
05/02/07 (fl. 404),
contêm CID J92 (Placas pleurais com presença de amianto - asbesto).
O laudo médico pericial
do INSS, datado de 18/12/06, também traz CID J61 – pneumoconiose devida a amianto - asbesto.
O relatório do Hospital
Universitário do Cajuru, datado de 14/03/08, diagnosticou asbestose (fls. 611-614),
Em laudo complementar, é
possível confirmar que o próprio perito não descarta a possibilidade de asbestose, no caso. Esclareceu que a
maioria dos exames revelam "resultado inespecífico, portanto não existe a certeza diagnóstica"
(fl. 583), que as lesões pulmonares do autor podem ter como causa a exposição a asbesto {fl.
fls.9
A testemunha do Juízo, o
medico radiologista Dante, dedarou que:
O depoente somente lembra
que fez um laudo relativo ao processo do reclamante; 02.
inicialmente, constou da conclusão do laudo a
última frase conforme documento da fl. 502, referente ao asbesto; 03. após conversar sobre o
assunto com um colega estudioso do assunto, Dr. Gustavo Meirelles, optaram por retirar a frase,
para que não houvesse uma indução a um diagnóstico,
pois é necessário examinar diversas outras questões do histórico do paciente
para determinar as causas das lesões
verificadas no exame; 04. isoladamente, um exame de imagem não é suficiente para determinar a causa da doença;
05. as lesões apresentadas pelo autor são compatíveis
com lesões causadas pela exposição ao asbesto; 06. as lesões podem ser causadas por motivos diversos, como uma doença
anterior, independentemente da exposição ao asbesto; 07. alguém que nunca foi exposto ao asbesto pode
desenvolver as lesões; 08. por outro lado, o asbesto pode ser o causador destas lesões; 09,
normalmente apresentam lesões pessoas expostas
por longos períodos a quantidades significativas do amianto, devendo ser
avaliado tanto a Quantidade como o
tempo de exposição para o diagnóstico ;
A testemunha do autor,
também médico radiologista, complementou:
o depoente não conhece o
autor, mas lembra que fez um exame para o mesmo;
É certo que nenhuma outra
causa, que não a exposição a amianto, para a doença foi comprovada (fumo foi descartado como causa e não
comprovada tuberculose ou qualquer outro problema pulmonar que tenha acometido o reclamante) e que o
aparecimento da doença pode ocorrer anos após a
exposição ao agente agressivo.
Assim, diante do
exposto, tenho que o autor é portador de asbestose.
Embora o perito tenha
asseverado que "Não há nexo de Doença Profissional no Trabalho - desencadeada por trabalho de Encarregado
de Manutenção na empresa Multilit
relacionado à asbestose" (fl. 439, destaque no original), certo é que a
conclusão do laudo pericial não
vincula o julgador, o qual pode formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos
(art. 436 do CPC).
Entendo que há elementos
suficientes a elidir a conclusão da perícia técnica, quanto ao nexo causal.
Fls. 11
2.
O Anexo
V do Decreto 3.048/99 que traz os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
conforme previsto no art. 20 da Lei 8.213/91 (I-doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social) elenca o
asbesto ou amianto.
3.
A
autarquia previdenciária reconheceu nexo de causalidade entre a doença e o trabalho ao deferir ao autor auxílio-doença por
acidente de trabalho (B91) e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), conforme
fls. 666 e 457.
4. Houve CAT, expedida
por autoridade pública (Cemast - Centro Metropolitano de Apoio à Saúde do Trabalhador), datada de abril de
2004 (fl. 84), descrevendo exposição em trabalho com amianto e diagnosticando espessamento pleural pelo
asbesto.
fls.12
5. Não comprovada a
eficiência do EPI do autor, no controle de absorção de asbesto, visto que o laudo declarou que o reclamante usava máscara 3M
simples sem filtro {fl. 429).
6. O perito reconhece que
os equipamentos de proteção coletiva da empresa não eliminavam completamente a
exposição de amianto e, embora diga que "deixavam o ambiente dentro dos
parâmetros acertáveis de acordo com as normas de higiene ocupational (fl. 429),
"abaixo dos níveis de tolerância e do nível de açlã", faz a afirmação
baseado nas "avaliações ambientais anexas", ou seja, conforme Laudos feitos pelas rés, juntados no vol,
de docs. Não consta apuração
pelo uexpert".
7. Termo de ajuste de
conduta feito entre a 1a ré o Ministério Público do Trabalho, em
2003, estabelece uma série de
procedimentos que a empresa deveria tomar referentes a organização e limpeza
dos setores, eliminação de resíduos, elaboração de projeto de ventilação
adequada, fornecimento de
EPIs adequados (fls. 525-526).
8. O perito disse que
"não houve a constatação de agente agressivo de modo habitual e
permanente", donde conclui-se que havia contato, de alguma maneira, com o
amianto (fl. 430),
9. O laudo admitiu que
"o amianto pode ser inalado e, em sendo partículas minúsculas, pode chegar
ao alvéolo e pleura, ou seja, nas porções mais finais do trato
respiratório" e que "o autor podia ter contato com máquinas ou peças
que estivessem com resíduos de poeira" (fl. 431). fls.13
10. Embora o perito
assegure que para o trabalhador desenvolver asbestose é necessário exposição ao agente danoso acima dos dez anos,
tenho que a afirmação não é absoluta, tendo em vista que as testemunhas, também médicas, relataram a possibilidade
de desenvolvimento em tempo inferior.
Note-se que, no caso, o autor trabalhou de 15/08/90 a 17/12/91 e de 02/06/93 a 30/12/94 para a 2a ré e 02/01/95 a
17/08/99 para a lª ré (CTPS, fls. 49/58), totalizando quase 10 anos em prol do grupo econômico.
11. Não existem
evidências, nos autos, de que o autor apresentava alguma doença pulmonar antes
da admissão com a empresa
reclamada (quesito m, fl.
583),
Reformo, para reconhecer
a existência de nexo causal
entre a doença (asbestose) e o trabalho do autor.
Assim sendo, analisam-se
os pedidos decorrentes do reconhecimento de doença ocupacional.
3. Danos Materiais
O autor pede pensão
mensal vitalícia pela perda da capacidade laborativa em razão da doença ocupacional, no valor de cinco salários mínimos, média da úitima
remuneração, mais férias com 1/3,13° salários ou, sucessivamente, ao grau de redução dá capacidade
laborativa, desde o momento em que foi posto a trabalhar em ambiente poluído até o evento morte,
parcelas vencidas e vincendas, com constituição de capital suficiente para garantia das
prestações. Acolho, em parte. fls.14
Não resta dúvida de que
o reclamante restou inabilitado para o trabalho exercido anteriormente, com
redução da capacidade laborativa.
Note-se que o perito, em
nenhum momento, retrata o estado de saúde atual do reclamante, nem quantifica a perda da capacidade
laboral, limitando-se a declarar a ausência de nexo causal entre a doença e o
trabalho. Também não foram apresentados quesitos, nem ao menos complementares, pelas partes, acerca
da redução da capacidade laborativa. O
autor está, desde 26/04/07 (fl. 457), aposentado por invalidez.
A falta de outros
elementos probatórios em contrário, reputo que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho,
conforme atestado pela perícia clínica do INSS, realizada pela médica Luciana Sanson - CRM 17710,
em 26/04/07 (fl. 661): CID J 61
Pneumoconiose devida a amianto [asbesto] e outras fibras minerais.
Segurado com 48 anos de
idade, de profissão de encarregado mecânico há 30 anos foi encaminhado a esta
unidade com diagnóstico de CID J45 [asma] e J92 [placas pleurais com presença
de amianto - asbesto]. Neste centro de reabilitação profissional após a avaliação clínica foi considerado com capacidade
laborativa residual mínima, por estar impedido de trabalhos que demandem qualquer esforço físico.
Assim como deve evitar
exposição a asbesto e aerodispersóides, agentes químicos de qualquer natureza.
Visto o exposto foi
considerado inelegível permanente pois não tem condições de cumprir jornada de trabalho normal em regime patronal
ou auto prover-se.
Fls.15
Feitas essas
considerações, observa-se preliminarmente que a pensão previdenciária pode ser recebida cumulativamente com a
pensão decorrente do ato ilícito, conforme jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, eis que de natureza diversa (Súmula 229 do STF: A indenização
acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador).
No mais, para que o autor
faca jus à pensão mensal vitalícia, todavia, é irrelevante a discussão a respeito da manutenção da situação
financeira do reclamante, até porque a garantia da ausência de prejuízo remuneratório decorre do
princípio da irredutibilidade salarial.
Relevante, isso sim, que
se constate perda da capacidade laborativa do reclamante, como ocorre no caso dos autos, já que o
pensionamento possui caráter eminentemente reparatório, e não de
contraprestação ao trabalho.
Conforme precedente desta
Turma, RIND 99502-2005-003-09-00-2, Relator Márcio Dionísio Gapski, citando Sebastião Geraldo de
Oliveira a respeito do tema, a pensão é vitalícia, não sofrendo qualquer
limitação de idade, sendo que o direito à reparação surge a partir da redução
da capacidade laborativa, já que a finalidade da norma (Art. 950, CCB) é a
reparação integral e plena pela perda havida:
O termo
final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa
à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez
permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver... A duração vitalícia da
pensão garante harmonia com o princípio da “reparação
integral” porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse,
mesmo depois de aposentada pela Previdência Social.
fls.l6
Ainda que o autor
permaneça na ativa, essa "redução de capacidade" existe. Existe e
merece equivalência compensatória reparadora.
Mesmo para o desempenho
das atribuições normais, houve perda, pois, não há correspondência, em termos de esforço. A tendência é
o menor rendimento e, portanto, para compensar, o maior esforço ("Sendo a redução parcial, a vítima
poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível,
naturalmente com menor rendimento e maior esforço" - Sebastião Geraldo de Oliveira, p. 250).
Eventual e futura
remuneração mensal percebida, em razão de prestação de serviços pelo autor não impede nem interrompe a.percepção
da pensão a ser paga pelo reclamado. Aquela (remuneração) tem natureza retributiva, pois é a
contraprestação pelo serviço prestado, não contendo componente reparador-indenizatório.
Considerando a conclusão
da médica do INSS - única prova sobre a incapacidade obreira não afastada por qualquer outra em
sentido oposto, bem como a situação fática já delineada, o princípio da razoabilidade e as máximas da
experiência, e trazendo para a hipótese de pensão, em que o Art. 950 do Código Civil assegura ao
ofendido que ficou inválido uma pensão correspondente
"à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu", entende-se que a base
de incidência deve ser de 100% sobre a última remuneração percebida.
Considerando que o
objetivo da pensão mensal é retomar ao estado anterior, quer dizer, repor à vítima a situação em que se
encontrava antes da ocorrência do dano (natureza jurídica reparatória), o valor deve corresponder a
fls-17
percentual de redução da
capacidade laborativa a ser calculado tomando-se em conta a remuneração do trabalhador (os
rendimentos que a vítima percebia).
Com relação ao 13°
salário, Sebastião Geraldo de Oliveira esclarece que o valor devido deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou
então determinado que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem,
esclarecendo que se a vítima estivesse laborando,
com certeza estaria recebendo, por força de lei, a gratificação natalina,
motivo pelo qual não seria correto
excluir da base de cálculo do pensionamento referido valor.
De outro lado, não cabe
integração de férias no cálculo da pensão mensal mas apenas do terço constitucional:
... não cabe a integração
no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual
do acidentado, já que seu principal objetivo era o repouso mais prolongado. É razoável, todavia computar o
acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo,
porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo de cada ano. (Oliveira,
Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional 2a ed.
São Paulo: LTr, 2006, p. 226).
A reforma, portanto, é
para fixar a pensão mensal em 100% sobre a última remuneração percebida, incluindo terço constitucional
e 13° salário, devidamente atualizada, podendo ser revista caso venha a se comprovar hipotética
reversão do quadro.
O direito à reparação
surge a partir da redução da capacidade laborativa, já que a finalidade da norma {Art. 950, CCB) é a reparação
fls.18
integral e plena pela
perda havida, assim, o termo inicial deve ser 25/05/04, quando concedido auxílio doença por acidente de
trabalho (fl. 65). Coaduna-se com a exordial ao mencionar que no início de 2004 foi diagnosticado
asbestose pleural (fl. 13).
As parcelas atrasadas
deverão ser quitadas de uma só vez, não apenas porque já vencidas, mas por expressa previsão legal
(parágrafo único, art. 950, CCB),
Em razão da condenação
ao pagamento de pensão em prol do reclamante, cabível a obrigação do devedor de constituir capital
suficiente destinado ao seu cabal cumprimento, nos termos do art. 475-Q do CPC, haja vista a natureza
alimentar da parcela. A determinação de constituição deste capital constitui providência a ser adotada pelo
próprio magistrado, "ex-ofício", independentemente de provocação da parte.
Reformo, para condenar ao
pagamento de pensão mensal no importe de 100% sobre a última remuneração percebida pelo autor,
incluindo 13° salário e terço constitucional, desde 25/05/04, bem como constituir capital
suficiente para cabal cumprimento da obrigação.
4. Dano Moral
O
reclamante pede indenização por danos morais, pela agressão a sua saúde,
equivalente a 1.500
vezes sua última remuneração ou, então, em valor a ser
prudentemente arbitrado.
Com
razão parcial.
fls.19
A
moléstia durante a contratual idade existiu e decorreu das condições de
trabalho a que eram submetidas o reclamante, o que já seria suficiente,
por si só, para justificar a paga de indenização por danos morais.
Não
é necessário ser um "expert" para concluir ser inegável a lesão moral
que as sequelas decorrentes da restrição da capacidade laborativa
afetam a vida profissional e pessoal do trabalhador. Nesse contexto, desnecessária qualquer
outra prova nos autos.que não a situação constatada, para que o autor faça jus à respectiva
indenização.
Frise-se
que o autor está incapacitado totalmente para o trabalho.
Vale
transcrever a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira ao referir-se ao
pensamento corrente a respeito da abrangência do dano moral, in
"Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional", LTr,
2005, p. 116:
Para
Roberto Ferreira, os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no
bem-estar, na normalidade
da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e a sua
danificação resulta
em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa
da consideração
à pessoa, dificuldade de relacionamento social.
Aguiar
Dias, citando Minozzi, assevera que o dano moral ''não é o dinheiro nem coisa comercialmente
reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria
física ou moral,
em geral uma dolorosa
sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo
significado".
Já
Yussef Said Cahali entende que "tudo aquilo que molesta gravemente a alma
humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua
personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se em
linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente.
fls.20
Menciona-se,
ainda, a recente jurisprudência do C. STJ, transcrita na obra supramencionada:
Ação
Indenizatória - Acidente de trabalho - Lesão por esforço repetitivo - LER -
Dano moral - Para a indenização por dano moral motivada por doença
profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a
óbvia repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e frustrada
em face de sua capacidade para continuar exercendo a atividade laboral para a
qual se
preparou
a concretamente desempenhava, integrada à classe produtiva de seu
país.
STJ. 4a Turma, esp n, 329.094/MG, Rel,: Ministro AIdir
Passarinho Júnior, TSTJ, v. 15, p. 388, ma r. 20 03.
É
cabível, pois, a concessão de indenização por dano moral, dado o nexo de causalidade
entre as
atividades
laborais prestadas pelo autor e a doença ocupacional, para a qual concorreu culposamente
o empregador. A configuração do dano moral, repita-se, não pressupõe prova do efetivo
“prejuízo morar”, pois reside justamente nessa conduta culposa, da qual
decorreram repercussões
na esfera pessoal do reclamante, implicando em ofensa subjetiva e na privação
da plenitude
de sua capacidade física e laborativa (art 5°, X, da CF e arts. 186 e 927 do
CCB).
Quanto
ao valor da indenização pelo dano moral, para a sua fixação deve ser
considerada a repercussão
da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendido, bem como a
intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica
deste. Ademais, deve ser fixado considerando o duplo efeito da indenizacão
por danos morais: compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular
o empregador da prática reputada abusiva.
Destarte,
diante destes parâmetros, considerando a duração do constrangimento sofrido
pela parte
autora, a sua extensão (asbestose), a redução da capacidade laboral do autor
que persiste até
hoje, o grau de incapacidade laboral, bem
f1s. 21
como
a condição econômica da 1a reclamada (capital social de mais de 5
milhões de reais, fl. 283), fixo a indenizacão por dano moral em R$
200.000,00.
Reformo,
para deferir indenização por danos morais de R$ 200.000,00.
5. Estabilidade Acidentária
O reclamante pleiteia
reintegração no emprego pela 1a reclamada, com condenação das rés ao pagamento da remuneração do período
de afastamento até a efetiva reintegração ou até a efetiva aposentadoria por invalidez ou evento morte.
Tem razão parcial.
Nos termos do inciso II da Súmula 378 do
TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade
o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxilio doença acidentaria, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego. No caso, a estabilidade é reconhecida ao autor com fundamento no segundo
argumento da Súmula, qual seja, constatação de doença ocupacional após despedida.
Frise-se que embora o
reclamante não estivesse enfermo no momento da dispensa, é indene de dúvida, como fundamentado outrora, o
nexo da doença com o trabalho.
fls.22
Não houve prova de alta
médica que possibilitasse o retorno ao trabalho e o início da contagem do período estabilitário, sendo que
a indenização somente é deferida quando exaurido este.
Note-se, conforme
fundamentado outrora, que o reclamante está aposentado por invalidez, o que gera suspensão do contrato de
trabalho. No entanto, isso não obsta a reintegração do autor: cabe reintegração (no sentido de
conservação do vínculo de emprego entre as partes), com obrigação da empregadora ao recolhimento de
FGTS (§ 5° da Lei 8.036/90. O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos
de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho} e
manutenção da suspensão do contrato de trabalho, enquanto perdurar o benefício prévidenciário.
As rés devem pagar ao
reclamante remuneração nos meses em que o autor não estava usufruindo de percebimento de benefício
previdenciário, prova essa que se fará em fase de liquidação de sentença.
Por terem sido
sucumbentes na pretensão objeto da perícia médica, na forma do art. 790-B da CLT, caberá às rés o pagamento dos
honorárias periciais.
Reformo, em parte, para
declarar a nulidade da dispensa do autor, bem como sua reintegração e o pagamento da remuneração dos meses
em que ausente fruição de benefício previdenciário, desde a data da dispensa até a data da efetiva
reintegração, reconhecendo-se a estabilidade provisória até 01 ano após a alta médica.
6.
Responsabilidade
das Rés
fls-23
Mantém-se a sentença que,
com amparo no Texto Celetista, art. 2°, §2°, declarou a responsabilidade solidária das rés quanto aos
eventuais créditos que venham a ser deferidos ao autor, tendo em vista a ausência de insurgência dos
interessados quanto a este ponto,
7. Honorários Advocatícios
O entendimento
majoritário desta 2a Turma é de que o reclamante tem direito ao
recebimento de honorários advocatícios
sempre que for beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 11 da Lei 1.060/50 (Art.
11. Os honorários de advogados
e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o
beneficiário de assistência for vencedor na causa), matéria também disciplinada no art. 790, §3º, da CLT (§ 3º É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família).
Para tanto, basta que a
parte reclamante declare sua condição de hipossuficiência para fazer jus ao benefício, o que pode se dar,
inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4° da Lei mencionada (Art. 4°. A parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família).
Fls.24
Entende-se que a matéria
em análise é regida pelo que dispõe a Lei nº 5.584/70 e pela Lei nº 1.060/50, com as alterações trazidas pela Lei nº
7.510/86 e que a ela não se aplica o princípio da sucumbência constante no CPC, por incompatível, nem
o art. 113 da Constituição Federal.
No caso em análise,
consta dos autos declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 42), com presunção de veracidade, conforme §1°
do art. 4° da Lei 1.060/50 (§ lº. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais), o que atende à exigência legal.
A Súmula n° 219 do TST
também orienta para a condenação em honorários quando da existência de assistência sindical ou na hipótese de
hipossuficiência da parte, de forma que a verificação
de uma ou outra condição basta para a concessão da verba (I - Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família).
Tendo em vista que os
honorários obedecem à sistemática da Lei nº 1.060/50, por ela devem ser limitados no importe de 15% sobre o
valor líquido da condenação (art. 11, §1° da Lei 1060/50).
Convém esclarecer que por
valor "líquido" entende-se o valor da condenação apurado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução
dos descontos fiscais e previdenciários, exduídas despesas processuais, nos termos da Orientação
Jurisprudência! n° 348 da SBDI-l
do C. TST (Os honorários
fls.25
advocatícios, arbitrados
nos termos do art. 11, § 1°, da Lei n° 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da
condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários.).
Reformo, para condenar ao
pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação
apurável na execução.
S. Condenação Originária
- Critério de Liquidação
Conforme Súmulas 11 e 12
deste Regional, apliquem-se juros de mora de 12% ao ano e de correção monetária, contados da
seguinte forma:
3}
dano moral: da data da
decisão que fixou seu montante, ou seja, a partir deste julgamento;
b) danos materiais;
b.l) parcelas vencidas:
juros a partir do ajuizamento da demanda e correção monetária desde o vencimento da parcela;
b.2) parcelas vincendas:
juros e correção monetária desde a exigibilidade da parcela.
Não há incidência de descontos
previdenciários e fiscais, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
III. Conclusão
fls.26
Pelo que,
Acordam os Juízes da 2a Turma do
Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, Conhecer do recurso ordinário
do autor e, no mérito, por igual votação, Dar-lhe provimento
parcial para:
a) reconhecer a existência de nexo causal entre a doença (asbestose)
e o trabalho do autor;
b) condenar ao pagamento de pensão mensal no
importe de 100% sobre a última remuneração percebida pelo autor, incluindo 13° salário e terço
constitucional, desde 25/05/04, bem como constituir capital suficiente para cabal cumprimento da
obrigação;
c) deferir indenização
por danos morais de R$200.000,00;
d) dedarar a nulidade da
dispensa do autor, bem como sua reintegração e o pagamento da remuneração
dos meses em que ausente fruição de benefício previdenciário, desde a data da dispensa até a data da efetiva
reintegração, reconhecendo-se a estabilidade provisória até 01 ano após a alta médica; e) declarar a
responsabilidade solidária das rés; f)
condenar ao pagantento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o
valor líquido da condenação apurável
na execução; e g) fixar critérios de liquidação.
For unanimidade de
votos, determino expedição de ofício, com cópia do acórdão referente à presente decisão, ao Ministério
Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências que entenderem
cabíveis.
Tudo nos termos da
fundamentação.
Custas invertidas, pelas
rés, no importe de R$ 5.000,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 250.000,00.
fls.27
intimem-se.
Curitiba, 28 de setembro
de 2010.
Márcio Dionísio Gapski
Relator
DectsSo publicada no DJPR em data de 26-10-
Essa Lei 12.684, que é de
minha autoria, sofre uma ameaça vinda de um projeto de lei de outro deputado,
que insiste em suspender a aplicação dessa lei e quer liberar a utilização do
amianto, que mata, no mundo, de
O SR. PRESIDENTE - LUIS CARLOS GONDIM - PPS - Tem a palavra o nobre
Deputado Vitor Sapienza. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Alex Manente.
(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Olímpio Gomes. (Pausa.) Tem a palavra o
nobre Deputado José Zico Prado. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado
Reinaldo Alguz. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Orlando Morando.
(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Roberto Massafera. (Pausa.) Tem a
palavra o nobre Deputado Hamilton Pereira. (Pausa.)
* *
*
- Assume a Presidência o Sr.
José Bittencourt.
* *
*
O SR. PRESIDENTE - JOSÉ BITTENCOURT - PDT - Tem a palavra o nobre
Deputado Luis Carlos Gondim. (Pausa.)
O SR. LUIS CARLOS GONDIM - PPS - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr.
Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, alunos da Universidade de Franca,
gostaríamos de fazer alguns comentários sobre a Secretaria de Segurança
Pública.
Temos pedido policiais para
a região do Alto Tietê - Mogi das Cruzes, Biritiba, Salesópolis, Guararema,
Suzano, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquá. Fazemos requerimento, as respostas
vêm vagas, que depende de a Assembleia aumentar o número de policiais. E isso
acontece no Estado todo. Há cidades com apenas dois policiais. Queremos uma
resposta do Secretário documentada para que sejam imediatamente repostos 200
homens necessários para a nossa região, principalmente no 17º Batalhão. É uma
necessidade urgente, urgentíssima. Existem municípios trabalhando com quatro ou
oito policiais. O município de Salesópolis, só de estradas vicinais, tem alguns
mil quilômetros. Ficamos muito preocupados.
Dei entrada ontem a um
requerimento nesta Casa, com votos de congratulação com a população e
autoridades do município de Mogi das Cruzes e do Alto Tietê, pela conquista de
um novo centro de reabilitação, a Associação de Assistência às Crianças
Deficientes, AACD. Depois da 13ª edição do Teleton será instalada a 13ª unidade
da AACD. O SBT, através de Sílvio Santos e do Prefeito Marcos Bertaioli,
anunciou a conquista dessa sede da AACD em Mogi das Cruzes.
O grande problema no Estado
é que se monta um hospital e o gasto, a cada três meses, é equivalente ao custo
de um hospital, ou, a cada seis meses se consome um hospital.
Estamos, aqui no Estado de
São Paulo, com problemas com próteses e órteses para pacientes que passaram por
uma amputação. Consegue-se em Sorocaba e
Pacientes muito pobres vêm
até nós, pedindo ajuda para comprar uma perna, que custa de seis a nove mil
reais. A obrigação é do Governo do Estado, da Secretaria da Saúde, de aumentar
o número de próteses. É a mesma situação no Hospital Cema; elaboramos emenda
para que eles aumentassem o número de próteses para as pessoas que precisam de
olhos, ou de próteses para ouvido, mas essa assistência não tem sido dada.
Pedimos ao futuro Governador
Geraldo Alckmin que, quando assumir, olhe para esse departamento de próteses no
Estado. As pessoas estão precisando, e não conseguem. É uma dificuldade, uma
fila enorme: fazem a ficha, mandam para São Paulo, de São Paulo voltam para a
cidade, e assim é em qualquer lugar. Numa cidade próxima a Bauru uma pessoa não
conseguiu a prótese e foi a Bauru, voltou, e terminou fazendo em Sorocaba, ao
preço de nove mil reais, fazendo empréstimos e endividando-se, humilhando-se
para conseguir uma prótese.
Precisamos resolver esse
problema de prótese no Estado de São Paulo. É mais uma das necessidades que
temos no Estado, e nós, como médico e Deputado, estamos dispostos a ajudar a
população. Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE - JOSÉ BITTENCOURT - PDT - Tem a palavra o nobre
Deputado Donisete Braga. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Conte Lopes.
(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Ed Thomas. (Pausa.) Tem a palavra a
nobre Deputada Maria Lúcia Prandi. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado
Adriano Diogo.
Sras. Deputadas, Srs.
Deputados, esgotada a lista de oradores inscritos para falar no Pequeno
Expediente, vamos passar à Lista Suplementar. Tem a palavra o nobre Deputado
Mozart Russomanno. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Rui Falcão. (Pausa.)
Tem a palavra o nobre Deputado Carlos Neder. (Pausa.) Tem a palavra o nobre
Deputado Carlos Giannazi. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado José Augusto.
(Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Enio Tatto. (Pausa.) Tem a palavra o
nobre Deputado Edson Ferrarini. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Simão
Pedro. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Rafael Silva.
O SR. RAFAEL SILVA - PDT - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas: Estamos
entrando num período mágico, de emoção, de alegria, mas no meu modo de
entender, principalmente de reflexão.
Feliz Natal para todos,
felicidades, principalmente para as crianças! Para as crianças brasileiras,
alegria, vida, mas contanto que essas crianças não sejam filhos de índios. Uma
emissora de televisão mostrou recentemente uma matéria realizada em várias
tribos brasileiras. De repente, um garoto de cinco ou seis anos, brincando
alegre, assiste a alguns marmanjos “guerreiros” abrindo um buraco profundo.
Quando o garoto menos espera, é seguro pelas mãos, pelo pescoço, e é atirado
dentro do buraco.
Mas o garoto quer sair. Ele
percebe que vai ser enterrado vivo. Um valente índio, talvez drogado ou bêbado,
e protegido por idiotas ou hipócritas, dá-lhe uma pancada na cabeça, e o
garoto, deitado, jogam-lhe por cima do corpo terra. E os valentes índios
pisando na terra, isso sendo filmado.
E aí pegam um outro garoto
de uns dois anos, e jogam-lhe também terra por cima. De repente, aparece um
indiozinho de 14 anos, tira a terra de cima do garoto de dois anos, o menino
com terra no rosto, sujo. Pega o indiozinho no colo e sai correndo. Conseguiu,
pelo menos naquele momento, livrar da morte aquele pequeno garoto de dois anos.
E a terra em cima do outro.
A câmera mostra a terra mexendo. O índio lá no buraco, um garoto magro, miúdo. Como
um filho meu, como um neto meu, como o neto de quem está me vendo e ouvindo
agora, e a terra se movimenta. E os valorosos índios, talvez drogados ou
bêbados e protegidos por organismos governamentais, pisam sobre o indiozinho. A
mãe disse que por várias horas ouvia o choro do garoto dentro do buraco, talvez
ilusão.
E muitas vezes, em algumas
outras tribos, quando nascem gêmeos, os chefes da tribo falam: “temos que matar
um dos dois, porque um é do bem e outro é do mal”. No caso de uma tribo, que
foi relatado também nessa matéria, o pai e a mãe não deixaram, mas um mês e
pouco depois, com os pais ausentes, os guerreiros valentes foram lá e
arrebataram o garotinho, que estava com a avó, e enterraram o menino vivo.
* *
*
- Assume a Presidência o Sr.
Luis Carlos Gondim.
* *
*
Valentes guerreiros! Em
alguns casos o pai ou a mãe dizem: “não concordamos que matem meu filho”.
Então, os valorosos guerreiros falam: “você tem que ir embora da tribo, você
não pode fazer parte de nossa comunidade.” Em alguns casos, índios
desesperados, não sabendo como será a vida lá fora, aceitam o filho morrendo de
forma trágica.
Eles matam quando têm alguma
deficiência física. Muitas vezes o garoto nasce e cresce, e depois de um tempo,
“olha, ele tem um estrabismo”. Tem que ser condenado à morte, enterrado vivo,
porque tem um problema na visão. Enterrem-no vivo.
Conversei com algumas
pessoas. “Mas o Presidente Lula sabe. Todo mundo sabe. Antropólogos - idiotas
ou hipócritas, repito o que disse antes -: “Não podemos interferir na cultura
do índio.” Vá para o inferno, antropólogo nojento, asqueroso. Vá para o
inferno, autoridade brasileira que não se preocupa em defender a vida de uma
criança inocente. E vai para o inferno mesmo. Você vai queimar no inferno. A
sua omissão é criminosa, autoridade federal. A sua omissão é criminosa, órgão
de comunicação, que poderia mostrar para a população brasileira esse bárbaro
crime.
Numa das
tribos, 201 crianças foram assassinadas em pouco tempo. Terrível. Numa outra
matéria que vi tempos atrás, ouvi que uma índia jovem deu à luz dois meninos.
Naquela tribo, os dois nasceram. Um é do bem, outro do mal. Mas não sabem qual
é do bem e qual é do mal. Abriram um buraco fundo e aquela moça jovem foi
colocada viva no buraco com os dois pequenos índios chorando. Terra sobre ela.
E os valorosos índios, amparados pelo Governo Federal e por autoridades
nojentas, asquerosas, pisaram sobre os três. Crime bárbaro, terrível.
Sr.
Presidente Lula, V. Exa. está terminando seu mandato, pratique um ato de
nobreza à Constituição. Ora, a Constituição prevê que a criança tem direito à
vida plena. Sr. Presidente, nobres colegas, jornalistas, os senhores também são
responsáveis na medida em que ficam sabendo e omitem sua participação.
Feliz Natal
para todos, para as crianças, menos para aquelas crianças filhas de índios.
Sabem como algumas crianças são condenadas à morte? Um idiota índio bêbado,
talvez drogado, importante na tribo, fala: “Não gosto daquele menino. Ele
poderá crescer e se tornar um índio do mal. Vou condená-lo à morte.” Fica com
raiva do garotinho ou da garotinha. Ou talvez, com raiva do pai ou da mãe e
quer causar à família um castigo. Todo-poderoso, condena à morte a criança.
Bate o sino,
pequenino, sino de Natal. Senhores governantes deste País, ao festejarem o
Natal, ao falarem das crianças, lembrem-se das crianças vítimas da corrupção,
que morrem de fome e por falta de remédio. E lembrem-se também dessas
criancinhas espertas, vivas, que querem sonhar, mas são condenadas à morte.
Autoridades deste País, vocês são responsáveis por tudo isso. Natal: alegria.
Mas, principalmente, reflexão.
O SR.
PRESIDENTE - LUIS CARLOS GONDIM - PPS - Tem a palavra o nobre
Deputado Edson Giriboni. (Pausa.) Tem a palavra o nobre Deputado Alex Manente.
(Pausa.) Tem a palavra a nobre Deputada Beth Sahão.
O SR.
MARCOS MARTINS - PT - Sr. Presidente, havendo acordo entre as lideranças
presentes em plenário, solicito o levantamento da presente sessão.
O SR.
PRESIDENTE - LUIS CARLOS GONDIM - PPS - Srs. Deputados, Sras. Deputadas, havendo acordo entre
as lideranças presentes em plenário, esta Presidência vai levantar a sessão.
Antes, porém, convoca V. Exas. para a Sessão Ordinária de amanhã, à hora
regimental, informando que a Ordem do Dia será a mesma da sessão de hoje.
Está
levantada a sessão.
* * *
- Levanta-se
a sessão às 15 horas e 15 minutos.
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