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03 DE SETEMBRO DE 2015

051ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidentes: FERNANDO CAPEZ e CARLÃO PIGNATARI

 

RESUMO

 

ORDEM DO DIA

1 - PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ

Abre a sessão. Põe em votação o PL 1126/15. Coloca em votação e declara aprovada a consulta às lideranças, para que fosse dado conhecimento da íntegra e votada emenda aglutinativa substitutiva ao PL 1126/15. Coloca em votação e declara aprovado requerimento, do deputado Carlão Pignatari, de método de votação ao PL 1126/15. Coloca em votação e declara aprovada a emenda aglutinativa substitutiva ao PL 1126/15, restando prejudicado o projeto substitutivo do Congresso de Comissões. Passa a ler o texto da matéria ora aprovada.

 

2 - LUIZ CARLOS GONDIM

Para comunicação, parabeniza seus pares pela aprovação da emenda aglutinativa substitutiva ao PL 1126/15. Tece considerações a respeito do alcance da presente medida.

 

3 - CORONEL CAMILO

Para comunicação, parabeniza a Casa pela aprovação da emenda aglutinativa substitutiva ao PL 1126/15. Afirma que uma consequência deve ser o auxílio à Segurança Pública.

 

4 - LUIZ FERNANDO

Para comunicação, cumprimenta a Presidência pela aprovação da emenda aglutinativa substitutiva ao PL 1126/15. Afirma que a medida supera o que, a seu ver, era omissão do Estado.

 

5 - PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ

Registra as manifestações.

 

6 - CARLÃO PIGNATARI

Assume a Presidência.

 

7 - GILENO GOMES

Para comunicação, parabeniza seus pares pela aprovação da emenda aglutinativa substitutiva ao PL 1126/15. Acrescenta que a medida deve beneficiar o combate à dengue, inclusive. Cita ocorrência de estupro em carro abandonado.

 

8 - PRESIDENTE CARLÃO PIGNATARI

Registra a manifestação. Anuncia a visita de Moisés Cabrera, vice-prefeito de Cotia, acompanhado do deputado Márcio Camargo. Convoca uma sessão extraordinária a ser realizada hoje, 10 minutos após o término desta sessão. Encerra a sessão.

 

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- Abre a sessão o Sr. Fernando Capez.

 

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O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Com base nos termos da XIV Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência dos líderes de bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da Ata.

 

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- Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

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O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Proposição em Regime de Urgência:

Votação - Projeto de lei nº 1126, de 2015, de autoria da Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários. Institui a "via rápida" para o procedimento de realização de leilão público de veículos retidos, removidos e apreendidos pelo Departamento de Trânsito do Estado. Parecer nº 911, de 2015, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação, de Administração Pública e de Finanças, favorável com substitutivo.

Há sobre a mesa Emenda Aglutinativa Substitutiva, com número regimental de assinaturas de Srs. Líderes.

Esta Presidência, nos termos do Art. 175, § 1º do Regimento Interno, consulta se as lideranças concordam em dar conhecimento e colocar em votação a Emenda Aglutinativa.

Em votação. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Há sobre a mesa requerimento de método de votação, nos seguintes termos:

“Nos termos regimentais, requeiro que a votação do Projeto de lei nº 1126, de 2015, se processe na seguinte conformidade:

1.                       Emenda Aglutinativa Substitutiva.

2.                       Substitutivo oferecido no parecer de Congresso de Comissões.

3.                       Projeto.”

Em votação o requerimento. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.

Em votação o Item 1. Emenda Aglutinativa Substitutiva. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovada. Fica prejudicado o Projeto Substitutivo do Congresso de Comissões.

Passaremos à leitura do texto que a Assembleia Legislativa, no dia 3 de setembro de 2015, aprova:

“Emenda nº 1, ao Projeto de lei nº 1126, de 2015

Com fundamento no inciso IV do artigo 175 do Regimento Interno, apresenta-se a esta emenda aglutinativa ao Projeto de Lei nº 1126, de 2015, com a finalidade de apresentar o presente substitutivo:

Institui a “via rápida” para o procedimento de realização de leilão público de veículos retidos, removidos e apreendidos.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos serão depositados em locais designados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário que compõem o Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os veículos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser levados a leilão público, observado o procedimento denominado “via rápida”, fixado nos termos desta lei.

Artigo 2º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei poderão, na consecução de seus objetivos, celebrar convênios entre si para:

I - a prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos;

II - a realização de leilões de veículos.

Artigo 3º - Os agentes de trânsito deverão preencher formulário próprio para remoção, retenção e apreensão de veículos, em papel ou eletrônico, discriminando, no mínimo:

I - os dados do veículo;

II - a data de remoção, retenção ou apreensão do veículo;

III - a data, hora e local de depósito do veículo.

Artigo 4º - Para a retirada de veículos depositados, comprovada sua regularidade administrativa, deverão ser pagas:

I - as diárias referentes à permanência dos veículos em depósito, considerando-se a quantidade de dias efetivamente verificados, até o limite de 180 (cento e oitenta), vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração;

II - as taxas, nos termos da legislação aplicável, de:

a) rebocamento;

b) liberação.

Artigo 5º - No prazo de sete dias, contados da remoção, retenção ou apreensão do veículo, sem que qualquer providência tenha sido tomada para sua regularização administrativa e liberação ou retirada, a autoridade de trânsito deverá informar a permanência do veículo em depósito à Comissão de Leilão, que deverá adotar as seguintes providências:

I - notificar, por intermédio dos Correios, o proprietário que figurar em seu cadastro e, concomitantemente, se for o caso, detentor de garantia ou benefício, que o veículo será levado a leilão público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua remoção, retenção ou apreensão, caso não seja devidamente regularizado e retirado;

II - nomear avaliador para determinar a classificação e avaliação do veículo, conforme legislação aplicável, fixando o valor respectivo de arrematação, bem como se o leilão público deverá ser realizado por veículo ou peso;

III - indicar servidor público ou sortear e nomear leiloeiro oficial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, para a realização de leilão público.

Parágrafo único - A classificação de que trata o inciso II deste artigo deverá observar o previsto na legislação aplicável.

Artigo 6º - O leilão público de que trata o inciso I do artigo 4º desta lei poderá ser realizado na forma eletrônica ou mista, combinando-se as formas eletrônica e presencial.

Parágrafo único - Independentemente da forma escolhida para a realização do leilão público, seu controle e a prestação das respectivas contas deverão ser realizados por intermédio de sistema informatizado.

Artigo 7º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do veículo em depósito, a Comissão de Leilão deverá iniciar o serviço de preparação de leilão público e publicar o respectivo edital, na forma da lei.

§ 1º - O serviço de preparação de leilão público poderá ser executado por servidor público ou licitado pela administração.

§ 2º - Constituem o serviço de preparação de leilão público:

I - a revistoria do veículo em depósito, para a verificação da originalidade de integralidade dos números de chassi e motor;

II - a notificação de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei;

III - a avaliação e classificação do veículo de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei;

IV - a disponibilização de:

a) ambiente físico e eletrônico para a realização do leilão público;

b) sistema de controle de arrecadação e de débito do veículo leiloado.

Artigo 8º - Levado o veículo a leilão e não alcançado lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverá ser fixado, nos 20 (vinte) dias seguintes, dia e hora para a realização de nova hasta pública.

§ 1º - Realizada a nova hasta pública de que trata o “caput” deste artigo e não alcançado pelo veículo lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverá a Comissão de Leilão levar o bem novamente a leilão, nos 20 (vinte) dias seguintes.

§ 2º - Para o fim de que trata o parágrafo primeiro deste artigo deverá a Comissão de Leilão providenciar, procedendo-se nova avaliação, a desclassificação do veículo para:

I - veículo em fim de vida útil para desmonte, se classificado como veículo com direito a documento;

II - sucata veicular para reciclagem, se classificado como veículo em fim de vida útil para desmonte.

§ 3º - Adotadas as medidas preconizadas nos §§ 1º e 2º deste artigo e permanecendo o veículo classificado como veículo em fim de vida útil para desmonte sem alcançar lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverá a Comissão de Leilão levar o bem novamente a leilão, nos 20 (vinte) dias seguintes, procedendo-se nova avaliação, como sucata veicular para reciclagem.

Artigo 9º - Além dos demais valores previstos na legislação aplicável, ficam os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei autorizados a deduzir do valor alcançado pelo veículo levado a leilão público, a taxa de revistoria disciplinada por lei específica sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Artigo 10 - O arrematante de veículo em depósito levado a leilão deverá arcar com o valor de arremate do bem, a taxa de preparação de leilão, disciplinada por lei específica sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e a comissão do leiloeiro oficial, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11 - Nenhum veículo removido, retido ou apreendido por infração de trânsito poderá permanecer em depósito por mais de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua remoção, retenção e apreensão.

Artigo 12 - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no exercício de suas competências constitucionais e por meio de seus órgãos ou Comissões Parlamentares, fiscalizará o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.

Artigo 13 - Esta lei não se aplica a veículos em depósito à disposição do Poder Judiciário ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

§ 1º - Levado a depósito veículo de que trata o “caput” deste artigo, deverão os órgãos executivos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei comunicar o fato ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso.

§ 2º - Transcorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, os órgãos executivos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão solicitar autorização ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso, para ser levado a leilão público o veículo em depósito.

§ 3º - Não autorizado o leilão público de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Judiciário ou à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso, deverá providenciar a imediata retirada do veículo em depósito.

§ 4º - Deverá ser dado tratamento prioritário aos veículos de que trata este artigo, ficando autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário para tanto.

Artigo 14 - As disposições desta lei se aplicam subsidiariamente aos procedimentos realizados pelos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 15 - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os leilões de veículos removidos, retidos e apreendidos em andamento na data da publicação desta lei deverão seguir os ritos e procedimentos sob os quais se iniciaram.

Justificativa

Propomos a presente emenda com a finalidade de aperfeiçoar a presente propositura.

Sala das Sessões, em 3/9/2015.

a) Cauê Macris (Líder do Governo) a) Gileno Gomes (Líder do PSL) a) Antonio Olim (Líder do PP) a) Carlão Pignatari (Líder do PSDB) a) Estevam Galvão (Líder do DEM) a) André do Prado (Líder do PR) a) Clelia Gomes (Líder do PHS) a) Coronel Camilo (Líder do PSD) a) Luis Carlos Gondim (Líder do SD) a) Luiz Fernando (Vice Líder do PT) a) Ed Thomaz (Vice Líder do PSB) a) Carlos Giannazi (Vice Líder do PSOL) a) Atila Jacomussi (Vice Líder do PC do B) a) Jooji Hato (Vice Líder do PMDB) a) Antonio Salim Curiati (PP)”

Fica prejudicado o projeto substitutivo do Congresso de Comissões e aprovado este texto que acabei de ler.

Antes de passar a palavra aos deputados que vão se inscrever, informo: a Assembleia Legislativa se reserva o direito de, em não sendo eficaz esta lei, em não sendo esvaziados os pátios do Detran, em os veículos que estão nas ruas, vias públicas, terrenos baldios enferrujando, sendo desmontados e alimentando o crime organizado, se esta lei não bastar para que o Poder Executivo esvazie os pátios, esta Assembleia se reserva o direito de alterar esta lei e ampliar o seu alcance.

Pela ordem, tem a palavra o nobre deputado Luiz Carlos Gondim.

 

O SR. LUIZ CARLOS GONDIM - SD - PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, a votação já existiu.

Quero parabenizar V. Exa., e a todos os deputados desta Casa. Ressalto a efetividade desse projeto, o seu alcance pela área de Segurança, de espaço físico, e pela área da Saúde, como criatórios de mosquitos da dengue, que fizeram com que tomássemos uma decisão como essa. Parabéns a todos os deputados, porque é um projeto que tem realmente um alcance muito grande.

Nós só escutamos reclamações da Polícia Rodoviária, nas delegacias de polícia, por causa desses depósitos existentes no estado de São Paulo. Nossa cidade não tem mais espaço. Já estão depositando os carros em Jacareí. É uma situação bastante delicada. Não temos mais esses espaços, não tínhamos mais condição de apreender veículos por abalroamento, ou por uma questão de veículos que estavam transitando sem a documentação, ou por marginais. E esses veículos ficam ali anos e anos, não só para casos de delinquentes, mas também um criatório de mosquito da dengue.

Parabéns por esse projeto que estamos aprovando. Tenho um projeto muito parecido, para que a doação seja feita para entidades sociais, que fariam então o leilão. Mas abro mão do projeto que temos, porque esse projeto é mais completo, abraça mais a causa. E caso seja necessário, podemos até fazer depois um adendo para que seja dado a entidades como as Santas Casas, Apaes e outras mais.

Parabéns.

 

O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Falou o deputado Luiz Carlos Gondim, deputado não só da cidade de Mogi das Cruzes, mas que representa toda a região do Alto Tietê, uma região de forte apelo ambiental, tem uma atuação nessa área muito forte. Na sua palavra fica clara a eficácia da lei para a proteção ambiental.

Com a palavra o deputado Álvaro Batista Camilo, que é coronel, e foi comandante geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

O SR. CORONEL CAMILO - PSD - PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, e até por isso, por ter sido comandante geral, com muita honra, da Polícia Militar de São Paulo, venho parabenizar o presidente, esta Casa e todos os deputados, por esse projeto que acaba de ser aprovado.

Importantíssimo nós trabalharmos nessa questão dos veículos na rua. Quem sofre mais com essa questão é a Polícia Militar de São Paulo, seja na Polícia Rodoviária, seja no trânsito, na rádio patrulha, muitas vezes até fazendo a guarda na rua desses carros que estão lá, porque pode haver suspeita às vezes de algo ligado ao crime.

Parabéns pela atitude, de tornar esse projeto, que sabemos que é de sua autoria, para todos da Casa, para ganhar mais força, para conseguirmos que ele fosse aprovado hoje.

Outro ponto, a linha que V. Exa. comentou. Vamos ajudar a Segurança Pública de São Paulo. Vamos evitar que muitas das peças desses veículos vão para os desmanches, que é outro local que fomenta o crime organizado. Vossa Excelência acertou. Nossa Casa de Leis acertou, trabalhando na mola do crime, ou seja, trabalhando, nesse caso, na retirada dos automóveis que estão espalhados pela cidade, e também dos pátios. Mais importante ainda, dando um prazo para que isso acontecesse.

Parabéns a esta Casa de Leis. Volto a falar como policial militar, como comandante geral da Polícia Militar que fui. É um grande passo para a Segurança Pública do Estado de São Paulo. Parabéns.

 

O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Fez o registro o deputado Álvaro Batista Camilo, representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo nesta Casa. Eu ouvi do governador Geraldo Alckmin que, à época, o comandante geral Álvaro Batista Camilo é um dos mais competentes especialistas na área da Segurança Pública.

Estou retratando um fato que ouvi, tornando público. Este deputado, comandante geral da Polícia Militar, afirma, pela sua experiência de anos e anos como oficial da Polícia Militar, que esse projeto, que vai mandar a leilão todos os carros apreendidos administrativamente, que estão amontoados nos pátios, sendo desmanchados e alimentando o crime organizado, será importante para a Segurança Pública e vai agilizar e tornar ainda mais eficiente a ação da Polícia Militar nas ruas, que vai perder menos tempo com atividades administrativas que não lhe competem. Muitas vezes, ela é obrigada a arcar dentro do policiamento ostensivo. Um registro técnico, extremamente relevante.

Esta Casa, quando faz projetos, o faz para mudar e influenciar a sociedade. Parabéns, deputado Camilo.

Tem a palavra o ilustre deputado Luiz Fernando, do Partido dos Trabalhadores, que, inclusive, subscreveu a emenda aglutinativa tornando possível a votação do projeto. Representante da cidade de São Bernardo do Campo, portanto, um deputado muito competente, experiente e influente nesta Casa. Vai fazer também um importante registro neste momento.

 

O SR. LUIZ FERNANDO - PT - PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, quero cumprimentar Vossa Excelência. Por mais que V. Exa. divida com a Casa a autoria do projeto, propositura sua subscrita por todos os partidos... Acho que vem corrigir um problema do nosso estado. Fica um registro para esta Casa. O estado poderia ter feito isso antes - poderia e deveria ter feito isso antes.

Como deputado de oposição, representante do Partido dos Trabalhadores, acho que deveríamos estar enfrentando questões como essa. Hoje, quem passa ao lado de delegacias e pátios, pelo interior e grandes centros, vê uma situação de abandono. O próprio bandido usa esses veículos para se esconder. Falava com o prefeito de Limeira, e ele me dizia: “Como vou combater a dengue com o pátio da polícia lotado da forma que está?

Quero registrar o apoio do Partido dos Trabalhadores a esse projeto. Ao mesmo tempo, não poderia deixar de registrar que o estado de São Paulo omitiu-se em relação a essa questão. De fato, quero parabenizá-lo pela autoria do projeto e trazer o apoio de todos os deputados do Partido dos Trabalhadores a esse projeto, que eu acho que é um avanço. Temos muito mais coisas a fazer, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE - FERNANDO CAPEZ - PSDB - Feito esse importantíssimo registro, que mostra que esta Casa está unida independentemente de partido político, cor de camisa ou bandeira, está unida para votar projetos importantes para a sociedade.

 

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- Assume a Presidência o Sr. Carlão Pignatari.

 

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O SR. GILENO GOMES - PSL - PARA COMUNICAÇÃO - Presidente Capez, gostaria de parabenizá-lo por essa iniciativa. Trata-se de um projeto importante para o estado de São Paulo. Temos passado por várias cidades e visto aqueles pátios. Parece que os carros estão amontoados; já está virando um prédio de carros. Muitas vezes, acontecem coisas muito piores, como a questão da dengue, que preocupa.

Nas delegacias, em grandes avenidas, os carros ficam amontoados; às vezes, as pessoas põem fogo em frente às delegacias. Já houve casos até de estupro dentro de carros abandonados. Os carros ficam nos pátios por dois, três, quatro, cinco anos. Tem carro lá que nem a sucata quer mais. Está tão enferrujado que se for levar embora é perigoso pegar tétano.

Parabéns a todos que apoiaram para que esse projeto fosse aprovado. Ele será muito importante para o estado, para as cidades esvaziarem esses pátios. Também não é só isso. Tem gente que ganha muito dinheiro com isso. Quem não irá gostar muito serão os donos de pátios.

 

O SR. PRESIDENTE - CARLÃO PIGNATARI - PSDB - Antes de encerrar a presente sessão, quero agradecer e cumprimentar o vice-prefeito de Cotia, Moisés Cabrera, que está presente aqui hoje acompanhado do deputado Márcio Camargo, que também teve a honra de nos prestigiar inclusive na votação deste importante projeto desta Casa de leis.

Sras. Deputadas, Srs. Deputados, nos termos do Art. 100, inciso I, da XIV Consolidação do Regimento Interno, convoco V. Exas. para uma segunda sessão extraordinária, a realizar-se hoje, dez minutos após o término da presente sessão, com a finalidade de ser apreciada a seguinte Ordem do Dia:

 

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- NR - A Ordem do Dia para a 52ª Sessão Extraordinária foi publicada no D.O. de 04/09/15.

 

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O SR. PRESIDENTE - CARLÃO PIGNATARI - PSDB - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência, antes de encerrá-la, lembra V. Exas. da sessão ordinária de amanhã, à hora regimental..

Está encerrada a sessão.

 

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- Encerra-se a sessão às 19 horas e 21 minutos.

 

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