Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1, DE 31 DE MAIO DE 1971

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

Regulamenta o artigo 2° da Resolução n. 580, de 26 de abril de 1971

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º da Resolução n. 580, de 26 de abril de 1971, baixa o seguinte:

Regulamento
Artigo 1º - As Comissões Permanentes contarão com assistência técnica, nos têrmos do artigo 2º da Resolução n. 580, de 26 de abril de 1971, e do presente Regulamento.

Artigo 2º - A assistência técnico-jurídica às Comissões Permanentes será prestada por Assessores Técnicos Legislativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, lotados no Gabinete de Assistência Técnica, e consistirá em:

I - Assessorar no sentido de serem observadas, no âmbito das Comissões Permanentes, as normas regimentais pertinentes ao processo legislativo e ao seu funcionamento orgânico.

II - Atender a consultas de natureza jurídica sôbre proposições, documentos ou papéis em exame nas Comissões Permanentes.

III - Promover estudos, pesquisas e investigações sôbre problemas de interêsse público, a pedido dos Presidentes das Comissões Permanentes.

Artigo 3º - A assistência técnica diversa da referida no artigo anterior será prestada por funcionários do Poder Executivo postos à disposição da Assembléia, mediante solicitação do seu Presidente.

§1º - Os funcionários referidos neste artigo deverão contar com formação profissional correspondente à competência das Comissões Permanentes e ser titular, no quadro de origem, de cargo pertinente a essa mesma formação.

§2º - Funcionários do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa poderão ser incumbidos dessa assistência técnica, desde que, preenchida a condição de formação profissional correspondente à competência das Comissões Permanentes, estejam no exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo.

§3º - A assistência técnica prestada nos têrmos dêste artigo consistirá no atendimento a consultas de natureza técnica relativas a proposições, documentos ou papéis nas Comissões Permanentes, bem como às solicitações dos Presidentes das Comissões Permanentes relativas a estudos, pesquisa e investigações sôbre problemas de interêsse público.

Artigo 4º - Os funcionários referidos no <caput> e no §2º dêste artigo ficarão lotados no Gabinete da Assistência Técnica.

Artigo 5º - Inclui obrigatoriamente, na assistência técnica estabelecida neste Regulamento a sugestão no sentido de se organizar e manter, em cada Comissão Permanente, de acôrdo com a sua competência regimental, um serviço de coleta, arquivamento e classificação de dados técnicos.

Artigo 6º - Para os fins do disposto no artigo 2º, inciso I, o Gabinete de Assistência Técnica designará Assessores Técnicos Legislativos para assistirem os Presidentes das Comissões Permanentes.

Artigo 7º - Êste Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.


Assembléia Legislativa, aos 31 de maio de 1971.

a3 JACOB PEDRO CAROLO, Presidente

a) Nesralla Rubez, 1º Secretário

a) Jayro Maltoni, 2º Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.