Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 210, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 da Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979,

CONSIDERANDO que os partidos políticos existentes a partir da Lei Federal nº 4740, de 15 de julho de 1965, foram extintos pela Lei Federal nº 6787, de 20 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO que a lei federal por último referida atribui competência à Mesa da Assembléia Legislativa (artigo 10) para dispor sobre a organização e a atividade dos blocos parlamentares em que se deverão reunir os Deputados desta Casa já no período de convocação extraordinária;

CONSIDERANDO que a disciplina retromencionada deveria ser consubstanciada em ato próprio da Mesa no prazo de 5 (cinco) dias da convocação (artigo 10), mas, de outra parte, que a lei não tem efeito retroativo, devendo, por conseguinte, contar -se o prazo a partir da sua vigência e não do fato pretérito.

DECIDE adotar, para esse fim, o seguinte:

Artigo 1º - Em período de convocação extraordinária durante o recesso iniciado em 06 de dezembro de 1979, os Deputados da Assembléia Legislativa reunir -se -ão em blocos parlamentares, cuja organização e atividade serão regidas por este Ato.

Artigo 2º - Os Deputados poderão constituir bloco parlamentar, para a defesa de objetivos públicos comuns, não podendo qualquer deles fazer parte de mais de um bloco.

§ 1º - Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder, eleito na forma do artigo 4º, "caput".

§ 2º - O Líder será substituído, nas ausências e impedimentos, pelos Vice -Líderes, eleitos ou designados na forma do artigo 4º, "caput" ou § 1º, respectivamente.

Artigo 3º - Os integrantes de bloco parlamentar encaminharão à Mesa, em duas vias, dentro nos 5 (cinco) dias contados deste Ato, documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando o nome do bloco a que pertencem.

§ 1º - Ao Deputado que não se reunir em bloco (artigo 10 da Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979) não serão deferido, em hipótese alguma, qualquer direito que lhe seria regimentalmente assegurado como integrante de partido político, observado o disposto no artigo 6º.

§ 2º - A Mesa fará publicar, no "Diário da Assembléia", relação dos blocos parlamentares constituídos de acordo com este Ato e a sua composição.

Artigo 4º - Os blocos parlamentares reunir -se -ão de acordo com as regras que adotarem, para deliberar sobre assunto de seu interesse, especialmente para eleger Líder e Vice -Líderes.

§ 1º - O bloco parlamentar poderá, ao invés de eleger Vice -Líderes, deferir competência ao Líder para proceder à sua indicação.

§ 2º - Assim que eleito o Líder, ou eleitos ou indicados os Vice -Líderes, o bloco parlamentar fará à Mesa comunicação por escrito.

§ 3º - Enquanto não for feita comunicação, a Mesa considerará como Líder o mais idoso do bloco parlamentar.

Artigo 5º - Os blocos parlamentares terão, na atividade parlamentar, as mesmas atribuições regimentais conferidas às bancadas dos partidos políticos, desde que não contrárias ao disposto neste Ato.

Parágrafo único - A competência, os direitos e prerrogativas dos Líderes e Vice -Líderes são os definidos no Regimento Interno relativamente aos Líderes e Vice -Líderes de bancada de partido político.

Artigo 6º - É mantida a atual composição das Comissões até a formação dos blocos partidários previstos no artigo 5º da Lei nº 6767, de 20 de dezembro de 1979.

Parágrafo único - Em caso de vaga ou impedimento assumirá ou será designado, conforme o caso, o substituto mais próximo (artigo 27, § 2º, da II Consolidação do Regimento Interno).

Artigo 7º - Em caso de vaga ou licença de Deputado, convocar -se -á o Suplente da mesma legenda a que pertencia o titular antes da Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979 (artigo 119 da Lei Federal nº 5682, de 20 de julho de 1971).

Artigo 8º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa, 26 de dezembro de 1979.

ROBSON MARINHO

Presidente

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

1° Secretário

MARCO ANTONIO CASTELLO BRANCO

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.