A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno, ante a necessidade de disciplinar o uso de placas nos veículos da frota desta Casa, DECIDE:
Artigo 1º - Os veículos da frota da Assembléia que se encontram à disposição dos Deputados, salvo o de representação do Presidente, somente poderão trafegar com as respectivas placas oficiais (brancas) ou com aquelas que contém a sigla "AL".
Artigo 2º - Os veículos da frota da Assembléia destinados à Administração deverão usar as respectivas placas oficiais, exceto as motocicletas, que poderão utilizar também aquelas com a sigla "AL".
Artigo 3º - O descumprimento das disposições contidas neste Ato acarretará o imediato recolhimento do veículo à Garagem, devendo a Divisão de Transportes comunicar o fato, para apreciação da Mesa.
Artigo 4º - A Diretoria Geral adotará todas as providências para o fiel cumprimento deste Ato, inclusive dando ciência aos Deputados.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor nesta data.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Em 16 de maio de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.