Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 245, DE 16 DE MAIO DE 1980

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno, ante a necessidade de disciplinar o uso de placas nos veículos da frota desta Casa, DECIDE:

Artigo 1º - Os veículos da frota da Assembléia que se encontram à disposição dos Deputados, salvo o de representação do Presidente, somente poderão trafegar com as respectivas placas oficiais (brancas) ou com aquelas que contém a sigla "AL".

Artigo 2º - Os veículos da frota da Assembléia destinados à Administração deverão usar as respectivas placas oficiais, exceto as motocicletas, que poderão utilizar também aquelas com a sigla "AL".

Artigo 3º - O descumprimento das disposições contidas neste Ato acarretará o imediato recolhimento do veículo à Garagem, devendo a Divisão de Transportes comunicar o fato, para apreciação da Mesa.

Artigo 4º - A Diretoria Geral adotará todas as providências para o fiel cumprimento deste Ato, inclusive dando ciência aos Deputados.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor nesta data.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Em 16 de maio de 1980.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.