Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 348, DE 12 DE JUNHO DE 1980

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno, ante a necessidade de disciplinar o ingresso e a movimentação de pessoas no Palácio "9 de Julho", o uso de elevadores e dependência do edifício, bem como o estacionamento de veículos nas suas esplanadas, DECIDE:
1º) O ingresso no edifício, pela Portaria da Rua Abílio Soares, é permitido a Deputados e Senadores (inclusive aos acompanhantes), a seus cônjuges, a ex -Deputados e ex -Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas credenciados.

1º) O ingresso no edifício pela portaria da Rua Abílio Soares é permitido a Deputados e Senadores (inclusive aos acompanhantes), a seus cônjuges, a ex-Deputados e ex-Senadores, a Prefeitos Municipais, a Vereadores da Capital, a jornalistas credenciados, bem como a todos aqueles autorizados a utilizar o estacionamento contíguo à rampa dos Deputados, em conformidade com o artigo 6º do Ato nº 21/95, da Mesa, com suas alterações posteriores. (NR)

- Item 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 01/03/2002.

2º) O estacionamento na esplanada da Rua Abílio Soares é permitido a veículos de propriedade das pessoas referidas no item anterior.

3º) A Sala de Estar e a Sala de Café dos Deputados, são recintos reservados a Deputados e Senadores, a ex -Deputados e ex -Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas credenciados. (alterado pelo Ato 08/92).

3º) A Sala de Estar, a Sala de Café e a Barbearia dos Deputados são recintos reservados a Deputados e Senadores, a ex-Deputados e ex-Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas credenciados. (NR)

- Item 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 8, de 01/09/1992.

3º) A Sala de Estar, a Sala de Café e a Barbearia dos Deputados são recintos reservados a Deputados, ex-Deputados e demais autoridades, desde que acompanhados de Parlamentar e servidores do QSAL, cuja presença tenha sido expressamente solicitada. (NR)

- Item 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 01/03/2002, que alterou a redação dada a este mesmo item pelo Ato da Mesa nº 08, de 01/09/1992.

4º) Os elevadores de uso privativo poderão ser utilizados, unicamente: I) os dos Deputados, por estes, por Senadores, seus cônjuges , ex -Deputados, ex -Senadores, bem como seus acompanhantes e Jornalistas credenciados; II) o da Mesa (interno), por Deputados, acompanhantes e autoridades em visita.

5º) No Plenário, somente será permitido o ingresso e permanência, durante as sessões, a Deputados, Senadores, ex -Deputados e ex - Senadores.

6º) O estacionamento na esplanada da Rua Manoel da Nóbrega será permitido somente a Funcionários e Servidores do Legislativo, bem como a Prefeitos e Vereadores.

7º) Além das pessoas nomeadas nos itens anteriores, nos locais ali referidos permitir -se -ão o ingresso e a permanência dos Funcionários e Servidores neles em serviço.

8º) O presente Ato modifica o de 08 de maio de 1979, relacionado ao assunto.


À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa , aos 12 de Junho de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.