A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, visando a disciplinar a extração de cópias reprográficas de papéis e documentos relacionados com a atividade parlamentar, RESOLVE:
Artigo 1º - São fixadas as quotas mensais, constantes do Anexo I, para extração de cópias reprográficas de papéis e documentos relacionados com a atividade parlamentar e administrativa, vedada a transferência do saldo eventualmente existente, bem como a extração em um só mês das quotas reservadas aos demais.
§ 1º - Somente a extração de mais de 500 (quinhentas) cópias de um mesmo papel ou documento poderá ser feita pelo equipamento de reprografia.
§ 2º - O Serviço de Fotomicrografia recusará os pedidos que não se enquadrem neste artigo.
Artigo 2º - As requisições de cópias reprográficas serão feitas, por escrito, diretamente ao Serviço de Fotomicrografia, de conformidade com o modelo constante do Anexo II, assinada pelos Deputados, Chefes de Gabinete, Diretor Geral e Secretários Parlamentares, devendo constar dos pedidos a caracterização do papel ou documento a ser reproduzido.
Artigo 3º - Se os partidos políticos ou blocos reconhecidos pela Mesa se organizarem em Maioria ou Minoria, na forma a ser disciplinada em Ato da Mesa, os Gabinetes das respectivas Lideranças terão direito, cada um, às quotas de cópias reprográficas previstas no Anexo I, a que se refere o artigo 1º.
Artigo 4º - Além das quotas fixadas no Anexo I, a que se refere o artigo 1º, os Gabinetes das Lideranças dos partidos políticos ou blocos reconhecidos pela Mesa terão direito, cada um, a mais 100 (cem) cópias reprográficas, por mês, por Deputados que os integrem.
Artigo 5º - Somente em casos excepcionais e devidamente justificados poderá ser autorizada a extração de cópias reprográficas que excedam aos limites estabelecidos no artigo 1º.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os pedidos dos órgãos relacionados nos incisos I a XVI do Anexo I deste Ato serão dirigidos à Presidência e autorizados pela Mesa, cabendo à Diretoria Geral apreciar as solicitações dos órgãos que integram o inciso XVII do citado anexo.
Artigo 6º - Fica revogado o artigo 4º do Ato nº 205, de 19 de dezembro de 1979, da Mesa.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor em 'º de outubro de 1980.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 15 de setembro de 1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
ANEXO I
ÓRGÃOS QUOTA MENSAL
I - Gabinete da Presidência...............................................................34.000
II - Gabinete da 1ª Secretaria............................................................20.000
III - Gabinete da 2ª Secretaria...........................................................20.000
IV - Gabinete da 1ª Vice -Presidência..................................................4.000
V - Gabinete da 2ª Vice -Presidência....................................................4.000
VI - Gabinete da 3ª Secretaria..............................................................4.000
VII - Gabinete da 4ª Secretaria.............................................................4.000
VIII - Gabinete da Liderança da Maioria..............................................5.000
IX - Gabinete da Liderança da Minoria................................................5.000
X - Gabinete da Liderança do Bloco do PMDB...................................5.000
XI - Gabinete da Liderança do Bloco do PDS......................................5.000
XII - Gabinete da Liderança do Bloco do PDT....................................5.000
XIII - Gabinete da Liderança do Bloco do PT......................................5.000
XIV - Gabinete da Liderança do Bloco do PTB...................................5.000
XV - Gabinete da Liderança do Bloco do PP.......................................5.000
XVI - Gabinete de Deputado................................................................3.000
XVII - Administração.........................................................................25.000
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.