Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 562, DE 19 DE SETEMBRO DE 1980

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 372, de 27 de abril de 1981)

Processo RG. 605-79:
Aprovando proposta da Comissão de Estudos para implantação do Sistema de Administração de Pessoal à Assembléia Legislativa - CEISAPAL, de regulamentação do instituto da transposição, de que tratam os artigos 22 a 28, da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.


REGULAMENTO

Regulamenta o instituto da transposição


A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, baixa o seguinte ato:
Artigo 1º - Este ato regulamenta a aplicação, aos funcionários e servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, do instituto da transposição, instituído e regulado pelos artigos de 22 a 28 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão Especial de Transposição da Secretaria da Assembléia Legislativa, CETAL, a ser composta por funcionários e|ou servidores do Poder Legislativo, à qual compete realizar, em todas as suas fases, os processos seletivos especiais para fins de transposição.
Parágrafo único - A CETAL, poderá delegar, mediante prévia autorização da Mesa da Assembléia Legislativa, o planejamento e a execução do processo seletivo especial, ou apenas a execução, a órgão de seleção de pessoal de comprovada eficiência.
Artigo 3º - O número de vagas, destinadas à transposição, não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das vagas da mesma classe, existentes à data da abertura das inscrições, na Secretaria da Assembléia.
Parágrafo único - Nas transposições para cargos que exijam formação de nível universitário como condição de provimento, o número de vagas destinadas à transposição não poderá ultrapassar o limite de 20% do total de vagas da mesma classe.
Artigo 4º - A partir de 1º de janeiro de 1982, os processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição, deverão ser realizados simultaneamente com os concursos públicos para provimento de cargos.
Artigo 5º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante transposição, for insuficiente para prover as respectivas vagas, reverterão estas para os candidatos habilitados, para provimento de cargos mediante nomeação.
Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado, quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante nomeação, for insuficiente para prover as respectivas vagas.
Artigo 6º - O disposto nos artigos 3º e 4º não se aplica aos cargos de chefia e encarregatura, que serão exclusivamente providos por transposição.
Parágrafo único - O processo seletivo especial para o provimento dos cargos mencionados neste artigo poderá incluir frequência e aproveitamento em cursos ou programas específicos de desenvolvimento de pessoal.
Artigo 7º - Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição, poderão concorrer somente os funcionários públicos que contem, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, até a data de encerramento das inscrições.
Artigo 8º - O funcionário público transposto não poderá participar de outro processo seletivo especial, para fins de transposição, antes de decorridos 2 (dois) anos, contados a partir da data de exercício no cargo para o qual foi transposto.
Artigo 9º - Cada processo seletivo especial reger-se-á por Instruções Especiais, a serem elaboradas pela CETAL.
Artigo 10 - As Instruções Especiais determinarão:
I - o número de cargos sujeitos ao processo seletivo especial;
II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos;
III - as condições para inscrição e provimento de cargo referente a:
a) situação funcional do candidato;
b) diplomas, certificados e títulos;
c) experiência de trabalho;
d) capacidade física;
e) conduta;
f) outras consideradas necessárias;
IV - se o processo seletivo especial:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidades profissionais;
V - o tipo e o conteúdo das provas e das categorias de títulos;
VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VII - os critérios de habilitação e classificação;
VIII - o prazo de validade do processo seletivo especial;
IX - prazo, horário e local do recolhimento de inscrições;
Artigo 11 - A abertura do processo seletivo especial para fins de transposição, será feita por meio das Instruções Especiais de que trata o artigo 9º deste Regulamento que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 12 - A inscrição no processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou através de seu procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.
Artigo 13 - Os pedidos de inscrição serão apresentados no Protocolo da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Artigo 14 - A relação dos candidatos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a relação dos que não tiveram suas inscrições aprovadas.
Artigo 15 - Caberá recurso do candidato, à Comissão, contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Interposto o recurso, o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
Artigo 16 - Os candidatos serão convocados para as provas por comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e com a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 17 - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 18 - Não haverá segunda chamada em nenhuma das provas, seja qual o motivo alegado.
Artigo 19 - realizadas as provas do processo seletivo especial, terá o candidato prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.
§ 1º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo.
§ 2º - O recurso devidamente instruído deverá ser dirigido à Comissão.
§ 3º - A Mesa deverá proferir decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte) dias, com a determinação, se for o caso, de anulação parcial ou total do processo seletivo especial.
Artigo 20 - Concluída a avaliação das provas e|o dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer à Comissão revisão das notas atribuídas às suas provas e|ou títulos.
Parágrafo único - Não caberá revisão de notas quando a avaliação das provas for efetuada por processo eletrônico.
Artigo 22 - O resultado final do processo seletivo especial será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 23 - A Mesa homologará o processo seletivo especial, por proposta da Comissão.
Parágrafo único - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 24 - O candidato que deixar de tomar posse, ou entrar em exercício dentro do prazo que for fixado, terá exauridos os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo especial, devendo a Mesa transpor os candidatos remanescente, nas vagas ainda não providas.
Artigo 25 - Todas as disposições deste Ato se aplicam, nas mesmas condições, ao preenchimento, mediante transposição, de claros de funções-atividades de natureza permanente.
Artigo 26 - As disposições constantes deste ato não se aplicam aos casos de readaptação mediante transposição.
Artigo 27 - Este Ato e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

- Tornado sem efeitos pelo Ato da Mesa nº 372, de 27/04/1981.