Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 678, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

Considerando que, "para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos termos do inciso III do artigo 85 ...", consoante estabelece o artigo 88 da Consolidação do Regimento Interno;

Considerando, entretanto, que o item 2 do § 3º do artigo 91, da citada Consolidação, permite ao Deputado faltar a 4 sessões ordinárias, no máximo, por mês, a serviço do mandato que exerce, devendo, neste caso, a falta ser justificada, fundamentadamente, ao Presidente da Assembléia (§ 5º do artigo 91);

Considerando que muitas vezes o Deputado empreende curtas viagens ao exterior, objetivando colher subsídios que o levem a melhor desempenhar o mandato que exerce;

Considerando, de outra parte, que as complementações mensais à ajuda de custo (auxílio transporte, auxílio moradia, auxílio transporte aéreo e auxílio correspondência) têm seu fundamento nas despesas decorrentes do exercício do mandato, que não cessam pelo afastamento temporário do Deputado,


A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, DECIDE:

Artigo 1º - As complementações mensais à ajuda de custo (auxílio moradia, auxílio transporte, auxílio correspondência e auxílio transporte aéreo) serão pagas integralmente ao Deputado que, afastando-se do território nacional nos termos do artigo 88 da II Consolidação do Regimento Interno, faltar a, no máximo, 4 (quatro) sessões ordinárias, por mês, desde que justifique as faltas conforme o § 5º do artigo 91 da citada Consolidação.

Artigo 2º - Este Ato entra em vigor nesta data.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 25 de novembro de 1980.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.