ATO Nº 0245/1980, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno, ante a necessidade de disciplinar o uso de placas nos veículos da frota desta Casa, DECIDE:

Artigo 1º  - Os veículos da frota da Assembléia que se encontram à disposição dos Deputados, salvo o de representação do Presidente, somente poderão trafegar com as respectivas placas oficiais (brancas) ou com aquelas que contém a sigla "AL".

Artigo 2º  - Os veículos da frota da Assembléia destinados à Administração deverão usar as respectivas placas oficiais, exceto as motocicletas, que poderão utilizar também aquelas com a sigla "AL".

Artigo 3º  - O descumprimento das disposições contidas neste Ato acarretará o imediato recolhimento do veículo à Garagem, devendo a Divisão de Transportes comunicar o fato, para apreciação da Mesa.

Artigo 4º  - A Diretoria Geral adotará todas as providências para o fiel cumprimento deste Ato, inclusive dando ciência aos Deputados.

Artigo 5º  - Este Ato entra em vigor nesta data.

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Em 16 de maio de 1980.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário