CONSIDERANDO
que o Ato da Mesa nº 210, de 1979, baixado com base no artigo 10 da Lei Federal
nº 6767, de 20 de dezembro de 1979, se restringiu exclusivamente ao período de convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa, tendo esgotado, conseqüentemente, sua
validade;
CONSIDERANDO
que, por força do artigo 3º da mencionada Lei Federal, compete à Mesa, mediante
ato próprio, dispor sobre a organização e atividade dos blocos em que, durante
a atual legislatura e até ao registro e funcionamento dos partidos políticos,
se reunirão os deputados desta Casa,
DECIDE adotar, para esse fim o seguinte:
Artigo
1º - Durante a presente legislatura e até ao
registro e funcionamento dos partidos políticos, os deputados reunir -se -ão em
blocos parlamentares, cuja organização e atividade se regerão por este Ato.
Artigo
2º - Os blocos parlamentares serão constituídos
dos filiados a um mesmo partido em organização, vedado ao deputado transferir
-se para outro bloco.
§ 1º
- Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder, eleito na forma do artigo
4º, "caput".
§ 2º
- O Líder será substituído, nas ausências e impedimentos, por Vice -Líderes
indicados ou designados na forma do artigo 4º, "caput" ou § 1º,
respectivamente.
Artigo
3º - Os integrantes de bloco parlamentar
encaminharão à Mesa documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente,
indicando o nome do bloco a que pertence, bem como prova do deferimento do
registro provisório de partido a que se referem o artigo 9º da Lei 5.682/71, e
a Resolução TSE 10785/80.
§ 1º
- A Mesa, imediatamente, encaminhará o documento à publicação no "Diário
da Assembléia", aplicando -se, a partir daí, o disposto no artigo 2º,
parte final.
§ 2º
- Ao deputado que não se reunir em bloco, não será deferido, em hipótese
alguma, qualquer direito ou prerrogativa que lhe seria regimentalmente
assegurada como integrante de partido político.
Artigo
4º - Os blocos parlamentares reunir -se -ão de
acordo com as regras que adotarem, para deliberar sobre assunto do seu
interesse, especialmente para eleger Líder e Vice -Líderes.
§ 1º
- O bloco parlamentar poderá, ao invés de eleger Vice -Líderes, deferir
competência ao Líder para proceder à sua indicação à Mesa.
§ 2º
- Assim que eleito o Líder ou eleitos ou indicados os Vice -Líderes, os blocos
parlamentares farão a competente comunicação à Mesa, por escrito.
§ 3º
- Enquanto não for feita a comunicação, a Mesa considerará como Líder o mais
idoso integrante do bloco parlamentar.
Artigo
5º - Os blocos parlamentares, na atividade
parlamentar, terão os mesmos direitos e atribuições regimentalmente conferidos
às bancadas dos partidos políticos, desde que não contrários ao disposto neste
Ato.
Parágrafo único - A competência, os direitos e prerrogativas dos Líderes são os
definidos no Regimento Interno, relativamente aos Líderes e Vice -Líderes de
bancada de partido político.
Artigo
6º - Assegurar -se -á nas Comissões Permanentes
e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos blocos
parlamentares, a qual se define como número de lugares reservados aos blocos em
cada Comissão.
§ 1º
- Enquanto não se filiar a bloco parlamentar o deputado não poderá fazer parte
de Comissão.
§ 2º
- A representação dos blocos obter -se -á dividindo -se o número de Deputados a
eles filiados pelo número de membros de cada Comissão e o número de deputados
de cada bloco pelo quociente assim alcançado.
Artigo
7º - Os membros das Comissões Permanentes e
Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembléia, publicado no
órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes de bloco.
§ 1º
- O Líder fará a indicação dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da
publicação a que se refere o § 1º do artigo 3º ou da aprovação do requerimento
de constituição de Comissão Especial de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a
indicação, o Presidente da Assembléia agirá na forma do Regimento Interno.
§ 2º
- Cada bloco parlamentar terá também tantos substitutos quantos forem os
membros efetivos. Os substitutos serão classificados por numeração ordinal.
§ 3º
- Os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva
Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu
bloco esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente.
§ 4º
- Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até serem
substituídos na próxima sessão legislativa na forma do artigo 27 da II
Consolidação do Regimento Interno.
§ 5º
- Com vistas a manter o princípio da representação proporcional, alterar -se -á
a composição das Comissões sempre que novo bloco parlamentar se constituir. Os
Líderes dos blocos parlamentares já representados nas Comissões indicarão
imediatamente os membros que as deverão deixar e que exercerão suas funções até
serem nomeados os representantes do novo bloco, na conformidade do artigo 6º.
§ 6º
- Não sendo feita a indicação a que se refere a segunda parte do parágrafo
anterior, o Presidente da Assembléia agirá de ofício.
Artigo
8º - Em caso de vaga ou licença de deputado,
convocar -se -á o suplente mais próximo da mesma legenda a que pertenceu o
titular antes da Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979 (Lei Federal nº
5682, de 21 de julho de 1971, art. 119).
Artigo
9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa, aos 20 de maio de
1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário