ATO Nº 0249/1980, DA MESA

CONSIDERANDO que o Ato da Mesa nº 210, de 1979, baixado com base no artigo 10 da Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979, se restringiu exclusivamente ao período de convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, tendo esgotado, conseqüentemente, sua validade;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 3º da mencionada Lei Federal, compete à Mesa, mediante ato próprio, dispor sobre a organização e atividade dos blocos em que, durante a atual legislatura e até ao registro e funcionamento dos partidos políticos, se reunirão os deputados desta Casa,

DECIDE  adotar, para esse fim o seguinte:

Artigo 1º  - Durante a presente legislatura e até ao registro e funcionamento dos partidos políticos, os deputados reunir -se -ão em blocos parlamentares, cuja organização e atividade se regerão por este Ato.

Artigo 2º  - Os blocos parlamentares serão constituídos dos filiados a um mesmo partido em organização, vedado ao deputado transferir -se para outro bloco.

§ 1º - Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder, eleito na forma do artigo 4º, "caput".

§ 2º - O Líder será substituído, nas ausências e impedimentos, por Vice -Líderes indicados ou designados na forma do artigo 4º, "caput" ou § 1º, respectivamente.

Artigo 3º  - Os integrantes de bloco parlamentar encaminharão à Mesa documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando o nome do bloco a que pertence, bem como prova do deferimento do registro provisório de partido a que se referem o artigo 9º da Lei 5.682/71, e a Resolução TSE 10785/80.

§ 1º - A Mesa, imediatamente, encaminhará o documento à publicação no "Diário da Assembléia", aplicando -se, a partir daí, o disposto no artigo 2º, parte final.

§ 2º - Ao deputado que não se reunir em bloco, não será deferido, em hipótese alguma, qualquer direito ou prerrogativa que lhe seria regimentalmente assegurada como integrante de partido político.

Artigo 4º  - Os blocos parlamentares reunir -se -ão de acordo com as regras que adotarem, para deliberar sobre assunto do seu interesse, especialmente para eleger Líder e Vice -Líderes.

§ 1º - O bloco parlamentar poderá, ao invés de eleger Vice -Líderes, deferir competência ao Líder para proceder à sua indicação à Mesa.

§ 2º - Assim que eleito o Líder ou eleitos ou indicados os Vice -Líderes, os blocos parlamentares farão a competente comunicação à Mesa, por escrito.

§ 3º - Enquanto não for feita a comunicação, a Mesa considerará como Líder o mais idoso integrante do bloco parlamentar.

Artigo 5º  - Os blocos parlamentares, na atividade parlamentar, terão os mesmos direitos e atribuições regimentalmente conferidos às bancadas dos partidos políticos, desde que não contrários ao disposto neste Ato.

Parágrafo único - A competência, os direitos e prerrogativas dos Líderes são os definidos no Regimento Interno, relativamente aos Líderes e Vice -Líderes de bancada de partido político.

Artigo 6º  - Assegurar -se -á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos blocos parlamentares, a qual se define como número de lugares reservados aos blocos em cada Comissão.

§ 1º - Enquanto não se filiar a bloco parlamentar o deputado não poderá fazer parte de Comissão.

§ 2º - A representação dos blocos obter -se -á dividindo -se o número de Deputados a eles filiados pelo número de membros de cada Comissão e o número de deputados de cada bloco pelo quociente assim alcançado.

Artigo 7º  - Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembléia, publicado no órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes de bloco.

§ 1º - O Líder fará a indicação dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 1º do artigo 3º ou da aprovação do requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Assembléia agirá na forma do Regimento Interno.

§ 2º - Cada bloco parlamentar terá também tantos substitutos quantos forem os membros efetivos. Os substitutos serão classificados por numeração ordinal.

§ 3º - Os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu bloco esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente.

§ 4º - Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até serem substituídos na próxima sessão legislativa na forma do artigo 27 da II Consolidação do Regimento Interno.

§ 5º - Com vistas a manter o princípio da representação proporcional, alterar -se -á a composição das Comissões sempre que novo bloco parlamentar se constituir. Os Líderes dos blocos parlamentares já representados nas Comissões indicarão imediatamente os membros que as deverão deixar e que exercerão suas funções até serem nomeados os representantes do novo bloco, na conformidade do artigo 6º.

§ 6º - Não sendo feita a indicação a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior, o Presidente da Assembléia agirá de ofício.

Artigo 8º  - Em caso de vaga ou licença de deputado, convocar -se -á o suplente mais próximo da mesma legenda a que pertenceu o titular antes da Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979 (Lei Federal nº 5682, de 21 de julho de 1971, art. 119).

Artigo 9º  - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 Assembléia Legislativa, aos 20 de maio de 1980.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário