Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 348, DE 12 DE JUNHO DE 1980

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno, ante a necessidade de disciplinar o ingresso e a movimentação de pessoas no Palácio "9 de Julho", o uso de elevadores e dependência do edifício, bem como o estacionamento de veículos nas suas esplanadas, DECIDE:

1º) O ingresso no edifício, pela Portaria da Rua Abílio Soares, é permitido a Deputados e Senadores (inclusive aos acompanhantes), a seus cônjuges, a ex -Deputados e ex -Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas credenciados.

2º) O estacionamento na esplanada da Rua Abílio Soares é permitido a veículos de propriedade das pessoas referidas no item anterior.

3º) A Sala de Estar e a Sala de Café dos Deputados, são recintos reservados a Deputados e Senadores, a ex -Deputados e ex -Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas credenciados. (alterado pelo Ato 08/92).

4º) Os elevadores de uso privativo poderão ser utilizados, unicamente: I) os dos Deputados, por estes, por Senadores, seus cônjuges , ex -Deputados, ex -Senadores, bem como seus acompanhantes e Jornalistas credenciados; II) o da Mesa (interno), por Deputados, acompanhantes e autoridades em visita.

5º) No Plenário, somente será permitido o ingresso e permanência, durante as sessões, a Deputados, Senadores, ex -Deputados e ex - Senadores.

6º) O estacionamento na esplanada da Rua Manoel da Nóbrega será permitido somente a Funcionários e Servidores do Legislativo, bem como a Prefeitos e Vereadores.

7º) Além das pessoas nomeadas nos itens anteriores, nos locais ali referidos permitir -se -ão o ingresso e a permanência dos Funcionários e Servidores neles em serviço.

8º) O presente Ato modifica o de 08 de maio de 1979, relacionado ao assunto.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Assembléia Legislativa , aos 12 de Junho de 1980.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário