A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, resolve alterar o disposto na letra "a" do item
"2" do Ato nº 406, de 1980, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) cada deputado terá direito à impressão, alternativamente:
I - em folheto de 24 páginas
ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 30 laudas de 20
linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 500 exemplares por bimestre; ou
II - em folheto de 12 páginas
ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 15 laudas de 20
linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 1.000 exemplares por bimestre.
§ 1º
- A ultrapassagem do limite de páginas ou laudas, previstas no item "II",
implicará automaticamente a adoção da tiragem máxima de exemplares, previstas
no item "I".
§ 2º
- A quota estabelecida, ou parte dela, que não for utilizada no bimestre, não
poderá ser acumulada com a do bimestre subseqüente;"
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 30 de setembro de
1980.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário