ATO Nº 0255/1981, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve alterar o disposto na letra "a" do item "2" do Ato nº 406 de 1980, modificado pelo Ato nº 580, de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) cada deputado terá direito à impressão, alternativamente:

I - em folheto de 24 páginas ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 30 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 500 exemplares por bimestre, ou

II - em folheto de 12 páginas em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 15 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 1.000 exemplares por bimestre.

§ 1º - A ultrapassagem do limite de páginas ou laudas, previstas no item "ii", implicará automaticamente a adoção da tiragem máxima de exemplares, prevista no item "I".

§ 2º - A quota estabelecida ou parte dela, que não for utilizada no bimestre, poderá ser utilizada nos bimestres subseqüentes."

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Palácio "9 de Julho", em 13 de março de 1981.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário