A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, DECIDE que o Auxílio - Telefone, instituído pela Decisão de 31 de
agosto de 1979 e modificado pela Decisão nº 145, de 30 de abril de 1981, pela Decisão
nº 207, de 02 de junho de 1981 e pela Decisão nº 493, de 24 de agosto de 1981,
observado o limite de 2/3 (dois terços) do que, a mesmo título, percebem os
deputados federais (Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 62, de 29 -09 -1977
e modificações posteriores), passa a reger -se pelas mencionadas Decisões,
alteradas como se segue:
I - A franquia de despesas
com ligações telefônicas interurbanas é convertidas em pagamento mensal, direta
e totalmente feito ao Deputado, que dela dera recibo.
II - Dentro dos 15 (quinze)
dias seguintes à apresentação da conta das ligações telefônicas interurbanas
(inclusive F.N.T.) de sua responsabilidade, o Deputado providenciará o
recolhimento do numerário correspondente.
III - Na hipótese de incorrer
o recolhimento referido no item anterior, fica a Tesouraria obrigada, no/s
mês/es seguinte/s ao da conta, a descontar o seu valor do montante a ser pago
nos termos do item I, para recolhimento aos cofres públicos, pagando ao
Deputado exclusivamente a diferença, se houver, até total liquidação.
IV - As despesas com a
execução deste Ato correrão à conta da dotação 3.1.3.0 do Orçamento vigente,
ficando, no corrente exercício, autorizada a transferência do item 9.4 - Outros
- Conservação e Reparos para o item 9.4 - Outros - Ajuda de custo, dentro do
mesmo Elemento Econômico.
V - Este Ato entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1981.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 25 de
novembro de 1981.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário