Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1.471, DE 06 DE OUTUBRO DE 1982

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a matéria versada no presente expediente de 06 de outubro de 1982, diante do pronunciamento da Diretoria Geral, que adota, RESOLVE, no uso de suas atribuições:

Artigo 1º - Considerar atendido o requisito a que se refere o inciso V do artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 mediante declaração datilografada, assinada pelo interessado, vazada nos seguintes termos:

"DECLARO sob as penas da lei para os fins de posse e exercício no Q.S.A.L. que não registro nenhum impedimento de natureza policial e judiciária.

Parágrafo Único -Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade na declaração do interessado aplicar -se -á o disposto no

artigo 7º do Decreto n.º 14.625, de 28 de dezembro de 1979.

Artigo 2º - A condenação criminal cumprida ou julgada extinta não impede a nomeação ou admissão de egressos para cargos ou funções -atividades do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, desde que comprovada a boa conduta atual do candidato.

Parágrafo Único - A verificação da boa conduta atual, para a posse e exercício em cargo ou função -atividade do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, será feita, no caso de candidatos que apresentem antecedentes criminais, mediante atestado expedido:

I - pelo diretor do presídio no qual teve seu término o cumprimento da pena, quando se tratar de recém -egresso;

II - pela autoridade referida no inciso anterior e pelo último empregador, quando se tratar de egresso em liberdade há mais de três meses; no caso de recusar -se o empregador a fornecer o atestado, ou quando não houver o interessado conseguido emprego, nesse período, atestará, em substituição, sua boa conduta atual, a entidade competente de assistência ao egresso ou, na falta, a autoridade policial do local de sua residência;

III - pelo último empregador ou, no caso de recusa pela autoridade policial local de residência para os que tenham tido sua condenação julgada extinta, ou estejam em gozo de suspensão condicional da pena;

Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Nº 62/1979, da Mesa, e as demais decisões em contrário.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Assembléia Legislativa, em 29 de outubro de 1982.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.